Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002581-75.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 30/06/2016 Autor(s): A Jústiça Pública Vítima(s): DRIELLE DE SOUZA MESQUITA Réu(s): WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA Diante da informação retro, cumpram-se disposições finais constantes em r. sentença e acórdão, com oportuno arquivamento. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 16:08
Arquivamento
31/05/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:41
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
18/05/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)
01/05/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 2581-75.2016 Acolho a promoção ministerial de mov. 408.1. Cumpra-se na forma requerida. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 10 de março de 2.023. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 2581-75.2016 Acolho a promoção ministerial de mov. 408.1. Cumpra-se na forma requerida. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 10 de março de 2.023. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:09
Mero expediente
13/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:43
Confirmada
22/02/2023, 14:42
Entrega em carga/vista
15/02/2023, 16:16
Documento (Informações)
13/02/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:11
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:49
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:00
Confirmada
11/10/2022, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:30
Confirmada
06/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:45
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:32
Confirmada
04/10/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:55
Confirmada
28/09/2022, 14:54
Entrega em carga/vista
28/09/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:38
Trânsito em julgado
26/09/2022, 13:03
Confirmada
26/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:03
Recebimento
14/09/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108/1 Recurso: 0002581-75.2016.8.16.0108 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Embargante(s): WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I-
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão presente no mov. 41.1 proferida no recurso de Apelação Criminal de nº 0002581-75.2016.8.16.0108 de relatoria da Exma. Desembargadora Priscilla Placha Sá. II- Nos termos do inciso XIII, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Relator relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões. Deste modo, determino a remessa dos autos a Ilustre Desembargadora Relatora originária. III- Cumpra-se. Curitiba, 03 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 Recurso: 0002581-75.2016.8.16.0108 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Apelante(s): WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DRIELLE DE SOUZA MESQUITA Considerando o término do período de substituição à Desembargadora Priscilla Placha Sá e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 16 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002581-75.2016.8.16.0108 Recurso: 0002581-75.2016.8.16.0108 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Apelante(s): WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DRIELLE DE SOUZA MESQUITA
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora sg
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 19:03
Confirmada
28/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:20
Confirmada
22/02/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 2581-75.2016 Recebo o recurso de apelação interposto em mov. 355.1. Já oferecidas razões recursais, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para, no mesmo prazo, manifestar(em) sua(s) contrarrazões (art. 600 do CPP). Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 18 de fevereiro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:11
Confirmada
18/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:42
Mero expediente
18/02/2022, 08:27
Confirmada
08/12/2021, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:02
Confirmada
27/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________________________ 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ - PR Comarca de Mandaguaçu Processo n. 0002581-75.2016.8.16.0108 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 40440690 (SSP/PR), CPF nº 864.989.089-04, inscrito nos quadros da OAB/PR sob o nº 21033, nascido no dia 29.8.1969, com 47 anos de idade na época dos fatos, filho de Neide Reccanello Facina e Waldemar Facina, residente na Avenida Ney Braga, nº 675, Bloco 08, apartamento 104, Jardim Mercúrio, em Mandaguaçu/PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 356, caput, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: “Em data não precisada nos autos, mas certo que após o dia 19 de novembro de 2013, no escritório de advocacia localizado na Avenida Munhoz da Rocha, nº 1089, Centro, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, O DENUNCIADO WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA, recebeu, na qualidade de advogado, com objetivo de ingressar com ação judicial trabalhista os 1 ___________________________________________________________________________ documentos originais de propriedade da vítima Drielle de Souza Mesquita, quais sejam: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho, Comprovante de Salário, Atestado Médico comprovando a gravidez, bem como, Carteira de Gestante apontando gravidez de risco, os quais, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, deixou de restituir à vítima, ocasionando-lhe diversos prejuízos, na medida em que não ingressou com a ação trabalhista, nem devolveu-lhe seus documentos, fazendo com que a vítima perdesse tempo hábil para tanto. Consta dos autos que Drielle, reiteradas vezes, tentou recuperar seus documentos, contudo, sem sucesso, e pontualmente no dia 30/06/2016, ao vê-la nas proximidades de seu escritório profissional o DENUNCIADO saiu correndo”. A denúncia consta de mov. 11.1. Pontuou-se de início o não preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do benefício da Suspensão Condicional do Processo. No dia 22.3.2018 a denúncia foi recebida pelo Juízo (mov. 16.1), determinando-se a citação do acusado. Devidamente citado (mov. 28.1), o réu apresentou resposta à acusação sem arguir qualquer tese preliminar (mov. 36.1). Não havendo qualquer situação que ensejasse a absolvição sumária, o feito seguiu em seus ulteriores termos (mov. 38.1). Habilitado assistente de acusação (mov. 48.1), não sobreveio qualquer pedido extra de produção probatória (mov. 59.1). Durante a instrução, colheu-se a oitiva de 2 testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 60.1 e 310.1). 2 ___________________________________________________________________________ Juntou-se aos autos ofício emitido pela OAB (mov. 312.2). Carrearam-se também os antecedentes criminais do acusado (mov. 330.1). Em alegações finais (mov. 333.1) o Ministério Público reforçou os elementos de materialidade e autoria angariados ao longo da produção probatória. Por fim, teceu considerações sobre a dosimetria da pena em regime aberto e pugnou pela fixação de valor objetivando reparar os danos causados à vítima. O assistente de acusação tão somente ratificou as alegações lançadas pelo agente ministerial (mov. 337.1). A defesa, por seu turno (mov. 340.1), indicou a ausência de provas que corroborem a tipicidade da conduta, sobretudo pela deficiência de indícios acerca da retenção dos documentos da vítima pelo acusado, pugnando pela absolvição e subsidiariamente pela fixação de pena no mínimo legal. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades 3 ___________________________________________________________________________ Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Materialidade A materialidade é indiciariamente vislumbrada quando da análise do procedimento policial, sobretudo do Boletim de Ocorrência nº 2016/676670 (mov. 1.3), e depoimento da vítima (mov. 1.4), sendo corroborada quando colhida a prova sob o crivo do contraditório (depoimentos de mov. 60.2 e 60.3). Autoria A autoria recai sobre a pessoa do acusado, conforme será pormenorizadamente explanado infra. 4 ___________________________________________________________________________ A persecução penal iniciou-se em face da seguinte notícia: Explicou a vítima que procurou os serviços do advogado, ora réu, visando ajuizar demanda contra a empresa que lhe demitiu, mesmo estando grávida. Visava a ofendida o reconhecimento da estabilidade conferida à empregada gestante, com a recolocação nos quadros da empresa. Apontou Drielle que fez a entrega para Walmor dos seguintes documentos: Documento de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho, Comprovante de Salário, Atestado Médico indicando gravidez e Carteira de Gestante (assinalando gestação de risco); tais documentos instruiriam a devida demanda judicial. 5 ___________________________________________________________________________ O referido em sede policial foi inteiramente corroborado pela vítima quando ouvida em Juízo (mov. 60.2). Acrescentou ainda que o acusado lhe passou o número de um processo judicial, porém feitas pesquisas com o número nada constava. Reforçou que entregou todos os documentos descritos na denúncia para o réu, porém, com exceção da carteira de trabalho, não os recuperou. O companheiro da ofendida, Robson Antonio de Araújo manifestou que acompanhou Drielle quando da entrega dos documentos e também esteve junto no momento da cobrança dos documentos, momento em que teria o acusado se esquivado, saindo do local de maneira sorrateira (mov. 60.3). Quando interrogado (mov. 310.1), limitou-se o réu a negar a prática do fato, indicou que fez as cópias dos documentos apresentados pela vítima e no mesmo ato procedeu com a devolução. Versão isolada contudo, que não encontra respaldo em qualquer outro elemento angariado nos autos. Veja-se que embora não tenha qualquer prova documental indicando a prática do fato, a negativa da devolução dos documentos com valor probatório foi confirmada em Juízo de forma hígida pela ofendida, não havendo qualquer circunstância capaz de desabonar sua versão, nem mesmo o acusado indicou qualquer situação que justificasse uma falsa acusação, como inimizade. Como bem manifestou o agente ministerial, além da palavra da vítima e do informante, que em uníssono confirmaram o fato narrado na denúncia, denota-se que a ofendida quando da realização do Boletim de Ocorrência precisou apresentar a Certidão de Nascimento para 6 ___________________________________________________________________________ formalizar sua identificação. Isso pois o documento de identificação com foto (RG) havia sido entregue para o réu. Logo, a análise concatenada dos elementos probantes dá a certeza da conduta omissa e deliberada do acusado com relação à documentação pessoal da ofendida (deixou de restituir documento de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado). Além de não devolver a documentação, o acusado deixou de ajuizar a demanda judicial, ensejando o não questionamento da ofendida de seus direitos em Juízo, isso pois poderia buscar o reconhecimento da estabilidade na empresa em face da condição de gestante, sendo evidente o prejuízo por ela arcado. Nesse mesmo sentido: 7 ___________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL. DEIXAR DE RESTITUIR DOCUMENTO DE VALOR PROBATÓRIO QUE RECEBEU NA QUALIDADE DE ADVOGADO. ART. 356 DO CP. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A partir dos elementos colhidos nos autos, restou comprovado que o réu, reiteradamente contatado, deixou de devolver documentos de seus clientes que se destinavam a instruir pedidos de aposentadoria. Dolo evidenciado. Ausência de qualquer elemento capaz de descredibilizar a versão apresentada pelas vítimas. Documentos que visavam comprovar fato juridicamente relevante. Conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 356 do CP. Condenação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70080004989, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 25-07-2019). A certidão nº 63/2021, expedida pela OAB/PR, Tribunal de Ética e Disciplina (mov. 312.2), aponta que no interregno citado na denúncia, o réu gozava dos direitos de advogado, sem aplicação de qualquer sanção, logo, em face do princípio da especialidade, a figura do art. 356 do CP encontra plena tipificação no fato narrado. Teses defensivas A defesa limitou-se a negar a prática do fato, indicando a inexistência de provas e questionou a sanidade mental da vítima. Com relação à suposta falta de provas, nos termos da fundamentação supra, inclusive nos termos do julgado colacionado, ante a higidez da prova oral, corroborada pela ausência de RG da vítima quando do registro do boletim de ocorrência, restam claros e suficientes os indícios para convencimento do Juízo acerca da prática do crime pelo réu. A defesa não traz aos autos qualquer elemento capaz de questionar a sanidade mental da vítima, a qual, por sinal, 8 ___________________________________________________________________________ demonstrou lucidez quando inquirida em Juízo, atendendo todos os questionamentos de forma certeira. Diferente do alegado, o fato da vítima constituir advogado para habilitar-se como assistente de acusação não causa qualquer estranheza, porquanto legítima. Vejamos a disposição do art. 268 do CPP: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” (grifei). Por fim, o caso citado pela defesa dos “irmãos Neves”, do crime de homicídio no ano de 1973, indicando suposto erro judiciário, em nada tem relação com o caso em análise. Questão relacionada a dosimetria da pena será analisada em momento oportuno. 2.3. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da inidoneidade de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação de Walmor Neyl Reccanello Facina pelo crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório é medida que se impõe. 9 ___________________________________________________________________________ 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 356, caput, do CP. 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, o condenado ostenta maus antecedentes, na medida em que apresenta condenação transitada em julgada nos autos 0000013-43.2003.8.16.0108. 10 ___________________________________________________________________________ A condenação em prazo superior ao período de 5 anos não inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata- se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) As consequências do crime também serão analisadas de forma negativa nesse momento, veja-se que o réu deixou de entregar à vítima documentos capazes de comprovar fato juridicamente relevante, causando grande prejuízo à ofendida, que teve tolhido o direito de acesso à justiça. Não vislumbro demais circunstâncias que ensejem o incremento da pena-base. 11 ___________________________________________________________________________ Assim, observando-se o preceito secundário da norma, fixo a pena base em 1 (um) ano, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou 12 ___________________________________________________________________________ prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. No caso concreto, o réu não apresenta condenação transitada em julgado em período inferior a 5 anos, antes do fato aqui analisado, motivo pelo qual é tecnicamente primário, inviabilizando o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 63 do CP. No mais, não há qualquer circunstância agravante ou atenuante. Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena definitiva 13 ___________________________________________________________________________ Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não há causas gerais ou especiais. Fixo a pena definitiva assim em 1 (um) ano, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena de multa Com relação à pena de multa adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa- se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do CP, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem 1 prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais. E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que 1 De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c) a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o amento em até dez vezes. 14 ___________________________________________________________________________ prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Na fixação do montante de dias, há de atentar-se ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea. Nesse diapasão, visto que a maior pena privativa prevista no Código Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa – art. 157, § 3º, II), do que redundaria trezentos e sessenta (360) meses, sendo esse também o limite de dias –multa, cada mês de condenação gera um dia-multa, e para os crimes com reprimenda menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo legal de 10 (dez) dias. Importado esse regramento ao caso, e observados os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese pena de multa de 13 dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário mínimo. Consigne-se ainda que, nos termos do artigo 50, do CP, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento. Caso não haja adimplemento, a multa será executada pelo juízo da execução penal (pelo MP e sob o rito da LEP), sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser convertida em prisão. Da pena final 15 ___________________________________________________________________________ Fixo a pena total do réu portanto em 1 (um) ano, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 13 (treze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo o dia–multa. Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Dado tratar-se de pena inferior a quatro anos para não reincidente, o regime é aberto, mediante as seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min; b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo. Da substituição da pena Cabível a substituição quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; 16 ___________________________________________________________________________ III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Para tanto, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP). No caso, as condições concretas não demonstram contudo a proporcionalidade do benefício à hipótese. Para tanto veja-se que o acusado ostenta maus antecedentes (0000013-43.2003.8.16.0106), além de haver reportes de outros aparentes envolvimentos em atividades ilícitas, vide condenação dos autos 0001389-10.2016.8.16.0108 (mov. 330.1). Da suspensão condicional da pena Segundo artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No caso, as condições concretas não demonstram contudo a proporcionalidade do benefício à hipótese. Para tanto, faço alusão às mesmas razões acima. Da detração O acusado respondeu todo o processo em liberdade, pelo que não há que falar em detração. 17 ___________________________________________________________________________ Da remição O acusado respondeu todo o processo em liberdade, pelo que não há que falar em remissão Do direito do réu em recorrer em liberdade Considerando a inexistência de pedido de prisão preventiva, bem como o quanto de pena aplicado, poderá o réu recorrer em liberdade. Da indenização Prejudicada a questão por não ter havido debate e contraditório sobre a questão. Refira-se ainda que não houve pedido expresso para fixação do dano na denúncia, prejudicando a fixação de valor em sentença, esse inclusive é o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 5. Das disposições finais Condeno o réu ao adimplemento das custas processuais. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF. 18 ___________________________________________________________________________ A multa eventualmente imposta deverá ser recolhida na forma do artigo 50 do CP. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva, e antes disso provisória, em se iniciando o cumprimento ou em sendo cabível algum benefício ainda assim. Atente-se ainda para o Atestado de Pena. Façam- se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Ainda, oficie-se à OAB, subseção local, informando sobre a presente condenação, para que tome as providências cabíveis na esfera administrativa com relação ao advogado WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, no tocante aos honorários do defensor dativo, pontuo o seguinte. Se o curador é nomeado ao litigante que estaria sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015. O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que 19 ___________________________________________________________________________ os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), Jessica Manzano Correa, considerando a parcial defesa exercida nos presentes autos (mov. 224.1), no valor de R$ 1.000,00, conforme Resolução 15/2019, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. Expeça-se a devida certidão. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 8 de novembro de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 20
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 21:55
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:03
Procedência
08/11/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:58
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 16:47
Petição (Alegações finais)
14/08/2021, 12:19
Confirmada
14/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:27
Petição (Alegações finais)
10/08/2021, 16:05
Confirmada
06/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 2581-75.2016 Encerrada a instrução e não havendo novos pedidos pelas partes, cumpra-se na integralidade o disposto no termo de audiência de mov. 310.1. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 8 de julho 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Confirmada
09/07/2021, 17:45
Entrega em carga/vista
09/07/2021, 12:44
Documento (Certidão)
09/07/2021, 12:43
Mero expediente
09/07/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 DECLARO-ME suspeito de atuar no presente feito, nos termos do §1º do art. 145 do CPC, por razões de foro íntimo. ANOTE-SE nos autos. PROCEDA-SE conforme art. 146 do Código de Normas do Foro Judicial. In verbis: Art. 146. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado. §1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido; V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo; VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido. §2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz. Instruindo a mensagem, deverá acompanhar cópia da decisão deste Magistrado que averbou sua suspeição. Antes da remessa ao Departamento da Magistratura, colha-se a firma deste Magistrado, conforme inciso VII do art. 146 da CN. DETERMINO que cópias da comunicação e do comprovante de envio sejam juntadas aos respectivos processos antes da conclusão a outro Juiz. REMETAM-SE os autos ao Juiz de Direito indicado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Mandaguaçu, 22 de junho de 2021. Sérgio Decker Magistrado
25/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:31
Confirmada
22/06/2021, 14:10
Suspeição
22/06/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:02
Confirmada
21/06/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:07
Confirmada
16/06/2021, 14:18
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 14:19
Documento (Ofício)
09/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 18:13
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
19/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:15
Confirmada
25/04/2021, 01:08
Confirmada
25/04/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 1. Aferi que as testemunhas já foram ouvidas na audiência transcrita na sequência 60. De sua parte, homologuei a desistência de oitiva de CLAUDIO MESQUITA DE LIMA. 2. Sendo assim, DESIGNO audiência em continuação para o dia 18/05/2021, às 16h15min, oportunidade em que será interrogado o denunciado. INTIMEM-SE o réu, Ministério Público e assistente de acusação. Mandaguaçu, 12 de abril de 2021. Sérgio Decker Magistrado
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:30
de Interrogatório (designada)
13/04/2021, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:18
Confirmada
08/04/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:25
Confirmada
31/03/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 Conforme constou da carta precatória devolvida à seq. 273, não foi possível localizar a testemunha CLAUDIO MESQUITA DE LIMA, arrolada pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha. Assim, HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Claudio, por tratar-se de testemunha da acusação, conforme art. 401, § 2º, do CPP. No mais, intime-se o Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação colecionada à seq. 278. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado eletronicamente. Sérgio Decker Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 21:38
Confirmada
30/03/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:07
Entrega em carga/vista
30/03/2021, 16:07
Mero expediente
30/03/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002581-75.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002581-75.2016.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 30/06/2016 Autor(s): A Jústiça Pública Vítima(s): DRIELLE DE SOUZA MESQUITA Réu(s): WALMOR NEYL RECCANELLO FACINA 1. Por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, §1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar em todos os feitos envolvendo o Doutor Flávio Franco Fassina. 2. Comunique-se a suspeição ao Departamento da Magistratura, nos termos do artigo 146 do Código de Normas da CGJ/TJPR. 3. Aguarde-se a comunicação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná acerca da nomeação de magistrado(a) para conduzir o feito. 4. Anote-se no sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
03/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:55
Suspeição
26/02/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:30
Confirmada
25/01/2021, 00:17
Confirmada
15/01/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 08:40
Confirmada
15/01/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:07
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:06
Documento (Ofício)
13/01/2021, 16:35
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:21
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:08
Mero expediente
18/10/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:35
Documento (Ofício)
14/10/2020, 16:44
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:25
Documento (Ofício)
22/09/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:29
Entrega em carga/vista
18/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:38
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:31
Suspeição
08/09/2020, 09:49
Expedição de documento (Carta precatória)
08/09/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 15:24
Suspeição
26/08/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:38
Mero expediente
08/07/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:26
Entrega em carga/vista
30/06/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:18
Entrega em carga/vista
15/06/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:03
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:23
Entrega em carga/vista
25/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:48
Mero expediente
22/05/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:07
Decurso de Prazo
08/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 22:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:53
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2019, 15:15
Mero expediente
02/12/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:31
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:32
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 12:02
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
13/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 12:32
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/10/2019, 14:52
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/10/2019, 14:51
Mero expediente
07/10/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 18:20
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:02
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/09/2019, 14:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:12
Mero expediente
17/09/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:56
Ato ordinatório
16/09/2019, 17:11
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/09/2019, 14:08
Mero expediente
13/09/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:05
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:11
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:25
Documento (Certidão)
04/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 18:24
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:04
Documento (Ofício)
20/05/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:15
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:07
Impedimento ou Suspeição
15/04/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:49
Documento (Ofício)
12/03/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:16
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2019, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2019, 14:16
Recebimento
14/01/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:47
Entrega em carga/vista
14/01/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:09
Mero expediente
11/01/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 01:07
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 16:46
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/10/2018, 15:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/10/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:45
deferimento
27/07/2018, 08:18
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:00
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 14:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:46
Mero expediente
17/07/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:53
Documento (Certidão)
20/06/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:45
Ato ordinatório
26/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:16
Documento (Informações)
23/03/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
23/03/2018, 16:21
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)