Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006141-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006141-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.219,01 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA SARANDI LTDA Executado(s): ANA PAULA DO CARMO Indefiro o pedido de expedição de alvará dos valores constritos, tendo em vista a extinção do feito pela incompetência deste Juízo por sentença já transitada em julgado. Esclareço à parte exequente que a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito é causa primeira, sob pena de violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal). Querendo, deverá a parte buscar a satisfação da dívida de forma consensual extrajudicialmente ou através do juízo competente. À secretaria para que PROMOVA o desbloqueio dos valores constantes em seq. 35, ou, não sendo possível, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que se manifeste, indicando uma conta para a realização de transferência dos valores; ou, pleiteando a expedição de alvará, que deverá ser retirado em secretaria. Consigne-se do mandado que em não havendo interesse no levantamento do valor depositado em seu favor deverá o credor expressamente aportar sua autorização para remessa dos valores ao FUNJUS. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito