Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001961-86.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$276.788,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SINAL VERDE LTDA DECISÃO I. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo BANCO BRADESCO S/A e figurando no polo passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SINAL VERDE LTDA. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 13.1. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 44.2. Requisitaram, assim, a homologação do avençado e a consequente suspensão do da execução. Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Como consta de mov. 44.2 as partes lograram êxito em formalizar acordo, prevendo forma alternativa de pagamento para satisfação do presente feito. Por consequência, foi requerida a suspensão da presente execução. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 922: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta feita, deve ser convalidada judicialmente a transação entre as partes e sobrestado o feito pelo prazo fixado até que sejam adimplidas definitivamente as obrigações assumidas no termo de acordo – hipótese em que se extinguirá a execução na forma do art. 924, III do CPC – ou até eventual notícia de descumprimento do avençado. III. Desde já indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com espeque no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. No entender deste Juízo, a intenção do legislador é clara: incentivar a IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de mov. 44.2 para que surta os efeitos pretendidos entre as partes, inclusive para fim de SUSPENDER a demanda por prazo suficiente para o pleno adimplemento das obrigações assumidas, até 30/10/2026 OU até que seja informado pelo exequente eventual descumprimento do acordo. V. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia por ambas as partes, suspenda-se o feito até 30/10/2026 (ocasião na qual os pagamentos já teriam sido realizados e devidamente apurados pela parte exequente) OU até que seja noticiado pelo exequente eventual inadimplemento do avençado. VII. Intimações e diligências necessárias LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito