GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
LEDA ROSANE CASSENOTTE MORAES
CPF
Autor
SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO LABRE ABDALLA
OAB/PR 53229·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES
OAB/PR 74318·CPF·Representa: Autor
CLEITON DE OLIVEIRA
OAB/PR 60462·CPF·Representa: Autor
MARIANA FORBECK CUNHA
OAB/PR 65998·CPF·Representa: Autor
JULIANA KREMPEL GOULART
OAB/PR 73284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Definitivo
23/03/2026, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:56
Confirmada
20/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:01
Outras Decisões
28/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:01
Outras Decisões
28/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:35
Confirmada
04/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:57
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:56
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:13
Mero expediente
05/11/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:37
Confirmada
07/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:53
Documento (Informações)
22/08/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE CUSTAS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE CUSTAS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:33
Confirmada
05/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 21:37
Confirmada
31/07/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 17:25
Trânsito em julgado
27/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 13:36
Confirmada
20/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:57
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Nota-se que falta o pagamento de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) ao Sr. Perito, responsabilidade que recai aos réus. Assim, intimem-se os para que efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição. Sem prova do pagamento/depósito, determino a constrição do valor pelo convênio SISBAJUD. Com o pagamento, quite-se o Sr. Perito. Então, conclusos para extinção. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Confirmada
16/12/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:16
Outras Decisões
13/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Expeça-se alvará do valor depositado à seq. 634 ao Estado, na forma requerida. Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais de depósito de evento nº 407.3. Ciência às partes e ao Estado. Então, conclusos para extinção. Foz do Iguaçu, 09 de dezembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:22
deferimento
09/12/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 14:27
Confirmada
07/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:27
Confirmada
07/11/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Foram expedidos alvarás em favor do Sr. Perito aos eventos nº 463, 488 e 489. Dê-se ciência ao Perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias digam sobre a satisfação do feito. Pena de extinção. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:32
Mero expediente
06/11/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
29/09/2024, 14:43
Confirmada
27/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:38
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2024, 08:30
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:16
Confirmada
29/08/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON DECISÃO Autue-se em apartado petição de evento nº 625, constando o Estado no polo ativo e SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON no polo passivo, e cumpra-se o que segue: 1) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento espontâneo do valor integral e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor corrigido (art. 523, §1º CPC;2015), bem como honorários advocatícios também de 10%. 2) Em caso de pagamento espontâneo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e após voltem os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou pagamento, certifique-se e intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. 4) Após, defiro desde já a penhora online sobre o valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, conforme art. 523, §3º do CPC/2015. Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Realizado o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 5) Sendo frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora, e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, alertando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Caso seja infrutífera a penhora online, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da executada. Em caso de êxito na busca, determino desde já o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de agosto de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:30
deferimento
26/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:23
Confirmada
09/08/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Em razão do já determinado ao evento nº 589.1, expeça-se alvará do valor depositado em conta vinculada aos autos diretamente à conta da autora (611.2). Intime-se novamente a parte requerida para cumprir com o determinado em referida decisão, com o depósito das quantias diretamente na conta da autora. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:41
Movimentação processual
08/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:05
Confirmada
15/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:56
Confirmada
08/07/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Defiro o pedido de ev. 577. Intime-se a ré SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON para que prossiga nos termos do acordo formalizado entre as partes, voltando a depositar diretamente em conta da requerente. Sem prejuízo, levante-se à autora o valor da parcela depositada no evento retro pela ré antes de ter sido intimada, conforme requerido. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:10
Mero expediente
05/07/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Indefiro o pedido de ev. 578, por não haver demonstração da divisão feita entre os causídicos sucedido e sucessor. Revogo a ordem de expedição do alvará. Transfira-se todo o montante diretamente ao processo de origem na Vara Cível (18089-04.2016), para que lá se discuta como serão pagos os advogados correspondentes. Ressalto que este juízo tem competência tão somente para a reserva do montante e entrega ao credor (Fundação), de modo que as demais questões devem ser decididas no processo correspondente. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 20 de junho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:24
Confirmada
01/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:30
Outras Decisões
27/06/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON A fim de facilitar o pagamento e evitar atos processuais desnecessários, levante-se o valor de R$ 306.351,08 (trezentos e seis mil trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos) à Fundação de Saúde Itaiguapy mediante alvará ou conta corrente a ser indicada, ressaltando que o levantamento se refere especificamente a dívida oriunda dos autos n. 0018089-04.2016.8.16.0030. Após, comunique-se a quitação diretamente aos autos n. 0018089-04.2016.8.16.0030, para que haja a consequente extinção desse feito, enviando-se inclusive o comprovante de transferência/levantamento. Ato contínuo, intime-se a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron para que prossiga nos termos do acordo formalizado entre as partes. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:10
Mero expediente
17/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por Leda Rosane Cassenote em face da decisão de ev. 559, por meio do qual alega que a decisão se baseou em trecho incompatível, referindo-se ao item C da sentença, quando se está a executar o item D, acobertado pela coisa julgada. Disse que o valor havia sido incluído anteriormente no cálculo, apenas não sendo incluídos os juros moratórios. Ainda, declarou que o acordo firmado faz lei entre as partes. Asseverou, ainda, que procuraria seu irmão e acertaria suas diferenças, o qual poderia acertar o débito com o Hospital. Requer seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. 2) Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, quanto ao mérito, eis que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anterior a ser reconhecida. Nos termos do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nota-se tão somente a existência de inconformismo com a solução adotada pelo juízo e não omissão propriamente dita. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). A questão a respeito de ter ou não sido incluído no cálculo o valor referente a despesas médico hospitalares não modifica a conclusão adotada pelo juízo, tal como se verá. Com efeito, a questão discutida diz respeito ao item D da sentença de ev. 473, a qual foi clara e expressa ao determinar “o pagamento das despesas médico hospitalares junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcante relacionadas ao evento danoso.”. Conforme se sabe, existem alguns tipos de categoria de danos autônomos, tais como danos materiais, danos morais, danos estatísticos, danos sociais, danos morais coletivos, danos pela perda de uma chance. Assim, cumpre estabelecer que o item D da sentença se referiu aos danos de ordem materiais, os quais podem ser danos emergentes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu ou lucros cessantes, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). No caso, em uma ou outra perspectiva, não há dano material a ser indenizado a autora, já que não tendo pago a conta no hospital, nada perdeu, nem mesmo deixou de lucrar. Com isso, pode-se dizer que o dano material reclama a existência prévia de um prejuízo material experimentado pela parte. Vale dizer: não se indeniza dano material hipotético. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" (ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 04/9/2020). 4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n. 1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/11/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.385.311/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Outrossim, a interpretação do comando constante da sentença, não aduz que a autora tem direito a este valor, mas é, ao contrário, claro ao afirmar que há condenação do réu ao pagamento das despesas junto ao Hospital. Nota-se claramente que a sentença não determina o pagamento direto à autora, mesmo porque, naquela oportunidade, eventual dano material deveria ainda ser liquidado/demonstrado. Ademais, cumpre observar que não se discute coisa julgada e seus efeitos, bem como não se está a afastar o cumprimento de parte da sentença, em especial o item “d” da referida. Há validade e eficácia imutável do dispositivo, já que não foi reformado. Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida nesse ponto, carecia, como dito, da devida liquidação, a fim de qualificar e quantificar o título. Este é o ponto em questão. Da análise dos autos, não se mostra possível a homologação integral do acordo feito entre as partes, ao menos não na parte que destina à autora valores que a ela não pertence, já que não foram pagos pela autora. Assim sendo, a autora estaria transigindo sobre valores que não lhe pertence. Nessa perspectiva, para que transija sobre o ressarcimento de despesas neste feito, é preciso primeiro que se comprove as despesas. Tais despesas não foram comprovadas. Ressalta-se que apesar de o acordo se tratar de negócio jurídico firmado entre as partes, não há um direito absoluto de transigir, cabendo ao Juízo zelar pela regularidade do acordo e pelos direitos de terceiro, bem como, evitar-se enriquecimento sem causa. Sendo o acordo um contrato (ajuste bilateral de vontades) incide o princípio da função social do contrato, de modo que o ajuste nunca será eficaz e válido tão somente entre as partes, mas eventualmente irradiará seus efeitos por toda a sociedade, não sendo lícita a utilização do meio para fins de lesar direitos de terceiros (no caso o hospital), sendo nula neste ponto a transação, nos termos do que preceitua o art. 850 do CC[1]. Portanto, o acordo, tal como firmado, acarretaria um enriquecimento sem causa à parte autora, além de violar o princípio da função social do contrato, já que macula direito de terceiro, verdadeiro titular da indenização que se transigiu. Importante anotar que a própria autora confirma que a dívida está em aberto, o que indica que em relação ao item D da sentença, a liquidação é de valor zero, pelo menos para a parte autora. Ademais, não vislumbro sequer prejuízo, visto que a autora, além de confirmar a ausência de pagamento ao hospital, afirma que irá procurá-lo para pagar, de forma que o pagamento direto resolve a celeuma. Outrossim, não se pode neste feito impor ao terceiro credor uma “promessa” de pagamento, revelando-se ocmo tal a afirmação da autora de que irá procurar seu irmão, o qual irá procurar o hospital e negociar o dano material devido. Ainda, a não homologação integral do acordo acaba, ao fim, por proteger a outra parte da relação jurídica, já que se o devedor (Sociedade Hospitalar Angelina Caron) pagar nos autos e esse valor não for destinado ao adequado credor, pode vir a ser chamado a pagar novamente, nos termos dos arts. 308 e 312, ambos do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Dessa forma, se a própria autora afirma que irá acertar a conta perante ao Hospital, o redirecionamento do valor diretamente ao ente é medida célere e eficaz, evitando qualquer tipo de problema no pagamento. Com efeito, a própria autora reconhece que o valor pertence ao Hospital, não havendo motivo para a sua insurgência. Diante disso, não há nada a ser ressarcido à autora a este título, devendo os valores serem depositados nos autos e, oportunamente, entregues ao credor de direito.
Diante do exposto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, pelo menos que influam na conclusão adotada na decisão retro. 3) Por todo o exposto, conheço dos declaratórios e no seu mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intime-se. Foz do Iguaçu, 28 de maio de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito [1] Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:21
Confirmada
07/06/2024, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
05/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Da análise do feito, verifica-se que há algumas irregularidades a serem sanadas nos autos. Com efeito, tem-se que neste cumprimento de sentença, a parte autora está a executar os danos morais/estéticos e os danos materiais, esses partidos em lucros cessantes (diferença salarial) e danos emergentes, compostos pelas despesas comprovadamente pagas e constantes das notas e recibos constantes do ev. 23 dos autos 0001288-13.2016, além do pagamento das despesas médico hospitalares, conforme item “d” da sentença de ev. 473 também dos mencionados autos. Ocorre que, ao ev. 512.2 a autora incluiu o dano material decorrente das despesas médico hospitalares, o que não tinha sido outrora incluído, da seguinte forma: “DANO MATERIAL - CFE.EV.336.2 DOS AUTOS 18089-04/2016 Principal Original R$ 269.454,73 Principal Corrigido (de 03/2023 a 02/2024) 276.038,33 Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 03/2023 a 02/2024 = 11,00%) 30.364,22 *ESTA DESPESA NÃO FOI INCLUÍDA NO CÁLCULO DO EXECUTADO 306.402,55” Posteriormente, a autora transacionou com a devedora Angelina Caron sobre estes valores. Todavia, conforme consta dos autos originários (0001288-13.2016), a conta das despesas junto ao Hospital Costa Cavalcante ainda consta em aberto, nos termos do extrato juntado pelo próprio hospital ao ev. 336.2 dos autos referidos. Em nenhum momento a parte autora demonstrou que pagou tal quantia ao Hospital Costa Cavalcante, de modo que não faz jus a qualquer ressarcimento. O pagamento das despesas deve ser feito a quem faz prova do prejuízo, interpretação essa que se retira da sentença dos autos principais. Como se sabe, não se indeniza dano material hipotético, já que os danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, nos exatos termos do art. 402 do CC. Assim, é impossível ressarcir à autora o valor das despesas hospitalares se ela não as comprova ter pago. Portanto, o valor a ser depositado a título de despesas médico hospitalares pertence à Fundação Itaiguapy e não a autora, a qual não prova o pagamento de R$306.402,55 ao hospital. Por isso, suspendo a decisão/sentença de ev. 549 e qualquer ordem de levantamento de valores que se refiram ao dano material de R$306.402,55,devidos ao Hospital Costa Cavalcante. Sem prejuízo, intime-se om urgência a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron para que SUSPENDA os depósitos em conta da autora ou de seu advogado e os deposite diretamente nos autos, a fim de que a destinação seja adequadamente feita conforme é devido a cada um (R$306.402,55 à Fundação Itaiguapy e o restante a autora). Sem prejuízo, intime-se a parte autora sobre a persente decisão e também sobre a petição retro. Após a manifestação e depósitos, voltem. Foz do Iguaçu, 23 de maio de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:22
Confirmada
27/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:41
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:37
Outras Decisões
27/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON S E N T E N Ç A 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 541, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. 2. Considerando que o adimplemento da obrigação ocorrerá somente em 10/09/2024, suspendo o trâmite do feito até que decorra o prazo para cumprimento voluntário do acordo, em aplicação analógica do artigo 921, I do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provisório. 3. Custas na forma da Lei. 4. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que informe o devido cumprimento da transação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que no silêncio se presumirá que a obrigação foi satisfeita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:12
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:35
Confirmada
22/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/05/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:03
Confirmada
17/04/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Intimem-se os requeridos sobre evento nº 534, quanto à liquidação dos honorários. Prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vistas ao exequente, mesmo prazo. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:17
Confirmada
01/04/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$410.221,81 Polo Ativo(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON I.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o executado alega excesso de execução sob o argumento de que os cálculos da parte exequente não consideraram o valor já depositado. Pediu o parcelamento da dívida. A parte exequente alegou que pediu sim a consideração do valor descontado dos cálculos, embora tenha o feito em sua integralidade, refutou excesso. II. Não vislumbro excesso. Com efeito, a ausência de consideração do valor depositado quando a parte executada queria possibilitar o parcelamento da dívida não é suficiente para configurar excesso pois o valor ainda é devido, e ainda deverá ser atualizado até seu efetivo levantamento conforme decidido em sede de tema repetitivo nº 677 perante o STJ. Assim, correta a apresentação dos cálculos em sua integralidade, devendo haver o desconto apenas quando do levantamento. No que tange ao parcelamento, embora não seja possível impô-lo ao exequente, nos termos de art. 916, §7º, do CPC, é possível sua aplicação pelo princípio da menor onerosidade ou pela concordância do próprio credor. No caso, o credor apresentou concordância, de modo que é possível de aplicação. No entanto, considerando que o restante do débito não será pago no prazo de pagamento voluntário a que se refere a cabeça de art. 523 do CPC, sobre ele incidirá correção, juros de mora, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos de art. 916 e súmula 517 do STJ. III.
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar cálculos de evento nº 512 para que surtam seus efeitos legais e judiciais. Sobre o valor ainda não depositado incidem honorários e multa de 10% (dez por cento) cada, nos termos de art. 523, §2º, do CPC, e súmula 517 do STJ. Intime-se a parte exequente para dar destinação aos valores depositados, prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que, transcorrido o prazo sem cumprimento, a mora passa a ser do credor, nos termos de art. 394 do CC. Intimem-se as partes. Cumpra-se item 1 de evento nº 519. Foz do Iguaçu, 13 de março de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:31
deferimento
13/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:27
Recebimento
08/03/2024, 16:01
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:01
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:46
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1) Intime-se a executada Angelina Caron para depósito do restante dos honorários periciais, conforme sentença condenatória de ev. 473, sendo devidos ainda R$1.562,10 que não foram totalmente antecipados. Prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2) No mais, o pedido de parcelamento da condenação deve aguardar a apresentação de cálculos pela parte autora, instaurando-se efetivamente o cumprimento de sentença. Assim, nesse momento, não há que se falar em execução invertida. 3) Contudo, a parte exequente apresentou seus cálculos e pedido de cumprimento de sentença no ev. 512, momento em que se considera instaurada tal fase. Ressalta-se que não cabe ao juízo, nesse momento, já avaliar o cálculo correto, eis que a instauração do cumprimento de sentença se dá a pedido e mediante juntada da memória de cálculo (art. 523, CPC), oportunizando-se o contraditório com a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o risco em relação ao cálculo – se correto ou não – corre por conta do exequente. 4) Por isso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor corrigido (art. 523, §1º CPC/2015), bem como honorários advocatícios também de 10%. 5) Em caso de pagamento espontâneo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e após voltem os autos conclusos. 6) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou pagamento, certifique-se e intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. 7) Após, defiro desde já a penhora online sobre o valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, conforme art. 523, §3º do CPC/2015. Providencie a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Realizado o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 8) Sendo frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora, e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, alertando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Caso seja infrutífera a penhora online, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da executada. Em caso de êxito na busca, determino desde já o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 10) Sem prejuízo, considerando a liquidação da sentença, fixo honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, percentual esse que considera a fase de conhecimento (12%) e a fase recursal (3%) e 9% sobre o que exceder 200 salários mínimos, o que faço com fundamento no art. 85, §2º e §3º, I e II do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, o grau de complexidade da causa, a necessidade de instrução e a atuação do causídico. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Confirmada
27/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:57
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 14:56
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:55
Outras Decisões
16/02/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:36
Confirmada
15/02/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:36
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:47
Confirmada
06/02/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Quite-se o Sr. Perito com valores depositados à seq. 406. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre depósito de evento nº 501 e, se for o caso, dar destinação. Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, na oportunidade, retificar seus cálculos para deduzir o valor. Em seguida, venham os autos para análise do início do procedimento de liquidação. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:56
deferimento
31/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 10:40
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:58
Confirmada
15/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:24
Trânsito em julgado
12/01/2024, 15:24
Recebimento
08/01/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030/1 À douta PGJ. Curitiba, 26 de junho de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030/1 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Curitiba, 24 de maio de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
26/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:49
Confirmada
25/04/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 21:10
Ato ordinatório
25/04/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Expeça-se alvará dos outros 50% dos honorários homologados (ev. 406) e seus rendimentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
deferimento
11/04/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 À douta PGJ. Curitiba, 04 de julho de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:42
Petição (Contra-razões)
18/05/2022, 15:18
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:23
Confirmada
18/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0001288-13.2016.8.16.0030 de ação de indenização de danos em que é autora LEDA ROSANE CASSENOTTE e réus o HOSPITAL ANGELINA CARON e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE FOZ DO IGUAÇU, já qualificados. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de indenização de danos ajuizada por LEDA ROSANE CASSENOTTE contra a HOSPITAL ANGELINA CARON e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE FOZ DO IGUAÇU, todos qualificados nos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em exordial alegou a autora ter realizado uma cirurgia bariátrica nas dependências da primeira ré. Em 01/04/2015 teria começado a se sentir mal e encaminhada ao pronto atendimento foi diagnosticada com suspeita de dengue. Relatou ter procurado posteriormente o hospital Ministro Costa Cavalcante que, depois de uma ecografia torácica diagnosticou uma pseudo obstrução intestinal; em seguida, disse ter realizado duas tomografias no hospital municipal, indicando apenas uma hérnia incisional. Declarou ter comunicado ao hospital municipal que passou por duas cirurgias, uma em 05/2011 sendo a bariátrica e outra em 03/2013 para retirada da vesícula, tendo sido realizada a terceira cirurgia para correção da hérnia em abril de 2015. Afirmou que nessa cirurgia o hospital municipal informou a existência de quantidade grande de material purulento sobre seu útero, sendo encaminhada a um especialista. Disse que as dores continuavam, tendo procurado outros três médicos, os quais concordaram com a existência de uma infecção; que foi diagnosticada posteriormente com câncer, sendo encaminhada ao setor de oncologia. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sustentou ter passado muito mal, tendo sido localizado no exame feito pelo oncologista um corpo estranho esquecido dentro da paciente, sendo operada às pressas. Afirmou que o corpo estranho encontrado se tratava de uma compressa esquecida na cavidade abdominal, tendo a autora ficado em estado de coma e com infecção generalizada. Aduziu que entre a cirurgia bariátrica e a que encontrou o corpo estranho, foram realizadas mais duas cirurgias, sendo necessária a instrução para averiguar em qual das cirurgias houve o erro. Declarou ter passado por uma cirurgia desnecessária de hérnia, o que não resolveu seu problema. Em razão desses fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Em contestação (seq. 17.1), a ré Sociedade Angelina Caron alegou que a cirurgia bariátrica foi realizada em 12/05/2011 e a autora somente passou a reclamar de problemas mais de 04 anos depois, o que demonstra que não há relação com o procedimento realizado. Disse ser referência nesse tipo de cirurgia e que o médico responsável pelo procedimento é especialista e não houve intercorrências. Relatou que a presença de corpo estranho causa catástrofe clínica caracterizada por dor forte e com início logo após o procedimento, não 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR sendo possível que somente se manifeste quatro anos depois. Relatou que em 2013 a autora foi submetida a cirurgia para retirada da vesícula, onde seria constatado o corpo estranho, não sendo possível realizar essa cirurgia sem perceber o referido corpo estranho. Diante disso, alega estar ausente o nexo causal. Por sua vez (seq. 15.1), a Fundação Municipal de Saúde contestou, pugnando pela concessão da justiça gratuita e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Denunciou a lide ao médico e a instituição que administrava o hospital municipal na época dos fatos. Refutou a tese da aplicação da inversão do ônus da prova. Disse que apesar de a intervenção cirúrgica ter sido realizada dentro do hospital, foi realizada sob responsabilidade do médico, o que impõe observar a responsabilidade civil subjetiva com prova da culpa. Sustenta não ter havido defeito na prestação dos serviços pelo hospital, já que os danos decorreram do procedimento médico e não do serviço prestado pelo hospital. Alegou não existir provas dos danos materiais. Houve réplica (seq. 20.1), em que a autora insistiu na inversão do ônus da prova, sustentou a responsabilidade das rés ser objetiva. Sobreveio decisão saneadora (evento 34), a qual afastou as preliminares suscitadas e deferiu a produção de prova pericial. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O laudo foi juntado ao evento 202. A ré Sociedade Angelina Caron arguiu a suspeição da perita (ev. 22), a qual foi acolhida pelo juízo (ev. 263). Foi nomeado novo perito, o qual apresentou o laudo ao ev. 450. A ré Sociedade Angelina Caron se manifestou sobre o laudo (ev. 465). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, não havendo nulidades ou prejudiciais a serem conhecidas de ofício, razão pela qual está apto a julgamento. Não se mostra necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a controvérsia tem natureza eminentemente técnica, o que denota que a prova oral não pode resolver a controvérsia, já que não é pertinente à natureza dos fatos. Dessa forma, a prova oral se mostra inútil, posto que a controvérsia somente pode ser dirimida por perícia, a qual já foi realizada. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, indefiro o pedido de produção de prova oral. A tese trazida aos autos pela parte Autora refere-se à responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e do Hospital Angelina Caron em razão da prestação do serviço de saúde defeituoso, tendo incorrido em suposto erro médico em virtude do esquecimento de uma compressa cirúrgica na cavidade abdominal da autora, o que lhe causou risco de morte, bem como danos estéticos, morais e patrimoniais. Do contido no caderno processual, vislumbra-se que o pedido inicial é parcialmente procedente. A responsabilidade civil se liga à ideia de punição, recompensa ou ressarcimento, no âmbito pecuniário. Ou seja, impõe que aquele que cause danos a outrem seja vinculado a ressarci-lo, já que a ninguém é dado o direito de lesionar o outro. No direito brasileiro, os elementos formadores da obrigação de reparar são: a existência de uma ação ou omissão, o dano, o dolo ou culpa e o nexo de causalidade. Pois bem. Necessário esclarecer inicialmente que a responsabilidade da fundação autárquica ré, tal qual a do Município que a instituiu, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a existência da ação/omissão, dano e nexo de causalidade. Do mesmo modo se mostra objetiva a responsabilidade da corré Angelina Caron, visto que incide a Teoria do 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Muito embora deva ser observada a culpa da atuação médica vinculada ao hospital, este responderá objetivamente caso demonstrada aquela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a responsabilidade do hospital, pelos atos dos médicos subordinados a si é objetiva. Veja-se: O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva. Por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico. Vale ressaltar que não é necessário comprovar a culpa do hospital, mas apenas a culpa do médico. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça sintetizou a responsabilidade dos Hospitais quando causadores de dano ao paciente da seguinte maneira: a) As obrigações assumidas diretamente pelo hospital limitam-se a recursos materiais e humanos auxiliares adequados a serviços médicos e à supervisão do paciente = responsabilidade objetiva; b) Os atos técnicos práticos pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados pessoalmente ao profissional, eximindo- se a entidade, ou seja, responsabilidade subjetiva e; c) Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, respondem solidariamente a instituição 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR hospitalar e o profissional responsável, apurada a culpa profissional = responsabilidade objetiva e subjetiva, respectivamente; De igual modo, o Supremo Tribunal Federal entende que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade objetiva “compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).” Ainda, faz-se necessário que o evento danoso tenha ocorrido em hospitais públicos ou por ele mantidos ou derivados de tratamento inadequado ministrado por funcionário público, ou por fim, tenha resultado de conduta imputável a servidor público com atuação na área médica. Nesse sentido: “O Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.” (RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES). 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR “PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – ‘Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (...).’” (AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região, DJU de 22/08/2003, p. 255) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller, responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º). (AC 01000520560, Rel. Juiz DANIEL PAES RIBEIRO – TRF/1ª Região, DJU de 03/04/2003, p. 142) “(...) 2. Sendo objetiva a responsabilidade do Hospital conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou produzidos diretamente por agentes que estavam a seu serviço, independentemente da 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR apuração de culpa ou dolo. O constituinte estabeleceu para todos os entes do Estado e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão. Adotou a Constituição a regra do princípio objetivo de responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.” (AC 01000054165, Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO – TRF/1º Região, DJU de 18/06/1999, p. 298 - grifei). Acerca da discussão em torno da culpa do serviço, quando se tratar de conduta omissiva, importante dizer que o Supremo já decidiu que a responsabilidade estatal será sempre objetiva. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF proferida no ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Dito isso, tem-se que estão presentes os requisitos necessários a responsabilização civil apenas do réu Hospital Angelina Caron. Em um primeiro momento, cumpre esclarecer que o ônus da prova em relação a prestação de um serviço de qualidade e de que não houve o esquecimento do corpo estranho incumbia aos réus, a teor do disposto no art. 373, II e §º do CPC. Isso porque, os réus alegaram em suas defesas que não agiram de forma negligente ou imperita, bem como não 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR teria ocorrido o esquecimento do corpo estranho encontrado na cavidade abdominal da autora no momento da prestação dos seus serviços, atraindo, portanto, o ônus da prova para si quanto a segurança e qualidade dos serviços prestados. Outrossim, diante da impossibilidade de a autora fazer a prova do hospital responsável pelo esquecimento do corpo estranho, o ônus desta prova deve ser atribuído aos requeridos, já que eles possuem melhores condições técnicas de demonstrar que nas cirurgias realizadas em seus estabelecimentos foram tomadas todas as cautelas necessárias a evitar o dano. E apesar de o laudo pericial ser inconclusivo, o dano é certo e foi demonstrado, já que a autora demonstrou que houve o esquecimento de uma compressa cirúrgica em seu abdome e que isso levou ao risco de morte, cicatrizes, estado comatoso, dentre outros prejuízos. Há fotografias juntadas nos autos que indicam a presença da compressa na cavidade abdominal da autora (ev. 1.10). Observa-se, sobretudo, que o fato de o perito concluir que não se pode afirmar com certeza absoluta em qual das cirurgias pela qual passou a autora houve o esquecimento do corpo estranho, da análise do laudo pericial de forma global e una, somente uma conclusão pode ser extraída: a de que o erro se deu na primeira cirurgia realizada pela autora em 2011. 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ressalta-se que em uma das três cirurgias realizadas pela autora nos hospitais requeridos houve o esquecimento de uma compressa cirúrgica em seu abdome e o fato de o réu Hospital Angelina Caron não ter conseguido se desincumbir do ônus de demonstrar que não foi nos procedimentos que realizou faz com que responda pelos danos causados a autora. Isso porque, quanto à Fundação Municipal de Saúde, há prova certa de que o esquecimento do corpo estranho não ocorreu nas cirurgias em que realizou. Nesse sentido, esclareceu o perito: b) É possível demonstrar tecnicamente ou por meio do prontuário que o suposto erro médico ocorreu na Fundação Municipal de Saúde? Com a leitura detalhada dos prontuários, e todas as anotações realizadas, contendo inclusive as descrições dos atos cirúrgicos, é possível descartar que o erro médico tenha acontecido nesta instituição. (p. 16/17 – ev. 450) Exclui-se, portanto, qualquer possibilidade de erro nesta instituição. Ressalta-se que muito embora haja um laudo técnico questionável realizado na Fundação (tomografia em que consta a presença da vesícula que já havia sido retirada há mais de 2 anos), certo é 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR que tal equívoco não tem o condão de relacionar o evento danoso suportado pela autora e a conduta da fundação. Com efeito, não é um erro técnico de um laudo que faz com que fique um corpo estranho na cavidade abdominal da autora, tampouco havia obrigação de encontrar tal objeto naquele momento, tendo em vista que as queixas da autora eram inespecíficas, e as tomografias tinham objeto e local delimitado. Inclusive, o próprio perito não conseguiu através da analise do referido exame encontrar o corpo estranho. Veja-se: (...) Dessa forma, apesar de não descrever claramente o corpo estranho, mostra alterações que podem ser decorrentes da sua presença, assim como decorrentes de outras patologias. A análise das imagens presentes no processo referentes a essa tomografia não me permite afirmar se havia ou não o corpo estranho, devido a baixa qualidade das imagens. (p. 20) Portanto, afastada qualquer responsabilidade da Fundação Municipal. Por conseguinte, ainda que o perito responda que não pode dizer com certeza que o objeto foi deixado na primeira cirurgia, descarta qualquer possibilidade de que tenha sido esquecido nos procedimentos realizados pela Fundação, de modo que a única conclusão 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR possível é a de que o erro ocorreu na cirurgia bariátrica realizada pelo Hospital Angelina Caron. Como dito, apesar de não existir uma certeza absoluta de que a compressa foi deixada quando do procedimento bariátrico realizado em seu interior, há sérias e fundadas razões que são suficientes a indicar a negligência profissional durante a cirurgia, levando o hospital a responder indiretamente e objetivamente. Da análise da resposta ao quesito 7 (fls. 20 do laudo), observa-se que o perito constatou que não houve a descrição da inspeção da cavidade após concluído o procedimento cirúrgico, antes do fechamento, o que deveria ter sido realizado exatamente para evitar que fosse esquecido algum instrumento utilizado durante a cirurgia dentro do abdome da autora. Veja-se: 7 - No artigo sobre técnicas cirúrgicas feito por profissionais da Universidade de Caxias do Sul (em anexo), há no Capítulo sobre o procedimento de laparotomia (Figura 1 - incisões abdominais, 1º parágrafo) a informação de que: “assim que concluído o procedimento cirúrgico, procede-se a revisão da cavidade abdominal, por inspeção e palpação”. Diante da afirmativa, possível concluir que na revisão da cavidade abdominal por inspeção e palpação o cirurgião deve procurar por anomalias ou lesões abdominais tipo: tumores, aderências, presença de corpos estranhos e, somente após a inspeção e comprovada a ausência de lesões, fechar a cavidade abdominal? Esta inspeção foi 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR descrita no procedimento cirúrgico feito pela Requerente em 2011? A revisão da cavidade abdominal por inspeção e palpação deve ser realizada pelo cirurgião, procurando por alterações, dentro do quadro do paciente, e também de acordo com o acesso que a incisão cirúrgica permite. De acordo com a descrição cirúrgica, foi realizada uma laparotomia mediana supraumbilical, sendo, no início da cirurgia, feito “inventário da cavidade com vesícula biliar sem cálculos palpáveis e demais órgãos sem alterações.” Ao final do procedimento cirúrgico, está descrito: “Realizado teste de azul de metileno, não sendo observado extravasamento do contraste, bem como existência de fístula Hemostasia Colocação de dreno de PenRose N01 em cavidade e subcutâneo Fechamento por planos com PDSII laçado na aponeurose e PDS3.0 na pele Curativos secos” Não há descrição da inspeção da cavidade após concluído o procedimento cirúrgico, antes do fechamento da cavidade. Isso indica, isento de dúvidas, que a ré deixou de tomar todas as condutas necessárias a evitar o dano, ou seja, o profissional atuou de forma negligente, não utilizando todos os meios a disposição para prestar o serviço de forma adequada. Isso porque falhou na realização de uma medida considerada simples na medicina, conforme se observa das fls. 10 do laudo, assim definido: 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Antes de realizar o fechamento da parede abdominal, o cirurgião deve explorar e inventariar completamente a cavidade abdominal, não devendo simplesmente aceitar uma pretensa contagem correta de compressas. Deve ser evitado o uso de compressas para facilitar o fechamento da parede abdominal. Em atos operatórios conturbados, como nos casos de trauma, tem sido sugerida uma radiografia antes de realizar o fechamento da parede abdominal. Importante anotar que o argumento central do réu é o de que seria impossível que o objeto tivesse sido deixado na primeira cirurgia, posto que teria sido realizada quase quatro anos antes da descoberta, de modo que a autora teria tido sintomas anteriormente. Tal argumento foi rechaçado pelo perito ainda na parte introdutória do laudo: “O período para a descoberta de corpos estranhos é muito variável, mas em cerca de 50% dos casos decorrem cinco anos ou mais para o seu diagnóstico, e cerca de 40% são detectados no primeiro ano. Existem relatos de casos em que a descoberta se deu entre seis dias e oito meses e, em um caso, em 10 anos. (p. 8)” Dito isso e somadas as provas, é certa a responsabilidade da ré, eis que descuidou do dever de cuidado ao não realizar a inspeção da cavidade abdominal antes do fechamento, como 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR também o período para descoberta do corpo estranho coincide com a literatura médica. Evidente, portanto, o nexo causal entre a negligencia da ré na primeira cirurgia e os danos experimentados pela autora. O dano também é inconteste, visto que a autora correu risco de morte em razão do erro praticado pela primeira ré, ficou com sequelas/cicatrizes que vão lhe acompanhar por toda a vida e teve prejuízos patrimoniais com atendimento médico particular, medicamentos e diferença salarial. Por conseguinte, presentes a responsabilidade civil da ré, a consequência é o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos morais, conforme ensina Caio Mário Pereira da Silva, dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”. Por conseguinte, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, física, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. No caso em epígrafe, evidente o abalo psicológico sofrido pela autora; também a violação a sua integridade física, eis que diante da falha, certamente padeceu com dores incomensuráveis, teve que ser submetida a mais uma cirurgia, ficou dias internada na U.T.I e esteve em estado de coma, estando em iminente risco de morrer, já que contraiu séria e grave infecção. Os danos a sua integridade física e psicológica são evidentes, restando violados direitos personalíssimos. Outrossim, em virtude da infecção a qual foi exposta em razão da conduta da ré, a autora precisou realizar a colocação de bolsa de colostomia, o que certamente gera desconforto e ansiedade social, ferindo-lhe a honra e dignidade. Da mesma maneira, a autora comprovou os danos estéticos. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Conceitualmente, o dano estético corresponde a qualquer anomalia que a vítima passe a ostentar no seu aspecto físico, decorrente da agressão a sua integridade pessoal. Dessa maneira, para que exista dano estético é necessário que a imagem externa da vítima tenha sido atingida de alguma forma, modificando sua situação presente em relação ao passado. Há um aspecto visível, portanto, fator não presente no dano moral. Assim, não se faz comparação estética em relação ao estereótipo de beleza, mas à aparência anterior da vítima. Conforme conceitua Teresa Ancona Lopes 1 apud Flávio Tartuce: “Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse a fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Ao apreciar- se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 544. 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Tais danos, via de regra, aparecem quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Essa categoria de dano será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. In casu, as fotos juntadas no ev. 1.28, 1.29, 1.30 e 1.31 deixam claro que a autora ficou com deformidades físicas e cicatrizes permanentes, as quais modificam seu aspecto físico anterior e configuram os danos estéticos. Caracterizado o dano moral e o dano estético por conduta indevida da ré, deve-se mensurar o valor da indenização. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ainda, deve-se sopesar que a indenização levará em conta a situação econômica do ofensor, a fim de se atribuir o desejado caráter pedagógico da reparação imaterial. Ademais, a fixação do valor devido a título de dano moral deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstancias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente 2 subjetivos do julgador, além de afastar a tarifação do dano. Isso posto, parto do valor mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para os danos morais e estéticos, tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. No caso em concreto, sopesando as circunstâncias, tenho que a gravidade do dano deve ser levada em consideração, já que a autora correu sérios riscos de morte e esteve em coma por dias internada. Além do mais, ficou com sequelas físicas, tais como cicatrizes por todo o abdome, e necessitou utilizar bolsas de colostomia, o que gera desconforto físico e emocional. Outrossim, a condição econômica da ré e da autora devem ser sopesadas, considerando-se em especial que a ré se trata de sociedade hospitalar de grande poderio econômico. Sendo assim, majoro a indenização para R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor total devido pelos danos estéticos e morais, a fim de atender as peculiaridades do caso concreto, grau de gravidade da culpa e as consequências para a vítima. 2 AgInt no REsp 1533342/PR. 23 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Consigne-se que os juros moratórios deverão incidir desde a data da citação (art. 405, CC), não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ posto se tratar de relação contratual entre a autora e o Hospital Angelina Caron. A correção monetária do valor deverá obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, que determina a incidência desde a data do arbitramento. O dano material postulado merece parcial procedência. Com efeito, os danos materiais dependem de prova efetiva da sua ocorrência, não sendo possível indenização por dano material hipotético, nos termos do art. 402 do CC. O pedido de indenização pelos lucros cessantes é procedente. Com efeito, a autora demonstrou que diante dos danos ocasionados pela ré teve de ser afastada do trabalho e passou a receber valor inferior a título de benefício previdenciário (ev. 1.25), fazendo jus a diferença salarial entre o período que teve que ficar afastada, o qual deve ser comprovado na liquidação da sentença por meio da juntada do pagamento dos benefícios previdenciários pelos meses em que não pode trabalhar. Por conseguinte, o pedido de indenização dos danos materiais relacionados aos gastos com drogaria e demais exames médicos não comporta deferimento. Da análise do documento juntado ao ev. 1.22 por exemplo, observa-se que os exames foram realizados meses antes da 24 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR cirurgia de retirada da compressa cirúrgica e não há demonstração de que estavam necessariamente relacionados com o fato ora em questão, sobretudo porque das demais provas dos autos se pode observar que a autora fazia outros tipos de tratamentos. De igual maneira, os gastos de ev. 1.21 estão em nome de outra pessoa e não há prova do pagamento pela autora, razão pela qual não pode ser ressarcida. Ademais, chama atenção especificamente o contido às fls. 3, em que constam produtos que não tem relação alguma com o quadro de saúde da autora e não correspondem ao tratamento relacionado (desodorante, escova dental, pente e etc). Por outro lado, as despesas comprovadas ao ev. 1.23 que estejam em nome da requerente e cujo pagamento esteja demonstrado por meio do cupom fiscal e recibo, merecem ser indenizadas, já que relacionadas ao erro médico suportado, em especial os honorários médicos, as consultas médicas, as bolsas de colostomia. Do mesmo modo, as demais despesas não comprovadas (como fisioterapia) e outras que não contem com recibo em nome da autora não podem ser devolvidas, à mingua de prova nesse sentido. Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes do evento danoso junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcante é procedente, posto que se trata de dano material comprovado e que é oriundo da atuação negligente da ré. 25 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 3) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), com a finalidade de condenar o réu Hospital Angelina Caron: a) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405); b) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença salarial em relação ao período em que ficou afastada do trabalho e recebeu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela ((S. 43, STJ e art. 397, CC); c) ao pagamento de indenização por danos materiais comprovadamente pagos pela autora (ev. 1.23), corrigidos 26 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); d) ao pagamento das despesas médico- hospitalares junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcante relacionadas ao evento danoso. A sentença deverá ser liquidada nos moldes do art. 509, §2º do CPC. Houve sucumbência recíproca e não equivalente. Em relação a Fundação Municipal de Saúde, a autora é integralmente sucumbente. Condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas antecipadas pela ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de duração do feito, grau de complexidade da demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A execução fica suspensa, visto que a autora é beneficiária da AJG (art. 98, CPC). Quanto a corré Angelina Caron, a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, 27 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR inclusive honorários periciais, além de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4) INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 30 (trinta) dias se a apelante for Fazenda Pública OU 15 (quinze) dias se particular, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. 28 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 29
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
Procedência em Parte
09/03/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:24
Confirmada
01/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:33
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Mantenho a gratuidade da justiça concedida à Fundação Municipal, visto que não houve demonstração pela parte contrária da alteração da situação econômica, bem como diante da decisão recente juntada ao mov. 449.19 que denota a real hipossuficiência do ente. No mais, levante-se ao perito o valor referente aos honorários periciais (R$3.033,33) depositados nos autos, nos termos do pedido de ev. 450.2. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Após, conclusos. Foz do Iguaçu, 18 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:33
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:25
Outras Decisões
19/01/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:09
Ato ordinatório
17/01/2022, 18:58
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
13/01/2022, 14:06
Confirmada
13/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 19:49
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:08
Confirmada
15/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
04/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:00
Confirmada
02/10/2021, 00:20
Confirmada
02/10/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:26
Confirmada
22/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 13:45
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:28
Confirmada
02/09/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:54
Confirmada
02/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:38
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:03
Confirmada
28/07/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:11
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:29
Ato ordinatório
01/07/2021, 14:34
Confirmada
29/06/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Tendo em vista que o valor ofertado pelo perito em muito destoa do fixado judicialmente como máximo – de R$3.033,33 – e também do valor de R$6.000,00 que a ré Sociedade Angelina Caron concordou em pagar, integralmente, destituo o perito ora nomeado. No mais, considerando que o valor ofertado pela ré se encontra dentro do limite proposto pelo perito ao evento 340, intime-o (Héron Altir Canal) novamente para que informe sobre a possibilidade de reconsideração e aceitação da perícia, no prazo de 10 dias, dada a dificuldade em encontrar peritos que aceitem realizar o encargo, bem como o fato de que o referido expert havia aceitado, porém, houve desencontro em relação a valores, sendo este suprido pela ré ao ev. 387. Dil. Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Confirmada
23/06/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:29
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:29
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:29
Mero expediente
22/06/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:37
Confirmada
21/06/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 07:51
Confirmada
22/05/2021, 00:06
Confirmada
22/05/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:15
Confirmada
12/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:58
Confirmada
29/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:01
Ato ordinatório
28/04/2021, 19:59
Ato ordinatório
29/03/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Em substituição, nomeio JOAO ALBERTO PRUST, médico cirurgião geral, (E-mail:[email protected] Telefone:(42)3523-8793 Celular: (42)988019287 Endereço: Catarina Ulrich, 72Sao Joaquim 84605240 - Uniao da Vitoria/PR). Não havendo aceite, desde já fica nomeada Camila Girardi Fachin, E-mail: [email protected], Telefone: (41)2626-1106 Celular: (41)99113-0405. Intime-se com prazo de 10 dias para que apresentem proposta. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:20
Confirmada
22/03/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:37
Ato ordinatório
22/03/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Indefiro o pedido de evento 362. O custeio da perícia pelo Estado do Paraná, nos limites impostos pela Resolução n. 232/2016 não se refere a cada uma das partes beneficiarias da assistência judiciaria gratuita ou a cada eventual litisconsorte. O limite existe em relação a prova em si, que no caso, é apenas uma, muito embora duas partes adversas a tenham requerido, sejam interessadas e beneficiarias da justiça gratuita. Nada obstante, esse é o limite a ser custeado pelo Estado do Paraná em relação a cota parte da autora e da ré Fundação Municipal de Saúde, o qual deve ser somado ao valor disponível em conta judicial e de titularidade da ré Angelina Caron Sociedade Hospitalar, totalizando então R$1.850,00 + 1.183,33 = R$3.033,33. Por isso, corrijo o limite dos honorários para R$3.033,33, valor este que corresponde ao máximo a ser pago pelo Estado somado ao valor já depositado nos autos. Tendo isso em vista, intime-se novamente o perito anteriormente nomeado (Heron Altir Canal), para que diga se aceita o encargo com base no valor acima apresentado. Não havendo concordância, voltem. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Outras Decisões
17/03/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:53
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:57
Confirmada
17/02/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001288-13.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-13.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.129,85 Autor(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Compulsando os autos, verifica-se que já foram nomeados inúmeros peritos para atuar na causa, sendo que a maioria não aceitou encargo tendo em vista que o pagamento é limitado ao valor de R$1.850,00. Ainda, houve aceitação por parte de alguns, que apresentaram proposta de honorários, porém, o Estado do Paraná opõe óbices aos valores arbitrados, insistindo na aplicação da Resolução 232/2016 do CNJ. Sendo assim, em aplicação ao princípio da cooperação consagrado pelo Novo Código de Processo Civil no art. 6º e também atento ao regramento do art. 471 do CPC, intime-se as partes para que informem, de comum acordo, a existência de perito especializado na área a ser realizada a prova e que aceite as condições acima especificadas (limitação dos honorários a R$1.850,00). Prazo de 10 dias. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:32
Mero expediente
16/02/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:02
Ato ordinatório
15/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:41
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:40
Confirmada
30/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:51
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:47
Ato ordinatório
11/01/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:59
Confirmada
04/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:14
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:14
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:14
Mero expediente
17/11/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:34
Ato ordinatório
13/11/2020, 17:33
Ato ordinatório
13/11/2020, 17:33
Mero expediente
08/11/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:40
Ato ordinatório
10/08/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 15:30
Mero expediente
29/07/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:21
Mero expediente
28/07/2020, 08:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 15:15
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:36
Mero expediente
15/07/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:50
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 02:55
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:38
Ato ordinatório
08/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:26
Impedimento ou Suspeição
27/05/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 18:38
Mero expediente
08/04/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
26/03/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:48
Mero expediente
18/03/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:56
Mero expediente
05/02/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:01
deferimento
31/10/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:56
Ato ordinatório
03/10/2019, 18:55
Mero expediente
26/09/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:57
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:54
Mero expediente
21/08/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 23:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:30
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:43
Ato ordinatório
29/05/2019, 13:43
Mero expediente
27/05/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 13:43
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 00:49
Por decisão judicial
14/02/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Recebimento
17/10/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:18
Ato ordinatório
01/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:31
Ato ordinatório
19/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:30
Mero expediente
18/09/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:43
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 18:41
Mero expediente
26/07/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:36
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:02
Ato ordinatório
22/06/2018, 18:01
Mero expediente
13/06/2018, 20:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:19
Documento (Certidão)
06/06/2018, 17:23
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:29
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:59
Mero expediente
12/03/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:35
Ato ordinatório
14/02/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:54
Mero expediente
01/02/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:56
deferimento
26/01/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:24
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:17
Assistência Judiciária Gratuita
01/11/2017, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:08
Mero expediente
25/09/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 12:14
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:57
Ato ordinatório
15/08/2017, 15:31
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:20
Mero expediente
17/07/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 18:09
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:55
deferimento
18/11/2016, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:44
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:50
Petição (Contestação)
07/04/2016, 15:23
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:01
Petição (Contestação)
16/03/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:59
Ato ordinatório
07/03/2016, 08:48
Expedição de documento (Carta)
23/02/2016, 17:16
Expedição de documento (Carta)
23/02/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)