BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
PEDRO BORTOLUCI
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
RICARDO BAZONE DA SILVA
OAB/PR 30099·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE BERTOLINO DOS SANTOS
OAB/PR 86162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:23
Confirmada
01/06/2026, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:32
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:32
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:56
Confirmada
03/04/2026, 00:23
Confirmada
03/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Defiro o pedido realizado pela exequente na seq. 440, para autorizar a expedição de ofício ao DETRAN, para exibição dos prontuários dos veículos indicados na seq. 395. 2 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente deverá ser disponibilizado no sistema para permitir cumprimento pela própria parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:23
Outras Decisões
18/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:48
Confirmada
24/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:42
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 406. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 424 para determinar a intimação da Secretaria de Estado e da Fazenda para que forneça, em quinze dias, informações sobre a existência de créditos vinculados ao CPF da parte executada junto ao Programa Nota Paraná, bem como o valor correspondente atualizado, já com autorização para transferência dos créditos para conta judicial remunerada vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:09
deferimento
29/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:40
Confirmada
18/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:44
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:58
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 406.1. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 406.2 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta dias), conforme orientação do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA, QUE DEFERIU A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO DO DEVEDOR. FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, QUE VISA À CELERIDADE E À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE USO. RAZOABILIDADE DA PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD, NA FORMA INVOCADA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 835, INC. I, DO CPC, CONFERE PRIMAZIA NA ORDEM DE PREFÊNCIA DA PENHORA “EM DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039959-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:30
deferimento
26/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:59
Confirmada
28/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:25
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:28
Confirmada
10/02/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:50
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Confirmada
28/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o levantamento da penhora sobre o crédito localizado na diligência de seq. 370, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide item 1 da peça de seq. 378). Anotações necessárias. 2 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 378 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 378 para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 4 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:51
deferimento
11/12/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:15
Confirmada
07/10/2024, 00:15
Confirmada
07/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:52
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:59
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:36
Confirmada
31/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:21
Confirmada
21/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 355 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:51
deferimento
09/04/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:05
Confirmada
04/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:58
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:37
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:11
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 331 para determinar a expedição de ofício ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN) para busca de relacionamentos entre o executado e instituições financeiras para os últimos 24 meses. 2 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:34
deferimento
31/08/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:56
Confirmada
08/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:00
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito nos termos do art. 798, inciso I, alínea ‘b’ do CPC, tendo em vista tratar-se de documento essencial para o processamento da cobrança forçada dos valores. 2 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘316’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas mas todas infrutíferas (sequências ‘123’, ‘181’, ‘232’, ‘246’ e ‘300’); c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; 2 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do executado PEDRO BORTOLUCI, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pelo exequente na sequência ‘184.2’. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 3 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:41
Confirmada
01/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:55
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
executado: “O Sinter é uma ferramenta de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, ambientais, fiscais e jurídicos, relativos aos imóveis urbanos e rurais, produzidos por órgãos públicos e cartórios. O novo sistema auxiliará os municípios, os governos estaduais e federal, mediante a disponibilização de dados sobre imóveis urbanos e rurais para planejamento eficaz de políticas públicas em diversas áreas, como infraestrutura, saúde, educação, saneamento, cultura, meio ambiente, segurança pública, terras indígenas, gestão fundiária e outras.” (Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/dezembro/receita-federal-lanca-sistema-nacional-de-gestao-de-informacoes-territoriais-sinter) II - como se sabe, existem ferramentas eletrônicas disponíveis especialmente para acesso ás informações pleiteadas pela parte exequente; III - a indicação de bens do executado com comprovação da propriedade é dever da parte exequente. Por fim, como medida de pacificação e aceleração, deve a parte exequente recorrer às ferramentas adequadas e especializadas para localização de bens. 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘2-a’ da peça de sequência ‘298’ de acionamento da ferramenta SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais) porque: I - a ferramenta não se presta para consulta/localização de bens do Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘2-b’ da peça de sequência ‘298’ para determinar seja diligenciado pelo sistema INFOJUD o acesso às três últimas declarações de renda do executado, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses do executado (sigilo fiscal), uma vez que a última diligência foi realizada em 2019 (vide sequência ‘50’). 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através de ferramenta eletrônica disponível. 4 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:56
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:10
Confirmada
11/12/2022, 00:17
Confirmada
11/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de sequência ‘287.1’ para determinar a intimação da parte executada, para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 2 - Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação. 3 - Após, conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:58
deferimento
30/11/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:00
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:05
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘278’ para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de sequência ‘272’. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento da decisão de sequência ‘246’. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:26
deferimento
21/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:34
Confirmada
05/09/2022, 00:11
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Manifeste-se a parte executada, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘269’, já com autorização para atendimento voluntário. 2 - Após, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento do feito, já com autorização para promover o integral cumprimento do comando de sequência ‘246’. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:45
Determinação de Diligência
25/08/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:51
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 07:43
Confirmada
18/07/2022, 00:12
Confirmada
18/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Diante do resultado da diligência de sequência ’241’, defiro o pedido formulado pela parte exequente na sequência ‘244’ e determino a penhora do veículo VW/GOL, placa AZU0505 de titularidade do executado PEDRO. 2 - Promova-se a penhora com: a - a lavratura do termo; b - a intimação de todos, inclusive para fluência do prazo de defesa pelos executados; c - a anotação da restrição de alienação (venda e ônus) junto ao RENAJUD. 3 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento em 15 dias (CPC, art. 921, §§) com: I - a apresentação da conta atualizada do débito; II - a indicação de bens de titularidade do executado, disponíveis para penhora; III - a indicação de outras medidas restritivas, típicas da execução. 4 - No mesmo prazo, manifestem-se todos: a - sobre interesse na realização da avaliação pela via administrativa, por consenso; b - sobre interesse na adjudicação pelo credor; c - sobre interesse na venda direta a terceiros. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:34
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:53
Confirmada
05/04/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Por se tratar de medida útil à localização de bens autorizo seja acionado o sistema Renajud, já com autorização para bloqueio de transferência de titularidade de eventuais veículos encontrados. 2 - Cumprida a diligência, manifeste-se o exequente pelo prosseguimento no 15 dias pelo prosseguimento. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:32
Confirmada
21/03/2022, 11:30
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Defiro o pedido formulado pelo executado na peça de sequência ‘202’ para determinar o imediato levantamento da penhora realizada na sequência ‘205.3’ tendo em vista que houve expressa aquiescência pela parte exequente (vide peça de sequência ‘214’), uma vez que o valor bloqueado é proveniente de benefício de INSS (vide extrato bancário juntado na sequência ‘202.3’). 2 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, na forma determinada no item ‘3’ da decisão de sequência ‘198’. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:01
deferimento
07/03/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:33
Confirmada
22/02/2022, 00:45
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:37
Confirmada
14/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Cumpra-se o item ‘3’ do comando de sequência ‘171’, através da expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial remunerada vinculada aos autos decorrente da diligência de sequência ‘142’. 2 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pela parte executada na peça de sequência '202' e o resultado da diligência de sequência '205', em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:15
deferimento
09/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:16
Confirmada
07/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:05
Confirmada
03/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Indefiro o pedido formulado pelo executado PEDRO BORTOLUCI na peça de sequência ‘196’ para determinar a manutenção da penhora realizada porque: I - os documentos juntados não são suficientes para comprovar as alegações apresentadas pelo executado; II - o documento juntado na sequência ‘196.2’ apresenta apenas o SALDO da conta corrente, de modo que não é possível verificar se o valor bloqueado é decorrente exclusivamente do benefício de INSS. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ‘ON LINE’ – Impenhorabilidade – Alegação de penhora de verba relativa a salário - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta corrente da recorrente – Descabimento - Hipótese em que a executada não demonstrou a impenhorabilidade dos valores, não trazendo extrato para refutar a fundamentação da decisão agravada de ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22126624620218260000 SP 2212662-46.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 04/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifo e negrito inexistentes no original); III - valores encontrados em conta, sem perfeita conexão com benefício e/ou salário, são considerados ‘investimentos’, o que os habilita à penhora; IV - não há notícia de pagamento do débito que já perdura há mais de três anos, ainda que parcial ou através de parcelamento. Por fim, é ônus do executado comprovar de plano a incidência de qualquer das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. 2 - Preclusa a decisão, expeça-se o alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica, através de conta bancária a ser indicada pela parte no prazo de dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:26
Indeferimento
02/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:09
Confirmada
12/01/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 16:56
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:22
Confirmada
19/11/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em quinze dias. 2 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘179.1’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra o executado, mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas, mas restaram infrutíferas; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; e) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação/intimação do executado, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, o que inclusive motivou o recebimento dos Embargos à Execução nº 0004023-91.2021.8.16.0014, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pelo credor. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 3 - Assim, cumprida a diligência do item '1', determino: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, já com autorização da modalidade 'teimosinha'; II - seja acionado o sistema SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, objeto de cobrança através de execução, pelo valor indicado na nova planilha geral do débito; III - seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do executado, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, se houver convênio pelo E. TJ, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente; Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 7 - Indefiro os demais pedidos formulados na peça de sequência ‘179.1’ para busca de bens através do SREI e CENSEC porque essa providência deve ser promovida pela própria parte interessada, mediante busca através de diligências administrativas, cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de litígio insanável. 8 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 9 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:55
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Prossiga-se no feito através do integral cumprimento do comando de sequência ‘123’, diante da regularização da representação processual da parte exequente (sequência ‘165’), para todos os fins. 2 - Esclareço a todos que a revogação do mandato outorgado pela BELAGRÍCOLA aos antigos procuradores noticiada na sequência ‘165.2’, importa em substituição dos defensores para defesa dos seus direitos e interesses, de modo que agora devem a outorgante e os outorgados equalizarem qualquer resultado positivo ou negativo com reflexo nos honorários advocatícios através da via administrativa, operacional e contabilmente, através de relação da qual não participa a parte adversa. 3 - Nesta fase é necessário concluir que: a) houve lavratura do termo de penhora na sequência ‘142’; b) a parte executada foi intimada da penhora mas deixou de ofertar insurgência, conforme certificado nas sequências ‘157/158’; c) não há outro valor disponível para saque nesta oportunidade. Por fim, é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores localizados em conta bancária de titularidade da parte executada e depositados em conta judicial vinculada aos autos (sequência ‘142’), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, até o limite do valor do débito indicado na planilha de sequência ‘1.10’. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. 4 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; IV) manifestar-se pontualmente sobre o resultado das diligências autorizadas no item ‘1’. 5 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema, com expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizará a extinção por desistência. 6 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. 7 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte o feito concluso para extinção por desistência. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:13
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:07
deferimento
22/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:57
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:41
Confirmada
20/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1 - Intimem-se os procuradores subscritores da peça de seq '160' para, em dez dias: a) esclarecer a extensão do pedido deduzido vez que até esta fase aparentemente não há registro de renúncia ou revogação de mandato, nem outorga de substabelecimento; b) informar se pretende prosseguir na defesa da BELAGRÍCOLA, já com autorização para indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia e com regularização da sua representação processual. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:28
Determinação de Diligência
14/09/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:40
Ato ordinatório
02/09/2021, 00:24
Confirmada
21/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:22
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:36
Documento (Certidão)
12/04/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:13
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PEDRO BORTOLUCI 1. Certifique a Secretaria quanto aos efeitos no recebimento dos autos de embargos à execução, autos em apenso. 2. A par do item acima, por serem medidas úteis à localização de bens do devedor e à efetividade da exeção, defiro: a) requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio de constrição online, via Sistema SISBAJUD (CPC, arts. 835, I, 837 e 854). a.1 Cumpra-se o ato, observando-se os §§ 1º a 9º do art. 854 do CPC. a.2 Em razão do caput do art. 854 do CPC, a certidão de intimação para pagamento de eventuais custas processuais deverá ser expedida com restrição de visibilidade à parte executada. a.3 Após a constrição, promova-se a Secretaria a retirada da restrição de visibilidade. a.4 Excluído o excesso aludido no art. 854, § 1º, do CPC, e tornados indisponíveis os ativos, intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (AR/MP) (CPC, art. 854, § 3º). Prazo: 5 (cinco) dias. a.5 Será considerada válida a intimação que se amolde ao art. 274, caput e seu parágrafo único, do CPC. a.6 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 318 de 07.05.2020, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19, além de estabelecer outras providências. Segundo o art. 5º da Resolução em questão, não deverão ser objeto de indisponibilidade os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020[1]. a.7 Assim, havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, fica expressamente autorizado o seu imediato desbloqueio, independente de nova decisão, diante de seu caráter alimentar. b) a consulta das declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD[1]; Com a resposta, ante a natureza sigilosa de tais informações, proceda a Secretaria a juntada aos autos da consulta realizada, cumprindo-lhe alterar o nível de sigilo da movimentação para nível médio, o que restringirá o acesso aos autos apenas às partes envolvidas e seus advogados, preservando, assim, o sigilo fiscal; c) a consulta e solicitação de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada por meio do RENAJUD; d) a consulta via D.O.I e D.I.T.R, para obtenção de declarações de operações imobiliárias em nome do executado; 3. Certifique-se sobre a disponibilidade de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER). Em caso positivo, proceda-se a consulta em nome do executado. 4. Com a resposta das consultas, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, do contrário os autos serão encaminhados ao arquivo (CPC, art. 921, §§). Intime(m)-se. Dil. Necessárias. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito [1] "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. STJ - AREsp: 1376209 RJ 2018/0252459-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018).
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:07
Confirmada
26/02/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:31
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 07:51
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Documento (Certidão)
16/02/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:32
Confirmada
11/02/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$40.976,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PEDRO BORTOLUCI O artigo 914, § 1º, do CPC/2015, prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. No caso, a autuação em apartado pelo não ocorreu na forma correta. A distribuição foi realizada por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0017200-30.2018.8.16.0014, o qual tramita na 10ª Vara Cível (seq. 124). Assim, intime-se a curadora especial do executado para regularizar a defesa apresentada no seq. 121, nos moldes acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Londrina, 05 de fevereiro de 2021. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:26
Mero expediente
05/02/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:20
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:53
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
08/12/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:33
Outras Decisões
07/12/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:54
Mero expediente
26/10/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:25
Mero expediente
07/10/2020, 20:50
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:00
Ato ordinatório
04/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:54
deferimento
22/06/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 08:37
Documento (Certidão)
17/04/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:48
Documento (Certidão)
04/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:02
Mero expediente
22/05/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:48
Ato ordinatório
29/04/2019, 17:47
Expedida/Certificada
28/03/2019, 13:54
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:37
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:49
Ato ordinatório
15/10/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:16
Mero expediente
24/09/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:44
Documento (Certidão)
24/08/2018, 14:44
Distribuição (sorteio)
24/08/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)