Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
SINTESE AGRO SCIENCE LTDA
CNPJ
Autor
EVANDRO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA MAYUMI CHINA
OAB/PR 69708·CPF·Representa: Autor
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
VANESSA MAYUMI CHINA
OAB/PR 69708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.482,43 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 110, 117, 213, 220, 237, 246 e 263, tendo esta: a) homologado os cálculos de evento 254 do Sr. Contador; e b) determinado a intimação da parte executada para comprovação da hipossuficiência econômica. Alterado o valor da causa (evento 264). Anotações perante o Distribuidor (evento 267). Intimado, o executado apresentou documentos e reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária (evento 270). É o relatório do essencial. 2. Da gratuidade judiciária. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, constando expressamente da decisão de evento 263, a necessidade de se esclarecer os rendimentos, já que, não obstante o pedido formulado, a parte executada se limitou a juntar uma declaração unilateral de hipossuficiência, insuficiente para os fins a que se destinava. Ocorre que, intimado, o executado não fez prova de suas alegações. Ora, no evento 260.1 havia mencionado que é “trabalhador rural insolvente, sem patrimônio líquido disponível, aplicações financeiras ou reservas”. Posteriormente, contudo, sustentou ser apenas “desempregado”, mas deixou de esclarecer a forma pela qual obtém renda mínima para pagamento de despesas cotidianas – nem que fosse por meio do cadastro no CadÚnico e do recebimento de auxílio governamental. Ademais, os documentos de evento 270 nada provam. Primeiramente, porque a CTPS jamais teve registros de emprego, indicando que mesmo quando o devedor não estava desempregado, exercia atividade laboral sem vínculo celetista. Outrossim, a ausência de benefícios previdenciários ativos e as capturas de tela do site da Receita Federal nada provam quanto à hipossuficiência financeira - já que, frisa-se, é plenamente possível que o executado exerça atividade autônoma remunerada para pagamento das despesas para sustento da sua família. Foi destacado na decisão anterior que, se o executado não fosse contribuinte de Imposto de Renda, deveria buscar no site da Receita Federal a declaração de isenção, já que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, mesmo porque a condição de hipossuficiência não está atrelada ao escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Não obstante, no evento 270, a parte não apresentou qualquer esclarecimento, apenas indicou que é desempregado, acrescentando que é isento do Imposto de Renda. Deixou, porém, de apresentar a declaração de isenção de Imposto de Renda, apenas os extratos que indicam que não há declaração no banco de dados da Receita Federal, o que, por si só, não serve para comprovar a condição de hipossuficiência. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Do prosseguimento do feito. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 220, com encaminhamento dos autos à hasta pública. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:46
Confirmada
26/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 110, 117, 213, 220, 237 e 246, tendo esta determinado o encaminhamento dos autos para o Sr. Contador a fim de incluir os valores relativos a custas e despesas judiciárias e promover a atualização da conta geral do processo, com posterior cumprimento do disposto no evento 220. Ciência pelo exequente e informado que se aguarda a apresentação dos cálculos pelo Contador (evento 250). Juntado cálculo de atualização da conta (evento 254). Exarada concordância pelo exequente (evento 259). Juntada manifestação do executado alegando a impossibilidade material de adimplemento do valor apurado em razão da sua situação financeira atual. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade das despesas processuais (evento 260). É o relatório. 2. Da atualização da dívida. Haja vista a concordância expressa da parte exequente acerca dos cálculos de evento 254 (evento 259) e a ausência de impugnação por parte do executado que se limitou a informar a impossibilidade financeira de quitação (evento 260), HOMOLOGO os cálculos do Sr. Contador. 2.1. À Secretaria para que atualize o valor da causa conforme cálculo de evento 254. 3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º). 4. Apresentados os documentos, conclusos para análise do pedido. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:46
Confirmada
26/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 110, 117, 213, 220, 237 e 246, tendo esta determinado o encaminhamento dos autos para o Sr. Contador a fim de incluir os valores relativos a custas e despesas judiciárias e promover a atualização da conta geral do processo, com posterior cumprimento do disposto no evento 220. Ciência pelo exequente e informado que se aguarda a apresentação dos cálculos pelo Contador (evento 250). Juntado cálculo de atualização da conta (evento 254). Exarada concordância pelo exequente (evento 259). Juntada manifestação do executado alegando a impossibilidade material de adimplemento do valor apurado em razão da sua situação financeira atual. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade das despesas processuais (evento 260). É o relatório. 2. Da atualização da dívida. Haja vista a concordância expressa da parte exequente acerca dos cálculos de evento 254 (evento 259) e a ausência de impugnação por parte do executado que se limitou a informar a impossibilidade financeira de quitação (evento 260), HOMOLOGO os cálculos do Sr. Contador. 2.1. À Secretaria para que atualize o valor da causa conforme cálculo de evento 254. 3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º). 4. Apresentados os documentos, conclusos para análise do pedido. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
17/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:22
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 16:22
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:22
Mero expediente
14/04/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 11:25
Confirmada
09/02/2026, 00:05
Confirmada
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:16
Confirmada
27/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:10
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 110, 117, 213, 220 e 237, tendo esta: a) determinado a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com posterior intimação do executado; b) consignado que, ausente impugnação, deveriam os autos ser encaminhados ao Contador Judicial par a inclusão dos valores relativos a custas e despesas judiciária, com atualização da conta geral; e c) determinado a conclusão dos autos para deliberação apenas acerca de eventuais erros, caso apresentada impugnação. Intimado, o exequente apresentou cálculo atualizado da dívida (evento 240). Apresentada manifestação da executada concordando com os cálculos da exequente e requerendo o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para retificação (evento 244). É o relatório do essencial. 2. Dos cálculos. Haja vista a concordância expressa da executada com os cálculos apresentados pela exequente (vide eventos 240 e 244), encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para inclusão dos valores relativos a custas e despesas judiciárias, devendo promover a atualização da conta geral do processo com base nos cálculos do exequente de evento 240. 2.1. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 220. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:42
Mero expediente
16/12/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:40
Confirmada
23/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:24
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 110, 117, 213 e 220, tendo esta: a) homologado a avalição dos bens penhorados; b) determinado o encaminhamento dos autos à hasta pública para arrematação dos imóveis; c) registrado que a penhora recai sobre a quota-parte de 50% dos bens; d) ressaltado que eventual concurso de credores será objeto de deliberação após a alienação dos bens e a transferência dos valores para conta judicial. Remetidos os autos ao Contado Judicial para atualização geral da conta (eventos 222). Exarada ciência pela parte executada (evento 227). Juntado cálculo de atualização da conta (evento 229). Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos (evento 234). É o relatório do essencial. 2. Da atualização da conta geral do processo. A presente demanda se trata de uma execução de título extrajudicial, a qual, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do exequente. Como forma de otimizar os atos processuais e em observância ao princípio da celeridade, contudo, o artigo 63 da Portaria 02/2022 do Juízo estabeleceu determinadas diligências a serem adotadas previamente ao encaminhamento dos autos para alienação de bens, dentre elas, atualizar a conta geral, intimando as partes a se manifestar a respeito no prazo comum de cinco dias (inciso I). A medida serve, ainda, como forma de incluir os valores relativos a custas/taxas judiciárias. Assim, houve encaminhamento do feito ao Sr. Contador para mera atualização da conta (eventos 222 e 229). Ocorre que o exequente se insurgiu contra os cálculos elaborados, apontando a existência de um equívoco (evento 234). Entretanto, nota-se que a obrigação de atualização dos cálculos da execução recai, justamente, sobre o exequente. Assim, nada obsta que a parte apresente seus próprios cálculos para fins de encaminhamento dos autos ao leiloeiro. 2.1. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo de atualização da dívida. 2.2. Após, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.3. Não sendo apresentada impugnação, encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo para inclusão dos valores relativos a custas e despesas judiciárias, devendo promover a atualização da conta geral do processo com base nos cálculos do exequente. 2.4. Em caso de impugnação à conta, conclusos para deliberação sobre eventuais erros. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 220. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:21
Mero expediente
04/08/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:28
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:11
Confirmada
15/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 06:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:12
Confirmada
16/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 110, 117 e 213, tendo esta determinado a intimação das partes para manifestarem-se acerca da petição de evento 156 do Banco do Brasil, notadamente quanto a possível preferência pelo crédito decorrente da alienação dos imóveis penhorados. Intimado, o exequente apontou a possibilidade do crédito do Banco do Brasil já ter sido quitado e informou que ainda possui interesse na alienação dos bens penhorados (evento 216). É o relatório do essencial. 2. Da penhora dos imóveis de matrículas nºs 12.732, 12.869 e 17.235 registrados no Cartório de Registros da Comarca de Nova Londrina. 2.1. Tendo em vista a expressa concordância das partes com o laudo de avaliação produzido pelo Sr. Oficial de Justiça (eventos 188 a 211), HOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados. 2.2. Já promovida a intimação do cônjuge do executado, que deixou de se manifestar no prazo legal (eventos 169 e 170). Ademais, informada a ausência de interesse do exequente na adjudicação do bem (evento 210). 2.3. Destarte, à hasta pública para alienação do bem, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 2.4. Registre-se que a penhora recai apenas sobre a parte ideal pertencente ao devedor dos imóveis (50%) (cf. decisão de evento 117). 2.5. Eventual concurso de credores será objeto de deliberação após a alienação dos bens e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Neste ínterim, mantenha-se o Banco do Brasil S.A. habilitado como terceiro interessado. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:47
deferimento
14/04/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:30
Confirmada
28/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº0009064-64.2020.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): SINTESE AGRO SCIENCE LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 110 e 117, tendo esta: a) deferido a penhora da parte ideal pertencente ao devedor (50%) dos imóveis de matrícula nºs 12.732, 12.869 e 17.235 registrados no Cartório de Registros da Comarca de Nova Londrina, por termo nos autos dos imóveis; b) determinado a intimação do cônjuge do executado; c) determinado a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Expedido termo de penhora (evento 121). Juntada de registro da penhora (evento 128). Expedida intimação do cônjuge do executado (evento 148), infrutífera (evento 161). Expedido ofício ao terceiro interessado Banco do Brasil (evento 153). A instituição financeira requereu a preferência pelo crédito decorrente da alienação do imóvel, eis que possui título de garantia hipotecária (evento 156). Intimado, o exequente informou que a carta expedida para intimação do cônjuge do executado foi encaminhada ao endereço errado (evento 164). Expedida intimação do cônjuge do executado (evento 166), frutífera (evento 169). Certificou-se o decurso de prazo sem que houvesse manifestação do cônjuge do executado (evento 170). Expedidos mandados de avaliação dos imóveis penhorados (eventos 188, 189 e 190), retorno (eventos 196, 197 e 198). Intimado, o exequente manifestou concordância com os laudos apresentados pelo Sr. Oficial, informou que não possui interesse na adjudicação dos imóveis. Ainda, requereu a intimação do executado e de sua esposa, Sra. Terezinha acerca do laudo de avaliação (evento 210). Intimado, o executado informou que concorda com os valores estipulados no laudo de avaliação dos imóveis (evento 211). É o relatório. 2. Do direito de preferência. Ante o direito real que o terceiro Banco do Brasil possui sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 12.732, 12.869 e 17.235, todos do CRI de Nova Londrina, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da manifestação de evento 156, notadamente sobre a possível preferência pelo crédito decorrente da alienação dos imóveis penhorados. 2.1. Após, conclusos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:22
Mero expediente
16/01/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Confirmada
10/10/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:52
Confirmada
20/09/2024, 13:45
Confirmada
18/09/2024, 12:58
Confirmada
18/09/2024, 12:58
Confirmada
18/09/2024, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:24
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:13
Confirmada
29/04/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:11
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:55
Confirmada
13/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:23
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:21
Confirmada
14/12/2023, 15:47
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:32
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:03
Confirmada
12/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:52
Documento (Informações)
05/10/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:06
Confirmada
13/09/2023, 13:38
Documento (Certidão)
21/08/2023, 21:38
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 21:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 10:27
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:04
Expedição de documento (Carta)
27/07/2023, 15:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 11:12
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:18
Confirmada
17/07/2023, 00:04
Confirmada
17/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:01
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Documento (Informações)
06/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 09:51
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos na decisão de evento 110, que: a) determinou a baixa da restrição dos veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150; b) determinou que o exequente juntasse aos autos a matrícula atualizada dos imóveis indicados no evento 58; e c) indicou que os autos deveriam, posteriormente, vir conclusos para análise do pedido de evento 107. Expedida ordem de desbloqueio do sistema Renajud (evento 112). Exarada ciência pela executada (evento 114). Apresentadas as matrículas dos imóveis indicados pelo exequente (evento 115). É o relatório do essencial. Decido. 2. Da penhora dos imóveis descritos no evento 107. Requer o exequente a penhora da meação dos terrenos urbanos registrados nas matrículas nºs 12.732, 12.869 e 17.235, todos do Cartório de Registros da comarca de Nova Londrina (matrículas nos eventos 115.2 a 115.4). Pois bem. De plano, frisa-se que a penhora de parte ideal de imóveis adquiridos pelo casal na constância do casamento é uma possibilidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Todavia, é imprescindível, para tanto, a comprovação de que o regime de comunhão de bens que rege a relação matrimonial do devedor permite referida medida. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. decisão que indeferiu a penhora da meação do devedor em relação aos bens de sua companheira. regime de comunhão parcial de bens. POSSIBILIDADE DE penhora da parte ideal correspondente à meação do executado. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001281-67.2022.8.16.9000 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL DO CÔNJUGE DO EXECUTADO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.667 E 1.668 DO CÓDIGO CIVIL. BENS PRESENTES E FUTUROS QUE FORMAM UMA MASSA COMUM E INDIVISÍVEL, RESSALVADOS AQUELES EXCLUÍDOS POR LEI OU PELA VONTADE DAS PARTES. COMUNICAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES DAS DÍVIDAS POSTERIORES AO ENLACE CONJUGAL. NÚPCIAS CONVOLADAS EM 1974 E DÉBITO CONSTITUÍDO EM 2005. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA TENHA REVERTIDO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE DO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE VIRAGO PELA OBRIGAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055079-74.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Despacho que defere a penhora dos direitos da quota parte ideal do executado dos veículos indicados pelo credor. Bens de propriedade de sua esposa, adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial. Alegação de que a entidade familiar não se beneficiou com a dívida contraída pelo executado. Irrelevância. Aplicação dos artigos 1.659, III, e 1.660 do CC e 843 do CPC. Possibilidade de penhora desde que respeitada a meação. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados desde que respeitada a meação.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006889-80.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022) 2.1. Nestes termos, considerando que nas matrículas juntadas nos eventos 115.2 a 115.4 consta, de forma expressa que o regime de comunhão de bens do casamento do Sr. Evandro dos Santos com a Sra. Terezinha Rozeli Miller é o de comunhão universal de bens (vide fl. 1 dos documentos), possível a penhora parcial dos bens pertencentes ao casal e indicados no feito. 2.2. Promova-se a penhora da parte ideal pertencente ao devedor (50%)[i] dos imóveis de matrículas nºs 12.732, 12.869 e 17.235 registrados no Cartório de Registros da Comarca de Nova Londrina, por termo nos autos dos imóveis. 2.3. Realizada a penhora, intime-se o executado através do respectivo advogado constituído (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil), para, querendo, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. 2.4. Recaindo a penhora recaia sobre bens imóveis, deve ser feita a intimação do cônjuge, (art. 842 do CPC), na mesma forma em que se verificou a intimação do executado. 2.5. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência. 2.6. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel por oficial de justiça, que deverá observar ao artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias na pessoa dos respectivos advogados. 2.6.1. Na oportunidade da avaliação, o Sr. Oficial de Justiça deverá deliberar acerca da possibilidade (ou não) de divisão do bem, certificando os motivos da conclusão de forma clara e detalhada. 2.7. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 2.8. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito [i] Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62.” (REsp 708.143/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:37
deferimento
26/06/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:02
Confirmada
31/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 90, que: a) deferiu que os veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150 sejam removidos e depositados em mãos da exequente até efetivação do leilão ou adjudicação; b) determinou o cumprimento das determinações de evento 78. O executado informou que os bens veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150 foram vendidos há anos (evento 96). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 97), com diligência infrutífera (evento 103). Intimada (evento 105), a exequente desistiu da penhora/avaliação e remoção dos veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150, e pugnou pela penhora dos bens imóveis indicados ao evento 58 (evento 107). É o relatório. 2. Inicialmente, considerando que a parte exequente desistiu da penhora/avaliação e remoção dos veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150, promova-se a baixa da restrição dos aludidos bens junto ao sistema Renajud (evento 67), que deverá ser certificada nos autos. 3. Da penhora de bem imóvel. Antes de proceder à análise do pedido de penhora dos imóveis indicados ao evento 58, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a matrícula atualizada dos referidos bens (já que as matrículas de evento 58 estão datadas de setembro de 2021). 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de evento 107. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:28
Mero expediente
16/03/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:10
Documento (Certidão)
05/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:54
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:36
Confirmada
05/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:51
Ato ordinatório
28/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:10
Confirmada
19/08/2022, 00:04
Recebimento
12/08/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos na decisão de evento 78, que: a) deferiu a penhora, avaliação e remoção dos veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150, determinando a expedição do competente mandado, com posterior intimação da executada; b) ressaltou que após remoção dos veículos, deverão ser removidos e depositados junto ao depositário judicial; c) após o retorno do mandado, determinou a intimação do credor, sob pena de arquivamento. O exequente apresentou manifestação no evento 84, informando possuir em suas instalações, local coberto e seguro para que os veículos fiquem depositados à disposição do Juízo, revelando posterior intenção de adjudicação dos bens móveis, o que facilitaria a continuidade da execução. Ainda, indicou número de telefone para que o oficial de justiça mantenha contato com o advogado do credor, que providenciará os meios para remoção dos veículos, para efetivação da diligência. Recolhidas as guias para expedição do mandado (evento 88). É o relato. Decido. 2. Diante do interesse do exequente na guarda dos veículos até eventual adjudicação/alienação judicial, haja vista possuir local coberto e seguro para depósito dos automóveis, defiro que os veículos em questão sejam removidos e depositados em mãos do exequente até efetivação do leilão ou adjudicação, inclusive, em razão da vedação de recebimento de novos bens ao depositário público desta Comarca (cf. Ofício n.°002/2022 da Direção do Fórum), em conformidade ao artigo 840, §1.º, do Código de Processo Civil, de modo que o bem deverá ficar em poder da parte exequente. 2.1. Promova-se a juntada do ofício n.°002/2022 da Direção do Fórum nos autos. 2.2. Caso o exequente não providencie meios de remoção dos automóveis penhorados, deverão permanecer na posse do executado. 2.3. Ressalto que o Sr. Oficial de Justiça deverá contatar o exequente para providenciar os meios para remoção dos bens, observando os números de telefone indicados na petição de evento 84. 3. No mais, cumpram-se as determinações de evento 78. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
deferimento
15/07/2022, 05:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:01
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 19:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:49
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório dos autos no despacho de evento 64, no qual, considerando o valor da dívida e a ordem preferencial fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, antes da análise do pedido de penhora do direito de meação do executado sobre os imóveis de matrícula nº 12.732, 12.869 e 17.235, foi determinada a realização de pesquisa Renajud. Pesquisa Renajud realizada no evento 67. Intimação da parte exequente para manifestação (evento 67.4). Manifestação da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos detectados por intermédio da consulta ao sistema RENAJUD, indicando endereço (evento 74). Petição da parte exequente (evento 75) requerendo que, em razão da localização de veículos em nome do executado, não fosse efetuada a penhora nos imóveis indicados no evento 58 até que ocorresse a penhora, avaliação e remoção dos veículos. Juntada aos autos de cópia da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 0001967-89.2020.8.16.0121, julgando improcedentes os embargos à execução opostos por EVANDRO DOS SANTOS em face de COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES LTDA., condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. 2. Da penhora sobre os veículos. Realizado o bloqueio dos veículos HONDA/XL 250 R, placa ABO9175 e VW/FUSCA 1300L, placa AHC5150, livres de gravames (evento 67), defiro a penhora, avaliação e remoção dos automóveis. 2.1. Para tanto, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos no endereço indicado pelo credor (evento 74), intimando-se a executada na sequência. 2.2. Ressalto que o cumprimento do mandado é necessário diante da urgência da diligência, eis que o bem móvel é de fácil ocultação e deterioração, e não obstante o Tribunal de Justiça do Paraná tenha publicado o Decreto Judiciário n° 103/2021, a Instrução Normativa 43/2021 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 2°, autorizou o cumprimento dos mandados em relação às medidas urgentes e outras descritas no Anexo IV, item 2.1, do Decreto Judiciário n° 401/2020. 2.3. Deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento dos mandados, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus. 2.4. O veículo será removido e depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do Código de Processo Civil, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, caso necessário, hipótese em que será depositado com a própria executada. 2.5. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte da devedora, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 2.6. Com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova provocação. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (GS) Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:26
deferimento
10/03/2022, 05:23
Documento (Decisão)
10/12/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 19:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:57
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:09
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Apensamento
01/10/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 53, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao executado. O exequente pugnou pela penhora do direito de meação do executado sobre os terrenos urbanos matriculados sob nº 12.732, 12.869 e 17.235, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR. Juntou matrículas atualizadas (evento 58). Interposição de agravo de instrumento pelo executado (evento 59). Juntada de informação acerca da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 62). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Haja vista a não concessão de efeito suspensivo (evento 62), impõe-se o prosseguimento do feito. 4. Ausente pagamento da dívida e infrutífera a penhora via Sisbajud (evento 51), o exequente pugnou pela penhora do direito de meação do executado sobre os imóveis de matrícula nº 12.732, 12.869 e 17.235. 4.1. Contudo, considerando o valor da dívida (evento 39.2) e a ordem preferencial fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determino que seja expedida minuta Renajud. 4.2. Em caso de retorno positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse de eventual penhora sobre o(s) veículo(s) localizado(s). 4.3. Em caso de retorno negativo, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de evento 58. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (sdv) Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:59
Mero expediente
28/09/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 08:27
Documento (Decisão)
28/09/2021, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 08:27
Por decisão judicial
17/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:20
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Confirmada
24/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009064-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009064-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.484,62 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 46, que: a) determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado no evento 41, pelo executado; b) deferiu a realização de penhora via sistema Sisbajud. Intimada (evento 47), a exequente apresentou impugnação ao pedido de evento 41 (evento 50), alegando que o executado, além de possuir três imóveis em seu nome (eventos 50.2/50.4), possui uma conta bancária com transações de valores expressivos (evento 50.5). Resultado negativo da diligência realizada via Sisbajud (evento 51). É o relatório. Decido. 2. Analisando detidamente os documentos anexados pelo executado no evento 41 e pela exequente no evento 50, infere-se que o executado Evandro dos Santos possui inúmeros bens móveis (evento 41.3) e imóveis (eventos 50.2/50.4) em seu nome, bem como que, em sua conta bancária, constam transações de valores expressivos (evento 50.5). Assim, haja vista que aludidos documentos sugerem a capacidade econômica do executado no custeio das custas e honorários, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não bastasse, apenas a título de registro, consigne-se que, caso concedida a gratuidade judiciária (o que não foi o caso dos autos), o benefício não teria efeitos retroativos[1]. 3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento até nova manifestação. [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA (CONDOMÍNIO) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO EM RELAÇÃO À GRATUIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA DE MODO CLARO E SUFICIENTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, JÁ HAVIA OCORRIDO A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00195110220198160000 PR 0019511-02.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:03
Indeferimento
13/08/2021, 05:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:36
Confirmada
17/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:19
Documento (Informações)
23/03/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:03
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 11:36
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:45
Confirmada
24/01/2021, 00:32
Documento (Decisão)
18/01/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 16:08
Ato ordinatório
09/10/2020, 16:07
Por decisão judicial
29/09/2020, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:21
Por decisão judicial
30/07/2020, 10:56
Ato ordinatório
29/07/2020, 19:00
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:04
deferimento
02/05/2020, 10:38
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:27
Recebimento
28/04/2020, 11:04
Distribuição (sorteio)
28/04/2020, 11:04
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)