Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:56
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Vistos etc... Dispenso o relatório. HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação requerida pelo exequente, considerando falecimento do executado, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 16 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de óbito apresentada. Londrina, 09 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:56
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Vistos etc... Dispenso o relatório. HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação requerida pelo exequente, considerando falecimento do executado, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 16 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de óbito apresentada. Londrina, 09 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
17/08/2022, 00:00
Desistência
16/08/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:38
Mero expediente
09/08/2022, 19:54
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042950-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 27.127.452/0001-95) Avenida São João, 996 - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-290 Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA (CPF/CNPJ: 362.119.669-20) Rua Dom Henrique, 626 - Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-050 I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foi designada audiência de conciliação e intimado o executado, que não compareceu e não apresentou embargos à execução. Com o decurso do prazo pelo executado sem manifestação, precluso o direito a tanto. Converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II - Verifiquei que não houve resposta do empregador do executado. Diligencie a Secretaria para tanto, por email ou telefone, certificando nos autos. Vindo depósitos, em necessidade de nova determinação, expeça-se alvará de transferência até quitação do débito, voltando então conclusos para extinção. III - Na hipótese de não haver mais vínculo de emprego, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora. Londrina, 21 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
22/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:20
Documento (Ofício)
21/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:18
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2022, 16:31
Mero expediente
21/06/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/06/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Cumpra-se o determinando na seq. 93. Londrina, 03 de maio de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:04
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA I-Conclusão desnecessária. II- Aguarde-se audiência de conciliação já designada. Londrina, 11 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:34
Mero expediente
11/04/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:45
Confirmada
11/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042950-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA I -Nos termos do Art. 833, IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba recebida pelo requerido a título de bolsa é impenhorável. II -Ocorre que há a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte executada nos termos do enunciado da Turma Recursal Plena de nº 8 que dispõe: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Vale mencionar também o entendimento jurisprudencial sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001048-17.2015.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 13.18 DA TR/TJPR. REDUÇÃO PARA 15%. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA AO DIREITO DO CREDOR E RESGUARDADO A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJPR - 1a Turma Recursal - 0003510-05.2019.8.16.9000/0 - Londrina - Rel: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 28.11.2019) Isto posto, defiro o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, devendo, entretanto, ser reservado 10% em favor do exequente tendo em vista a possibilidade de penhora de percentual do salário. III - Expeça-se alvará em favor do executado do valor de R$ 2.366,00 (correspondente a 90% do valor penhorado) e o remanescente deve permanecer em juízo para que após a garantia seja designada audiência de conciliação. IV- Oficie-se ao empregador da parte executada, informando da concessão da penhora, e solicitando que sejam depositados mensalmente em conta poupança vinculada a este juízo 10% do salário líquido da parte executada até atingir o montante equivalente ao valor do débito atualizado. V - Com os depósitos, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, intimando-se a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 09 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:51
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:35
de Conciliação (designada)
23/02/2022, 11:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042950-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 4.528,81 – seq. 61). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 26 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 15:31
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
09/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA Intime-se o executado para que no prazo de 05 dias comprovar o cumprimento do acordo, juntando comprovante do pagamento das parcelas. Havendo manifestação do executado, comprovando pagamento, intime-se o exequente a se manifestar. Não havendo comprovação, voltem conclusos para penhora on line. Londrina, 24 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:44
Mero expediente
24/08/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:02
Reativação
30/07/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Definitivo
22/02/2021, 17:43
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:08
Confirmada
19/02/2021, 00:16
Documento (Certidão)
16/02/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:58
Confirmada
12/02/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042950-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.606,70 Exequente(s): SMP CLINICAODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): OSWALDO DE MEDEIROS PEREIRA
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 12:48
Trânsito em julgado
08/02/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:30
Homologação de Transação
29/01/2021, 15:26
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 12:53
Mero expediente
21/01/2021, 23:13
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2021, 16:07
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:14
Mero expediente
09/12/2020, 21:49
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:26
Confirmada
08/12/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:12
Mero expediente
07/12/2020, 20:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:35
Mero expediente
06/10/2020, 22:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 19:35
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)