Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Janarice Baldo Baldasso
Executado: José Augusto Garla I – Relatório: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Com isso, decido. II – Da decisão e seus fundamentos: De rigor a extinção da execução. Isto porque, o cheque exequendo (seq. n° 1.5) foi apresentado na compensação e devolvido pelo Banco sacado em 05/10/2021, pelo “motivo 20”. A Circular 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, em seu art. do art. 1º, inc. II, dispõe: “Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização: […] II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;” O cheque sustado ou revogado pelo “motivo 20”, por roubo ou furto de folha em branco, não é título apto a embasar processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, art. 783 do CPC. Com efeito, a fim de constatar a certeza, seria necessário no mínimo comprovar a validade da assinatura oposta, mediante perícia grafotécnica, o que não é possível pela via executiva, muito menos no âmbito do JEC, sendo necessário o trâmite pelo rito ordinário, na justiça comum. Assim, é nula a execução, nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, cabendo a parte credora postular o seu direito em ação de conhecimento na justiça comum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO RÉU. DIVERGÊNCIA. INICIAL E DOCUMENTO. ENDEREÇO REAL. CAMBIÁRIO. CHEQUE. OPOSIÇÃO. ROUBO ANTES DA EMISSÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É válida a tentativa de citação do réu que, embora realizada em endereço divergente do presente na inicial por erro material, é feita em endereço constante de certidão da junta comercial. 2. O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, roubado antes de sua emissão não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00058324920178070001 DF 0005832-49.2017.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Se não bastasse, singelo compulsar o cheque (seq. n° 1.5) já permite constatar que foi emitido nominal a empresa Preciza Comércio de Implementos Agricolas Ltda, sem que, contudo, se verifique a existência de regular cadeia de endosso para conferir legitimidade ativa a demandante. Ressalta-se que apesar de haver rubrica sinalizando a realização de endosso, não é possível aferir se a assinatura é, de fato, do sócio administrador da empresa beneficiária original do cheque. Com efeito, se exequente diz ser credora do valor representado pela cártula, deve comprovar a higidez do endosso e, se assim não procede, não há como acolher a tese de legitimidade ativa, valendo registrar, por oportuno, que a mesma foi intimada para anexar o contrato social da empresa Preciza Comércio de Implementos Agricolas Ltda, a fim de comprovar que a rubrica oposta no verso do cheque que embasa a execução foi firmada pelo sócio de nome Claudio Luiz Heinzmann, conforme alegação de seq. 16.1, porém quedou-se inerte. A propósito: "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES NOMINAIS - PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO EM BRANCO - RUBRICA NO VERSO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA.- Conforme dispõe a Lei n. 7.357 de 1985, uma vez emitido o cheque nominalmente, a sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta do título.- Sendo o cheque nominal à pessoa jurídica, o endosso deve se dar de modo que o endossante ou o endossatário sejam identificados, a fim de verificar se tal pessoa tinha ou não poderes para transferir o crédito constante do título.- Sendo impossível identificar a assinatura aposta no verso das cártulas, que não fazem menção à pessoa jurídica beneficiária do crédito, não há como reconhecer a regularidade do endosso e, em sequência, sua legitimidade para a ação executória. (TJMG. AC n. 1.0153.15.012982-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 04/04/2019). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO - IRREGULARIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA. - Comprovado que a suplicante é patrocinada por escritório de prática jurídica de faculdade de Direito, tem-se que o seu prazo recursal é dobrado, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC/15. - Para conferir o direito sobre o crédito representado na cártula, o endosso deve ser realizado pelo detentor do crédito. - A rubrica no verso da cártula não pode ser interpretada como endosso, vez que impossível identificar, de fato, o real beneficiário, o que leva também a reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. - Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG. AC n. 1.0000.18.044725-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da sumula em 12/09/2018). (grifei). AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA. A propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso. A rubrica destituída da possibilidade de identificação do endossante compromete a regularidade formal do endosso, tornando ineficaz a transferência de titularidade e a legitimidade ativa para a propositura de ação monitória. Recurso desprovido. (TJMG. AC n. 1.0024.13.336845-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da sumula em 30/05/2018). (grifei). Além disso, caso se considere regular a cadeia de endossos, se haveria de considerar que a exequente é cessionária de pessoa jurídica e, como tal, incapaz de figurar no polo ativo (art. 8º, § 1º, I, da Lei n 9.099/95), vez que não comprovada a condição de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da pessoa jurídica Preciza Comércio de Implementos Agricolas Ltda, que consta como beneficiária original do cheque executivo. III – Dispositivo:
Conclusão - Autos n.º 0008472-63.2021.8.16.0056: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imutável, ARQUIVEM-SE. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito