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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (20/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (20/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2026, 12:18
Expedição de documento (Alvará)20/06/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))15/06/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2026, 10:06
Ato ordinatório10/06/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)08/06/2026, 12:35
Confirmada08/06/2026, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)28/05/2026, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2026, 14:35
Confirmada28/05/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/02/2026, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/02/2026, 08:57
Confirmada07/02/2026, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 17:26
Documento (Certidão)27/01/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)03/11/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/10/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/10/2025, 09:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): EMANUELI VICTÓRIA FERNANDES PEREIRA MENDES representado(a) por KATIA FERNANDES VIRGILIO KHAYÊ EMANUEL FERNANDES PEREIRA MENDES representado(a) por KATIA FERNANDES VIRGILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Não havendo impugnação (mov. 163.1), homologo o cálculo das custas processuais (mov. 157.1) e, por conseguinte, autorizo a expedição de RPV, com a observância das formalidades legais e regulamentares. 2. Diante a concordância da parte autora (mov. 167.1), homologo o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 164.2). 3. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra no corpo e mesma modalidade de pagamento a que está sujeita ao crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento pátrio e nos moldes formulados. 4. Registro que, tratando-se de honorários contratuais, a verba é titularizada, a princípio, pela parte, de modo que sobre ela também incidem eventuais retenções legais inerentes ao crédito principal. Note-se que o recebimento pelo procurador é fato sucessivo ao recebimento pela parte, embora o procedimento de repasse seja abreviado pelo pagamento direto. Em outras palavras, não obstante possa haver o destaque, a verba não perde a natureza originária. 5. Expeça-se o RPV ou precatório, conforme o caso, quanto ao valor da condenação e honorários advocatícios, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, com observância das formalidades legais e regulamentares. 6. Sobrevindo informação de pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediatos, por se tratar de depósito feito a título de pagamento 7. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, eventual silencio será interpretado como satisfeito seu crédito e declarado extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º do CPC. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 16:04
Confirmada22/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 12:19
Expedição de precatório/rpv15/09/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 08:54
Documento (Certidão)15/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 08:40
Confirmada29/03/2025, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): EMANUELI VICTÓRIA FERNANDES PEREIRA MENDES representado(a) por KATIA FERNANDES VIRGILIO KHAYÊ EMANUEL FERNANDES PEREIRA MENDES representado(a) por KATIA FERNANDES VIRGILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do pedido de reserva de honorários, conforme requerido na petição de mov. 167.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários advocatícios. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 17:16
Mero expediente17/03/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 10:00
Confirmada12/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 06:57
Confirmada16/10/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 15:46
Confirmada14/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)07/10/2024, 14:43
Confirmada07/10/2024, 14:41
Remessa (em diligência)03/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 12:33
Recebimento03/10/2024, 12:32
Documento (Informações)05/09/2024, 14:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Após o falecimento do requerente VALTER LUIZ MIZERSKI, seu filho SAMUEL PEREIRA MENDES MIZERSKI pleiteou a habilitação, na qualidade de único herdeiro, em razão da ausência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Ocorre que, antes mesmo da análise do pedido, sobreveio informação do óbito de SAMUEL PEREIRA MENDES MIZERSKI e requerimento de habilitação de seus dois filhos KHAYÊ EMANUEL FERNANDES PEREIRA MENDES e EMANUELI VICTÓRIA FERNANDES MENDES. 1.1. Tendo em vista que restou demonstrada a ausência de dependentes do requerente e o óbito do único filho do requerente, o pedido deduzido pelos netos comporta acolhimento, considerando que são seus sucessores, conforme dispõe a legislação civil. 1.2. Retifique-se o polo ativo para que constem KHAYÊ EMANUEL FERNANDES PEREIRA MENDES e EMANUELI VICTÓRIA FERNANDES MENDES, representados por KATIA FERNANDES VERGILIO. 2. Após, realizem-se as comunicações necessárias em sede recursal. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito05/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)04/09/2024, 13:56
Ato ordinatório04/09/2024, 13:55
Ato ordinatório04/09/2024, 13:55
Ato ordinatório04/09/2024, 13:49
deferimento03/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)28/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 17:09
Decurso de Prazo13/12/2023, 00:24
Confirmada20/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 09:01
Confirmada27/10/2023, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/80, intime-se o herdeiro para que acoste aos autos declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação, em igual prazo. Tudo feito, tornem conclusos. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 09:30
Mero expediente11/10/2023, 19:40
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, De acordo com o Decreto Judiciário nº 416/2022, o qual está em vigor desde 30 de agosto de 2022: Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4º Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6º Fora da hipótese prevista no § 3º, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. Dito isto, procedo à devolução destes autos sem decisão, visto que a sua conclusão ocorreu no período que este magistrado estava exercendo a integralidade da Comarca. Logo, por estar assumindo integralmente a Comarca, teria o direito de, ainda após a assunção do Juiz Titular, continuar recebendo auxílio da assessoria, fato que inocorre no caso concreto. Desse modo, com fundamento na Portaria supracitada, excepcionalmente devolvo estes autos sem deliberação para o Juiz Titular desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Jean Rodrigues Juiz Substituto09/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)06/10/2023, 15:08
Mero expediente04/10/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 15:02
Ato ordinatório19/10/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)18/10/2022, 14:59
Mudança de Assunto Processual18/10/2022, 14:57
Petição (Contra-razões)18/10/2022, 14:46
Confirmada25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2022, 17:18
Documento (Certidão)14/09/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 13:36
Confirmada31/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por VALTER LUIZ MIZERSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a inicial (mov. 9.1), com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado (mov. 84.1). Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (evento 89.1). Impugnação à contestação (mov.92.1). Instadas a se manifestarem, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Em decisão saneadora (mov. 107.1), afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir. As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 110.1 e 113.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, através da constatação da existência ou não da incapacidade laborativa. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. O auxílio doença é devido ao segurado que ficar mais de quinze dias consecutivos incapacitado para o trabalho. Já a aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se encontra incapacitado para o trabalho, não sendo possível exercer seu labor habitual para prover sua subsistência. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional). Vale dizer, a incapacidade laborativa autorizante da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente. De seu turno, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser, porém, sempre total, para uma ou ara todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. 2.1 CASO CONCRETO No presente caso, a incapacidade laboral que acomete o autor está elucidada pelo laudo juntado (mov. 84.1). Ao responder aos quesitos, o perito consignou: 1. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. Resposta: Edema em membros inferiores, falta de ar aos esforços. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: 01.1 sopro cardíaco, não específico. 3. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim, a doença do periciado o torno incapacitado para exercício de qualquer atividade laboral permanentemente. 4. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e total. 5. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Em 2018 6. Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; c) inválido para o exercício de qualquer atividade. Resposta: inválido para o exercício de qualquer atividade. Depreende-se, a partir do laudo pericial que o autor está com incapacidade permanente e total. Verifica-se, assim, que o laudo é corroborado pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o atestado médico juntado (mov. 1.6), indicando, assim. A incapacidade laborativa do autor em razão da doença que o acomete. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que não pode mais laborar, e assim prover o seu sustento, de modo que se encaixa o caso dos autos, eis que atestada a incapacidade da parte autora para exercer suas atividades laborais, ainda mais se levado em conta a gravidade da doença que a acomete. Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação. Quanto ao termo inicial do benefício, deve se ter por data inicial a data de 07/03/2019, eis que, conforme apontou o laudo pericial, o autor se encontrava incapacitado àquela época. Fica, desde já, autorizado o desconto/abatimento das parcelas referentes a eventuais períodos em que se constate o exercício de atividade laborativas, isso porque os benefícios por incapacidade são incompatíveis com o exercício de atividade laboral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), condenando o requerido a: a) Implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial 07/03/2019, o qual deve corresponder a 100% do salário de contribuição, incluindo abono anual. b) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) c) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. d) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal. Reexame necessário dispensado, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Outrossim, nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2022, 16:42
Procedência15/07/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0001490-41.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)06/07/2022, 14:04
Mero expediente05/07/2022, 22:47
Conclusão (para julgamento)11/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Despacho Devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem o andamento cabível, diante da minha promoção como Juiz de Direito Substituto para a comarca de Guarapuava/PR. Portanto, determino a remessa imediata dos autos ao substituto legal. Cumpra-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Magistrado11/03/2022, 00:00
Mero expediente07/03/2022, 08:19
Conclusão (para julgamento)04/02/2022, 16:56
Petição (Alegações finais)04/02/2022, 14:58
Confirmada04/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2022, 11:17
Petição (Alegações finais)02/02/2022, 10:47
Confirmada29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001490-41.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1. Relatório:
Trata-se de Ação para Concessão Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou alternativamente Aposentadoria por Invalidez ajuizada por VALTER LUIZ MIZERSKI em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Alega estar acometido de enfermidade (problemas no coração) o que lhe causa a impossibilidade de trabalhar. Assim, entrou requerimento administrativo na data de 03/07/2019, o qual foi indeferido. Anexou documentos (mov. 1.2/1.9). A inicial foi recebida ao mov. 9.1, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado ao mov. 84.1. A autarquia ré apresenta contestação ao mov. 89.1. Impugnação à contestação (mov. 92.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Vieram, então, os autos conclusos para decisão saneadora. 2. Saneamento; 2.1 PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega a autarquia ré a falta de interesse de agir da parte autora, eis que a demanda foi ajuizada antes mesmo de pedir a prorrogação do benefício. Entretanto, é de claro entendimento que não há a necessidade do esgotamento das vias administrativas para a postulação da demanda nas vias judiciais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014) (grifo meu) Dessa forma, afasto a liminar suscitada neste ponto. Inexistindo outras questões preliminares e processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Pontos controvertidos: Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair o julgamento do mérito, fixo: a) a incapacidade do autor. b) fixação de termo final do benefício. 4. Julgamento antecipado: Considerando que o presente feito prescinde da produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado, de acordo com os termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que querendo apresentem alegações finais em 15 (quinze) das e após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2022, 10:12
Decisão de Saneamento e Organização12/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0001490-41.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001490-41.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 13.778,54 Autor(s): VALTER LUIZ MIZERSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho. O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021). Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos. Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo. Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
Conclusão (para decisão)29/10/2021, 15:28
Mero expediente28/10/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)01/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))28/05/2021, 10:26
Confirmada22/05/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))15/05/2021, 08:05
Confirmada15/05/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2021, 12:15
Documento (Certidão)11/05/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)10/05/2021, 15:04
Confirmada10/05/2021, 15:03
Entrega em carga/vista10/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))07/05/2021, 09:42
Confirmada24/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2021, 13:32
Petição (Contestação)07/04/2021, 18:40
Confirmada16/02/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Carta)05/02/2021, 15:35
Decurso de Prazo05/02/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 18:16
Confirmada29/12/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2020, 08:48
Ato ordinatório18/12/2020, 08:48
Decurso de Prazo17/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2020, 12:42
Ato ordinatório19/10/2020, 12:42
Documento (Certidão)19/10/2020, 12:42
Documento (Certidão)18/09/2020, 07:54
Decurso de Prazo18/08/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))22/07/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/07/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2020, 15:26
Documento (Certidão)21/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))21/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))19/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2020, 14:25
Ato ordinatório13/07/2020, 14:25
Decurso de Prazo18/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2020, 12:11
Ato ordinatório25/03/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))12/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2020, 10:10
Mero expediente11/03/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)20/02/2020, 14:34
Documento (Certidão)20/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo18/02/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2020, 15:00
Ato ordinatório23/01/2020, 15:00
Decurso de Prazo17/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2019, 14:06
Ato ordinatório25/11/2019, 14:05
Decurso de Prazo23/11/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/11/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2019, 18:02
Ato ordinatório05/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))05/11/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)29/10/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/10/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2019, 15:28
Mero expediente25/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)11/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)11/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))08/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/09/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)25/09/2019, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2019, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2019, 13:24
Mero expediente17/09/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)04/09/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))02/09/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/09/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))29/08/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)27/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2019, 11:56
deferimento19/08/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)14/06/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2019, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)13/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/06/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/06/2019, 18:05
Remessa (em diligência)13/06/2019, 10:08
Petição (Petição inicial)13/06/2019, 10:08