Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:08
Confirmada
27/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012569-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$301.154,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 FABIO FAVORITO NEVES (RG: 66911667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.856.039-05) rua joao venturini, 33 - ROLÂNDIA/PR JULIANA GIBIM DE SOUZA (RG: 58301418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.497.539-62) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 LEONEIDE CROCE PEREIRA (RG: 42684848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.572.009-44) Avenida Clementino Ettore Luvisotto, 72 - Áurea - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-440 ROBERVAL IGNACIO PEREIRA (RG: 39408341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.481.579-87) Avenida Clementino Ettore Luvisotto, 72 - Áurea - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-440 VISTOS: 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FÁBIO FAVORITO NEVES contra a sentença de seq. 446 dos autos. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Na verdade, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, devendo a insurgência do embargante desafiar recurso próprio e não meros embargos. 3- Em razão do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios, por entender ausente quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 20:26
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 19:12
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 12:01
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 17:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: ROBERVAL IGNACIO PEREIRA LEONEIDE CROCE PEREIRA CARLOS EDUARDO DE SOUZA JULIANA GIBIM DE SOUZA FABIO FAVORITO NEVES I- Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO MONITÓRIA em face dos réus, igualmente supra nominados e qualificados na inicial, alegando, em re sumo, que: a) os executados, por emissão e constituição de garantias, tornaram-se devedores de obrigação oriunda do Contrato de Financiamento à Importação nº 5250050, emitido em 16.08.2011, no valor de USD 350.000,00, equivalente a R$ 558.460,00 à época; b) os débitos foram devidamente atualizados, representando, em 28.02.2020, o montante de R$ 301.154,62, conforme os extratos e documentos anexos; c) tentou extrajudicialmente reaver o crédito, mas, diante da ausência de êxito, optou por ajuizar a presente açãoCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 2/31 monitória como meio de compelir os executados ao cumprimento da obrigação assumida. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, do valor de R$ 301.154,62, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, sob pena de constituição do título executivo judicial. Os requeridos ROBERVAL IGNACIO PEREIRA e LEONEIDE CROCE PEREIRA apresentaram embargos à monitória (mov. 37.1), alegando, em síntese, que: a) a ação foi ajuizada com base em contrato de financiamento à importação firmado em 16.08.2011, cuja dívida apontada na inicial não corresponde à realidade dos pagamentos efetuados, inexistindo, inclusive, planilha detalhada do débito e havendo diversas ilegalidades contratuais que comprometem a exigibilidade do valor pleiteado; b) fariam jus à suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC, por se tratar de oposição de embargos à monitória em que se impugna integralmente a dívida, sustentando a ocorrência de excesso de execução; c) a ação monitória é juridicamente inviável diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que a embasa, já que não foi apresentada memória de cálculo adequada e osCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 3/31 demonstrativos de débito são obscuros, imprecisos e não demonstram como se chegou ao valor reclamado, de forma que haveria carência de ação; d) o contrato de financiamento em questão – que demandaria presença de duas instituições financeiras, sendo uma um banco estrangeiro que fornece o valor, e a outra um banco nacional, que recebe a quantia e a empresta ao particular - seria nulo por configurar negócio jurídico simulado, pois não houve repasse efetivo de recursos externos, tendo o Banco do Brasil atuado simultaneamente como repassador e tomador, lançando taxas e encargos próprios de operação internacional, sem lastro em operação real com instituição estrange ira; e) os documentos apresentados não comprovam o saldo devedor exigido, não trazendo critérios claros de cálculo, sendo, portanto, imprestáveis para sustentar a pretensão executiva da monitória; f) diversos pagamentos foram realizados pela empresa devedora principal, mas não considerados no cálculo apresentado pelo embargado, motivo pelo qual requereram a apresentação de extratos que demonstrem os débitos quitados; g) as taxas de juros baseadas na LIBOR devem ser afastadas por ausência de contratação com instituição estrangeira, bemCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 4/31 como devem ser restituídas as comissões aplicadas, como Comissão de Repasse (1,80% a.a.), de FLAT (1,40%) e de Estruturação (1,5%); h) a cláusula de comissão de permanência prevista no contrato deve ser considerada nula por contrariar jurisprudência dominante, sendo aplicável apenas os juros legais de 1% ao ano; i) os embargos à monitória podem conter pedido de revisão contratual, nos termos do art. 702 do CPC, em virtude do evidente excesso de execução causado por cláusulas abusivas e encargos indevidos; j) o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações bancárias e, por conseguinte, ao caso em tela, considerando a hipossuficiência dos embargantes, o caráter de adesão do contrato e a necessidade de proteção contratual frente à abusividade; k) é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, em razão da relação de consumo caracterizada e da vulnerabilidade destes no contrato firmado com a instituição financeira. Pugnaram pela suspensão do mandado de pagamento; pela extinção da monitória por carência de ação; subsidiariamente, pela declaração de nulidade do contrato por simulação; pela exclusão da taxa LIBOR e demais encargos abusivos;COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 5/31 pela restituição de comissões indevidas; pela revisão do saldo devedor; pela amortização dos valores pagos; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; pela inversão do ônus da prova e, ao final, a total procedência dos embargos com a consequente extinção da ação monitória. Por sua vez, os demandados CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES apresentaram embargos à monitória ao evento 38.1 fundamentando que: a) a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documento essencial, tendo em vista que o banco não apresentou planilha detalhada do débito, limitando-se a indicar um saldo sem demonstrar a origem, os encargos aplicados e a evolução da dívida, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório; b) não há interesse de agir por parte do embargado, uma vez que o crédito em discussão está incluído na recuperação judicial da devedora principal, SG Alumínios LTDA, aprovada e homologada judicialmente, configurando novação e obrigando todos os credores, inclusive o Banco do Brasil, a se submeterem aos efeitos do plano aprovado;COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 6/31 c) o prosseguimento da ação monitória paralela à recuperação judicial viola o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum), podendo levar a duplicidade de cobrança e recebimento do crédito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo incabível também a cobrança em face dos fiadores antes de eventual inadimplemento no juízo recuperacional; d) a cláusula contratual de fiança inserida no contrato de financiamento é nula, por estar prevista em contrato de adesão e prever renúncia antecipada ao benefício de ordem, o que é vedado pelo art. 424 do Código Civil e pelo Enunciado nº 364 do CJF, sendo necessário que a renúncia seja feita de forma clara e específica, o que não ocorreu no caso; e) a fiança possui natureza subsidiária, devendo ser exigida somente após o inadimplemento comprovado do devedor principal, sendo inválida cláusula contratual que antecipa essa responsabilidade de forma genérica, notadamente em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos para reconhecer a inépcia da petição inicial pela ausência de demonstração do débito; para declarar a falta de interesse de agir do embargado diante da novação decorrente da recuperação judicial; para declarar a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e, ao final,COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 7/31 julgar improcedente a ação monitória com a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV e VI do CPC, bem como nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, pugnando pela sua rejeição, com o regular prosseguimento da ação monitória, bem como pela condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 44.1). Na seq. 149, o BANCO DO BRASIL anexou ao processo demonstrativo da completa evolução do débito desde a origem, com o respectivo saldo devedor em 20 de março de 2021. Os embargantes impugnaram os cálculos apresentados, conforme manifestações de eventos 157.1 e 163.1. O Banco do Brasil apresentou o cálculo correto ao mov. 173.2. Decisão saneadora ao evento 292.1. Laudo pericial e demais esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo juízo nas seqs. 369, 396, 399 e 420. Os assistentes técnicos das partes apresentaram seus respectivos parecerem aos eventos 375.2, 376.2, 402.1 e 425.1.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 8/31 Os embargantes CARLOS EDUARDO DE SOUZA e outros apresentaram suas alegações finais ao evento 437.1, reiterando os argumentos iniciais, e pugnando pela extinção da ação monitória com base nos artigos 485, IV e VI do CPC, pelos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05 e pelo art. 360 do Código Civil, requerendo também o reconhecimento da inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O processo veio concluso para sentença. II- Fundamentação:
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 1/31 AUTOS Nº 0012569-72.2020.8.16.0014 PARTE
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face dos embargantes ROBERVAL IGNACIO PEREIRA, LEONEIDE CROCE PEREIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES, na qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira, firmado com a empresa SG Alumínios Ltda. – atualmente em recuperação judicial –, do qual os réus figuram como coobrigados na qualidade de fiadores. Os executados opuseram embargos à monitória, sustentando, em síntese, a inexistência de repasse internacional, a ausência de interesse do banco para propor a ação, a inexigibilidade doCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 9/31 título e a nulidade da dívida em razão da novação operada no processo de recuperação judicial da devedora principal. Alegaram, ainda, abusividade nos encargos aplicados e ausência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica subjacente. Por sua vez, o embargado reafirmou a legalidade dos encargos, a validade do contrato e a legitimidade da cobrança contra os fiadores, não obstante a recuperação judicial da empresa devedora. Dessa forma, a controvérsia posta no presente processo gira, essencialmente, em torno de seis temas principais: i) possibilidade de cobrança dos coobrigados após a novação judicial; ii) nulidade da cláusula de fiança e renúncia ao benefício de ordem; iii) existência e validade do crédito representado pelo contrato; iv) ausência de comprovação do repasse internacional; v) abusividade dos encargos financeiros aplicados, em especial a taxa LIBOR e comissão de permanência; vi) eventual excesso de cobrança.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 10/31 Das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, verifica-se que assiste razão aos embargantes somente no que se refere ao parcial excesso de cobrança, conforme fundamentação alinhavada abaixo. Inicialmente, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial, alegação esta que foi novamente levantada nos memoriais de mov. 437.1. A exordial veio acompanhada de documentação suficiente para a adequada instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Foram anexados aos autos o contrato devidamente assinado pelas partes, o memorial descritivo da evolução do débito, planilhas de cálculo detalhadas e demais documentos que conferem verossimilhança à cobrança pretendida. Ainda que a memória de cálculo tenha sido posteriormente complementada, tal fato não compromete a higidez da petição inicial, sendo plenamente admissível sua emenda para suprir eventuais vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC. Aplica-se, nesse contexto, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual eventuais irregularidades formais devem ser oportunamente sanadas, desde que não inviabilizem, de plano, o exercício do contraditório e da ampla defesa.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 11/31 Ademais, a alegação de que a suposta demora no ajuizamento da ação teria acarretado a incidência de encargos indevidos também não merece acolhimento. Isso porque a mora decorreu do inadimplemento contratual e os encargos aplicados foram analisados e revisados por perícia técnica, não havendo nos autos qualquer demonstração de abusividade que possa ensejar a nulidade ou a redução substancial do montante cobrado. Ressalte-se, ainda, que se a parte não pretendia incidência de encargos moratórios no tempo, deveria ter provide nciado consignação em pagamento, ao menos do montante incontrove rso, o que não ocorreu. Rejeita-se, igualmente, a alegação dos embargantes de que a presente demanda deveria ser extinta em razão da novação da dívida operada no âmbito da recuperação judicial da empresa devedora principal, SG Alumínios Ltda. A questão já foi definitivamente apreciada neste procedimento no acórdão proferido nos autos da apelação cível de mov. 281.2, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual cassou a sentença anteriormente prolatada e reconheceu expressamente a possibilidade de cobrança judicial contra os fiadores e demais garantidores do contrato, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 12/31 Referida decisão teve por fundamento o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Conforme também assentado no referido acórdão, não houve deliberação expressa da assembleia geral de credores que previsse a exclusão ou extinção das garantias pessoais prestadas, circunstância essa que inviabiliza o reconhecimento da pretendida novação com efeitos em relação aos fiadores. Aliás, os próprios embargantes reconhecem a inexistência de cláusula específica no plano de recuperação que suprima as garantias fidejussórias. Dessa forma, ainda que o crédito perseguido esteja incluído no plano de recuperação judicial da SG Alumínios Ltda., tal inclusão não afasta, por si só, a responsabilidade dos coobrigados, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima citado. Logo, não há respaldo legal, contratual ou jurisprudencial que autorize o afastamento da responsabilidade dos fiadores nem a extinção da presente ação monitória.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 13/31 Portanto, tendo em vista que a matéria já foi objeto de pronunciamento judicial nestes mesmos autos eletrônicos, e que inexiste disposição expressa no plano de recuperação judicial que exonere os coobrigados, resta inviabilizada a tese da novação civil como causa de extinção da obrigação dos fiadores. Subsiste, pois, a legitimidade da cobrança ora promovida. No que se refere à alegação de nulidade da cláusula de fiança, sob o argumento de que inserida em contrato de adesão e de forma genérica, sem menção clara à renúncia ao benefício de ordem, bem como sob o fundamento de afronta ao art. 424 do Código Civil e ao Enunciado nº 364 do CJF, tal pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os réus figuram como fiadores da obrigação discutida, tendo sido assim qualificados de maneira expressa no contrato de financiamento, com a aposição de suas rubricas em todas as laudas do instrumento, inclusive na cláusula que trata especificamente da fiança. Não há no contrato qualquer estipulação que exclua a eficácia da garantia pessoal prestada, tampouco qualquer vício de forma ou conteúdo que comprometa sua validade. Embora os embargantes aleguem que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem seria nula por falta de clareza ou possibilidade de discussão em contrato de adesão, tal entendimentoCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 14/31 não encontra respaldo legal. O Código Civil admite a possibilidade de renúncia ao benefício de ordem, conforme expressamente previsto no art. 828, incisos I e II: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Ainda que o contrato possua características de adesão, a cláusula em questão é objetiva e compreensível, estando redigida em termos claros quanto à extensão das obrigações assumidas pelos fiadores. A fiança prestada de forma solidária e com renúncia ao benefício de ordem é amplamente aceita na jurisprudência, inclusive nos contratos bancários, especialmente nas hipóteses em que se trata de garantias oferecidas no âmbito de operações empresariais. No caso dos autos, houve renúncia expressa ao benefício de ordem, com estipulação contratual clara quanto à responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações pactuadas, inclusive no caso de inadimplemento da empresa contratante. Em razão disso, a cobrança judicial da dívida diretamente em face dos fiadores não exige prévia ação em face da devedora principal, estando afastada a característica de subsidiariedade da fiança. Nesse sentido,COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 15/31 inaplicável a regra geral do art. 827 do Código Civil, ante a exceção expressamente pactuada. Ademais, não houve qualquer comprovação de que os embargantes tenham se exonerado da fiança, nos moldes do art. 835 do Código Civil, o qual prevê que “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”. Não consta nos autos qualquer notificação dirigida ao banco embargado com o intuito de exonerar-se da fiança prestada, tampouco há prova de que tal exoneração tenha sido expressamente reconhecida pelo credor, razão pela qual permanece hígida a responsabilidade dos fiadores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos bancários e a responsabilidade dos fiadores, mesmo após eventual retirada do quadro societário da empresa devedora, salvo prova de exoneração válida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. [...] ASSINATURA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE FIADORES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUECOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 16/31 NÃO IMPORTA EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA. [...] CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. [...] RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0027217- 72.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desª Rosana Andrighetto de Carvalho – J. 16.05.2025) – Grifo nosso. Por fim, quanto à alegação de que a fiança somente poderia ser exigida após a comprovação de inadimplemento do devedor principal, tal requisito também se encontra atendido nos presentes autos, pois a inadimplência contratual restou comprovada documentalmente e por meio de perícia técnica, sendo incontroverso que a empresa SG Alumínios Ltda. deixou de adimplir as parcelas do financiamento conforme pactuado. Assim, exsurge a responsabilidade dos fiadores Portanto, ausentes os vícios apontados e presentes os requisitos legais da fiança, deve ser rejeitada a tese de nulidade da cláusula contratual correspondente,COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 17/31 reconhecendo -se sua plena eficácia e a legitimidade da cobrança da dívida também em face dos fiadores ora embargantes. A alegação de nulidade do contrato de financiamento por suposta ausência de lastro financeiro ou de comprovação do repasse efetivo de recursos oriundos do exterior também não prospera. O contrato firmado entre as partes está formalmente válido, com cláusulas claras e detalhadas quanto ao objeto da avença, valores pactuados, encargos incidentes, forma de amortização e responsabilidade solidária dos garantidores, estando acompanhado de documentação suficiente a conferir certeza e liquidez ao crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A operação contratada foi estruturada sob a modalidade de financiamento à importação com recursos captados no exterior (FINIMP), modalidade que prevê a obtenção de crédito por instituição financeira nacional (no caso, o Banco do Brasil S.A.) com recursos oriundos de sua agência no exterior (Banco do Brasil S.A. – Nova Iorque) para posterior repasse ao importador brasileiro. Ainda que não tenha sido juntado contrato autônomo entre a agência estrangeira e a unidade brasileira da instituição financeira, o vínculo contratual celebrado com o bancoCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 18/31 nacional é suficiente para vincular as partes às obrigações nele estipu ladas. A ausência de documentos que comprovem objetivamente a efetiva liquidação da operação no exterior não tem o condão de invalidar a avença como um todo, especialmente quando há demonstração inequívoca da efetiva prestação das obrigações, como no presente caso. Com efeito, foram realizadas diversas amortizações do débito ao longo do tempo, conforme registrado no laudo pericial e demonstrativos de conta vinculada, o que evidencia a efetiva disponibilização dos valores pactuados. A existência de tais pagamentos reforça a realidade do mútuo e desconstitui a tese de ausência de causa legítima para a cobrança. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos de financiamento à importação: EMENTA FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO (FINIMPs). REPASSE DE BANCO ESTRANGEIRO A BANCO NACIONAL. CRÉDITO DAS IMPORTADORAS JUNTO AO FALIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 19/31 EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. 1. A estrutura das operações FINIMPs desenhada nos autos mostra a existência de duas relações jurídicas autônomas. A primeira decorre do crédito concedido pelo banco estrangeiro ao banco nacional; a segunda, do banco nacional às importadoras. 2. Nessas circunstâncias, estando incontroverso nos autos que as importadoras são também credoras do banco nacional em razão de aplicação financeira realizada antes da quebra, é válido o acordo de compensação entabulado entre eles e homologado judicialmente. 3. Eventual pedido de restituição por parte do banco estrangeiro, a ser formulado pela via própria, poderá, na hipótese de procedência, ser suportado por recursos da própria massa. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.252.979/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/02/2015, DJe 13/03/2015) - Grifo nosso. Tal como reconhecido pelo STJ,
trata-se de estrutura contratual amplamente utilizada, em que a autonomia das relações jurídicas entre os diversos polos envolvidos não invalida a obrigação do importador perante o banco nacional. Assim, eventual ausência de repasse documentalmente comprovado entre as instituições estrangeira e nacional não repercute sobre a validade do contrato firmado em território brasileiro, tampouco afasta sua exigibilidade.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 20/31 Por fim, observa-se que os embargantes não negam a assinatura do contrato nem o inadimplemento das obrigações, mas apenas se insurgem contra aspectos formais da operação internacional. Diante disso, não há que se falar em inexistência ou nulidade da dívida, razão pela qual se rejeita a impugnação à higidez do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Sustentaram também os embargantes que, diante da suposta simulação acerca da origem do crédito fornecido, a previsão contratual da incidência da Taxa LIBOR deveria ser afastada, já que o único fornecedor de crédito seria a instituição financeira nacional, qual seja, Banco do Brasil S.A. Todavia, a alegação de simulação já foi refutada acima, de modo que não subsiste também o afastamento da aplicação da Taxa LIBOR. A Taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate) corresponde à média das taxas de juros cobradas por grandes bancos internacionai s entre si para empréstimos de curto prazo, sendo amplamente utilizada como indexador em contratos de financiamento internacional. Sua aplicação, especialmente em contratos de crédito com captação de recursos no exterior, é plenamenteCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 21/31 reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e na prática financeira global. A mera alegação genérica de invalidade da taxa ou de sua inadequação ao contrato não se sustenta, pois a LIBOR foi expressamente prevista pelas partes como referencial para o cálculo dos juros remuneratórios, acrescida de margem contratual previamente estipulada. No presente caso, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na adoção da taxa supracitada, tampouco houve demonstração de que sua aplicação tenha sido imprevisível, abusiva ou desc onectada dos parâmetros pactuados. A ausência de comprovação de prévia comunicação da taxa aplicável em determinadas datas, por si só, não desnatura a sua validade como índice, nem compromete a essência da obrigação contratual assumida. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça pela validade da utilização da referida taxa como indexador de juros na espécie contratual em discussão, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. CORREÇÃO CAMBIAL ATÉ O DESEMBOLSO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CREDOR ESTRANGEIRO. A PARTIR DESTA DATA, CORREÇÃO PELOS ÍNDICES INTERNOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTECOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 22/31 PROVIDO. I - O contrato de repasse de empréstimo externo, regulado por meio de resolução do Banco Central, abrange dupla relação obrigacional: uma, entre o banco nacional e o estrangeiro, com pagamento em dólar; outra, entre aquele e a empresa tomadora do dinheiro. Em outras palavras, a instituição brasileira assume a posição de repassadora do numerário adquirido no exterior, tornando-se devedora perante o banco estrangeiro e credora perante a empresa, no Brasil. II - A correção cambial deve estender-se até o efetivo desembolso do numerário, pelo banco nacional, para satisfazer a dívida em dólares, perante o banco estrangeiro; a partir daí, a correção será pelos índices internos de atualização das dívidas. III - Na linha de precedente desta Quarta Turma, é válida a taxa Libor como indexadora dos juros remuneratórios, desde que prevista no contrato, uma vez que não decorre de imposição unilateral do credor, tratando-se de percentual flutuante conforme as variações do mercado internacional (REsp 164.929/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 14/12/2000) – Grifo nosso. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa:COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 23/31 EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução por título extrajudicial - Nota promissória vinculada a contrato de financiamento de pagamento antecipado de exportação - Cédula de crédito bancário – Procedência parcial – Nulidade do capítulo da sentença que determinou a exclusão do cálculo do débito das parcelas referentes aos juros moratórios e à multa, haja vista inexistência de pedido na petição inicial dos embargantes reconhecida – Ausência, ademais, de previsão (e cobrança) de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratória, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo monocrático - Cerceamento de produção de prova pericial inocorrente – Relação de consumo não configurada – Devedora principal em recuperação judicial - Suspensão da execução com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa coexecutada – Inadmissibilidade - Possibilidade da continuação da execução em face dos coobrigados – Incidência do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 – Natureza de instituição financeira da credora originária - Limitações constantes da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) não vinculantes das instituições financeiras – Prevalência das taxas de juros remuneratórios expressamente pactuadas (taxa Libor acrescida da margem aplicável), vigentes, inclusive, no período da inadimplência - Inexistência de vedação legal (mormente emCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 24/31 razão da distinção quanto à natureza e função dos institutos dos juros remuneratórios e juros moratórios) à cobrança cumulada de encargos remuneratórios e moratórios no período da inadimplência – Alegação genérica de excessividade da taxa de juros pactuada – Cláusula de vencimento antecipado da dívida também aplicável aos avalistas – Incidência, no período da inadimplência, dos juros remuneratórios (taxa Libor + Margem aplicável de 6%) e moratórios (taxa de 3% ao ano) - Improcedência decretada nesta instância ad quem – Verba honorária fixada de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC- 2015 (art. 20, § 3º, do CPC-1973), afastada a incidência do tema repetitivo nº 1.076 do C. STJ - Recurso dos embargantes improvido e recurso da embargada provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 01480582420098260100 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) – Grifo nosso. Ainda, o perito nomeado por este juízo afirmou que as taxas de juros anuais cobradas pelo exequente foram inferiores aos percentuais anuais da taxa CDI e da TJLP. Diante disso, não merece provimento o pedido dos embargantes neste aspecto, devendo incidir no contrato os juros remuneratórios pactuados, já que estão abaixo da taxa média de mercado prevista à época da contratação de financiamento à importação divulgada pelo Bacen.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 25/31 Todavia, da análise do contrato de evento 1.3, observa -se que foi pactuado entre as partes em 16/08/2011, um financiamento no valor de USD 350.000,00 (equivalente a R$ 558.460,00), à taxa de juros de 2,70% ao ano acima da Taxa Libor, para pagamento em 8 parcelas semestrais de USD 43.750,00, com primeiro vencimento em 180 dias. Em caso de inadimplência, o referido contrato prevê a cobrança de juros de 2,70% ao ano acima da PRIME RATE (taxa básica de juros no mercado norte- americano). Ainda, foi pactuado que caso o exequente liquidasse a operação no exterior, sem o pagamento pelos executados, incidiriam sobre os créditos vencidos comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. O laudo pericial de mov. 362.2, complementado pelo documento de evento 399.2, concluiu que a taxa efetiva de juros aplicada foi, em média, de 3,70% ao ano, superior à pactuada (LIBOR + 2,70% a.a.), cuja média seria de 3,08% a.a. Tal diferença de 0,62% a.a., segundo o perito, gerou um acréscimo indevido no valor final da dívida. Dessa forma, concluiu o perito que o valor total amortizado pelos executados até março/2021 representou a quantia de USD 306.250,00 (7 parcelas semestrais das 8 parcelas pactuadas na operação, no valor de USD 43.750,00 cada), sendo que o saldo devedor cobrado pelo exequente em tal data perfazia o valor de R$ 480.075,93.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 26/31 Após a verificação dos excessos acima informados, recalculou o saldo devedor acima, chegando-se à quantia de R$ 476.544,95, apurando-se, em março/2021, um excesso de cobrança no montante de R$ 3.530,98, de modo que merece acolhimento o pleito de excesso à execução. No tocante à alegação de que o banco teria cobrado taxas, comissões ou outros encargos sem a devida comprovação de sua origem ou causa, igualmente não prospera. Os valores inseridos na cobrança judicial decorrem de cláusulas contratuais previamente estabelecidas, cuja legalidade não foi infirmada por prova hábil nos autos. A existência de previsão contratual específica, aliada à prática bancária reiterada em operações da espécie, confere legitimidade à cobrança, ainda que os documentos juntados não individualizem pormenorizadamente cada serviço vinculado a determinada comissão. Quanto às comissões denominadas “flat”, “estruturação” e “repasse”, embora a perícia tenha apontado ausência de documentação que comprove, de modo detalhado, a efetiva prestação de serviço correlato a cada uma delas, tal fato não compromete sua exigibilidade. Isso porque tais comissões são inerentes à própria celebração e operacionalização do contrato de financiamento com recursos captados no exterior, representandoCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 27/31 remuneração por serviços bancários indispensáveis à viabilização da operação, como estruturação da linha de crédito, análise de risco, intermediação junto a instituições estrangeiras, e liberação de valores. Sua previsão contratual, aliada à natureza do contrato, basta para legitimar a cobrança, não sendo exigível que cada ato ou atividade preparatória seja comprovado documentalmente, sob pena de inviabilizar práticas corriqueiras e reconhecidas no sistema financeiro. Nesse contexto, a ausência de documentação específica sobre a prestação individualizada de serviços não afasta a presunção de legitimidade da cobrança, especialmente diante da inexistência de cláusula contratual que condicione sua exigibilidade à apresenta ção posterior de relatórios ou comprovantes. Assim, a cobrança das comissões questionadas não revela abusividade ou ilegalidade e deve ser tida como válida. No mesmo sentido é a cobrança da comissão de permanência. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, desde que pactuada, é válida sua cobrança após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 28/31 Da análise do demonstrativo de conta vinculada, apensado no mov. 149.2, depreende-se que houve a cobrança de comissão de permanência a partir do período de inadimplência em 30/06/2016 até 20/03/2021 (data do referido demonstrativo). O expert nomeado pelo juízo informou ao evento 362.2 que no período supracitado não foram exigidos demais encargos de inadimplência, sendo cobrada somente a comissão de permanência, em substituição a juros de mora e multa. No caso concreto, portanto, foi apurado pela perícia técnica um excesso de cobrança originado da aplicação da taxa Libor + juros de 2,70% ao ano, conforme o pactuado, com reflexos na comissão de permanência cobrada no período de inadimplência, resultando em uma diferença de R$ 3.530,98 no valor final da dívida. Considerando que este juízo já homologou o referido laudo, esse valor deve ser excluído da pretensão monitória. Em conclusão, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, da existência da dívida e da exigibilidade do crédito também em relação aos fiadores. Os embargos à execução merecem acolhimento parcial, exclusivamente para excluir do montante cobrado os encargos indevidos apontados na perícia, especialmente aqueles relacionados à diferença na taxa de juros e comissão de permanência.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 29/31 Conforme apurado e consolidado no laudo pericial homologado, o valor originalmente pleiteado pelo autor, de R$ 480.075,93, deve ser ajustado para R$ 476.544,95, em razão da cobrança excessiva de encargos no importe de R$ 3.530,98. Ausente qualquer irregularidade que comprometa a validade da contratação ou a exigibilidade da dívida, impõe-se a manutenção do crédito no patamar efetivamente apurado, ressalvada a redução decorrente do excesso identificado. III- Conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por CARLOS EDUARDO DE SOUZA e outros, para o fim de reconhecer a existência de excesso na cobrança realizada pelo Banco do Brasil S.A., limitando o crédito a ser constituído em título executivo judicial ao valor de R$ 476.544,95 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme apurado no laudo pericial homologado nos autos, a ser devidamente atualizado. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito oCOMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 30/31 título executivo judicial em favor da parte autora/ embargada no valor suprareconhecido de R$ 476.544,95 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). A atualização do débito, com juros remuneratórios, comissão contratada e encargos de mora, deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes (cláusula 13.2 do documento de mov. 1.3) até a quitação da dívida, consoante orientação firmada pelo STJ (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021). Todos os encargos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo. Em razão da sucumbência mínima experimentada pel o embargado, de menos de 1% (um por cento) do valor da causa, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor reconhecido como devido (R$ 476.544,95), tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a mediana complexidade da lide, o valor patrimonial da causa e o relativo tempo dena despedido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Publique -se.COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 31/31 Registre -se. Intimem -se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:11
Procedência em Parte
03/06/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:16
Petição (Alegações finais)
25/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:40
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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28/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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28/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 I. Verifico que a impugnação de seq. 425 somente reitera os termos da impugnação anterior. Com efeito, o Perito Judicial esclareceu mais uma vez que transformou a taxa semestral em anual com o objetivo de efetuar a comparação com a taxa de 2,70% ao ano. Elucidou, ainda, que a perícia realizou a transformação apenas com objetivo de comparação, não alterando o saldo devedor apurado. A partir dessa transformação, pode constatar que as taxas cobradas pela parte exequente foram, em média, de 3,70% ao ano, enquanto que a taxa pactuada foi de 3,08% ao ano (composto pela Taxa Libor + juros de 2,70% ao ano), o que representa uma diferença média cobrada a mais no patamar de 0,62% ao ano. Portanto, considerando que os questionamentos levantados já foram sanados com fundamentação idônea e suficiente, homologo o laudo de seq. 369 e suas complementações, declarando encerrada a prova pericial. II. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do mérito (art. 370, CPC), declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. III. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais (art. 364, § 2º, CPC) e, depois das juntadas ou de decorrido o respectivo prazo para tanto, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 20 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:31
Mero expediente
26/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:21
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a complementação ao laudo pericial juntado aos autos no seq. 420, voltando os autos, em seguida, conclusos para decisão. Londrina, 16 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:55
Mero expediente
17/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:24
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Confirmada
25/10/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:39
Confirmada
18/10/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 I. Intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao laudo juntada na seq. 402. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 24 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:34
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:34
Mero expediente
11/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:57
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:05
Confirmada
26/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:14
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:09
Confirmada
22/05/2024, 18:07
Confirmada
20/05/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 I. Intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as impugnações ao laudo juntadas nas seq. 375 e 376. II. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a resposta do expert. Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:16
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:16
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:16
Mero expediente
10/05/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:35
Confirmada
29/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:28
Confirmada
15/03/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 361 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 06 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:43
deferimento
06/03/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:05
Confirmada
25/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:40
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:14
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
19/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:35
Confirmada
30/10/2023, 18:33
Confirmada
30/10/2023, 00:13
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:44
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:44
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 I. Reputo, desde já, que não assiste razão à ré ao buscar fundamentar sua pretensão de redução dos honorários periciais sob fundamento de que a proposta não se encontra dentro da razoabilidade se comparado ao objeto de análise. Tal manifestação além de não possuir qualquer embasamento, não se justifica para redução dos honorários. Verifica-se a complexidade da análise em razão da especificidade do tema a ser analisado, tanto é assim que, nem mesmo a autora, nem a ré, nem esse Juízo possuem conhecimentos técnicos específicos. O valor proposto pelo perito se encontra dentro dos parâmetros e limites propostos nesta lide, pois o expert justificou o valor proposto trazendo a quantidade de horas técnicas, o valor dessas horas, as diligências e os documentos que serão analisados. Assim, não havendo motivos razoáveis para redução da quantia proposta, homologo os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), no qual será custeado na exata forma estabelecida na seq. 292, ou seja, pela parte ré. II. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-a para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia, hora e local, devendo previamente intimar as partes de sua realização (art. 466, §2º e 474, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:43
Outras Decisões
19/10/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:07
Confirmada
10/09/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:11
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Confirmada
21/08/2023, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 I. Ante a impugnação apresentada na seq. 307, intime-se o Perito Judicial para informar sobre a possibilidade de redução da proposta apresentada na seq. 305, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, intimem-se às partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 16 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 07:05
Mero expediente
18/08/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:27
Confirmada
07/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:10
Confirmada
27/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:39
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:01
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 I.
Trata-se de Ação Monitória na qual foram opostos embargos pelos quais se discute a exigibilidade e a liquidez da dívida, bem como dos encargos previstos no contrato. Uma vez que encerrada a fase postulatória, não incidindo ao caso nenhuma das hipóteses do artigo 354 do Código de Processo Civil, havendo pontos controversos a serem esclarecidos por melhores provas, passo a sanear e organizar o processo, seguindo a ordem prevista pelo art. 357 do mesmo código processual, dentro daquilo que for cabível e necessário ao caso em deslinde. II. Dou início à análise resolvendo questões preliminares suscitadas pelos embargantes, quais sejam: carência de ação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. As preliminares de carência da ação e inépcia da inicial são praticamente iguais, possuindo o mesmo fundamento. Sustentam que o título cobrado é ilíquido. Ambas foram superadas quando o autor juntou os demonstrativos de cálculo dos movs. 149.2 e 173.2. Isso é claro, superadas na perspectiva processual, mas a correição do cálculo diz respeito ao mérito da causa. Fala-se em carência da ação quando inexiste interesse de agir ou ilegitimidade, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Eventual falta de documento não diz respeito às condições da ação. Em relação a inépcia da inicial, o art. 330, § 1º, do CPC discrimina quatro situações em que isso ocorre: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma delas está presente no caso concreto. Repisa-se que a iliquidez do título do mov. 1.3 foi suprida com os demonstrativos de cálculo dos movs. 149.2 e 173.2. Por isso, rejeito ambas as preliminares. A parte ré também arguiu falta de interesse de agir, porque o débito cobrado na presente ação monitória encontra-se sujeito ao regime de pagamento estabelecido em plano de recuperação judicial homologado pelo juízo da recuperação. Razão não lhe assiste. O interesse processual é composto por três elementos: necessidade, adequação e utilidade. No caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional advém da própria pretensão resistida da parte ré. Ou seja, apenas pela tutela estatal poderá conferir o direito buscado pela parte autora. A via processual eleita (procedimento especial monitório) se mostrada adequada visto que, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. Por fim, inegável a utilidade do provimento jurisdicional ao caso em deslinde, pois, caso o pedido seja acolhido, a parte autora poderá ter de volta o valor pago, alegadamente ilegal (ou ao menos proporcionalmente daquilo que efetivamente pagou ou mesmo ver conhecido o direito de compensação de eventual dívida remanescente). Em sendo assim, rejeito esta questão preliminar. Ressalvo, contudo, que a questão será analisada novamente enquanto mérito da causa, conforme permitido pelo art. 488 do CPC. Não prospera também a questão preliminar apresentada pelo embargando, através da qual arguiu que os embargantes não cumpriram com o dever de indicar o valor do incontroverso. Isso porque o autor-embargado não juntou com sua petição inicial a completa evolução do crédito perseguido e, assim, não havia como os réus elaborarem cálculos para então apresentar o valor incontroverso, incidindo ao caso, portanto, a escusa autorizadora do pedido genérico (art. 324, § 1º, III, CPC). Diante disso, repilo mais esta preliminar. III. Uma vez que resolvidas as questões preliminares passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC). iii.1. Para tanto, em primeiro fixo os seguintes pontos controversos: 1 – O banco embargado efetivamente obteve o valor do repasse, de USD350.000,00, de um banco estrangeiro diverso? 1.1. Essa quantia foi realmente transferida ao embargado com a natureza de operação de mútuo, tendo inclusive a obrigatoriedade de devolução do capital ao mutuante, inclusive com encargos? 1.2. O “Banco do Brasil S/A. – Nova Iorque (Estados Unidos da América)” faz parte do mesmo grupo econômico do banco embargado ou se tratam de instituições totalmente desvinculadas? 1.3. Foi firmado um instrumento contratual, ainda que virtual, com obrigações e deveres recíprocos, entre o embargado e o banco estrangeiro? 2 – Houve cobrança/pagamento da taxa LIBOR? 2.1. Qual o valor total da quantia paga e da quantia eventualmente ainda devida? 2.2. Qual foi a quantia total cobrada/paga? 2.3. O embargado notificou previamente a devedora principal e/ou seus garantes (ora embargantes) do valor da LIBOR com antecedência de até cinco dias? 2.3.1. Qual o instrumento utilizado para realizar estas notificações? 3 – Houve cobrança/pagamento de Comissão de FLAT? 3.1. Qual o valor total da quantia paga e da quantia eventualmente ainda devida? 3.2. Qual a natureza dessa comissão? 3.3. Houve efetiva prestação de serviço que dê ensejo à/ao cobrança/pagamento dessa comissão? 4 – Houve cobrança/pagamento de Comissão de Permanência? Se sim, qual o valor total? 4.1. Qual o valor total da quantia paga e da quantia eventualmente ainda devida? 4.2. Houve cobrança/pagamento dessa comissão com outros encargos de natureza moratória? iii.2. Em segundo, defiro a produção das seguintes provas para esclarecimento dos pontos controvertidos acima apresentados: a) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão. a.1. Caso a resposta ao ponto controvertido 1.3 seja positiva, fica então determinado ao embargado a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do contrato pactuado com o banco estrangeiro. b) prova pericial contábil, para elucidação dos pontos controvertidos. Para atuar como Perito do Juízo nomeio, através do sistema CAJU/TJPR, o contador LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA. Intime-o para em 10 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Desde já fixo prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Considerando que a prova pericial foi requisitada unicamente pelos réus-embargantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os custos com a perícia deverão ser por eles adiantadas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. IV. Volto-me agora a definir a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes ao mérito (art. 357, III e IV, CPC). Contrariamente ao que foi arguido pela parte ré, reputo que não incidem ao caso as normas e proteções estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato aqui debatido tinha como objeto o financiamento de 51,55% do preço FOB para a importação de bem de capital, no valor de USD350.000,00, sendo que os outros 48.45% a empresa já tinha realizado o pagamento. Percebe-se, portanto, que não havia relação de consumo, mas de insumo para a atividade da empresa. Em situações como esta somente se aplica a Teoria Finalista Mitigada quando existe comprovação da vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO DE INSUMO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TRABALHA COM A TEORIA FINALISTA MITIGADA DE CONCEITO DE CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE NA RELAÇÃO DE INSUMO – IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE MENÇÃO GENÉRICA OU DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 297 DO STJ, EIS QUE ENDEREÇADA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041581-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.02.2021). Entretanto, já pelo objeto do contrato é de se identificar a ausência deste requisito. É bem verdade que as partes deste processo são os fiadores do contrato. Não obstante, sua sorte segue a do afiançado, visto que não são consumidores de fato, mas apenas garantidores da obrigação. Quando assumiram a responsabilidade de garantir, aceitaram a relação que lhes foi apresentada, ou seja, de insumo e não de consumo. Desta forma, ratifico, não incide ao caso as normas e proteções do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus probatório segue a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, cabe aos réus-embargantes comprovar as ilegalidades imputadas ao banco autor-embargado, na forma autorizada no item iii.2, para elucidar os pontos controversos elencados no item iii.1. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:04
Confirmada
18/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:21
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:52
Recebimento
13/02/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012569-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA FABIO FAVORITO NEVES JULIANA GIBIM DE SOUZA 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou improcedente a Ação Monitória nº 12569-72.2020.8.16.0014, manejada em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, FABIO FAVORITO NEVES, JULIANA GIBIM DE SOUZA, LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA. Consta da parte dispositiva da sentença: “III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA e JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES e LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos réus, que ratearão em 50% para os procuradores de LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA e 50% para os procuradores de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide.” (mov. 256.1) Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 259.1), que foram rejeitados pelo Juízo ‘a quo’. Confira-se, nesse sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve omissão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. A embargante alega que a decisão deixou de apreciar extensão do direito previsto no art. 49, § 1º da Lei de Recuperações de Empresas e Falências, segundo o qual “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”. Ocorre que o art. 49, § 2º da lei também estabelece que “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Neste sentido, o art. 59 da lei é claro ao enunciar que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido”. Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento nº 0010655-49.2019.8.16.0000, interposto pelo Banco do Brasil contra a homologação do plano de recuperação judicial, foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 7). Por sua vez, para resguardar os credores, o art. 61, §§ 2º e 3º, dispõem que o “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência”, sendo que “decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”. Quanto a Súmula nº 581 do STJ, o verbete é o seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. A partir da leitura do enunciado depreende-se que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução ajuizada contra o terceiro. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 27/02/2020, enquanto o plano de recuperação judicial foi homologado em 05/02/2019. Tendo isso por consideração, o que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Mantenho, portanto, incólume o decisum objurgado, razão pela qual rejeito o presente recurso. Mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se.” (mov. 261.1) Em suas razões de apelação (mov. 269.1), a parte embargada requer a reforma da sentença “determinando-se a expedição de mandado judicial de pagamento nos termos da petição inicial (mov. 1.1), invertendo-se em toda sua inteireza os ônus da sucumbência processual e, por fim, prequestionando-se a matéria de direito discutida neste apelo”, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “a controvérsia recursal suscitada pelo apelante gira em torno do julgamento de improcedência proferido em sede de ação monitória que, por seu turno, reconheceu a validade da novação a desonerar fiadores de sociedade empresária submetida ao regime jurídico da recuperação judicial de empresas”; b) “A hipótese é de provimento do presente apelo, particular e preliminarmente, por força do disposto no nos moldes do Artigo 932 Inciso V alínea “b” do CPC”; c) a sentença contrariou o enunciado da súmula nº 581, da Corte Superior, que estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; d) “a r. sentença (mov.256.1) objurgada igualmente afastou-se do julgamento proferido em sede de recursos especiais repetitivos, como abaixo se realça pela ementa do V. Acórdão da lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão” (REsp nº 1.333.349/SP); e) “os direitos do credor encontravam-se preservados em face de todos os fiadores das empresas em recuperação judicial”; f) “o comado legal decorrente do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 é absolutamente claro ao permitir a execução em face dos avalistas e fiadores da empresa sob o regime de recuperação judicial. Incabível a liberação das garantias como autorizou o juízo “a quo”. Notadamente em razão da oposição e das ressalvas apresentadas pelo Banco dom Brasil contra tal previsão insculpida no plano de recuperação judicial do Grupo SG Alumínios”; g) “A jurisprudência recentíssima do c. STJ é no sentido da vedação de se exonerar as garantias contratuais aos credores que expressamente se opuseram à sua aprovação, como ocorreu no presente caso concreto”; h) “ainda que sobrevindo a aprovação do plano de recuperação judicial, as garantias oferecidas pela devedora em recuperação judicial não são prejudicadas e, por isso, não há plausibilidade jurídica para a manutenção da r. sentença (mov. 256), impondo-se o provimento deste recurso de apelação”; i) “Requer, derradeiramente, o Banco do Brasil que Vossas Excelências se manifestem expressamente acerca da violação das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas no decorrer destas razões recursais, com o escopo de suprir os requisitos das Súmulas 211/STJ,282/STF e 356/STF, além dos artigos 255 do Regimento Interno do STJ e 321 do Regimento Interno do STF, ou seja, para que não se encontre óbice na eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores”. Os embargantes JULIANA GIBIM DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES ofertaram contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pelo não provimento do apelo, pelos seguintes argumentos: a) “restou demonstrado que o apelante teve seu crédito listado como credor pelo valor de R$ 729.119,92 (setecentos e vinte e nove mil, cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), na Classe III – Quirografária da Relação de Credores da SG Alumínios, crédito este que inclui o contrato exequendo, conforme perfeitamente exposto na r. sentença ora apelada, e constante no relatório elaborado pelo Administrado Judicial (mov. 38.6), acostado pela apelada nos embargos à monitória”; b) “É cediço que a novação é a modalidade de extinção de obrigação (art. 360 do CC) e através da homologação do PRJ da devedora principal, portanto, se criou nova obrigação capaz de extinguir a anteriormente existente, ou seja, constituiuse novo vínculo obrigacional visando extinguir e substituir o vínculo anterior”; c) “à luz do art. 59, da Lei 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”; d) “o contrato aqui discutido teve como fato gerador o dia 07/10/2011, enquanto o pedido de Recuperação Judicial do Grupo SG fora distribuído em 18/12/2015, portanto, como já dito, crédito anterior ao pedido”; e) não se aplica a súmula nº 584, do Superior Tribunal de Justiça, “Isso porque tendo em vista que o crédito postulado já se encontra submetido nos autos da Recuperação Judicial, como descrito na r. sentença de mov. 256, ressalta-se a existência da Cláusula 8-A no Plano de Recuperação Judicial, na qual prevê a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, na forma do art. 360 do CC”; f) “diferentemente do que acontece no presente caso, no recurso especial nº 1.333.349/SP não foi apreciada a situação em que há, no Plano de Recuperação Judicial do Grupo SG, cláusula expressa de supressão de garantias, qual seja, a Cláusula 8-A, aprovada, sem qualquer ressalva, pela maioria dos credores na AGC e devidamente homologado pelo Juízo Universal”; g) “este julgado, d.m.v., não poderia ser utilizado como precedente, já que se trata de situação diversa da exposta neste feito. E, ainda que não fosse, teria ocorrido o fenômeno denominado overruling, consistente na superação do entendimento pelo C. STJ. Ademais, ressalta-se que o julgamento do mencionado Resp 1.333.349/SP ocorreu em 26/11/2014, ou seja, há praticamente 07 (sete) anos”; h) “A jurisprudência mais atual do C. STJ e dos E. Tribunais de Justiça estaduais vêm reiterada e sistematicamente reconhecendo a validade das cláusulas de exoneração dos avalistas, sendo certo que todos os precedentes colacionados abaixo são posteriores ao recurso especial nº 1.333.349/SP”; i) “o ora apelante Banco do Brasil S/A teve para se insurgir acerca da referida cláusula, assim não o fez. Isso porque o agravo de instrumento nº 0010655-49.2019.8.16.0000, interposto pelo apelante em face da decisão que homologou o PRJ, em momento algum refutou a referida cláusula. O agravo citado apenas rechaça questões econômicas do PRJ”; j) “o apelante anuiu, tacitamente, com a Clausula 8A do PRJ, considerando em que não se insurgiu acerca da questão em momento processual oportuno, que resulta em concordância com a extensão da novação dos créditos discutidos aos coobrigados, ora apelados”; k) “se o Plano foi homologado com todas as suas cláusulas, inclusive a Clausula 8A, disposições e sem nenhuma ressalva, inquestionavelmente, deverá ser cumprido em sua integralidade e de forma indiscriminada, sob pena de usurpação de competência e violação aos artigos 42 do CPC5 e ao art. 52 da Lei 11.101/05”; l) “ignorar os termos da Cláusula 8A e não observar a necessidade de extensão da novação aos coobrigados, implica em modulação dos efeitos da decisão homologatória do plano e consequente usurpação de competência do único Juízo competente para deliberar sobre o r. PRJ, o da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro”; m) “os Tribunais Pátrios, passaram a partilhar de um novo entendimento que supera a possibilidade de prosseguimento das execuções em face dos avalistas, conforme precedente mencionado por esta C. Câmara”; n) “a sentença está em consonância com a legislação em vigor, pois considerou a novação do crédito discutido (LRF, art 59, caput), com a extensão aos coobrigados (Claúsula 8-A do PRJ), uma vez que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo foi homologado pelo Juízo Recuperacional (LRF, art. 49, caput)” (mov. 277.1). Os embargantes LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA ofertaram contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pelo não provimento do apelo, pelos seguintes argumentos: a) “a matéria é regulamentada por texto expresso de lei, a qual é clara ao determinar a novação do débito sujeito a recuperação judicial, tal instituto atinge a todos os credores que se submetem ao plano especial de soerguimento”; b) “O Código Civil reza que a novação extingue as obrigações acessórias, assim como exonera o fiador (artigo 366 CC)”; c) “não há que se olvidar que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que se mostra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio”; d) “Na eventualidade, de Vossas Excelências não compartilharem do entendimento acima esboçado, com espeque no princípio da eventualidade e no preceito de que matérias de ordem pública podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve-se ainda considerar que o Apelante é carecedor das condições da ação. Inegável, que fez faz Necessário que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível. A inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada”; e) “o Apelante parte do valor inicial de R$152.104,10 (cento e ciquenta e dois, cento e quatro reais e dez centavos) sem, contudo, esclarecer tal premissa”; f) “após ser instado o Apelante a comprovar o valor da pretensão inicial, nada fez a não ser juntar aos autos uma planilha Excel, preenchida unilateralmente, com lançamento de dados ao “bel alvedrio” pela Instituição Financeira”; g) “a planilha juntada no evento 149, diferente da juntada no evento 1.6, percebendo-se assim que foi arquiteta/montada/manipulada pela Instituição Financeira”; h) “o Apelante lançou valores ao seu “bel alvedrio”, não trazendo aos autos adminiculo mínimo de prova do crédito pretendido” (mov. 278.1). 2. Leciona a doutrina especializada que “o relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 5ª ed. e-book baseada na 19ª ed. impressa. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). No caso, conforme relatado, a parte apelante, pretende o provimento monocrático do presente recurso, com base no “disposto no artigo 932, Inciso V, alíneas “a” e “b” do CPC impõe” (mov. 269.1). Em que pese as alegações da parte apelante no sentido de que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo (REsp nº 1.333.349/SP) e o enunciado da Súmula nº 581, não obstante, é possível verificar que o Juízo ‘a quo’, na decisão integrativa, aplicou a técnica do distinguishing ao fundamentar que “A partir da leitura do enunciado depreende-se que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução ajuizada contra o terceiro. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 27/02/2020, enquanto o plano de recuperação judicial foi homologado em 05/02/2019” (mov. 261.1). Logo, considerando que o caso em concreto demanda a análise da existência de particularidades que supostamente inviabilizariam a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior, se mostra prudente o julgamento colegiado do presente recurso de apelação cível. 3. Com efeito, indefiro o pedido da parte apelante de julgamento monocrático do presente recurso de Apelação Cível. 4. Intimem-se. 5. Por outro lado, promova-se a retificação da autuação do cadastro da parte apelada neste autos recursais, para que acrescente os réus LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA como apelados. 6. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 17:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 10:12
Petição (Contra-razões)
03/06/2022, 21:12
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:28
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:40
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012569-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$301.154,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA FABIO FAVORITO NEVES JULIANA GIBIM DE SOUZA LEONEIDE CROCE PEREIRA ROBERVAL IGNACIO PEREIRA I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve omissão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. A embargante alega que a decisão deixou de apreciar extensão do direito previsto no art. 49, § 1º da Lei de Recuperações de Empresas e Falências, segundo o qual “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”. Ocorre que o art. 49, § 2º da lei também estabelece que “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Neste sentido, o art. 59 da lei é claro ao enunciar que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido”. Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento nº 0010655-49.2019.8.16.0000, interposto pelo Banco do Brasil contra a homologação do plano de recuperação judicial, foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 7). Por sua vez, para resguardar os credores, o art. 61, §§ 2º e 3º, dispõem que o “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência”, sendo que “decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”. Quanto a Súmula nº 581 do STJ, o verbete é o seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. A partir da leitura do enunciado depreende-se que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução ajuizada contra o terceiro. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 27/02/2020, enquanto o plano de recuperação judicial foi homologado em 05/02/2019. Tendo isso por consideração, o que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Mantenho, portanto, incólume o decisum objurgado, razão pela qual rejeito o presente recurso. Mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 31 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 07:15
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 18:04
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012569-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$301.154,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA FABIO FAVORITO NEVES JULIANA GIBIM DE SOUZA LEONEIDE CROCE PEREIRA ROBERVAL IGNACIO PEREIRA I – Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor dos réus, igualmente supranominados e qualificados na exordial, alegando, em resenha, que: a) por emissão e constituição de garantias, tornaram-se os réus devedores de título executivo; b) os créditos atualizados até 28/02/2020 perfazem o montante de R$ 301.154,62; c) não logrando êxito na recuperação amigável de seu crédito, busca compelir os réus ao integral cumprimento da obrigação. Pugnou pela citação dos réus para que paguem a importância de R$ 301.154,62 ou, no caso de não pagamento, pela procedência do pedido, condenando-se os réus ao pagamento da importância pleiteada. Atribuiu à causa o valor do débito e juntou documentos (mov. 1.3 a 1.7). A petição inicial foi formalmente recebida e restou determinada a citação dos réus para pagamento ou apresentação de embargos (mov. 13.1). ROBERBAL IGNACIO PEREIRA e LEONEIDE CROCE PEREIRA apresentaram embargos à monitória na seq. 37, alegando, em resumo, que: a) preliminarmente carência da ação, pois a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada; b) no mérito sustenta nulidade do contrato de financiamento, por evidente simulação acerca da origem do crédito fornecido; c) o contrato de repasse para sua configuração exige a presença de duas Instituições Financeiras, sendo um Banco estrangeiro que fornece o valor, e outro Banco nacional que recebe a quantia e a empresta ao particular; d) os contratantes em nenhum momento buscaram crédito junto à Instituição Financeira que não a sediada em território nacional, tendo o embargado lançado à revelia a sede do banco em Nova York como emprestador, apenas e tão somente para lucrar com taxas e altos juros; e) não é minimamente plausível a possibilidade de o embargado ter formalizado empréstimo consigo mesmo, já que o suposto emprestador é o próprio banco intermediário; f) o embargado simulou uma transação consigo mesmo; g) os demonstrativos da dívida juntados na petição inicial são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia cobrada; h) a taxa LIBOR deve ser afastada, já que inexiste fornecedor de crédito que não a Instituição Financeira Nacional; i) é inexigível a comissão de permanência; j) é possível deduzir pretensão revisional dentro dos embargos à monitória; k) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES apresentaram embargos à monitória na seq. 38, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, inépcia da petição inicial por manifesta iliquidez do título que se pretende cobrar, já que a planilha de cálculo juntada na inicial consiste em apenas uma tabela indicativa do saldo devedor em conta corrente somando ao valor previsto para os encargos, sem a necessária exposição de como e quais encargos foram aplicados ao efetivo saldo devedor; b) falta de interesse de agir, pois a SG Alumínios LTDA, empresa que contraiu a dívida junto ao Banco do Brasil, encontra-se em Recuperação Judicial (proc. nº 0016832-30.2015.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível de Arapongas/PR), tendo sido realizada Assembleia Geral onde os credores do Grupo SG aprovaram o Plano de Recuperação Judicial posto em votação pelas empresas Recuperandas no conclave realizado em 15/06/2018; c) em 05/02/2019 foi proferida decisão homologando o Plano de Recuperação e concedendo a Recuperação Judicial do Grupo SG, incluindo a SG Alumínios; d) à luz do art. 59, da Lei 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, o que atinge o contrato de adesão ora discutido, que foi assinado em 07/10/2011, enquanto o pedido de Recuperação Judicial do Grupo SG fora distribuído em 18/12/2015, portanto, crédito anterior ao pedido; e) o Banco do Brasil teve seu crédito listado pelo valor de $ 729.119,92, na Classe III – Quirografária da Relação de Credores da SG Alumínios, sendo que este crédito engloba diversas operações, inclusive o contrato de financiamento ora discutido; f) logo resta evidente a falta de interesse processual do Banco do Brasil quanto ao prosseguimento desta ação monitória; g) ademais, em conformidade com o art. 49, da LRF, e em consonância com o princípio da par conditio creditorum, todos os créditos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (18/12/2015) estão submetidos ao concurso de credores, sendo certo que o alusivo crédito somente poderá ser satisfeito perante o MM. Juízo Recuperacional, devendo o feito ser suspenso também em relação aos coobrigados, pois estes somente poderiam quitar eventual crédito após o não pagamento do débito nos autos recuperacionais; h) a obrigação contraída decorrente do objeto da referida ação não mais subsiste em virtude da novação ocorrida quando da aprovação do Plano de Recuperação da SG Alumínios; i) ao permitir o prosseguimento deste feito livremente em face dos coobrigados, estar-se-á possibilitando que o Banco do Brasil receba duas vezes seu crédito: uma nos moldes do Plano de Recuperação Judicial já aprovado, outra nestes autos; j) no mérito sustenta que a renúncia antecipada do benefício de ordem, que estipula que a dívida deve ser cobrada do devedor principal e somente subsidiariamente os fiadores, é nula pois
trata-se de contrato de adesão; k) inexiste comprovação de que os embargados foram frustrados em tentar receber o seu crédito perante a devedora principal. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (seq. 44), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA através do qual a parte autora pretende o pagamento do débito no valor de R$ 301.154,62 (trezentos e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 28/02/2020 oriundos de Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira – Financiamento com Repasse de Recursos Externos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. Início o julgamento pela análise das questões preliminares, quais sejam: carência de ação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. As preliminares de carência da ação e inépcia da inicial são praticamente iguais, possuindo o mesmo fundamento. Sustentam que o título cobrado é ilíquido. Ambas foram superadas quando o autor juntou os demonstrativos de cálculo dos movs. 149.2 e 173.2. Isso é claro, superadas na perspectiva processual, mas a correição do cálculo diz respeito ao mérito da causa. Fala-se em carência da ação quando inexiste interesse de agir ou ilegitimidade, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Eventual falta de documento não diz respeito às condições da ação. Em relação a inépcia da inicial, o art. 330, § 1º, do CPC discrimina quatro situações em que isso ocorre: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma delas está presente no caso concreto. Repisa-se que a iliquidez do título do mov. 1.3 foi suprida com os demonstrativos de cálculo dos movs. 149.2 e 173.2. Por isso, rejeito ambas as preliminares. A parte ré também arguiu falta de interesse de agir, porque o débito cobrado na presente ação monitória encontra-se sujeito ao regime de pagamento estabelecido em plano de recuperação judicial homologado pelo juízo da recuperação. Razão não lhe assiste. O interesse processual é composto por três elementos: necessidade, adequação e utilidade. No caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional advém da própria pretensão resistida da parte ré. Ou seja, apenas pela tutela estatal poderá conferir o direito buscado pela parte autora. A via processual optada (procedimento comum) se mostrada adequada visto inexistir procedimento especial para esta espécie de pretensão aqui buscada. Por fim, inegável a utilidade do provimento jurisdicional ao caso em deslinde, pois, caso o pedido seja acolhido, a parte autora poderá ter de volta o valor pago, alegadamente ilegal (ou ao menos proporcionalmente daquilo que efetivamente pagou ou mesmo ver conhecido o direito de compensação de eventual dívida remanescente). Em sendo assim, rejeito esta questão preliminar. Ressalvo, contudo, que a questão será analisada novamente enquanto mérito da causa, conforme permitido pelo art. 488 do CPC. Em não havendo outras questões processuais pendentes de enfrentamento, passo ao mérito, analisando os pedidos formulados e suas respectivas matérias jurídicas. Os embargantes alegaram que a empresa que contraiu a dívida junto ao Banco do Brasil, SG Alumínios LTDA, encontra-se em Recuperação Judicial, sob o número 0016832-30.2015.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível de Arapongas/PR, sendo que em 05/02/2019 foi proferida decisão homologando o plano de recuperação e deferida a recuperação judicial ao Grupo SG. Analisando os autos daquela recuperação judicial observo que realmente na referida data foi proferida decisão homologando o plano de recuperação judicial (mov. 2344.1). No mov. 2210.2 consta a Ata da Assembleia Geral de Credores das empresas SG Alumínios LTDA, SG Indústria e Comércio LTDA, Souza & Gibim Construções LTDA, Juliana Gibim de Souza – ME e Vítoria Alumínios Londrina LTDA – “Grupo SG”. No mov. 2210.5, pág. 2, o Banco do Brasil S/A foi listado como credor da SG Alumínios LTDA – ME, na classe “Classe III – Quirografária da Relação de Credores”, no valor de R$ 729.119,92, montante que engloba o contrato cobrado nos presentes autos de ação monitória (mov. 1.3). Não se olvida que no mov. 2210.9 o Banco do Brasil discordou de qualquer tipo de novação das dívidas, reservando-se “o direito de ajuizar a cobrança judicial dos créditos em face dos coobrigados e garantidores para cumprimento de seu crédito em seu valor integral, conforme previsto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005”. Consigna que “os credores arrolados nessa RJ – os que pagarão a conta da Recuperação Judicial – receberão seus créditos com abatimento superior de 75%, correção de TR + 1% a.a., se considerada a remuneração ofertada ante a desvalorização da moeda e/ou custo de captação e oportunidade desses que fomentaram a atividade produtiva das recuperadas”. Apesar disso, o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo na seq. 2355 em 05/02/2019. Contra essa decisão o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0010655-49.2019.8.16.0000, arguindo, em síntese que: Inicia-se com a irresignação referente à forma iníqua de pagamento dos credores quirografários, prevista no Item 5 – Plano de Recuperação Judicial e Item 5.1 e 5.2 – Novos financiamentos e continuidade de fornecimento de produtos e serviços. Com efeito, o deságio homologado de 75% (setenta e cinco por cento) para os credores da “Classe III” – quirografários mostra-se desarrazoado e abusivo. Nesse contexto, semelhante deságio, associado a outras condições, implica, praticamente, no perdão da dívida entre o Banco do Brasil e as empresas em recuperação. Por outro lado, o deságio de 75%, aliado à carência de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória do PRJ e do pagamento em 144 parcelas mensais a partir do último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão da Recuperação Judicial revela-se excessivamente desvantajoso para os credores quirografários. Além do mais, nada justifica a aplicação da correção monetária pela TR anual, desde a data do trânsito em julgado da decisão da concessão da recuperação judicial até o respectivo pagamento. Atualmente o julgamento do agravo (e os demais recursos) foi sobrestado pela relatora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, da 17ª Câmara Cível do TJ/PR. Isso porque existe uma questão prejudicial que diz respeito a dispensa pelo juízo da recuperação das certidões negativas como condição para homologação do plano de recuperação. Conforme a decisão da seq. 34: II. O presente recurso versa a respeito da possibilidade de dispensa das certidões negativas exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005, para fins de homologação de plano de recuperação judicial. A questão já foi objeto de análise pela c. 17ª Câmara Cível em outros recursos, todavia, em razão da Reclamação nº 32.147/PR, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, houve a suscitação do Incidente de Inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte de Justiça sob nº 0048778-19.2019.8.16.0000, pelo i. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0018929-41.2015.8.16.0000 (autos físicos nº 1.380.098-1). Diante de tais circunstâncias, não se mostra possível o julgamento do mérito do presente recurso - que, inclusive, é conexo com o Agravo de Instrumento nº 0014876-75.2019.8.16.0000 e já teve a sua tramitação suspensa em referência à inconstitucionalidade e à Reclamação supracitada -, devendo-se aguardar até o julgamento de referido Incidente de Inconstitucionalidade, até porque, em sessões de julgamento anteriormente realizadas, a c. 17ª Câmara Cível deliberou por assim proceder. Fica claro que a presente ação monitória pretende reaver o mesmo crédito que foi objeto do plano de recuperação judicial. Importante ressaltar que paira litigiosidade sobre a dívida, até mesmo o valor do débito poderá sofrer alteração a depender da decisão recursal. Doravante, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05: "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" competindo ao juízo da recuperação qualquer decisão neste sentido. Assim, a “reserva de direito” invocada pelo Banco do Brasil não encontra amparo na legislação, porque o plano de recuperação judicial obriga a todos os credores e implica novação dos créditos anteriores ao pedido. A novação tem por condão extinguir a dívida antiga substituindo por uma nova (art. 360, I, do CC). Logo, o título juntado no mov. 1.3 não mais corresponde à dívida cobrada. Uma porque a novação extingue os acessórios e garantias da dívida (art. 364 do CC): Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Duas porque somente os bens do devedor da novação respondem pela dívida, os demais devedores solidários ficam desonerados dela (art. 365 do CC): Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. Por fim, o art. 366 do CC encerra derradeiramente qualquer dúvida ao estabelecer que a novação importa exoneração do fiador: Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Portanto, imperioso reconhecer a improcedência do pedido autoral, uma vez que a dívida cobrada nesta ação monitória foi extinta pela novação, pois contemplada em plano de recuperação judicial homologada por outro juízo. III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA e JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES e LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos réus, que ratearão em 50% para os procuradores de LEONEIDE CROCE PEREIRA e ROBERVAL IGNACIO PEREIRA e 50% para os procuradores de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de março de 2022. Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:13
Improcedência
07/03/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:47
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:38
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 Cumpra-se a decisão de mov. 176.1. Intimem-se. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:38
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
29/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:32
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Confirmada
06/11/2021, 00:15
Confirmada
06/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:24
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:09
Recebimento
21/10/2021, 13:13
Confirmada
17/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:10
Confirmada
27/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:06
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:39
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 02/08/2021 (seqs. 184, 187 e 188) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 09/08/2021. Logo, como a oposição ocorreu em exatamente no último dia do prazo cabível (seq. 189), recebo por tempestivo o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão da seq. 176, a qual não teria apresentado o fundamento para indeferir a produção da prova pericial contábil. Razão lhe assiste. Data maxima venia, apesar de sucinto o fundamento é claro. Inexiste, portanto, omissão. Se a parte não concorda com a decisão deverá se valer da via recursal adequada para rever o mérito do que foi decidido, via pela qual não se prestam os embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto inexistir o vício apontado. Intimem-se. Londrina, 11 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:11
Indeferimento
12/08/2021, 13:38
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 20:15
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a lide circunda por questões unicamente de direito. A apuração de eventual quantum por perícia contábil, se assim se mostrar necessária, será de melhor aproveitamento se realizada na fase de liquidação de sentença, depois de já fixado o entendimento sobre a matéria ventilada. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil e determino que o processo volte concluso com a devida anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:48
Indeferimento
21/07/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:17
Confirmada
26/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-72.2020.8.16.0014 Converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar o cumprimento do “item III” do despacho de mov. 128.1, intimando-se o autor/embargado para se manifestar sobre as petições dos eventos 157 e 163, no prazo de 15 (quinze) dias Londrina, 14 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:23
Julgamento em Diligência
14/06/2021, 10:03
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 05:58
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:33
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Confirmada
11/04/2021, 00:37
Confirmada
11/04/2021, 00:37
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:22
Confirmada
20/03/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:29
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Confirmada
15/02/2021, 00:33
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12569-72.2020.8.16.0014 I. Relatando para sentença, identifiquei duas questões que devem ser sanadas, a primeiro pelo autor e depois, a segunda, pelos réus embargantes, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação monitória, através da qual a parte autora aduz possuir crédito em desfavor dos réus na quantia de R$301.154,62 (atualizado até 28/02/2020). O contrato em questão foi pactuado em 16/09/2011 e, por meio deste, foi disponibilizada a quantia USD 350.000,00, os quais, na época, corresponderam ao valor de R$ 558.460,00. Foi pactuado que parte do valor repassado seria destinado ao pagamento de “51,55% do preço FOB” e que o restante não financiado teria sido pago pela financiada, no caso a empresa SG Alumínios LTDA, da qual os réus foram garantes fiadores (cláusulas 1, 2 e 5). Restou também estabelecido que o total da dívida seria reembolsada ao banco em 8 prestações semestrais, no valor de USD 43.750,00, além de juros e demais taxas do contrato. Ocorre que no documento do mov. 1.6 os cálculos de evolução do débito iniciaram em 31/07/2015, no valor de R$152.104,10, inexistindo mínima explicação contábil de como que o saldo em questão chegou a tal resultado, ou seja, sem esclarecer quais foram os pagamentos realizados pelos devedores e sobre quais e como foram aplicados os encargos do contrato. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (I) o pagamento de quantia em dinheiro”. Neste norte, está no implícito no conceito de “prova escrita” que o valor pretendido deve estar claramente justificado. Seguindo esta premissa, inclusive, ainda em novembro de 1998, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 247 com a seguinte redação: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Claro que o contrato objeto da presente lide não se confunde em nada com o contrato mencionada na súmula supracitada, mas indubitavelmente a ideia nuclear é a mesma, no sentido de ser imprescindível juntar o demonstrativo da evolução do débito imputado ao devedor.
Diante do exposto, em busca da verdade real, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, oportunizo que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente completa evolução do débito, desde a origem (16/09/2011), sob pena de arcar com as consequências da falta da completa produção da prova do fato constitutivo do direito pretendido. II. Cumprido o comando do item anterior, os réus deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os novos cálculos do autor e, no mesmo ato, para que cumpram o requisito exigido pelo § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil, sob pena de ser aplicada a sanção estabelecida pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. III. Cumprido o requisito do § 2º acima mencionado, o autor deverá ser intimado para o exercício do contraditório, em igual prazo de 15 (quinze) dias e somente então o processo deverá voltar concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:19
Julgamento em Diligência
29/01/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:37
Confirmada
29/11/2020, 00:30
Confirmada
29/11/2020, 00:30
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:44
Outras Decisões
17/11/2020, 10:48
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 17:04
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:36
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:52
Mero expediente
26/10/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
26/10/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:22
Indeferimento
05/10/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:30
Mero expediente
02/09/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:50
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Petição (Embargos ação monitária)
30/07/2020, 19:49
Petição (Embargos ação monitária)
30/07/2020, 16:45
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:33
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:41
Documento (Certidão)
18/05/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 17:01
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 16:57
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:31
Mero expediente
20/03/2020, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 08:30
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:13
Distribuição (sorteio)
27/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)