MASSA FALIDA DE PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO
OAB/PR 52484·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
DIONISIO MACIAS MONTORO
OAB/PR 008238·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 12:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:41
Confirmada
17/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:59
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:59
Documento (Informações)
06/10/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 01:09
Trânsito em julgado
08/08/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:25
Documento (Acórdão)
08/08/2025, 17:24
Recebimento
06/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193825/PR (2025/0024020-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO GARCIA PORSE
RECORRENTE: PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - CURADOR ESPECIAL
RECORRENTE: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
RECORRIDO: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO GARCIA PORSE e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de execução de título extrajudicial, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o feito sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. PARTE QUE ALEGA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, III, DO CPC). RECURSOS DOS EXECUTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §§ 1º e 6º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustentam que, mesmo diante do reconhecimento da prescrição, seria obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, pois o ajuizamento da ação foi o fator que deu causa à movimentação processual. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento aos recursos interpostos pelos executados, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, sem condenar o exequente/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Vejam-se (fls. 1.313/1.315): "Ocorre que, conforme exposto acima, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição do direito, diante da demora da citação, conforme previa o art. 219, § 1º, material do CPC de 1973. Leia-se (mov. 228.1): [...] Ocorre que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, filio-me, atualmente, ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. [...] Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, impõe-se a manutenção da decisão que isentou a parte apelada do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência." Verifica-se, portanto, que o TJPR, ao afastar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte exequente/recorrida, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não pode ensejar a imposição dos ônus da sucumbência à parte credora. Isso, porque a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193825/PR (2025/0024020-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO GARCIA PORSE
RECORRENTE: PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - CURADOR ESPECIAL
RECORRENTE: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
RECORRIDO: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCINEIA APARECIDA MARTINS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de execução de título extrajudicial, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o feito sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. PARTE QUE ALEGA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, III, DO CPC). RECURSOS DOS EXECUTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, caput, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, nos casos de prescrição do direito material, é obrigatória a condenação do exequente ao pagamento dos honorários, aplicando-se o princípio da sucumbência, e não o da causalidade. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento aos recursos interpostos pelos executados, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, sem condenar o exequente/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Vejam-se (fls. 1.313/1.315): "Ocorre que, conforme exposto acima, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição do direito, diante da demora da citação, conforme previa o art. 219, § 1º, material do CPC de 1973. Leia-se (mov. 228.1): [...] Ocorre que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, filio-me, atualmente, ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. [...] Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, impõe-se a manutenção da decisão que isentou a parte apelada do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência." Verifica-se, portanto, que o TJPR, ao afastar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte exequente/recorrida, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não pode ensejar a imposição dos ônus da sucumbência à parte credora. Isso, porque a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193825/PR (2025/0024020-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO GARCIA PORSE
RECORRENTE: PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - CURADOR ESPECIAL
RECORRENTE: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DANIEL DE SOUZA - SP150587
RECORRIDO: LUCINEIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO - PR052484
DIONISIO MACIAS MONTORO - PR008238
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 11:32
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 13:33
Confirmada
19/06/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056051-27.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.668,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ANTONIO GARCIA PORSÉ LUCINEIA APARECIDA MARTINS Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME DESPACHO – ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO Ciente quanto as apelações interpostas à ref. 248 e 250, intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente-adversário para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:02
Mero expediente
18/06/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:42
Movimentação processual
06/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:16
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:07
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 08:36
Confirmada
14/05/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056051-27.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.668,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ANTONIO GARCIA PORSÉ LUCINEIA APARECIDA MARTINS Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 233) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (mov. 228) que julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição ocorrida no caso, sustentando a embargante que pelo princípio da causalidade não pode ser imputada a arcar com honorários sucumbenciais da parte executada que deu causa a ação. A executada/excipiente apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração alegando que houve prescrição material e que apenas na prescrição intercorrente não poderia haver a sucumbência (mov. 234). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). É possível extrair do dispositivo da sentença embargada o seguinte fundamento: Com efeito, é possível verificar que de fato foi reconhecida a prescrição material do feito, contudo, esta situação ocorreu somente pela impossibilidade de citação da executada, a qual somente foi realizada com a citação por edital em 2018. Contudo, é evidente que a causa preponderante do ajuizamento da ação foi o inadimplemento dos devedores, enquanto a sua extinção deu-se, em última análise, pela prescrição em razão do transcurso do prazo para citação válida. Nessa perspectiva, é de rigor reconhecer-se ausente qualquer sucumbência do credor no feito. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORES QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.“Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026511-96.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.01.2024) Aliado a isso, importante pontuar que o STJ em análise do AREsp 1.854.589 também entende que na execução frustrada, não deve ser imputado honorários para o exequente/credor, uma vez que estaria penalizando o credor duas vezes. O Ministro Raul Araújo entende pelo princípio da causalidade, dispondo o seguinte: "Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível fixação de honorários advocatícios em favor do executado" Pelo princípio da causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora Dessa forma, modifico o dispositivo para que conste o seguinte: “Em razão da peculiaridade do caso, e pelo princípio da causalidade, em que pese ser reconhecida a prescrição, em razão da parte executada/excepiente ter dado causa à instauração do processo, as partes estão isentas dos honorários advocatícios” Sendo assim, ACOLHO os declaratórios opostos (mov. 233) para, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sanar a omissão existente em relação a isenção dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Diligências necessárias. Curitiba, 13/05/2024.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Confirmada
16/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 08:26
Confirmada
27/03/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 212.1): LUCINEIA APARECIDA MARTINS apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, ocorrência de prescrição no caso concreto, já que ajuizada a ação em 19/10/2011, mas a citação se efetivou apenas em 05/11/2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal. Mencionou que além disso, há que se observar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois em 15/02/2021 ocorreu a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, a qual retornou negativa. Alegou que como transcorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos desde o início da execução e ausência de citação valida da executada e efetiva penhora de bens, não como se afastar a ocorrência da prescrição do direito do Exequente nos autos. Pugna, assim, pela extinção da execução, com a condenação do Exequente/Excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação do Exequente/Excepto. (mov. 219.1) Alegou a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, uma vez que já ter decorreu o prazo legal para apresentação defesa por via adequada nos autos da execução. Quanto ao mérito, afirmou inocorrência da alegada prescrição, pois o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, portanto, não corre a prescrição não estando vencido o prazo fixado contratualmente. Afirmou que o termo inicial da prescrição é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela. Em relação à prescrição intercorrente, afirmou que para o acolhimento da tese defensiva, haveria que restar comprovada a inércia e desídia do Exequente na condução do processo, o que não aconteceu. Menciona que embora o feito tenha se iniciado em 2011, eventual atraso na solução final do processo não decorreu de inércia do exequente, mas, sim, de conduta dos próprios executados, com o nítido caráter protelatório. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De construção pretoriana, a exceção de pré-executividade tem sido admitida somente em hipóteses restritas, posto cuidar-se de meio excepcional de defesa do executado que independe de garantia do juízo. Apenas há de se aceitá-la quando presentes questões de ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, mediante simples petição, independentemente da forma como levantadas. E como pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a exceção de pré-executividade quando embasada em fatos que demandem dilação probatória (STJ-1ª Turma, REsp 397.478-RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.11.02, v.u., DJU 3.2.03, p. 271), os quais devem ser objetos de embargos do devedor. Nesses termos, passo a analisar de prescrição pelo transcurso do prazo entre a distribuição da demanda e a citação válida dos Executados. De acordo com os documentos juntados com a petição inicial,
trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente representada por cédula de crédito bancário em que consta expressamente a data de vencimento da dívida em 21/09/2010 (mov. 1.3), o que afasta a alegação da Exequente/Excepta de que se trata de vencimento antecipado de dívida de trato sucessivo. Ao mov. 1.1 se verifica que a presente execução foi distribuída em 20/10/2011 sendo que o despacho inicial foi proferido em 22/11/2011 (mov. 1.7). A citação por edital foi realizada em 05/11/2018 conforme se verifica ao mov. 80.1. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da distribuição da demanda, tinha a seguinte redação no que se refere a prescrição: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (...) 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Da leitura da regra acima, verifica-se que a interrupção da prescrição somente se realizava com a citação válida, o que ocorreu nos presentes autos após o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme estabelece o artigo 44 da Lei nº. 10.931/2004, que regulamenta Cédula de Crédito Bancário. Sobre o tema, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIAS DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDIA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OCORRIDA NO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000778-10.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023) Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Assim, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO o feito, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência da Exequente/Excepta, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários dos patronos da impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro o INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolação desta decisão. Custas pela parte Exequente/Excepta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 21:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/03/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 221.1): Promova-se a desvinculação da Defensoria Pública do Estado do Paraná conforme solicitado. 2. (mov. 212.1): Intime-se a Excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos seu documento de identidade. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:28
Outras Decisões
29/11/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:13
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 200.1): Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, como retro solicitado. 1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 1.2 Intimem-se os Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual interesse em realização de acordo entre as partes, conforme mencionado pela Exequente. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:53
Outras Decisões
25/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:07
Confirmada
14/12/2022, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Confirmada
25/11/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 16:20
Documento (Certidão)
24/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:11
Confirmada
27/10/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 185.1): CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. 1.1 No mesmo prazo, esclareça a parte Exequente a divergência entre os dados cadastrais do Executado, Sr. JOSÉ ANTÔNIO GARCIA PORSE, indicados na petição inicial e na matrícula do imóvel que pretende penhorar, juntada ao mov. 181.2. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:54
Outras Decisões
25/10/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:30
Confirmada
08/07/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 181.1): INTIME-SE a parte Exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:17
Mero expediente
05/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:12
Confirmada
11/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056051-27.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.668,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ANTONIO GARCIA PORSÉ LUCINEIA APARECIDA MARTINS Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos 1. (mov. 174.1). Concedo o prazo de 10 dias conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:12
deferimento
08/03/2022, 07:28
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:44
Confirmada
17/01/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056051-27.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.668,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ANTONIO GARCIA PORSÉ LUCINEIA APARECIDA MARTINS Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos, 1. Diante do pedido de penhora apresentado (mov. 169.1), preliminarmente, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende que recaia a constrição. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:30
Mero expediente
14/01/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:41
Confirmada
02/09/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:07
Confirmada
17/08/2021, 03:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 153.1): Considerando o esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis pertencentes à (s) parte (s) Executada (s); considerando que a responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do NCPC; considerando o artigo 2º do Provimento n.º39/2014 do CNJ, e nos termos do artigo 139, IV do NCPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis da (s) parte (s) devedora (s), pelo que, neste ato, determino à Secretaria a ordem de indisponibilidade no CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB, nos termos em que feito o requerimento. Segue ementa de caso análogo julgado pelo E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:12
Confirmada
09/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:54
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:32
Confirmada
23/06/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:26
Confirmada
08/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:03
Documento (Certidão)
08/06/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056051-27.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.668,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ANTONIO GARCIA PORSÉ LUCINEIA APARECIDA MARTINS Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos, 1. (mov. 140.1): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. 2. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
02/06/2021, 00:00
deferimento
27/05/2021, 13:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:01
Confirmada
16/03/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056051-27.2011.8.16.0001 1. Haja vista o desinteresse manifestado pelo exequente (mov. 134.1), promova-se ao desbloqueio dos valores via sistema Sisbajud. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto o prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:04
Mero expediente
15/03/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:36
Confirmada
18/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:19
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:25
Mero expediente
03/12/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:02
Mero expediente
05/07/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:37
Documento (Certidão)
11/11/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:18
Mero expediente
11/09/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 20:08
Ato ordinatório
07/05/2019, 20:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:01
Mero expediente
07/12/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
05/11/2018, 12:53
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:38
Documento (Certidão)
05/10/2018, 12:37
Mero expediente
03/10/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 13:58
Documento (Certidão)
10/08/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:38
Documento (Ofício)
07/08/2018, 15:38
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:01
Mero expediente
02/05/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:49
Ato ordinatório
11/04/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:33
Ato ordinatório
06/12/2017, 20:00
Ato ordinatório
06/12/2017, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 21:23
Documento (Certidão)
04/10/2017, 21:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 08:51
Documento (Certidão)
12/07/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:11
Ato ordinatório
04/07/2017, 16:11
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:12
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 20:11
Ato ordinatório
28/06/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 21:05
Mero expediente
14/06/2016, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 22:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 13:22
Documento (Certidão)
14/03/2016, 13:21
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:07
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 17:32
Mero expediente
07/12/2015, 19:35
Ato ordinatório
02/12/2015, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 14:08
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)