Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Executados: JAIRO RODRIGUES e SUELI LEOPOLDO HONORIO RODRIGUES DECISÃO 1. Os executados em petitório de seq. 490.1 alegam, em síntese, que o requerimento da parte exequente (seq. 473.1) em relação à expedição de ofícios ao Regime Geral de Previdência Social, bem como à Secretaria de Estado da Educação do Paraná não estão amparados por decisão judicial. Ademais, aduzem que eventuais diligências teriam a finalidade de verificar a possibilidade de penhora acerca das verbas recebidas pelos executados, as quais seriam impenhoráveis por possuírem caráter alimentar. Ainda, argumentam que não houve o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, de modo que a medida não pode ser autorizada. Por fim, defendem que eventual exposição de dados financeiros dos executados são injustificáveis, uma vez que a LGPD prevê exceções mínimas, as quais não estariam presentes no caso em tela. Passo a fundamentar e decidir.2. Os pedidos dos executados não merecem acolhimento. 3. O argumento de que não houve prévia autorização por parte deste juízo para expedição dos referidos ofícios não prospera, pois em decisão de seq. 485.1 houve expressa determinação de sua expedição, a fim de averiguar informações acerca dos últimos contracheques dos executados. 4. Ademais, eventual arguição de impenhorabilidade dos proventos e vencimentos recebidos pelos executados deve ser analisada a partir dos dados fornecidos pelas instituições supramencionadas, uma vez que o STJ consolidou o entendimento de que a mitigação da impenhorabilidade pode ocorrer em casos em que os proventos são superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como quando a penhora não afetar a subsistência do executado e de sua família. Assim,
Conclusão - Autos n. 0008333-97.2012.8.16.0001 indefiro, por ora, o requerimento de impenhorabilidade das verbas. 5. Ainda, a parte executada aduz que não foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito para que a medida pleiteada pelo Exequente seja deferida. Sem razão. Verifica-se que o pedido da parte exequente encontra respaldo na consulta via sistema Infojud de seq. 449, assim, não se trata de um pedido genérico, tampouco de medida atípica, de modo que indeferir tal requerimento contraria o princípio da efetividade da execução. 6. Finalmente, os executados argumentam que a obtenção dos dados referentes aos seus contracheques está sob proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de modo que tal medida não poderia ser autorizada por este juízo.Ocorre, porém, que, o executado Jairo Rodrigues recebe proventos na condição de militar aposentado e a executada Sueli Leopoldo Honório Rodrigues na condição de servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, de modo que suas verbas têm caráter público e são sujeitas ao Princípio da Transparência. Nesse sentido, não há que se falar em violação de dados pessoais financeiros, uma vez que essas informações devem constar de todo modo, no Portal da Transparência. Assim, indefiro o pedido de proteção da LGPD aos dados financeiros dos executados. 7. Com a resposta dos ofícios, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intime-se. Diligências necessárias. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) BS