Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:48
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:47
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:47
Trânsito em julgado
03/06/2026, 16:46
Documento (Acórdão)
03/06/2026, 16:46
Recebimento
18/05/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens em 03.05.2012. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município de Campo Mourão/PR.3. O prazo de prescrição intercorrente foi iniciado em 005.2011, com a intimação da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis.4. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em 03.05.2017, conforme o art. 174 do CTN, que estabelece a prescrição da ação para cobrança de crédito tributário em cinco anos.5. A tese de inércia do mecanismo de Justiça não se aplica, pois o período mencionado ocorreu após o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Sentença mantida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando, após a suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis, não há manifestação frutífera do exequente no prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 174 do CTN.RECURSO NÃO PROVIDO.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens em 03.05.2012. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município de Campo Mourão/PR.3. O prazo de prescrição intercorrente foi iniciado em 005.2011, com a intimação da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis.4. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em 03.05.2017, conforme o art. 174 do CTN, que estabelece a prescrição da ação para cobrança de crédito tributário em cinco anos.5. A tese de inércia do mecanismo de Justiça não se aplica, pois o período mencionado ocorreu após o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Sentença mantida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando, após a suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis, não há manifestação frutífera do exequente no prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 174 do CTN.RECURSO NÃO PROVIDO.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 15:53
Confirmada
05/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.803,93 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão, em 16/02/2006, em face de Carmelindo Fonseca Masso, para a cobrança de débitos fiscais representados pela CDA’s que acompanham a petição inicial. Em 12/06/2006 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (seq.1.1, f.03). A parte executada foi citada em 25/07/2006 (seq.1.1, f.09). A parte exequente foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de ativos financeiros em 03/05/2011 (seq.1.1, f.43) e, até a presente data não foram localizados bens da parte executada passíveis de serem penhorados. Em decisão monocrática (seq.156.1), foi reconhecido a impenhorabilidade de bem de família e declarado a nulidade da arrematação do imóvel penhorado. O feito foi suspenso pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80 em 24/07/2023 (seq. 304.0), ante a inexistência de bens passíveis de penhora registrados em nome da parte executada. Determinada a intimação das partes para dizer sobre a prescrição intercorrente, o exequente requereu a não incidência da prescrição tendo em vista que não houve inércia por sua parte nos autos (seq.348.1). É o breve relato. Decido. 2. A prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão. Ainda, conforme enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Trata-se a presente hipótese de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa, razão pela qual, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, incidente o lapso prescricional quinquenal. Cuidando-se de prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifou-se). Na apreciação dos embargos de declaração, ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). (Grifou-se). Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, a parte exequente foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera dos ativos financeiros em 03/05/2011 (seq.1.1, f.43) e, até a presente data não foram localizados bens da parte executada passíveis de serem penhorados. Portanto, os autos estão tramitando há quase 14 (quatorze) anos, sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, destacando-se, pela pertinência, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Ademais, decorrido o prazo de 01 (um) ano da ciência da não localização dos bens, no caso, em 03/05/2012, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática. Consequentemente, em 03/05/2017, não existindo, até a referida data, penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente. Desse modo, em suma, a partir do decidido pelo colendo STJ no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN). 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, a fim de declarar a prescrição da pretensão executiva externada nestes autos de execução fiscal. Sem ônus para as partes, com fulcro no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 16 de setembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:00
Confirmada
17/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/09/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:54
Confirmada
09/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.803,93 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso DESPACHO 1. Antes de nova deliberação sobre o contido na seq.341.1, observado o que é preconizado pelo art. 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:46
Mero expediente
28/07/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:55
Confirmada
20/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:44
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:26
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:30
Confirmada
14/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Indefiro a expedição de consulta via CRC-JUD, uma vez que não é necessária intervenção judicial para obtenção do referido documento (certidão de casamento), sendo ônus da parte interessada juntá-lo. Ademais, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de obter a pretendida certidão sem o prévio recolhimento de emolumentos. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE POSTERGAR O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, POR AQUELE QUE FOR O VENCIDO. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.107.543/SP). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1570132-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 09.05.2017). Eventual recusa na emissão das certidões deve ser comunicada pelo interessado e, por meio próprio, ao Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial Competente ou à própria Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo nesse caso (com demonstração da recusa e, da adoção de providências), da requisição judicial nestes autos, de modo a não obstaculizar o andamento do processo. II. A parte exequente sustenta que a necessidade da quebra do sigilo bancário do executado, pois possibilitará descobrir eventuais ocultações de patrimônio. A quebra do sigilo bancário dos executados por meio do sistema SIMBA
trata-se de medida excepcional e, conforme o entendimento do E. TJPR são necessários indícios de que todos os meios de buscas foram exauridos e que a parte esteja atentando contra a boa-fé processual. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios de fraude junto aos autos que justificaria a medida pleiteada, não sendo a mesma, portanto, cabível. Sobre a matéria, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SIMBA ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA COMPROMETENDO A EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026181-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.08.2022) (destaquei) Isso posto, indefiro a quebra do sigilo bancário do executado. III. No mais, prossiga o exequente, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:07
Mero expediente
31/01/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:40
Confirmada
20/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:20
Confirmada
27/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso requerido, fica deferido que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. IV. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. V. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. VI. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VII. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. VIII. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. IX. Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. X. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. XI. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. XII. Cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:02
Confirmada
16/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:15
Confirmada
02/09/2024, 09:10
Remessa (em diligência)
01/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
01/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:59
Confirmada
06/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 00:19
Por decisão judicial
24/07/2023, 16:44
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:04
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Defiro o requerimento formulado na seq. 293.1, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. II. À Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. III. Em prosseguimento suspendo o processo, na forma do art. 40 da LEF, por 1 (um) ano, aguardando a iniciativa da parte interessada. Após o decurso desse prazo, não localizando bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:22
deferimento
24/05/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:25
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:56
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:44
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Com a respostas, diga o Exequente. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:53
Mero expediente
24/01/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 18:20
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:14
Confirmada
20/10/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. O documento retro exibido (seq. 257.2) prova que o valor bloqueado em conta é oriundo de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C. Cível - 0003816-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 15.02.2021). II. Isso posto, defiro o pedido retro. Determino, portanto, que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via SisBajud, juntando comprovante aos autos e cancelando-se eventual repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha). Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. III. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:49
deferimento
13/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:48
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso DESPACHO I. Intime-se a parte Executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato bancário que perceba o referido bloqueio determinado nos autos, a fim de avaliar sobre a impenhorabilidade aventada, sob pena de indeferimento. II. Escoado o prazo supra, voltem conclusos os autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:08
Mero expediente
06/07/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:56
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:18
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:12
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0002066-45.2006.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso DESPACHO I. Antes de deliberar sobre o pedido da seq. 251.1, int.-se a parte Executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato bancário que compreenda o bloqueio determinado nos autos, a fim de avaliar a impenhorabilidade aventada, sob pena de indeferimento. II. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:57
Mero expediente
30/03/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:17
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 DESPACHO I. Considerando o lapso temporal do petitório retro, indefiro o pedido. Intime-se o Executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove através de extratos da conta que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. II. Cumpra-se conforme despacho de seq. 235.1, item IV e seguintes. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:31
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:31
Mero expediente
09/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$637,83 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:08
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:28
Confirmada
25/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$637,83 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Pende nos autos análise quanto ao pedido de evento 231.1, em que pretende o executado Carmelindo Fonseca Masso, em síntese, a declaração da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores penhorados em conta de sua titularidade, por tratar-se de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. II. De fato, o artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, dita impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras, dirigidas à garantia de sua subsistência familiar (finalidade a que a lei visa a resguardar). III. Desta feita, determino a intimação do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove através de extratos da conta que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. IV. Com o retorno, manifeste-se a exequente em igual prazo. V. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:57
Mero expediente
09/09/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 08:23
Ato ordinatório
23/08/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:16
Confirmada
09/07/2021, 00:36
Confirmada
30/06/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$637,83 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso 1. Defiro o pedido da Fazenda Pública. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 3. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 5. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:50
Confirmada
28/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:16
Confirmada
06/05/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 14:34
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:43
Confirmada
29/03/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:18
Confirmada
23/02/2021, 00:43
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002066-45.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-45.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$637,83 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Carmelindo Fonseca Masso I. Indefiro o pedido retro. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão de seq. 197.1, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão. II. No mais, intime-se a Exequente para diligenciar sobre o feito em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:13
Indeferimento
11/02/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:42
Confirmada
04/12/2020, 00:35
Confirmada
04/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 20:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:55
Mero expediente
13/10/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
08/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:26
Documento (Certidão)
15/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:05
Ato ordinatório
15/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:28
Mero expediente
05/06/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2020, 11:16
Documento (Acórdão)
06/04/2020, 11:15
Recebimento
03/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:39
Suspensão Condicional do Processo
04/09/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:27
Documento (Ofício)
03/09/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:21
Sem efeito suspensivo
23/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:29
Exceção de pré-executividade
15/07/2019, 21:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:35
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:42
Mero expediente
12/04/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 20:33
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
28/03/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 13:57
Mero expediente
28/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 21:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:26
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 10:52
Documento (Certidão)
26/03/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2019, 17:18
Ato ordinatório
08/02/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 08:51
Ato ordinatório
08/02/2019, 08:50
Documento (Ofício)
07/02/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 13:26
Ato ordinatório
06/02/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 10:00
Documento (Certidão)
06/02/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:21
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:20
Documento (Certidão)
07/01/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2018, 20:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:20
Mero expediente
31/08/2018, 19:12
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:03
Documento (Certidão)
09/07/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:29
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 09:59
Documento (Certidão)
12/06/2018, 09:59
Documento (Certidão)
12/06/2018, 09:46
Remessa (em diligência)
11/06/2018, 16:44
Documento (Certidão)
11/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2018, 13:15
Mero expediente
10/04/2018, 22:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:11
Mero expediente
25/01/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:29
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
12/10/2017, 21:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 17:24
Documento (Certidão)
15/09/2017, 14:12
Remessa (em diligência)
13/09/2017, 16:22
Documento (Certidão)
13/09/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2017, 00:08
Documento (Ofício)
03/08/2017, 16:57
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2017, 18:38
Ato ordinatório
07/06/2017, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2017, 13:32
Mero expediente
12/05/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2017, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 08:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 08:40
Mero expediente
17/01/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)