Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:44
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:23
Confirmada
15/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:44
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:23
Confirmada
15/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:53
Confirmada
04/03/2026, 01:11
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:04
Confirmada
12/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:46
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:00
Confirmada
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:46
Documento (Certidão)
25/10/2025, 09:46
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:32
Documento (Acórdão)
17/09/2025, 16:28
Recebimento
26/08/2025, 16:35
Confirmada
25/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027056-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Exequente(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Executado(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1) Diante da tempestividade e do preparo, recebo o recurso interposto pelo Executado Banco Safra, no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 13:58
Sem efeito suspensivo
12/05/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:57
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 19:52
Confirmada
11/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:05
Documento (Certidão)
31/03/2025, 19:05
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:35
Confirmada
24/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Exequente(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Executado(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. O Executado Banco Safra S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ref. 138.1 a 184.6). Após a manifestação do Exequente (ref. 143.1), o processo veio concluso para decisão. Diante da tempestividade (Enunciado nº 156, do Fonaje) e da garantia do juízo (ref. 138.6), passo à análise da impugnação apresentada. DECIDO Analisando a manifestação do Executado, verifica-se que nenhuma razão lhe assiste. Não há que se falar em excesso de execução, pois, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o valor de alçada dos Juizados deve ser observado por ocasião da propositura da demanda, inexistindo limitação quanto ao montante da condenação. Veja-se: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. (...)(Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.) (Sem destaques no original). Da mesma forma, o pagamento parcial já efetuado pelo Executado não o exime de, neste processo, realizar o adimplemento do restante. Isso porque a condenação é solidária, isto é, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” (cf. art. 275, do Código Civil). Nesse contexto, não há que se falar nestes autos em pagamento de quota-parte, pois cada devedor solidário está obrigado, perante o credor, ao pagamento integral do débito. Ressalte-se que o devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem o direito de exigir do codevedor a sua quota, em ação de regresso (art. 283, do Código Civil). Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado Banco Safra S/A. P. R. I. Condena-se o Executado ao pagamento das custas, com base no artigo 55, II, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, em 10 (dez) dias, e voltem conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:32
improcedência
19/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:49
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 22:30
Confirmada
22/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:03
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2024, 14:49
Confirmada
21/11/2024, 06:16
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da complementação da condenação na importância de R$ 62.402,84, já abatidos os valores pagos em mov. 121.0, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro (mov. 127.2), sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, a parte Executada deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, a parte exequente também deverá ser intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de a parte devedora afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando a parte devedora mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-la intimada (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que a parte devedora dispunha. Cascavel/PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/11/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:34
Mero expediente
07/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:08
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Confirmada
04/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:41
Confirmada
22/09/2024, 00:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:34
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:55
Trânsito em julgado
11/09/2024, 15:55
Documento (Acórdão)
11/09/2024, 15:55
Confirmada
22/08/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:55
Recebimento
16/07/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1) Diante da tempestividade e do preparo, recebo o recurso interposto pelo Réu Banco Safra S/A, no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 01:34
Sem efeito suspensivo
17/05/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 08:58
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 19:22
Confirmada
01/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:26
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:23
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:10
Confirmada
01/03/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Banco Safra em face da sentença retro. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não lhes dou provimento. Da leitura das razões recursais se conclui que a pretensão da parte recorrente é modificar as conclusões do Juízo quanto à determinação de restituição em forma dobrada. Todavia, os embargos declaratórios possuem finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para corrigir erro material. E nada disso busca a recorrente. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). – grifei. Logo, se o desiderato da embargante é ver alterados os fundamentos da sentença do Juízo, o meio processual adequado para tanto é outro. Nego provimento ao recurso. P. R. I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2023, 11:47
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Petição (Contestação)
30/01/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:01
Confirmada
22/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2023, 11:55
Confirmada
19/12/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga (ref. 59.1), com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, exceto o DISPOSITIVO que dou a seguinte redação final: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, disposto no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) Declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 2275922, instrumentalizado pelo documento de ref. 1.8, ante a falta de adesão pelo autor; b) Condenar os reclamados, solidariamente (artigo 18, do CDC), a restituir ao reclamante, em forma dobrada, as quantias mensais de R$ 156,60 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), que foram descontadas desde a implementação do empréstimo de contrato nº 2257922 até a sua cessação (ref. 25.5). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de cada desconto, bem como de juros de 1% ao mês, contados da citação; c) Determinar que os reclamados promovam a modificação do contrato de empréstimo nº 2222575, alterando o número de parcelas de 72 (setenta e duas) para 50 (cinquenta) prestações de R$ 984,72 (novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) cada; d) Condenar os reclamados, solidariamente (artigo 18, do CDC), a restituir ao reclamante, em forma dobrada, as quantias mensais de R$ 984,72 (novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), que foram descontadas a partir da 51ª (quinquagésima primeira) parcela (ref. 25.4). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de cada desconto, bem como de juros de 1% ao mês, contados da citação; Considerando que o reclamante recebeu dois depósitos de R$ 1.961,05 (um mil novecentos e sessenta e um reais e cinco centavos) e R$ 5.208,33 (cinco mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), as quantias apuradas nos itens “b” e “d” deste dispositivo deverão ser compensadas e a diferença (excesso) deverá ser restituída pelo autor aos réus, por depósito judicial, caso existente. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95)”. Homologa-se, no mais, integralmente, o projeto de sentença da Juíza Leiga. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:51
Procedência em Parte
15/12/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:30
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:21
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:18
Confirmada
22/11/2022, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:57
Documento (Certidão)
27/10/2022, 21:51
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP.: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027056-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido do requerente (ref. 69.1). Expeça-se ofício em reiteração ao Banco Itaú, nos termos do item 1 do despacho de ref. 61.1, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
18/09/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:53
Confirmada
08/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:29
Confirmada
26/07/2022, 13:31
Confirmada
26/07/2022, 13:31
Documento (Certidão)
21/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1. Da gravação do ato instrutório (ref. 57.2) verifica-se que a parte autora formulou requerimento de nova expedição de ofício ao Banco Itaú, o que foi deferido pela auxiliar do Juízo (43'08''). Assim, visando evitar nulidade processual, oficie-se ao Banco Itaú a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo o extrato bancário da conta corrente 132885, agência 9168, de titularidade de Clovis Ângelo Bortolon, de agosto a novembro de 2016. 2. Sobre a resposta do ofício, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, remetam os autos à Juíza Leiga Adriana Tope Barbosa para eventual alteração no projeto de sentença elaborado. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Mero expediente
10/06/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:58
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
24/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:49
Confirmada
20/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:26
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 07:50
Confirmada
20/05/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 15:15
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:19
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 17:55
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. Os autos não estão prontos para julgamento. Ambas as partes solicitaram a expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de comprovar o exato montante recebido pelo autor por meio dos contratos 2275922 (ref. 25.2) e 2222575 (ref. 25.3). Além do que, nota-se por meio da impugnação à contestação o interesse do autor na realização da audiência de instrução e julgamento. O ato deve ser realizado a fim de se evitar eventual alegação futura de cerceamento do direito de ação (artigo 5°, LV, da Constituição Federal). Diante disso: 1. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos Juízes Leigo, conforme Portaria deste Juízo. 1.1. Na sessão poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes (e/ou dos seus representantes legais), bem como poderão, cada uma, trazer para depor até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência de no mínimo cinco dias. 2. Oficie-se ao Banco Itaú a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Juízo o extrato bancário da conta corrente 132885, agência 9168, de titularidade de Clovis Ângelo Bortolon, entre os meses de agosto a novembro de 2016. 2.1. Sobre a resposta do ofício, poderão as partes se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias ou até a realização do ato instrutório. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:35
de Instrução (designada)
10/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:33
Mero expediente
04/03/2022, 22:27
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Confirmada
29/11/2021, 20:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/11/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:37
Petição (Contestação)
26/11/2021, 10:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:33
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027056-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.130,84 Polo Ativo(s): CLOVIS ANGELO BORTOLON Polo Passivo(s): Banco Safra S.A FORTUNE SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1. Nada a deliberar sobre a prevenção certificada no ref. 11.1. Isso porque a petição inicial e todos os documentos que instruíam o processo nº 18943-49.2021.8.16.0021, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca, estavam ilegíveis, razão pela qual a exordial foi indeferida e aquele feito foi extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, considerando que não há exata correspondência entre as rés e as nomenclaturas dos documentos cadastrados no Projudi, não é possível afirmar com a segurança necessária que a presente demanda é repetição dos autos nº 18943-49.2021. 2. Tendo em vista que as Reclamadas ainda não foram citadas (art. 329, I, do CPC), recebo a emenda de ref. 13.1 e 13.3. Retifique-se o valor da causa, perante o Projudi, para R$ 30.065,42 (trinta mil, sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Comunique-se ao Distribuidor. 3. Do pedido de tutela provisória: De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. No presente caso se pretende, por meio de liminar, que as Rés sejam compelidas a cessarem os descontos, na aposentadoria do Autor, de parcelas de um empréstimo não contratado e de outro cuja portabilidade ocorreu em termos diversos do contratado. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito que justifique a imediata intervenção judicial. A ausência de contratação dos empréstimos é fato controvertido e se trata do próprio mérito da demanda, sendo necessário permitir o contraditório e dilatar a produção de provas. Ademais, não houve comprovação de que os valores dos mútuos não foram creditados em conta bancária da parte autora e/ou utilizados por ela. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 4. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito