Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009252-79.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$61.025,22 Exequente(s): PAULO MIGUEL DA SILVA Executado(s): LEONEU FELIZ DA SILVA Pede o exequente seja declarada a ineficácia da alienação de veículo outrora pertencente ao executado, alegando que a venda se deu em fraude à execução. O bem em destaque encontrado em pesquisa feita pelo sistema RENAJUD em 16/09/2024, conforme certidão de mov. 67.1. A anotação da venda ao terceiro se deu em 17/04/2024 (certidão de mov. 84.2). Decido. Conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela Turma Recursal do Paraná: “[...] a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro de boa-fé que adquire o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso [...]”. (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1168534/RS. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em: 05.11.2009. DJe: 17.11.2009). No caso em exame, no momento da venda do bem ao terceiro adquirente (em 17/04/2024), inexistia registro de penhora ou de bloqueio administrativo perante o DETRAN (tendo em vista que a determinação só ocorreu em 16/09/2024), bem como informação ou indício de que ele (terceiro) teria conhecimento acerca da presente execução, não havendo se falar, portanto, em venda em fraude à execução. Em consequência, não reconhecida a fraude, INDEFIRO o pedido de declaração de ineficácia da alienação do veículo. Outrossim, quanto à alegação de que o veículo alienado ainda se encontraria na posse do executado, esclarece-se que tal afirmação não foi comprovada, haja vista que a certidão do oficial de justiça de Santa Catarina (mov. 80.4) registra expressamente que o veículo “não mais estaria em sua posse”. Intime-se a parte exequente pela última vez para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Alerte-se que o pedido injustificado de repetição das diligências já realizadas anteriormente, sem comprovação documental da alteração da capacidade financeira da parte executada, acarretará a imediata extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, independente de intimação. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS – Juíza de Direito