PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 22:58
Confirmada
06/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:32
Confirmada
06/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo INSS no mov. 147.1 e concedo a dilação de prazo postulada à apresentação dos cálculos à execução invertida. Decorrido o prazo, intime-se o instituto para que acoste os cálculos dos valores que entende ser devidos, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma pormenorizada (principal, acessório, honorários). 2. Nessa toada, recebo o pedido de cumprimento de sentença sob o rito da execução invertida, pois preenchidos os pressupostos do art. 534 do Código de Processo Civil; altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução invertida, observado o contido no Informativo n.º 1018/STF (Edição 1018/2021, p. 14/15, exarado após julgamento da ADPF 219/DF). (i) Caberá à parte executada indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 382/2020 e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. (ii) Apresentados os cálculos pela parte devedora, ficará, pois, afastada a condenação em honorários advocatícios, de modo a inexistir arbitramento da verba na fase executiva (vide – STJ - AgRg no AREsp: 630235 RS 2014/0315646-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina; DJe 05/06/2015). (iii) Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor (RPV). (iv) Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão, podendo promover o cumprimento de sentença, aos moldes do procedimento previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. (v) Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, homologo os cálculos, desde logo, e determino a expedição de Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro, ao prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida à prolação da sentença de extinção. (vi) Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. (v) Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 3. Elaboradas as custas pelo Sr. Contador Judicial (mov. 152.1), o instituto devedor se deu por ciente, inexistindo insurgência contrária (mov. 157.1); assim, diante da confecção por profissional devidamente habilitado para tanto e no exercício íntegro de sua profissão, HOMOLOGO os cálculos relativos às custas processuais. Se necessário, intime-se a autarquia federal ao pagamento, e expeça-se a RPV pertinente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:03
deferimento
25/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:32
Confirmada
06/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo INSS no mov. 147.1 e concedo a dilação de prazo postulada à apresentação dos cálculos à execução invertida. Decorrido o prazo, intime-se o instituto para que acoste os cálculos dos valores que entende ser devidos, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma pormenorizada (principal, acessório, honorários). 2. Nessa toada, recebo o pedido de cumprimento de sentença sob o rito da execução invertida, pois preenchidos os pressupostos do art. 534 do Código de Processo Civil; altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução invertida, observado o contido no Informativo n.º 1018/STF (Edição 1018/2021, p. 14/15, exarado após julgamento da ADPF 219/DF). (i) Caberá à parte executada indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 382/2020 e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. (ii) Apresentados os cálculos pela parte devedora, ficará, pois, afastada a condenação em honorários advocatícios, de modo a inexistir arbitramento da verba na fase executiva (vide – STJ - AgRg no AREsp: 630235 RS 2014/0315646-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina; DJe 05/06/2015). (iii) Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor (RPV). (iv) Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão, podendo promover o cumprimento de sentença, aos moldes do procedimento previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. (v) Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, homologo os cálculos, desde logo, e determino a expedição de Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro, ao prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida à prolação da sentença de extinção. (vi) Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. (v) Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 3. Elaboradas as custas pelo Sr. Contador Judicial (mov. 152.1), o instituto devedor se deu por ciente, inexistindo insurgência contrária (mov. 157.1); assim, diante da confecção por profissional devidamente habilitado para tanto e no exercício íntegro de sua profissão, HOMOLOGO os cálculos relativos às custas processuais. Se necessário, intime-se a autarquia federal ao pagamento, e expeça-se a RPV pertinente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:03
deferimento
25/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:52
Confirmada
11/02/2026, 15:57
Confirmada
07/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:20
Confirmada
03/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:24
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a implantação do benefício previdenciário aqui concedido, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 2. No mais, a despeito do requerimento de mov. 138.1, a apresentação de cálculo para execução invertida é mera faculdade do INSS, ou seja, descabe qualquer imposição de ordem nesse sentido. 3. Assim, caso pretenda que a sentença seja satisfeita, deverá o credor instaurar a fase de cumprimento, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534). 4. Comprovada implantação, nada mais sendo requerido e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 5. Dil. necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:12
Documento (Certidão)
08/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:29
Outras Decisões
07/01/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 12:12
Confirmada
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:58
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:56
Recebimento
01/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
18/10/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 14:11
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 20:10
Confirmada
23/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:12
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para sentença. 1. Relatório Vistos os autos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE ajuizada por ALBERTINA MARIA RUFINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial foi recebida (mov. 10.1), com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, assim como com o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação (mov.25.1), impugnando a qualidade de segurado da parte autora, alegando que esta não foi reconhecida na própria justiça federal pelos períodos de 1997 a 2012. Impugnação à contestação (mov. 29.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 30.1), a parte autora pela produção de prova documental e oral (mov. 36.1). O feito foi devidamente saneado (mov. 38.1), onde foi deferido a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1), foi tomado o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de três testemunhas. A autora apresentou alegações finais (mov. 115.1). A parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 118.1). É o breve relato dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Aposentadoria por Idade Rural: O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente. O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.2. Caso Concreto: No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 24/10/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 28/05/2019. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. A título de prova documental do exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Contrato particular de parceria agrícola – 1998 a 2000; · Contrato particular de parceria agrícola – 2006 a 2009; · Contrato particular de parceria agrícola – 2009 a 2014; · Contrato particular de parceria agrícola – 2018 a 2023; · Contrato particular de comodato – 2018 a 2022; · Matrículas de Imóveis; · Certidão do Registro de Imóveis; Certidões de nascimento dos filhos; · CAD/PRO; · CCIR; · ITR; · Declaração para cadastro de parceiro rural; · Certidões de batismo dos filhos; · Escritura pública declaratória; · Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1998, 1999, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2018 e 2019. Evidencia-se o início de prova material, contemporâneo ao período pretendido, em nome da autora, qualificando-o como agricultora. É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Existem precedentes do Tribunal Regional Federal – 4ª Região, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) Além disso, qualquer meio material é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais constam a qualificação como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Nessa linha, o seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que: "Trabalhou na agricultura familiar desde menina, que nunca trabalhou na cidade ou com carteira assinada; trabalhava com os pais na agricultura e depois continuou na atividade com o marido; que se mudou algumas vezes de cidade; que morou e trabalhou em uma propriedade rural de seu tio em Itapejara D'Oeste." O informante Antônio Valentin, relatou que: “Conhece a autora há 50 anos; que quando conheceu a autora ela morava em Itapejara D'Oeste; que a autora sempre trabalhou na agricultura, plantando milho, feijão, arroz, mandioca, sem auxílio de máquinas; que o marido da autora trabalhava em uma firma e ajudava a autora quando chegada em casa com as atividades da roça; que mesmo o marida da autora trabalhando fora de casa o salário era pequeno, e precisava da agricultura para complementação da renda; que os filhos da autora ajudavam com as atividades da roça.” A informante Domicilia Dos Santos, relatou que: “Que conhece a autora há muito tempo, “desde o tempo de solteira”; que quando conheceu a autora ela morava em Itapejara D'Oeste, em uma propriedade rural; que a autora sempre trabalhou em terras arrendadas, plantando milho, mandioca, batata, apenas com auxílio de inchada e máquinas manuais; que o marido da autora trabalhou em uma firma, mas ganhava pouco e sempre ajudava a autora com as atividades agrícolas para complementar a renda. ” A testemunha João Da Silva, relatou que: “Conhece a autora há 63 anos; que morava perto da autora, ambos moravam na roça; que a autora plantava “de tudo”, sem auxílio de funcionários; que o marido da autora trabalhava em uma firma para complementar a renda da família; os filhos da autora ajudavam nas atividades da roça” Verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova material, em atendimento à exigência do artigo 55, § 3o, da Lei 8.213/91, corroborada com os depoimentos da testemunha, restando comprovado que a mesma trabalhou em atividade rural durante o período de carência exigido pela lei, sendo, desta forma, injustificado o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, por mais que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola. Logo, no caso em exame, analisando-se as provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurado especial como trabalhadora rural, bem como o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. (TRF-4 - AC: 50302749220144049999 5030274-92.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015) Desse modo, comprovada a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, pelo período de carência exigido, bem como a implementação do requisito etário, é forçoso concluir que a mesma faz jus ao benefício pleiteado, devendo quanto ao pagamento das parcelas vencidas, respeitar a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão da aposentadoria por idade a autora ALBERTINA MARIA RUFINI, como trabalhadora rural, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir até a data do requerimento do benefício na via administrativa (DER) 28/05/2019. Ainda, condena-se o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, inclusive os abonos anuais proporcionais, na forma do artigo 40 da lei 8.213/91, descontados eventuais benefícios previdenciários, incompatíveis, concedidos administrativamente. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dadas essas considerações, verifica-se que, os documentos carreados autos comprova de forma patente a atividade rural da parte autora. Assim, presente prova inequívoca de suas alegações. No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por idade rural. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739). Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, § 3º do NCPC. A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes exceder a sessenta salários mínimos. Deverá, portanto, a Sra. Contadora realizar o cálculo e certificar nos autos, cabendo à Secretaria efetuar a remessa necessária ao TRF da 4.ª Região, caso o cálculo supere os 60 salários mínimos. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:20
Procedência
26/07/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 18:48
Petição (Alegações finais)
11/07/2022, 09:22
Confirmada
11/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:17
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 19:00
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:33
Confirmada
25/03/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:21
de Instrução (designada)
18/03/2022, 14:21
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
18/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0003322-12.2019.8.16.0076 Autos n.: 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para decisão. Há necessidade de readequação de pauta. À vista do exposto: a) REDESIGNO a audiência para 4.5.2022, às 15h10, a ser realizada na forma virtual e, em havendo impossibilidade, subsidiariamente, na forma semipresencial (Resolução CNJ n. 354/2020; e Decreto Judiciário DM n. 699/2021); e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes e das testemunhas, em sendo o caso, nas pessoas dos respectivos advogados, dando-lhes ciência da presente decisão; b.2) a comunicação, em sendo o caso, aos juízos deprecante ou deprecado; e b.3) ao cartório, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Outras Decisões
07/03/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:27
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2022, 16:38
Confirmada
30/01/2022, 00:05
Confirmada
30/01/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:08
Confirmada
24/01/2022, 19:03
Confirmada
24/01/2022, 19:03
Ato ordinatório
24/01/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. Vistos e examinados. 1. Diante das disposições constantes nos Decretos n. 400/2020 - D.M. e n. 373/2021 - D.M., ambos do e. TJPR, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade semipresencial. 2. Para a realização deste ato designo o dia 29/03/2022 às 16h00min. 3. Para tanto, deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca apenas as pessoas que prestarão depoimento. Os demais participantes do ato, tais como magistrado(a), advogado(s), representante(s) do Ministério Público, da Procuradoria do Estado, do INSS e da Defensoria Pública, partes e outros que não prestarão depoimento presencial, poderão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência (art. 1°, § 2º, do Decreto n. 313/2021 - D.M). 4. Se não foram arroladas, assino o prazo comum de 15 (quinze) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento presencial destas independentemente de intimação (NCPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC de 2015 (vigente), é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC/2015, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC2015, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 4.1 Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (NCPC/2015, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (NCPC/2015, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do NCPC/2015; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do NCPC/15), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato presencialmente independentemente de intimação. 4.2 No prazo do item 4, caso ainda não o tenha feito, as partes deverão apresentar endereço eletrônico (e-mail) do seu advogado para encaminhamento do convite da videoconferência, bem como o número de telefone deste para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.3 Registre-se ainda, na hipótese em que a parte não tenha que prestar depoimento pessoal, a faculdade dela acompanhar à audiência por videoconferência no escritório de seu advogado, caso em que tal circunstância deverá ser expressamente comunicada nos autos, no prazo de 15 dias, acima mencionado. 5. Para a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial, caberá à Escrivania observar, no que couber, o disposto nos Decretos n. 400/2020 - D.M. e n. 513/2020 - D.M., ambos do e. TJPR, bem como os protocolos sanitários previstos no Decreto n. 401/2020 do TJPR. 6. Em atenção ao disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. do TJPR, nomeio a Escrivão Ivani Uhno Finger para atuar como organizador do ato semipresencial. 7. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:38
de Instrução (designada)
19/01/2022, 13:35
Outras Decisões
12/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0003322-12.2019.8.16.0076 Autos n.: 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho. O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021). Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos. Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo. Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
01/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 15:51
Mero expediente
28/10/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:20
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:19
Documento (Certidão)
24/06/2021, 18:04
Documento (Certidão)
28/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:45
Confirmada
20/03/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 21:54
Confirmada
14/03/2021, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003322-12.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0003322-12.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.641,96 Autor(s): ALBERTINA MARIA RUFINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência semipresencial neste momento com relação ao caso em análise, uma vez que apenas estão autorizadas as audiências semipresenciais que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. 2. Diante disso, determino que os autos aguardem em Cartório até a segunda etapa, quando então poderão ser autorizadas a realização de audiência semipresencial nos presentes autos. 3. Desde já, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de março de 2021, às16H35MIN. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/03/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:33
deferimento
09/03/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 22:36
Confirmada
08/03/2021, 22:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:34
Confirmada
08/03/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:31
Confirmada
14/12/2020, 00:10
Confirmada
14/12/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:39
Confirmada
09/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:21
de Instrução (designada)
03/12/2020, 10:07
Mero expediente
30/11/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 08:54
Documento (Certidão)
26/05/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:51
Petição (Contestação)
28/04/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:13
Documento (Certidão)
07/02/2020, 12:13
deferimento
06/02/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:03
Outras Decisões
13/01/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 13:24
Recebimento
02/01/2020, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)