Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Oficie-se a empresa BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA (CNPJ:13.600.461/0010-38), para informações da executada, conforme requerido (seq. 783.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:36
Mero expediente
26/06/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 01:11
Documento (Certidão)
08/06/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:53
Confirmada
15/05/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:39
Confirmada
05/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:39
Confirmada
05/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:31
Confirmada
30/03/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:51
Documento (Certidão)
20/03/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:37
Confirmada
16/03/2026, 10:34
Confirmada
16/03/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Registra-se que este Juízo não possui convênio com o sistema PREVJUD (seq. 757.1). Assim, expeça-se ofício ao INSS para obter informação quanto vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente para impulso do feito, em quinze dias. 2. Anote-se substabelecimento sem reserva de poderes (seq. 759.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:51
Mero expediente
27/02/2026, 00:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:42
Confirmada
06/02/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:29
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:29
Documento (Certidão)
12/01/2026, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:00
Confirmada
15/12/2025, 14:59
Confirmada
15/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:10
deferimento
09/12/2025, 20:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Tendo em vista o pedido (seq. 727.1) informe a Escrivania quanto existência de convênio ou acesso fornecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:17
Confirmada
17/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:26
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:24
Mero expediente
07/11/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Deferida penhora online (seq. 688.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 695), MARIANA alega impenhorabilidade dos valores, porquanto oriundos de verba salarial (seq. 698). Facultado contraditório, manifestou-se o Exequente (seq. 715.1). 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. No caso, resta demonstrado que a quantia se refere ao salário percebido por MARIANA e depositado no Banco Bradesco, consoante extrato acostado aos autos (seq. 702.2). Além disso, ainda que oportunizada manifestação, a parte exequente não apresentou fundamento hábil para afastar o pedido. Destarte, comprovado caráter impenhorável da quantia e não infirmado o pedido da Devedora, proceda-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.974,45 junto ao Banco Bradesco, em nome de MARIANA. Se houver interesse do Exequente, os demais valores (R$ 21,52 - seq. 709.6) bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, porquanto não foram alvo de impugnação específica, tampouco demonstrado caráter de impenhorabilidade. 3. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade e a META 03 do CNJ/2025 (estimular a conciliação), atrelada ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes em 15 dias sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:26
Confirmada
30/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:50
Deferimento em Parte
22/09/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:23
Confirmada
29/08/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 682.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 675.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Primeiramente, proceda-se a juntada de extrato do SISBAJUD. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido (seq. 698), em 48 horas. 3. Ainda, suspenda-se por ora a ordem de bloqueio reiterado via teimosinha. 4. Concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 698.5), nos termos do artigo 98 e ss. do NCPC, com efeitos "ex nunc", não alcançando atos e fatos pretéritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0000382-35.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031277- 81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022) Anotações necessárias. 5. Por fim, determino a regularização da procuração acostada (seq. 698.2), mediante instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil. Com efeito, apesar da procuração assinada pelo "Gov.br", se trata de certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita -em Juízo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea a; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJ-PR 00026389520248160146 Rio Negro, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:38
Confirmada
28/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:56
Confirmada
27/08/2025, 13:51
Documento (Informações)
25/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:44
Gratuidade da Justiça
21/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:01
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:32
Por decisão judicial
07/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 10:02
Confirmada
27/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:13
Confirmada
26/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:19
Confirmada
02/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.283,58 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Em relação à pretensão de consulta no sistema CCS-Bacen da parte executada (seq. 666.1), registra-se a definição do mecanismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis, entende-se que o cadastro CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS" - cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais - pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 2. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova.2. quebra de sigilo bancário, providência que se reveste de caráter de exceção, há de ser sempre fundamentada, sob pena de desvirtuar a destinação dessa medida, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.Agravo de instrumento não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0041206-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segunda o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado". Assim, indefiro o pedido por ora. 2. Intime-se a parte Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:09
Indeferimento
24/04/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:48
Confirmada
02/04/2025, 16:46
Confirmada
02/04/2025, 16:46
Documento (Informações)
01/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:52
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:17
Confirmada
17/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:14
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:44
Confirmada
18/02/2025, 10:44
Confirmada
18/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:57
deferimento
13/02/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:52
Confirmada
05/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício à BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA (CNPJ: 13.600.461/0004-90) para fins de penhora do salário da Executada (seq. 645.1). 2. Segundo dispões o art. 833, inciso IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado à hipótese de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, exceção prevista no §2º do referido artigo. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 645.1) até deliberação do Tema 1230/STJ. 3. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) INDEFERIDO O PEDIDO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:18
Indeferimento
01/02/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:52
Confirmada
20/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 11:02
Confirmada
16/01/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:47
Confirmada
09/12/2024, 14:47
Por decisão judicial
05/12/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:19
Confirmada
25/11/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. A parte exequente requer seja deferida a expedição de ofício ao CAGED a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios da Executada (seq. 626.1). A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 626.1) até deliberação do Tema 1230/STJ. 2. Em prosseguimento, manifeste-se o Exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:31
deferimento
21/11/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:53
Confirmada
25/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:54
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:08
Confirmada
09/10/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto a existência de veículos em nome da executada, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar a Executada quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:28
deferimento
03/10/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:03
Confirmada
09/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente adoção de medidas coercitivas atípicas - bloqueio de cartão de créditos e concessão de crédito da parte executada (seq. 606.1). 2. Inobstante a falta de êxito das diligencias efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção de medidas restritivas atípicas conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a proporcionalidade e utilidade para o feito; sem olvidar que caracteriza intenção punitiva do Executado, em confronto com o princípio segundo o qual a execução é garantida com os bens do devedor (art. 789, CPC). Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de que o devedor possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de aplicação subsidiária, pois se trata de medida excepcional, exigindo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023224-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Pedido fundamentado em alegações genéricas. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058942-38.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. INADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ATOS VOLTADOS À FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066904-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065941-07.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, VISANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RESP Nº 1782418/RJ). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.a) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.b) Dessa cláusula geral decorrem as chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, o conjunto de possibilidades coercitivas na fase de Execução que não estão especificamente previstas na Lei processual, as quais visam ao alcance do resultado útil do processo, nos termos do artigo 8º do referido Diploma Legal.c) No entanto, segundo a doutrina, a aplicação dessas medidas atípicas possui limites, pois não podem ser utilizadas técnicas vedadas pelo ordenamento jurídico e a concessão do pedido precisa observar a proporcionalidade e a razoabilidade.d) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (Recursos Especiais nº 1782418/RJ e 1788950/MT, julgados em 23/04/2019), respaldou a utilização da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.e) Esse julgado, ainda, fixou as seguintes diretrizes para a adoção de tal medida atípica: (i) existência de indícios de existência de patrimônio expropriável; (ii) adoção da medida de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação da pretensão; e (iii) a decisão que determine a utilização dessa técnica deve utilizar fundamentação adequada às especificidades do caso e obedecer aos postulados do contraditório e da proporcionalidade.f) No caso, não se afigura possível, neste momento processual, a determinação da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante. Observa-se do processo que não existem indícios de que o Agravante possua patrimônio expropriável, até porque, após diligências, não foram encontrados bens.g) Ademais, tais medidas são excepcionais e devem ser adotadas de modo apenas subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, o que, no caso, não foi observado.h) As normas processuais, ainda que com escopo da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que devem assegurar os direitos individuais e a proporcionalidade. i) E, a determinação, de plano, da suspensão do direito de dirigir do Agravante, afrontou os valores constitucionais, sem contribuir para o cumprimento da condenação por improbidade administrativa, o que não é razoável.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004711-61.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva são incabíveis as medidas atípica de execução pleiteadas pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Sem prejuízo, com vulneração ao disposto nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução, determino às partes apresentar proposta de composição a fim de pagamento da dívida), no prazo de quinze dias. 4. Por fim, proceda-se a invalidação do seq. 602, tendo em vista a certidão de seq. 603.1. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:33
Indeferimento
05/09/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:16
Confirmada
09/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:26
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:50
Confirmada
30/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:47
deferimento
26/07/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:44
Confirmada
28/06/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 19:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:33
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:00
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 13:54
Confirmada
12/06/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Efetuada penhora online (seq. 535) e reputada válida a intimação da Devedora (seq. 560.1), o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 563.1). 2. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 563.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
10/06/2024, 09:24
Ato ordinatório
10/06/2024, 09:24
deferimento
06/06/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:05
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:10
Confirmada
27/05/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Reputa-se válida a intimação da Executada quanto à penhora (seq. 553.1), nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, porquanto carta remetida pelo mesmo endereço constante dos autos (seq. 1.6, fls. 165 e 166) 2. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 535) para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para prosseguimento, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:24
deferimento
17/05/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:04
Confirmada
26/04/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:58
Por decisão judicial
15/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:45
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:51
Confirmada
08/03/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.523,42 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 517.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 521.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da Executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação da Executada, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:20
Confirmada
06/03/2024, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:40
Por decisão judicial
16/01/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:48
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:49
Confirmada
11/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:06
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:45
Confirmada
09/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:46
Confirmada
23/10/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:15
Confirmada
09/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 19:36
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Defiro ofício ao CENSEC e CRCJUD, conforme requerido (seq. 496.1). 2. O exequente requer a consulta no sistema CCS- Bacen da executada MARIANA CRISTINE MARZANI, conforme petição (seq. 496.1). Primeiramente, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar o CPF dos executados em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:35
Confirmada
02/10/2023, 16:29
Confirmada
02/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:55
Outras Decisões
22/09/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Tendo em vista a numeração do processo quando em autos físicos (39485/2011), nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:13
Mero expediente
15/09/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Certifique-se conforme requerido no mov. 490.1 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento no feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:13
Confirmada
03/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:52
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:51
Requisição de Informações
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:36
Confirmada
14/04/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. O Exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte do Executado até o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC (seq. 438.1). 2. Inicialmente, registra-se que o cumprimento da obrigação mediante o procedimento executivo visa o binômio melhor satisfação ao credor e a menor onerosidade ao devedor. Assim, impositiva a observância do disposto no artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Portanto, há que se observar a proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “Estatuindo que a execução seja econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor além dos exigidos pelo resultado, o art. 805 apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios, permitindo ao juiz mandar que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado” (Araken de Assis, Manual da Execução, p. 146). Inobstante o esforço do exequente em perseguir seu crédito, as diligências restaram infrutíferas. Todavia, o Exequente não exauriu de forma satisfatória todos os meios ordinários para satisfação do crédito, restando pendentes diligências para pesquisa e penhora de bens móveis e imóveis. Ainda, destaca-se a possibilidade de inscrição do nome do Devedor em cadastros restritivos de crédito, a qual é eficiente porquanto inviabiliza a assunção de novas dívidas. Por outro lado, ressalta-se a necessidade de observância aos princípios constitucionais fundamentais, destacando-se a dignidade da pessoa humana, sobretudo quanto à proteção constitucional do direito de ir e vir – art. 5º, inc. XV, CF/88, bem como a proporcionalidade e razoabilidade. Incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, conforme art. 139, inciso IV, CPC. No entanto, no caso, tais medidas assumem caráter desproporcional, eis que suprimem os direitos pessoais dos executados e não apenas o patrimônio. Com efeito, “a aplicação do art. 139, IV, portanto, deve ocorrer em caráter extraordinário, quando as medidas ordinárias se mostrarem ineficazes. Primeiro, haverá de observar-se o procedimento típico, amparado basicamente na penhora e na expropriação de bens do devedor” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.217). Também, (...) é preciso ter claro que a aplicação dessas medidas não pode ser vista como uma punição ao devedor inadimplente. São elas mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do direito do credor, e nada mais. (CÂMARA, A. F.. O novo processo civil brasileiro [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p.123) Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – VIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA, DELIBERADAMENTE, OCULTANDO PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL - INOCORRÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A INEXISTÊNCIA DE BENS, VALORES OU DIREITOS EM NOME DO EXECUTADO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018706-78.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.06.2021) Igualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10 /2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1896421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) Destarte, o pedido realizado pelo exequente colide diretamente com as disposições da Carta Magna revelando-se, por ora, medida coercitiva extrema e desproporcional para satisfação da obrigação. Portanto, indefiro o pedido retro, devendo prevalecer à observância aos bens jurídicos tutelados, bem como aos dispositivos estruturais constantes na Constituição da República. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:39
deferimento
07/04/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:10
Movimentação processual
31/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:53
Confirmada
20/03/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) AV. VISCONDE DE NACAR, 1505 - CURITIBA/PR Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI (RG: 71099725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.041.489-48) Rua Coronel Assumpção, 96 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-355 Vistos etc. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER a ser realizada pela secretaria do juízo devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:32
Confirmada
03/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:24
Mero expediente
01/03/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:05
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:16
Confirmada
02/02/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo (seq. 461.1), intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:34
Mero expediente
27/01/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que a dívida principal não ostenta caráter alimentar, e, ainda não alterada a situação fática anterior em relação ao indeferimento do pedido, repiso os termos da decisão (seq. 366.1). 2. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para impulso efetivo do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 18:47
Confirmada
16/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:46
Indeferimento
13/01/2023, 13:46
Confirmada
12/01/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:07
Documento (Informações)
09/01/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:05
Confirmada
19/12/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Esclareço que este Juízo não possui convênio com os sistemas Registradora de Recebíveis, SRV e SAEC, prejudicado o pedido do Exequente nesse sentido (seq. 443.1). 2. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:13
Mero expediente
09/12/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 17:32
Confirmada
26/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:21
Confirmada
24/08/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:54
Por decisão judicial
18/08/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:20
Confirmada
16/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:57
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:52
Confirmada
18/07/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:12
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Devedor no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (seq. 407.1), de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 2. Após, intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:11
Confirmada
07/07/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:14
deferimento
01/07/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:20
Confirmada
15/06/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:59
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:32
Por decisão judicial
28/04/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:22
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:24
Confirmada
22/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.819,73 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI Considerando a proposta da Exequente (seq. 380.1) intime-se a Executada. Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias, para entabularem negociação, mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:42
Mero expediente
12/04/2022, 19:40
Documento (Informações)
29/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:05
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:22
Confirmada
15/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$44.482,78 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. O Exequente pede a intimação da Executada para indicar bens à penhora, conforme dispõe o artigo 774, V, CPC, sob pena de incidência de multa. 2. A norma legal invocada enuncia: Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização de penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Na espécie, verifica-se que já realizadas tentativas de constrições e requisitada informação à Receita Federal, sem informação quanto bens e direitos. Enfim, sem sucesso qualquer tentativa de penhora. Todavia, esta situação não é causa suficiente para intimação do Executado para os fins de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a doutrina ensina, in Comentários ao Código de Processo Civil XII [livro eletrônico], artigos 771 ao 796/Teori Zawaski, 1ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016/coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “Para que se configure a situação prevista no dispositivo é indispensável a concorrência dos seguintes pressupostos: (a) a não localização dos bens sujeitos à execução; (b) a demonstração de que o devedor sabe onde eles se encontram; e (c) a negativa do devedor em fazer a indicação de onde ou com quem se encontram. Ressalte-se que o juiz pode determinar ao executado a indicação (com base no dever de transparência patrimonial que pode ser reconstruído a partir da previsão do art. 772, III). Quanto aos bens sujeitos à execução, seu rol está alinhado nos arts. 789 e 790 do Código e nele se incluem não apenas os de propriedade e que estejam na posse do devedor, mas igualmente os que se encontram em poder de terceiro e os alienados ou gravados em fraude à execução. O que nem sempre é fácil comprovar é o segundo pressuposto. Em se tratando de execução de obrigação para a entrega de coisa, se o objeto da pretensão (ou, se for o caso, o objeto litigioso do processo) estava, quando da propositura da ação, em poder do réu, é razoável exigir-se que, no momento da execução, ele dê conta ao juiz do local onde agora poderá ser apreendido ou da identidade da pessoa que atualmente o detém. Já quando se trata de execução por quantia certa, a configuração do atentado à dignidade da justiça não é tão simples. Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens, ou que os possuiu e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições patrimoniais para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Destarte, em interpretação legislação e o contexto fático dos autos, tendo em vista ausência de comprovação da existência de bens do Devedor, ausente interesse processual quanto a intimação pretendida e a incidência de multa. Assim, indefiro o pedido (seq. 369.1). 3. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito há 11 anos sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:31
Indeferimento
10/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$44.482,78 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. O Exequente requer a consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (CAGED) em nome da Executada (seq. 364.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Neste sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019). Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar da executada, indefiro a consulta ao sistema CAGED (seq. 364.1). 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:05
Confirmada
22/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:15
Indeferimento
18/02/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:10
Confirmada
07/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$44.482,78 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 343.1)., nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 347.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:15
Confirmada
04/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:31
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:48
Confirmada
18/01/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:04
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:49
Confirmada
06/12/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:34
Confirmada
25/11/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:20
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:34
Confirmada
09/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$42.980,62 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 326.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:19
deferimento
05/11/2021, 07:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:14
Confirmada
13/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$42.980,62 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:44
Confirmada
24/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:22
deferimento
17/09/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:34
Confirmada
31/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:33
Desarquivamento
10/08/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:08
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039485-03.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0039485-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.461,35 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MARIANA CRISTINE MARZANI 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido anteriormente (seq. 278.1). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:07
Confirmada
01/02/2021, 14:07
Provisório
01/02/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:08
deferimento
01/02/2021, 06:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:25
Confirmada
28/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:55
Documento (Informações)
26/01/2021, 08:40
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 15:09
Documento (Informações)
25/01/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 21:45
Confirmada
23/01/2021, 21:44
Confirmada
23/01/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:38
deferimento
22/01/2021, 07:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:52
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:49
Confirmada
21/01/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:05
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:05
Ato ordinatório
09/12/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:39
Confirmada
27/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:10
Desarquivamento
31/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:46
Provisório
09/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:38
deferimento
08/04/2020, 07:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:07
Documento (Certidão)
06/03/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:04
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:08
Documento (Informações)
06/02/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:00
Movimentação processual
24/01/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 14:37
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 19:35
Desarquivamento
10/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:47
Provisório
11/06/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:44
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:44
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:26
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:14
deferimento
14/03/2019, 21:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:18
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 19:49
Ato ordinatório
08/01/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 13:20
Desarquivamento
13/11/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:53
Provisório
10/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 18:27
Ato ordinatório
31/01/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 19:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:35
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:27
Documento (Ofício)
16/10/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:00
deferimento
11/09/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:23
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:51
Documento (Certidão)
07/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:33
Por decisão judicial
19/06/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:04
Documento (Certidão)
13/06/2017, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:10
Mero expediente
05/06/2017, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:37
Ato ordinatório
02/06/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:58
Por decisão judicial
03/04/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 16:29
Ato ordinatório
23/03/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:30
Documento (Certidão)
23/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:26
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:22
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:11
deferimento
31/01/2017, 13:51
Ato ordinatório
11/01/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:22
Documento (Certidão)
01/12/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:20
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:23
deferimento
19/09/2016, 19:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:32
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:35
Mero expediente
25/04/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 14:01
Ato ordinatório
07/07/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2015, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)