Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 18:35
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:44
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:35
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:35
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:07
Documento (Certidão)
09/07/2025, 17:07
Documento (Informações)
09/07/2025, 09:03
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:01
Confirmada
19/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025 (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
08/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:21
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME PROCESSO nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 461), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e constrições que porventura tenham sido realizadas no decorrer dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5. Ao fim, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo). Curitiba, 06 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:42
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:36
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:56
Confirmada
02/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL (CPF/CNPJ: 80.228.885/0001-10) Praça Marechal Floriano Peixoto, 42 sala 51 - 5º andar - PONTA GROSSA/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME (CPF/CNPJ: 04.847.488/0001-48) Avenida Rosa Belmiro Ramos, 63 - Ortizes - VALINHOS/SP - CEP: 13.275-400 DESPACHO 1. Com a determinação de levantamento da penhora, não há necessidade de determinação de levantamento imediato de averbação posteriores - exceto se requerido o pedido expresso pelo exequente, o que passará por análise do juízo. 2. Nada mais, suspenda-se (mov. 429). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:07
Mero expediente
18/02/2025, 18:54
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL (CPF/CNPJ: 80.228.885/0001-10) Praça Marechal Floriano Peixoto, 42 sala 51 - 5º andar - PONTA GROSSA/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME (CPF/CNPJ: 04.847.488/0001-48) Avenida Rosa Belmiro Ramos, 63 - Ortizes - VALINHOS/SP - CEP: 13.275-400 DESPACHO 1. Levante-se o termo de penhora de mov. 394 - da penhora e da indisponibilidade de bens realizada sobre o imóvel de matrícula 100755, do 3º RI de Campinas/SP. 2. Oficie-se ao Registro de Imóveis. 3. Após, mantenham-se suspensos os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 14:22
Movimentação processual
23/01/2025, 14:22
Outras Decisões
22/01/2025, 20:56
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 16:51
Confirmada
18/01/2025, 00:18
Documento (Ofício)
16/01/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME DESPACHO 1. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA NULA. 1. Segundo o art. 922, "caput", do CPC, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 2. "I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC) (...)".(STJ - REsp 158.302/MG). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1632079-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 29.03.2017) 2. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se o exequente/credor, para que se manifeste, requerendo o que de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita quanto ao adimplemento da avença. 3. Após, o feito será homologado (CPC, artigo 487, inciso III, alínea b) e extinto pela satisfação da obrigação caso for (CPC, artigo 924, inciso II). Diligências necessárias. Curitiba, 06 de janeiro de 2025.
08/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/01/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 22:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/01/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:23
Confirmada
17/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:06
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:44
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL (CPF/CNPJ: 80.228.885/0001-10) Praça Marechal Floriano Peixoto, 42 sala 51 - 5º andar - PONTA GROSSA/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME (CPF/CNPJ: 04.847.488/0001-48) Avenida Rosa Belmiro Ramos, 63 - Ortizes - VALINHOS/SP - CEP: 13.275-400 DESPACHO 1. Considerando que o executado foi citado por edital em fase de conhecimento, indefiro a intimação pessoal (mov. 408). 2. Intime-se o executado por edital, a respeito da penhora deferida. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis, conforme requerido (mov. 405). Diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:55
Mero expediente
10/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:16
Confirmada
27/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:52
Confirmada
23/09/2024, 00:15
Confirmada
23/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:08
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME DECISÃO Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada, conforme se vê no R-5 do título (mov. 381.2) e porque apresenta a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem imóvel indicado, referente à parte ideal pertencente ao executado. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. Em seguida, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:09
deferimento
11/09/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:05
Movimentação processual
11/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:49
Confirmada
01/09/2024, 00:28
Confirmada
23/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido de penhora, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, em cinco dias. 2 No mais, intime-se a DPE no prazo legal. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2024.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:07
Mero expediente
21/08/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:11
Confirmada
02/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:42
Confirmada
29/07/2024, 17:55
Confirmada
29/07/2024, 17:53
Confirmada
29/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:33
Confirmada
05/07/2024, 00:21
Confirmada
02/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:16
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 338), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:49
Requisição de Informações
21/06/2024, 17:19
Confirmada
21/06/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:57
Confirmada
08/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 17:40
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL (CPF/CNPJ: 80.228.885/0001-10) Praça Marechal Floriano Peixoto, 42 sala 51 - 5º andar - PONTA GROSSA/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME (CPF/CNPJ: 04.847.488/0001-48) Avenida Rosa Belmiro Ramos, 63 - Ortizes - VALINHOS/SP - CEP: 13.275-400 DESPACHO 1. Considerando que a expedição dos ofícios é diligência de interesse do exequente, esclareça o credor se concorda com o pedido de mov. 338 ou mantém o que disposto ao mov. 331. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:20
Mero expediente
27/05/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020406-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.404,19 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA EDITORA - ME DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 331), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024.
27/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:00
Confirmada
24/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:20
Requisição de Informações
23/05/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:09
Confirmada
21/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:24
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:22
Confirmada
14/05/2024, 00:15
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Confirmada
11/05/2024, 00:11
Confirmada
11/05/2024, 00:11
Confirmada
11/05/2024, 00:11
Confirmada
11/05/2024, 00:11
Confirmada
11/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:13
Confirmada
03/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:47
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:53
Confirmada
20/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:44
Confirmada
06/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 19:56
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:31
Confirmada
17/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:17
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:22
Confirmada
02/12/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:40
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:41
Confirmada
21/11/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:18
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:27
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:36
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Confirmada
15/10/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 42.2): Diante da apresentação de endereço, expeça-se à Secretaria os ofícios determinados na decisão (225.1 - item 1). 2. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:23
Outras Decisões
04/10/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:34
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:18
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:33
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 223.1): Defiro a expedição dos ofícios solicitados nos itens "a" e "b". Anoto que a requisição é apenas de informações a respeito da eventual existência de planos de previdência e títulos de capitalização, e não de penhora de valores. Expeça (m)-se o (s) ofício (s) requerido (s), devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Caso o presente feito integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, as custas deverão ser cotadas ao final, e os ofícios expedidos pela Secretaria. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Indefiro os demais pedidos formulados, primeiramente, em razão de que já foi oficiado à Receita Federal (mov. 160.1 e mov. 160.2) e quanto aos outros pedidos, concluo que as pesquisas aos serviços notariais e de Registro Civil competem à própria parte interessada. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:56
deferimento
26/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:33
Confirmada
07/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:58
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:38
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:37
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:13
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:50
Documento (Certidão)
28/11/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se pessoalmente nos termos solicitados em mov. 204.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
24/11/2022, 00:00
Outras Decisões
22/11/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:55
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:31
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:53
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:44
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:22
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:04
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 183.1): Defiro o pedido. Expeça (m)-se o (s) ofício (s) requerido (s), devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Caso o presente feito integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, as custas deverão ser cotadas ao final, e os ofícios expedidos pela Secretaria. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:26
deferimento
08/03/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:56
Confirmada
06/02/2022, 00:29
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 174.1): Defiro a consulta detalhada da pesquisa de mov. 155.1. Ao Exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:04
deferimento
25/01/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:15
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:28
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 165.1): Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca do bem (mov. 155.1) de propriedade da parte Executada. Ressalto que a pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto fldm
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:28
Indeferimento
19/07/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 17:00
Confirmada
22/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:17
Confirmada
18/05/2021, 00:34
Confirmada
17/05/2021, 01:34
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020406-43.2008.8.16.0001 1. A parte exequente requereu por meio da petição de mov. 145.1 a pesquisa no sistema Renajud e Infojud em nome da empresa executada e de seu titular. Verifica-se que o exequente trouxe aos autos certidão da Junta Comercial comprovando que a parte executada tem natureza jurídica de empresário individual (mov. 145.1). Em se tratando de empresário individual, seus bens se confundem com os de seu titular, não havendo que se falar em bens da empresa e bens da pessoa física, por constituir um único patrimônio. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD - EMPRESA INDIVIDUAL MERA FICÇÃO JURIDICA - PATRIMONIO DA SOCIEDADE QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL – POSSIBILIDADE - DECISÃO DE PENHORA ON LINE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1490842-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 13.07.2016). 2. Assim, DEFIRO ao requerimento formulado na petição de mov. 145.1 3. DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. 3.1. Frutífera a pesquisa, DEFIRO que se proceda ao bloqueio da transferência pelo sistema RENAJUD, intimando-se o interessado na ocasião da resposta para que junte aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 15 (quinze) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o artigo 871, IV, do CPC. 3.2. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (artigo 845, §1º, CPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pelo exequente. 3.3. Nomeio como depositária do bem a parte executada. 3.4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do CPC). 4. Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal com relação aos exercícios requeridos ou, não tendo especificado, dos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:01
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:22
Confirmada
07/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:03
Documento (Certidão)
27/03/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:45
Confirmada
01/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:51
Confirmada
29/12/2020, 00:42
Confirmada
26/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 17:57
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:32
Documento (Certidão)
30/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:40
Mero expediente
05/03/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 18:23
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:23
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:14
Documento (Certidão)
17/12/2019, 18:14
Documento (Certidão)
12/12/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:41
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:01
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
02/09/2019, 16:58
deferimento
29/08/2019, 14:46
Petição (Contra-razões)
01/04/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:46
Mero expediente
12/03/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:23
Mero expediente
29/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:05
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:08
Trânsito em julgado
28/09/2018, 12:08
Trânsito em julgado
28/09/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:27
Procedência
10/07/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:43
Petição (Embargos ação monitária)
11/04/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2018, 21:00
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:14
Mero expediente
05/10/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 11:51
Documento (Certidão)
25/05/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:01
Documento (Certidão)
06/04/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:28
Mero expediente
03/02/2017, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:45
Mero expediente
20/09/2016, 10:53
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 15:42
Documento (Certidão)
07/06/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:59
Mero expediente
06/06/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)