Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MARCELO CESAR MORAES FASCINI
OAB/PR 95020·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:01
Ato ordinatório
27/06/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 05:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 05:50
Ato ordinatório
17/06/2026, 05:48
Ato ordinatório
17/06/2026, 05:47
Ato ordinatório
17/06/2026, 05:44
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:24
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:55
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 09:51
Confirmada
20/05/2026, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:27
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.055,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRIS LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 73, 96, 119, 161, 245 e 267, tendo a última decisão determinado a intimação da executada IARA para indicar o paradeiro do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744, seguida da intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada IARA (evento 271). O exequente pugnou pela manutenção da restrição de transferência sobre o veículo e consulta junto ao Sisbajud (evento 275). Sisbajud parcial (evento 285). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente, nulidade/ilegalidade na cobrança da comissão de permanência debitada e capitalizada mensalmente, excesso de execução por capitalização/encargos e ausência de memória de cálculo transparente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excesso de execução pela inclusão de honorários contratuais no próprio saldo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios (evento 289). Manifestação da parte exequente (evento 292). Esse o relato do essencial. 2. Da exceção de pré-executividade. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente, nulidade/ilegalidade na cobrança da comissão de permanência debitada e capitalizada mensalmente, excesso de execução por capitalização/encargos e ausência de memória de cálculo transparente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excesso de execução pela inclusão de honorários contratuais no próprio saldo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios (evento 289). A priori, ressalte-se que o meio utilizado pela executada permite apenas a discussão de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, sendo necessária a apresentação de documentação suficiente e hábil a demonstrar a suas sustentações. Destarte, está há muito consolidado o entendimento de que, na objeção de pré-executividade, somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.MATÉRIAS VENTILADAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA OBJEÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DESDE A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime - J. 21.10.2015) Nesse sentido, é possível a apreciação da alegação de excesso de execução se pertinente a matéria de ordem pública e que dispense instrução probatória, sendo que a nulidade/ilegalidade na cobrança da comissão de permanência debitada e capitalizada mensalmente, bem como excesso de execução por capitalização/encargos não estão demonstradas de plano, sendo necessária dilação probatória para sua apreciação, razão pela qual não é possível sua análise pela via escolhida pela parte executada. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXPURGO. DESCABIMENTO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos.2. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. No caso considerando que o excesso de execução – abusividade dos juros remuneratórios e cobrança cumulada de comissão de permanência – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.3. Descabido o expurgo da capitalização mensal de juros, diante de sua expressa pactuação na cédula de crédito bancário. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0012099-44.2024.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) Quanto a verba honorária, sua inclusão no cálculo do débito se deu por determinação deste Juízo (evento 17), devidamente amparada no artigo 827 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". Portanto, não há que se falar em excesso de execução em relação a tal cobrança. No tocante à prescrição intercorrente, não obstante os argumentos apresentados, vislumbra-se que o insucesso, até o presente momento, na quitação da obrigação, não se deu por desídia do exequente. Desde a citação da parte executada (evento 49.15), a parte exequente requereu a realização de diversas diligências úteis, necessárias e concretas, demonstrando que buscava a efetiva satisfação do crédito perseguido, não havendo que se falar em inércia da parte credora, e muito menos em prescrição, já que a inércia por culpa do credor é fundamental para o seu reconhecimento. Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002777-55.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023) Nota-se que as buscas realizadas junto ao Sisbajud e Renajud restaram parcialmente frutíferas (eventos 135, 194 e 285), já tendo a parte exequente, inclusive, levantado parte do valor que fora bloqueado (eventos 171 a 178). Ainda, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes decorre de uma cédula de crédito bancário, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.2. Tratando-se de mero incidente processual, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência. 3. Diligências. 3.1. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, nos termos do artigo 854, §5.º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 3.2. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, restando autorizado o levantamento pelo credor, que poderá se dar por meio de alvará eletrônico em conta indicada nos autos, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por 04 (quatro) anos. 3.4. Em caso de inércia, suspendam-se os autos pelo prazo fixado ou até nova manifestação do interessado, o que ocorrer primeiro, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:15
Exceção de pré-executividade
17/03/2026, 05:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:50
Confirmada
03/12/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:53
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.055,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório dos autos nos eventos 73, 96, 119, 161 e 245, tendo a última decisão deferido o pedido de evento 243 e determinado a expedição de intimação pessoal à parte executada, no endereço da citação, para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seguida da intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Expedição de mandado de intimação da executada IARA (evento 254), com retorno negativo (evento 259). O exequente pugnou pela intimação da executada na pessoa do procurador constituído nos autos (evento 265). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que a executada IARA possui procurador constituído nos autos e que foi deferido o pedido de evento 243 (decisão proferida no evento 245), intime-se a respectiva executada, na pessoa de seu procurador, para que indique o paradeiro do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma já determinada na decisão de evento 161. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 14:02
deferimento
26/09/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:55
Confirmada
22/07/2025, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:45
Confirmada
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.055,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório sucinto dos autos nos eventos 73 e 119. Proferida decisão de evento 161, que deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do valor constrito via Sisbajud de evento 135, bem como determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, observando-se, para tanto, o disposto na decisão de evento 119. A parte exequente informou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (evento 169). Expedidos alvarás eletrônicos em favor da parte exequente (eventos 171 a 178). Intimada para impulsionar o feito (evento 188), a parte exequente requereu a pesquisa de bens via Renajud (evento 191). Renajud frutífero (evento 194). A parte exequente requereu a penhora e avaliação do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 (evento 198). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 (evento 201). A parte exequente informou o valor atualizado do débito e requereu o prosseguimento do feito, na forma da petição de evento 198 (evento 202). Retorno do mandado de penhora expedido, tendo o Sr. Oficial de Justiça informado que o veículo está em reforma na oficina Elite, situada na Av. Anunciato Soni, 2449, Centro, Jandaia do Sul, com previsão de término em 05/11/2024, não tendo sido possível a avaliação do bem (evento 211). A parte exequente requereu a expedição de novo mandado (evento 216). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 (evento 218), com retorno negativo, posto que o bem não foi localizado (evento 220). A parte exequente reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, haja vista a possiblidade de término da reforma, bem como requereu seja informada data de previsão pela parte executada (evento 224). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 (evento 225), com retorno negativo (evento 227). Reiterada a petição de evento 224 (evento 231). Regularizada a representação processual da parte exequente (evento 235). Expedido novo mandado de penhora e avaliação do veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744 (evento 233), infrutífero, tendo o Sr. Oficial de Justiça informado que a parte executada pode ser encontrada no contato telefônico indicado (evento 239). A parte exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, requerendo que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato com a parte executada no número de telefone disponibilizado, para que indique a exata localização do bem e o disponibilize para penhora e avaliação, sob pena de multa por ato atentatório (evento 243). É o relatório, em síntese. 2. Da intimação da parte executada indicar o paradeiro do veículo. Pretende a parte exequente a intimação da parte executada, para que informe o local onde se encontra o veículo Chevrolet Montana, placa AYE0744, de propriedade da executada Iara, localizado via Renajud de evento 194. No caso dos autos, frutífera a consulta de bens via Renajud de evento 194, foi expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, contudo, o Sr. Oficial de Justiça informou que o veículo estava em reforma na oficina Elite, situada na Av. Anunciato Soni, 2449, Centro, Jandaia do Sul, e que a previsão de término do serviço era 05/11/2024 (evento 211). Reiterada a diligência, o Sr. Oficial de Justiça foi informado pelo pai da executada Iara, Sr. Dionísio Costa Alves, aparente possuidor do bem, que o bem estava em conserto na cidade de Maringá, mas que daria acesso ao veículo para avaliação, assim que estivesse pronto (evento 220). Mais uma vez foi repetida a diligência, tendo o sr. Oficial de Justiça certificado que o veículo teria sido alienado, conforme informação do vizinho da executada, Sr. Angelo (evento 227). Pela quarta vez foi expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, tendo o Sr. Dionísio Costa Alves informado que o veículo está em circulação na cidade de Maringá, sem esclarecer a localização do bem, tendo se limitado a afirmar que a executada está em negociação com a parte exequente e que pode ser encontrada, assim como ele próprio, no contatado por telefone/WhatsApp n. (43) 99957-4360 (evento 239). Vê-se que, diante da ciência da expedição de mandado de penhora, a devedora deveria entregar o bem para abatimento da dívida junto ao credor, e não se esquivar visando a ocultação do bem. Ademais, nos termos do artigo 77, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, não apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. Sobre o assunto, confira-se entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Não indicação pelo devedor do paradeiro do veículo. Multa aplicada de 10% sobre o valor da causa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Dever de cooperação das partes para rápida solução da controvérsia. Ato atentatório a dignidade da justiça configurado. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e Desprovido. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001362-84.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.04.2021) Transcrevo trecho do acórdão da jurisprudência supra: “No Decreto-Lei nº 911/69, de fato, não há uma disposição específica que determine a intimação do devedor para que indique o paradeiro do veículo objeto da ação de busca a apreensão. Todavia, o Código de Processo Civil possui diversos artigos que determinam ser uma obrigação do devedor indicar onde os bens estão, até porque um dos corolários do atual Código é a cooperação processual. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Por sua vez, o parágrafo segundo, do mesmo artigo, estabelece que a violação ao disposto nos incisos IV e VI “constitui ato atentatório à dignidade da justiça”, devendo o juiz “aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. No caso em tela, embora não se trate de ação de busca e apreensão, fato é que é possível a aplicação da sanção prevista no art. 77 do Código de Processo Civil, haja vista que, ao não informar o paradeiro do veículo, ocultando o referido bem, criou embaraço para o cumprimento jurisdicional. No mais, vale ponderar, em eventual desconhecimento pela parte executada quanto ao paradeiro do veículo, cabe à parte executada prestar esclarecimentos ao Juízo quanto à posse do bem ou a perda da posse, esclarecendo e comprovando (se for caso), o que não ocorreu. 2.1. Portanto, defiro o pedido de evento 243 e determino a expedição de intimação pessoal à parte executada, no endereço da citação, para que indique o paradeiro do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma já determinada na decisão de evento 161. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:33
deferimento
28/05/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:34
Confirmada
18/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) MANDADO DEVOLVIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 09:39
Documento (Informações)
13/03/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:43
Confirmada
18/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) MANDADO DEVOLVIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 06:48
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:04
Confirmada
11/12/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:28
Confirmada
01/11/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 19:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 19:16
Confirmada
24/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:30
Documento (Informações)
17/09/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:51
Confirmada
19/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:16
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:56
Confirmada
20/06/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:40
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:58
Confirmada
29/11/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:37
Confirmada
15/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.706,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 119, que indeferiu a consulta ao sistema CENSEC, determinou a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e consignou que restam deferidas as medidas de localização de bens indicadas. Solicitada pesquisa de bens via Sisbajud (evento 122). Regularizada a representação processual da parte executada (eventos 130/133). Sisbajud parcialmente frutífero (evento 135). Intimada (evento 136), a parte executada não se manifestou quanto ao bloqueio de evento 135 (evento 141). Transferidos os valores para a conta judicial vinculada aos autos (eventos 142 a 150). Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 151), a parte exequente requereu a dilação de prazo para manifestação (evento 154) e, após, requereu o levantamento dos valores (evento 157). É o relatório, em síntese. 2. Do levantamento do valor penhorado via Sisbajud. 2.1. Considerando que a parte executada foi intimada para manifestação acerca da penhora de evento 135 e não se manifestou, conforme certidão de evento 141, defiro o levantamento dos valores bloqueados, por meio de alvará eletrônico em favor do exequente, na conta bancária indicada, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Do prosseguimento do feito. 3.1. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 04 (quatro) anos. 3.2. No silêncio, suspenda-se pelo prazo acima mencionado. 3.3. Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação. 3.4. Caso contrário, permanecem deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as medidas de localização de bens descritas nos itens 4 e seguintes da decisão de evento 119, devendo o exequente, neste caso, instruir eventual pedido com cálculo atualizado, que deverá contemplar a dedução do valor recebido via alvará. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:16
deferimento
06/11/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:01
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:48
Confirmada
09/08/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:43
Confirmada
24/07/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:21
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
17/07/2023, 08:50
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:50
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:13
Confirmada
14/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:05
Documento (Informações)
28/04/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:08
Por decisão judicial
17/03/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:46
Confirmada
23/02/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:32
Confirmada
08/12/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.706,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 73 e 96, tendo esta última determinado a expedição de ofício à BEXS BCO DE CAMBIO S.A e à B3/Bovespa e/ou CVM, com posterior intimação do exequente para prosseguimento do feito. Expedidos ofícios (eventos 106 e 107). Retorno de ofício da B3, informando que os executados não possuem ativos (evento 109). Retorno de ofício da BEXS, informando que os executados não possuem ativos (evento 110). Intimado (evento 114), o exequente pugnou pela expedição de ofício ao CENSEC (evento 115). É o relato do essencial. 2. Consulta ao sistema CENSEC. Deve-se registrar que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi criada pelo Provimento n.° 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de: Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. O CENSEC engloba os seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; c) Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e d) Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (artigo 2.º). A consulta aos referidos módulos, como regra, depende de autorização judicial, com exceção do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) que é aberta ao público em geral (artigos 7.º e 8.º). No caso, o exequente solicita consulta aos módulos CEP, CESDI e RCTO visando à localização de bens. Em relação ao módulo CESDI, como dito acima, é desnecessária a intervenção judicial. Quanto aos demais, é preciso levar em conta que, para consulta aos referidos módulos e/ou realização de outras medidas atípicas, deve-se considerar a excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, cabendo à parte que pleiteia tal demonstração. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado a necessidade de esgotamento de outras diligências ordinárias para que, então, em atenção aos critérios acima indicados, realize-se a consulta ao CENSEC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CENSEC, CNSEG E SUSEP. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO - VIABILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PARTICULAR NOS REFERIDOS ÓRGÃOS, SALVO MÓDULO CESDI DO CENSEC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (MÓDULOS RCTO E CEP), CNSEG E SUSEP.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0067505-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) – destacou-se. 2.1. No presente caso, autorizado o início do cumprimento de sentença, foram realizadas poucas buscas de bens, conforme acima já anotado. Assim, em atenção aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, havendo outras medidas disponíveis e menos gravosas, impõe-se o indeferimento do pedido. 3. Intime-se o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.2. Decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1. Outrossim, restam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5. PENHORA 5.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7. SUSPENSÃO 7.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8.3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:34
Indeferimento
05/12/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:10
Confirmada
25/07/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:47
Confirmada
07/07/2022, 12:43
Confirmada
04/07/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:46
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:20
Confirmada
11/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013831-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.706,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. Relatório dos autos no despacho de evento 73.1, que determinou a expedição de ofício à instituição financeira BEXS BCO DE CAMBIO S.A. Resposta do ofício (evento 90.1). O exequente pugnou por nova expedição de ofício à instituição financeira afim de que informe se existem valores e/ou movimentações financeiras em nome das executadas, bem como, à B3/Bovespa e/ou CVM, a fim de que informe sobre a existência de eventual crédito de titularidade da executada (evento 93.1). 2. Considerando que a instituição financeira BEXS BCO DE CAMBIO S.A apenas informou que a executada Iara consta em sua base de dados (evento 90.1), oficie-se novamente à referida instituição, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de eventual crédito de titularidade da executada. 3. Paralelamente, oficie-se à B3/Bovespa e/ou CVM, a fim de que informe sobre a existência de eventual crédito de titularidade da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta dos ofícios, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ao final, conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:11
deferimento
10/03/2022, 05:23
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:05
Confirmada
05/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:23
Confirmada
21/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:13
Documento (Certidão)
13/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:17
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:27
Confirmada
17/08/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:39
Confirmada
12/08/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013831-82.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.706,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTSTONE IND. COM. DE REVESTIMENTOS LTDA. IARA THAMIRES LAURENTINO ALVES MARIA HELOISA LAURENTINO ALVES 1. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARTSTONE DO BRASIL LTDA EPP, IARA THAMIRIS LAURENTINO ALVES E MARIA HELISA LAURENTINO ALVES. Alegou, em síntese, que os executados firmaram cédula de crédito bancário, com o vencimento final avençado para o dia 16 de dezembro de 2021. O exequente propiciou, então, às executadas, crédito no valor de R$ 155.699,84, sendo pactuado que o pagamento em favor do exequente seria realizado em 51 (cinquenta e uma) prestações mensais e sucessivas. Ocorre que, como as executadas se tornaram inadimplentes, requereu o pagamento da dívida no importe atualizado de R$ 177.288,72, com todos seus encargos. Proferida decisão inicial de evento 17. Expedidas cartas de citação das executadas (eventos 26, 27 e 28). Carta de citação da executada Artstone do Brasil LTDA EPP assinada por pessoa diversa da sua representante (evento 30). Retorno negativo das cartas de citação das executadas Iara Thamiris Laurentino Alves e Maria Helisa Laurentino Alves (eventos 31 e 32.1). Intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos retornos das cartas de citação (evento 32.2). Manifestação do exequente, requerendo que a tentativa de citação fosse cumprida por oficial de justiça (evento 35). Carta precatória para citação das executadas Iara Thamiris Laurentino Alves e Maria Helisa Laurentino Alves (evento 42). Suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o cumprimento da carta precatória (evento 46). Comprovante da citação (evento 49.15). Certificado o decurso do prazo sem que houvesse pagamento do débito ou interposição de embargos pelas executadas e intimação do exequente para que se manifestasse acerca da diligência negativa (evento 51). Manifestação do exequente, requerendo que fossem realizadas buscas de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema BACENJUD (evento 54). Intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planilha com os valores atualizados (evento 55.2). Manifestação do exequente, que requereu prazo por mais 10 (dez) dias para apresentar demonstrativo atualizado do débito (evento 59.1). Proferido ato ordinatório que deferiu a prorrogação de prazo (evento 59.2). Manifestação do exequente, requerendo a juntada de planilha de cálculo atualizada (evento 63). Minuta requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD referente ao débito exequendo (evento 66.2). Alteração do valor da causa (evento 67). Reiteração da ordem de transferência, tendo em vista a não resposta da instituição financeira (evento 69). Minuta reiterada e não respondida pela instituição (evento 70). É o relatório. Decido. 2. Expeça-se ofício à instituição financeira BEXS BCO DE CAMBIO S.A., consignando prazo de 20 (vinte) dias para resposta, informando, ainda, que resta pendente tão somente tal diligência para que seja providenciado o andamento dos autos. 3. Ressalto, que deve constar a advertência da eventual prática do crime de desobediência, caso o Ofício não seja respondido no prazo ora concedido. 4. Com a resposta do Ofício, ciência às partes com prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Confirmada
22/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:34
Mero expediente
22/06/2021, 05:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:27
Documento (Informações)
05/04/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:44
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 09:40
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:16
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Confirmada
12/02/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 00:01
Confirmada
12/01/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 12:50
Confirmada
21/12/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:35
Documento (Certidão)
18/12/2020, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 16:14
Ato ordinatório
16/06/2020, 16:13
Expedida/Certificada
26/05/2020, 17:45
Por decisão judicial
13/05/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 17:48
Expedida/Certificada
13/05/2020, 17:48
Por decisão judicial
02/09/2019, 11:20
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:00
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:28
Documento (Certidão)
03/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:56
deferimento
18/06/2019, 14:36
Ato ordinatório
15/06/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 17:31
Documento (Certidão)
14/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:22
Distribuição (sorteio)
12/06/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)