ESPóLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO MATTOS MARCELINO, RAFAEL MATTOS MARCELINO
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
GABRIEL GRUBE NERY DE LIMA
OAB/PR 30216·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
RICARDO HUMBERTO DE ALENCAR SANTOS SILVA
OAB/PR 27343·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO FERRER
OAB/PR 43668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas, acaso requisitadas. 3. Se não houver atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4. Deverá a Escrivania trasladar cópia da decisão agravada para estes autos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 22:13
Mero expediente
29/06/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:03
Confirmada
14/06/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 18:15
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:03
Confirmada
14/06/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 18:15
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 23:56
Confirmada
01/06/2026, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:39
Documento (Certidão)
01/06/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 22:39
Confirmada
28/05/2026, 22:35
Confirmada
28/05/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Promova-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos e, acaso não haja impedimentos, expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, entendo pelo indeferimento das medidas pleiteadas. O artigo 139, IV, do CPC, prevê a possibilidade de o Poder Judiciário deferir medidas executivas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Recentemente, por meio do Tema nº 1137, o c.STJ fixou parâmetros para a adoção das medidas atípicas, dentre elas, o bloqueio de CNH: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. No caso concreto, neste momento, não se vislumbra a possibilidade de adoção da referida medida, pois não há qualquer indicativo de que o executado esteja se furtando ao cumprimento da obrigação, mas apenas não possui condições de fazê-lo (vide as medidas executivas infrutíferas realizadas nos autos). Assim, em meu sentir, a restrição da Carteira Nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor são medidas que recaem sobre o ele enquanto pessoa humana e não sobre os seus patrimônios, ainda resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o bloqueio dos cartões do executado poderá afetar sua subsistência e de sua família. Aliás, sequer é possível extrair que tais medidas efetivamente contribuíram para satisfazer a dívida, mas apenas impõe restrição ao direito de locomoção e levará o constrangimento da parte, razão pela qual, no sentir deste Juízo, não se mostram razoáveis para a finalidade do processo. Por sua vez, em relação ao pedido de bloqueio de transações financeira via PIX, o E. TJPR tem se posicionado no sentido de que a medida não traz efetividade para o feito executivo, conforme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE CHAVES PIX DO EXECUTADO. MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE REPERCUTE EM RESTRIÇÃO PESSOAL, SEM EFETIVA SATISFAÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE BUSCA E INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS POSTERIOR DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba que determinou o bloqueio das chaves PIX e de valores em contas bancárias do devedor, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis. O agravante alega que já sofre descontos significativos de seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência, e requer a suspensão da execução e a desautorização do bloqueio das chaves PIX.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de chaves PIX do executado em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, considerando a situação financeira do devedor e a proporcionalidade da medida.III. Razões de decidir 3. Em que pese o inadimplemento doe executado por elevado lapso temporal, é de se observar a vigência de penhora salarial e existência de outras medidas constritivas atípicas que não resultaram frutíferas.4. Neste contexto e diante da ausência de suficientes indícios de fraude à execução, o bloqueio das chaves PIX do executado não se revela proporcional ou eficiente, pois penaliza sua capacidade de realizar transações essenciais cotidianas, sem garantir a satisfação do crédito.5. Ausente, portanto, a configuração cumulativa dos requisitos previstos no Tema 1.137 do STJ.6. Por outro lado, a determinação de bloqueio de valores vinculados às contas do executado está alinhado ao escopo da execução e deve ser mantido, cabendo ao executado demonstrar oportuna e concretamente eventual impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para indeferir o pedido de bloqueio das chaves PIX do executado, mantendo a realização de buscas e constrições patrimoniais.Tese de julgamento: É desproporcional o bloqueio de chaves PIX do devedor em execução de alimentos quando a medida atinge sua esfera pessoal e não garante a efetiva satisfação do crédito, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na adoção de medidas atípicas de constrição patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 833 e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002723-34.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, j. 17.05.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 032581-47.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, j. 02.10.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0043618-08.2022.8.16.0000, Rel.: Evandro Portugal, j. 09.12.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio das chaves PIX do executado não pode continuar, pois essa medida prejudica sua vida cotidiana e não garante que a dívida de alimentos será paga. O juiz entendeu que, embora o executado tenha uma dívida alta e tenha se esquivado de pagar, a proibição de usar o sistema bancário digital não é uma solução adequada. No entanto, o tribunal permitiu que fossem feitas buscas e bloqueios de valores nas contas do executado, já que isso está relacionado à cobrança da dívida. Assim, a decisão foi parcialmente favorável ao executado, mas ainda permite que a execução continue de outras formas. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0150173-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.04.2026) (destaquei) Assim, por inexistir efetividade na diligência, não se mostrando adequado nem proporcional, não há que se falar em bloqueio das transações financeiras. 3.
Diante do exposto, indefiro as medidas pleiteadas. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:36
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:38
Confirmada
25/05/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:19
Indeferimento
18/05/2026, 12:55
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:25
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial, em favor do Espólio de Alda Mattos Marcelino e de Aparicio Marcelino Filho (mov. 810.1), por meio da qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a presente execução tramita há mais de duas décadas sem a satisfação do crédito, sustentando que, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o feito teria permanecido paralisado por longos períodos, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional. Defendeu, ainda, que a mera formulação de requerimentos pelo exequente não seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente, invocando-se o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 813.1), sustentando que não houve inércia processual, uma vez que promoveu, de forma reiterada, o impulso do feito mediante pedidos de diligências, pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, expedição de ofícios e requerimentos de constrição. Aduz, ainda, que foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, bem como que houve localização e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo quantia à disposição do Juízo, o que afasta a alegação de paralisação absoluta do processo. Defendeu, por fim, a inexistência de pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e requer o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Uma vez que a alegação do executado se resume a incidência da prescrição intercorrente, se mostra cabível a propositura da exceção. São duas as formas pelas quais a pretensão executória pode ser fulminada pela prescrição. A primeira, chamada de prescrição simples, ocorre na hipótese de o credor não promover o pedido inicial de execução e/ou cumprimento de sentença, deixando escoar, para tanto, o prazo prescricional. A segunda, por sua vez, verifica-se no curso do processo executivo. Assim, deixando o credor de promover os atos expropriatórios necessários para atacar o patrimônio do devedor, reinicia-se a contagem do prazo de prescrição, que se interrompe por qualquer ato processual do interessado voltado à sua satisfação. Todavia, alcançado o termo ad quem da contagem mencionada, a pretensão executiva estará fulminada pela prescrição intercorrente. O fundamento legal para a hipótese de prescrição sob análise está no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Com efeito, a desídia do credor em dar movimentação processual adequada ao procedimento executivo representa a causa para o reinício da contagem do prazo de prescrição (intercorrente). Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 169842/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 260)”. Na hipótese dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2003, fundada em nota promissória, em face de Alda Mattos Marcelino e Aparicio Marcelino Filho, posteriormente sucedida, quanto à primeira, pelo respectivo espólio. O feito tramita há longo período, com sucessivas tentativas de localização de bens e adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. No curso da execução, o Juízo determinou a prática de diversos atos executivos, incluindo tentativas de citação, citação por edital, expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis à época e posteriormente implementados, como BacenJud/SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB, CENSEC, SIMBA e CRC-JUD, todas devidamente impulsionadas por requerimentos do exequente. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do feito por prazo superior ao prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, bem como do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se constata a alegada inércia qualificada do exequente. Ao contrário, observa-se que, ao longo da tramitação, foram apresentados reiterados requerimentos de impulso processual, com pedidos de diligências, pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, ainda que muitas delas tenham se revelado infrutíferas. Registra-se, inclusive, que houve localização e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo quantia à disposição do Juízo, o que configura ato constritivo efetivo, apto a afastar a alegação de paralisação absoluta da execução. Ademais, após o falecimento de uma das executadas, o feito passou por fase de regularização do polo passivo, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstância que também impacta a dinâmica processual, sem que disso se extraia desídia do credor. Assim, embora o processo tenha experimentado períodos de tramitação mais lenta, especialmente em razão da dificuldade de localização de bens penhoráveis e de eventos supervenientes relevantes, não se verifica lapso temporal caracterizado por abandono injustificado do feito pelo exequente, tampouco a configuração dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se observar as regras de direito intertemporal. Nesse sentido, a tese firmada pela 2º seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412): “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. Uma vez que no presente caso não houve a suspensão da execução, determinando-se a remessa dos autos diretamente ao arquivo, o marco temporal da prescrição intercorrente deve ser contado após o transcurso de um ano da remessa ao arquivo. Ocorre, que tal discussão se torna irrelevante na medida em que não houve a intimação pessoal do exequente acerca da prescrição intercorrente. Em que pese o CPC/2015 dispense tal providencia, não se observa nas execuções propostas sob a vigência do CPC/1973, como no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento: 10/11/2016).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (mov. 810), diante inexistência de prescrição intercorrente. 3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sob pena de extinção por abandono (art. 485, II e III CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 23:56
Confirmada
31/01/2026, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:02
Exceção de pré-executividade
28/01/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:47
Confirmada
03/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:00
Confirmada
07/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 01:03
Confirmada
21/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): APARICIO MARCELINO FILHO PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, da 4ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Nota Promissória, sob nº 0005334-89.2003.8.16.0001, em que é(são) JOÃO RICARDOautor(es) FERRER, e APARICIO MARCELINO FILHO, ALDA MATTOS MARCELINO, e que não foi possível localizarréu(s) pessoalmente a(s) parte(s) Rodrigo Mattos Marcelino, herdeiro do espólio de, portador(a) do RGAPARICIO MARCELINO FILHO 7585292 SSP/PR e CPF 508.310.209-97. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para, no CITAÇÃOprazo de 3, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte exequente, acrescido de custas e honorários(três) dias úteis advocatícios, no valor total de R$ 167.438,03, acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo. A(s) parte(s) fica(m) de que, em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, ospagamento”CIENTE(S) honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)CIENTE(S) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, seus bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º,. Independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos de execução no CPCprazo de 15 (quinze) dias úteis. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, JOSE PAULO DO PRADO PORRAT, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 04 de junho de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:48
Confirmada
16/05/2025, 12:51
Confirmada
16/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 22:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB/SC para apurar eventual infração ética, tendo em vista que a parte pode fazer pessoalmente tal comunicação. 2. Quanto à citação por hora certa, indefiro-o. Saliento que não cabe ao magistrado determinar que o ato se faça com hora certa, já que se trata de faculdade do Oficial de Justiça, o qual é competente para verificar se é caso, ou não, de aplicação do art. 252 do CPC. 3. Não havendo indício de que o representante do espólio resida no endereço de mov. 777.1, indefiro a expedição de mandado,inclusive, ante a informação de mov. 791.1. 4. No mais, quanto ao requerimento de citação por edital, defiro-o, uma vez que verifico terem sido esgotadas as diligências de praxe para sua citação pessoal. Destaco que foram realizadas diversas diligências para localização do endereço do Requerido, conforme pesquisas efetuadas nos seguintes sistemas e bases de dados: Infojud (725.2), Infoseg (725.1), SISBAJUD (748.1), Prefeitura de Curitiba (731.1), Receita Estadual (725.3), RENAJUD (725), INSS (756.1), operadoras de telefonia CLARO (692.1), OI (694.1), VIVO (689.1), TIM (696.1), concessionárias de serviços públicos COPEL (564.1 e 687.1), SANEPAR (676.1), SIEL (566.1), além de consultas ao TSE (670.1) e à OAB (774.1). Acrescento que houve tentativa de citação por aplicativo de mensagem que resultou infrutífera mov. 787. Na certidão de mov. 716.1, a Escrivania certificou que alguns endereços não foram diligenciados. Contudo, verifico, nesta oportunidade, que todos os endereços foram devidamente esgotados, conforme detalho a seguir: R EXP FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Número: 1477 Bairro: ALTO BOQUEIRAO Cidade: CURITIBA Estado: PR CEP: 81850-280 - (mov. 734.1 - Não existe o número) RUA CIDADE DE FIGUEIRA, Número: 25, Bairro: ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA - PR, CEP: 81860120 (mov. 733- Não existe o número) RUA EXPEDICIONÁRIO JOÃO HRUBA 51 CASA 03 CONDOMÍNIO FUNDOS INTERFONE 3 OU 5 - UMBARÁ CURITIBA - PR 81940433 BRASIL (mov. 711.1 - Não existe o número) ALAMEDA AMETISTA, 430, BAIRRO PARQUE OURO VERDE, FOZ DO IGUAÇU - PR, CEP 85854-030 (mov. 741.1 e 739.1) RUA MANACÁ, 12, JARDIM KARLA PINHAIS PR CEP 83328-140 (mov. 712.1 - Não existe o número) RUA GISELA, N. 1793, CASA 02, BELA VISTA, SÃO JOSÉ-SC (mov. 791.1) 4.1. Dito isso, cite-se o inventariante do Espólio de Aparício Marcelino Filho, o seu filho Rodrigo Mattos Marcelino por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 256 do CPC. 5. Decorrido o prazo do edital e para oferecimento de resposta sem manifestação do citando, desde já, independente de novo despacho, nos termos do inciso II do art. 72 do NCPC, nomeie-se, como Curador Especial, a Defensoria Pública, que deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Intime-se a curadoria especial. 6. Após, intime-se a parte Requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o prosseguimento do feito. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:51
deferimento
12/05/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:25
Confirmada
14/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:48
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:23
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:23
Documento (Certidão)
02/02/2025, 23:58
Expedição de documento (Carta)
02/02/2025, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 22:03
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:10
Confirmada
10/12/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:16
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 22:56
Confirmada
25/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:58
Confirmada
23/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:36
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:26
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:26
Confirmada
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:43
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:59
Confirmada
20/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:26
Confirmada
27/08/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:17
Documento (Certidão)
22/08/2024, 11:17
Confirmada
20/08/2024, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:11
Confirmada
12/08/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:22
Confirmada
06/08/2024, 15:40
Confirmada
05/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:15
Documento (Ofício)
30/07/2024, 16:11
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:36
Confirmada
19/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:41
Documento (Certidão)
01/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Carta)
01/07/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Carta)
01/07/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 22:03
Confirmada
25/06/2024, 00:22
Confirmada
25/06/2024, 00:22
Confirmada
25/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 15:38
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:58
Confirmada
11/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:20
Confirmada
04/06/2024, 14:20
Confirmada
04/06/2024, 14:19
Confirmada
04/06/2024, 14:19
Confirmada
04/06/2024, 14:18
Confirmada
04/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:59
Confirmada
27/05/2024, 21:53
Confirmada
21/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Intime-se o executado APARICIO MARCELINO FILHO, para que se manifeste sobre a penhora do benefício do INSS no mov. 666.1. 2. Expeça-se ofício à COPEL, SANEPAR, CLARO, TIM, OI e TRE, via meio eletrônico idôneo, para que informe o endereço do executado RODRIGO MATTOS MARCELINO, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 666.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:26
Mero expediente
08/05/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:08
Confirmada
22/04/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 23:33
Confirmada
21/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 23:46
Confirmada
20/02/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:09
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 00:48
Confirmada
10/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:49
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:31
Confirmada
06/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:05
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:05
Confirmada
31/01/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:46
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Diligencie-se à citação do herdeiro, RODRIGO MATTOS MARCELINO, via meio eletrônico idôneo, conforme requerido no teor da petição de mov. 639.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:14
Mero expediente
29/01/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:32
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO Por primeiro, necessária a regularização da representação processual, com a efetivação da intimação do herdeiro, Rodrigo Mattos Marcelino. Assim, diga o credor quanto à renovação das diligências necessárias para possibilitar a citação do herdeiro, Rodrigo Mattos Marcelino. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:37
Mero expediente
30/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 22:38
Confirmada
18/11/2023, 00:11
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:23
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:31
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 13:41
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:02
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2023, 21:27
Confirmada
04/10/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2023, 21:29
Confirmada
26/09/2023, 00:05
Confirmada
26/09/2023, 00:02
Confirmada
15/09/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:44
Confirmada
15/09/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 23:28
Confirmada
13/09/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:38
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:38
Confirmada
11/09/2023, 00:08
Confirmada
10/09/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:36
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:36
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Nos termos dos arts. 246, 247 e 270 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 que editou o Código de Processo Civil, agora tem-se disciplinada a possibilidade de intimação e citação preferencialmente por meio eletrônico. 2. Outrossim, a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ que sistematiza a realização das citações e intimações através de meio eletrônico, nos casos em que tal modalidade é possível ser aplicada, cuja diligência deverá ser cumprida preferencialmente pela Escrivania. Ainda, o art. 2º da antes referida Instrução Normativa, prevê os meios eletrônicos disponíveis para a respectiva utilização, conforme transcrição: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico 3. Assim,
no caso vertente, verifica-se que viável a diligência por meio eletrônico, considerando notadamente que a autora manifestou interesse em se utilizar de tal faculdade, bem como indicou os meios necessários para a realização do ato processual. 4. De tal modo, à Escrivania para que diligencie à intimação do réu, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e 270 do CPC, observado o disposto na Instrução Normativa nº 072/2021. 5. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando. 6. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:07
Mero expediente
29/08/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:39
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Confirmada
21/08/2023, 00:05
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:10
Confirmada
10/08/2023, 12:07
Confirmada
10/08/2023, 12:06
Confirmada
10/08/2023, 12:03
Confirmada
10/08/2023, 12:03
Confirmada
10/08/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:11
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO representado(a) por RODRIGO MATTOS MARCELINO, Rafael Mattos Marcelino APARICIO MARCELINO FILHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que apenas Rafael Mattos Marcelino foi citado. Em razão disso, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao processo, visando a citação do herdeiro Rodrigo Mattos Marcelino para fins de regularização do polo passivo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:31
Mero expediente
07/07/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
17/05/2023, 00:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 23:03
Confirmada
27/04/2023, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2023, 20:01
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 00:02
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Documento (Informações)
28/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Remessa (em diligência)
26/03/2023, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ALDA MATTOS MARCELINO APARICIO MARCELINO FILHO 1. Haja vista a notícia do falecimento da executada, ALDA MATTOS MARCELINO e a transmissibilidade do direito, DEFIRO a habilitação de seus herdeiros, para que passe a integrar no polo passivo da presente relação jurídico processual, como representante do de cujus, as pessoas de RODRIGO MATTOS MARCELINO e RAFAEL MATTOS MARCELINO, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 535.1. 2. Promovam-se as retificações necessárias, inclusive junto ao distribuidor, para que passe constar ESPÓLIO DE ALDA MATTOS MARCELINO, representado por seus herdeiros RODRIGO MATTOS MARCELINO e RAFAEL MATTOS MARCELINO, conforme indicado na certidão de óbito anexada no mov. 535.1. 3. Diligencie-se à expedição de mandado de citação dos herdeiros (art. 313, §2º, I, CPC). 4. Desde já, salienta-se que a substituição processual pelos herdeiros importa na responsabilização pelas dívidas do de cujus apenas nos limites da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). 5. Oportunamente, quando regularizada a representação processual, deliberarei quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 535.1 para a realização dos atos executórios. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:19
Determinação de Diligência
17/03/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2023, 17:32
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ALDA MATTOS MARCELINO APARICIO MARCELINO FILHO 1. Renove-se à intimação do credor para que cumpra integralmente ao determinado no item 02 do despacho de mov. 500.1, mediante a juntada da certidão do distribuidor, demonstrando a abertura, ou não, de inventario em razão do falecimento da ré, ALDA MATTOS MARCELINO. Se negativo, deverá indicar a qualificação de todos os seus herdeiros, que deverão ser habilitados na presente relação jurídica processual, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. A despeito do contido no expediente de mov. 525.1/525.5, salienta-se ao credor que foi realizada tão somente a consulta quanto às movimentações financeiras, de modo que não foi realizado qualquer bloqueio e tampouco inexiste valor depositado nos autos passível de levantamento por alvará na forma pretendida pela petição de mov. 530.1. 3. Sem prejuízo, retire-se a habilitação da Defensoria Pública na qualidade de representante da executada falecida, ALDA MATTOS MARCELINO, conforme requerido no mov. 524.1. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:52
Mero expediente
13/02/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2023, 15:36
Confirmada
04/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ALDA MATTOS MARCELINO APARICIO MARCELINO FILHO 1. Renove-se à intimação do credor para que cumpra integralmente ao determinado no item 02 do despacho de mov. 500.1, bem como se manifeste quanto ao contido nos movs. 524.1 e 525.1/525.5. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:46
Mero expediente
24/01/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2022, 23:55
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:02
Confirmada
29/11/2022, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2022, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:43
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ALDA MATTOS MARCELINO APARICIO MARCELINO FILHO 1. Retire-se a anotação de prioridade "META 02", haja vista que o procedimento próprio para o processamento da presente ação de execução de título extrajudicial não prevê a prolação de sentença, considerando que não se trata de ação de conhecimento para, mediante instrução probatória, ser julgada por sentença de mérito, e, portanto, não se insere no Enunciado da Meta 02 do CNJ, ainda que integre o acervo de ações em andamento neste Juízo, certificando nos autos quanto à diligência efetuada. 2. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 514.1, em resposta ao ato ordinatório de mov. 507.1, cumpra-se integralmente ao determinado no item 04 do despacho de mov. 500.1. 3. Renove-se à intimação do autor para que cumpra integralmente ao determinado no item 02 do despacho de mov. 500.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:37
Mero expediente
17/11/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:13
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Confirmada
07/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:52
Confirmada
31/10/2022, 00:04
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:01
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005334-89.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$167.438,03 Exequente(s): JOÃO RICARDO FERRER Executado(s): ALDA MATTOS MARCELINO APARICIO MARCELINO FILHO 1. A despeito dos documentos anexados no mov. 499.2, esclarece-se ao autor que já anotada a tramitação prioritária destes autos, conforme item 01 da decisão de mov. 436.1. 2. Haja vista a notícia do falecimento da ré, ALDA MATTOS MARCELINO, em primeiro lugar, deverá ser diligenciada a regularização da sua representação processual, ao fito de evitar eventual futura alegação de nulidade. Assim, intime-se o credor para que promova à juntada da certidão do distribuidor, demonstrando a abertura, ou não, de inventario em razão do falecimento da ré. Se negativo, deverá indicar a qualificação de todos os seus herdeiros, que deverão ser habilitados na presente relação jurídica processual. Na mesma oportunidade, de modo a deliberar quanto aos demais requerimentos formulados no teor das petições de movs. 497.1 e 499.1, deverá o credor promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Paraná quanto à noticia do falecimento da devedora Sra. Alda Matto Marcelino. 4. No mais, desde já, promova-se à consulta dos bens e ativos financeiros de titularidade do executado APARICIO MARCELINO FILHO via Sistemas CNIB, CENSEC, SISBAJUD, SIMBA e CRC-JUD, como requerido no teor da petição de mov. 499.1. 5. Quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 497.1, esclarece-se que, em razão da determinação para que todas as consultas relativas às informações constantes da base de dados do INSS devem ser realizadas via Sistema SAT CENTRAL, o qual ainda está em fase de cadastramento por este Juízo, esclareço ao autor que, tão logo efetivado o cadastramento, será diligenciada à consulta pretendida. 6. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:19
Mero expediente
17/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:13
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 490.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:51
Mero expediente
22/07/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 23:40
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 485.1, esclarece-se que cabe à parte interessada diligenciar de forma extrajudicial junto ao Serviço Funerário Municipal de Curitiba, para que seja possível obter a informação pretendida. 2. Assim, manifestem-se os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:24
Mero expediente
27/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 23:11
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 22:54
Confirmada
28/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Em complementação ao despacho proferido no mov. 470.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo para o fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados, pela parte agravada, até o julgamento do recurso pelo colegiado. 2. De tal modo, por ora, não prevalece a determinação contida no teor do item 08 da decisão proferida no mov. 459.1, pela qual foi determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Em consequência, diante da decisão da Superior Instância, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 467.1 para o levantamento dos valores depositados nos autos. 4. No mais, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:51
Mero expediente
15/03/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 09:43
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 459.1 (mov. 489.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
Mero expediente
10/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2022, 23:17
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005334-89.2003.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial da parte devedora (mov. 449.1). 2. Refere que os valores bloqueados via Sisbajud, no valor total de R$ 758,30 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) (mov. 443.1), são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos. 3. A parte credora se manifestou no mov. 456.1, oportunidade em que pugnou pela expedição de lavará. 4. Decido. A impugnação não merece prosperar. Com efeito, não está baseada em elemento de prova, mas tão somente em eventuais hipóteses de que o valor bloqueado seria decorrente de poupança. 5. Da mesma forma, também possível considerar que, eventualmente, quantia inferior a 40 salários mínimos pode ser considerada penhorável, se a natureza e características dos respectivos depósitos indicarem que essa movimentação se destina a lhe conferir o conceito de impenhorável em virtude de formalmente serem movimentadas em conta poupança, ainda que, de fato, se destinem à movimentação de fluxo de caixa e custeio de operações cotidianas de rotina, hipótese essa que pode ser compreendida como para evitar o cumprimento da obrigação contraída, ainda que de forma coercitiva com suporte em disposição de lei. 6. Por certo, é salutar e necessário proteger valores e bens definidos na legislação como impenhoráveis, porém, também deve ser adotada a cautela de que seja comprovada a efetiva comprovação de que essa impenhorabilidade se reveste das características que conferem a respectiva proteção legal, o que não se observa no presente caso, haja vista que a pretensão não veio acompanhada de qualquer elemento, ainda que indiciário, capaz de conferir verossimilhança à hipótese que lhe foi objeto. 7. Dessa forma, rejeito a impugnação de mov. 449.1. 8. Promova-se a transferência do valor bloqueado no mov. 443.1 para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:54
Indeferimento
17/12/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 10:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2021, 19:33
Confirmada
08/10/2021, 00:39
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Confirmada
02/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 449.1, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:15
Mero expediente
23/09/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:49
Confirmada
22/09/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 22:24
Confirmada
27/08/2021, 00:45
Documento (Certidão)
20/08/2021, 17:12
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Haja vista que o exequente é portador de doença grave - neoplasia maligna, conforme se observa no teor da petição anexada ao mov. 434.1 e os documentos comprobatórios anexados no mov. 434.3, anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, haja vista o requerimento formulado no teor da mesma petição, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante a função de reiteração automática, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
17/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Intime-se à parte exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 431.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 20:42
Mero expediente
04/08/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2021, 20:09
Confirmada
11/07/2021, 01:12
Ato ordinatório
03/07/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:31
Ato ordinatório
25/06/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:21
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:12
Confirmada
18/06/2021, 09:38
Confirmada
14/06/2021, 10:58
Confirmada
12/06/2021, 00:18
Confirmada
10/06/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:41
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2021, 19:55
Confirmada
23/05/2021, 00:10
Confirmada
22/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 381.1 e o requerimento formulado na petição anexada no mov. 401.1, reitere-se os ofícios ao MERCADO LIVRE, IFOOD e UBER, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações quanto aos endereços cadastrados em nome dos executados, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Após, digam os interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:42
Mero expediente
10/05/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2021, 20:59
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 13:53
Confirmada
24/04/2021, 00:50
Confirmada
24/04/2021, 00:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 08:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2021, 01:37
Confirmada
17/04/2021, 00:40
Confirmada
17/04/2021, 00:12
Documento (Certidão)
14/04/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-89.2003.8.16.0001 1. Em consulta aos autos recursais (Recurso 0017244-23.2020.8.16.0000), verifiquei que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face da decisão proferida no mov. 222.1, para o fim de indeferir a adoção das medidas atípicas consistentes na apreensão do passaporte e da CNH do executado. Assim, não prevalece a decisão proferida no mov. 222.1. 2. Promova-se ao cancelamento dos expedientes que seriam encaminhados à POLÍCIA FEDERAL e ao DETRAN/PR (mov. 242.1). 3. Após, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:55
Mero expediente
13/04/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:48
Documento (Certidão)
06/04/2021, 11:48
Ato ordinatório
06/03/2021, 01:22
Ato ordinatório
06/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:05
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Ato ordinatório
26/02/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Confirmada
22/02/2021, 17:39
Confirmada
19/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:21
Confirmada
19/02/2021, 16:20
Confirmada
16/02/2021, 00:19
Confirmada
15/02/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:04
Recebimento
12/02/2021, 12:01
Confirmada
11/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:27
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2021, 21:29
Confirmada
09/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:49
Confirmada
29/12/2020, 14:46
Confirmada
27/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:04
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:22
Confirmada
06/12/2020, 00:39
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:26
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Confirmada
01/12/2020, 00:33
Confirmada
28/11/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:21
Documento (Ofício)
25/11/2020, 17:20
Confirmada
25/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:24
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:50
Documento (Ofício)
20/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:44
Mero expediente
17/11/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:43
Documento (Ofício)
12/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:21
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:28
Mero expediente
30/10/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:52
Documento (Ofício)
18/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:48
Documento (Ofício)
03/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:39
Documento (Ofício)
03/08/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:54
Documento (Ofício)
30/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:43
Documento (Ofício)
30/07/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:47
Documento (Ofício)
29/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:36
Documento (Ofício)
29/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:25
Documento (Ofício)
27/07/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:17
Documento (Ofício)
27/07/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:18
Documento (Certidão)
24/07/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2020, 23:16
Mero expediente
21/07/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:23
Requisição de Informações
14/07/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:34
Documento (Certidão)
02/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:59
Documento (Certidão)
24/06/2020, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:17
Mero expediente
26/05/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:36
Requisição de Informações
14/05/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 09:34
Documento (Certidão)
16/04/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:28
Mero expediente
13/04/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:09
deferimento
18/03/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Documento (Ofício)
13/01/2020, 13:30
Ato ordinatório
07/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:54
Documento (Certidão)
04/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:34
Mero expediente
18/10/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2019, 17:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:54
Mero expediente
20/08/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2019, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:47
Documento (Ofício)
03/06/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 11:24
Mero expediente
27/05/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:38
Mero expediente
25/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 10:32
Documento (Certidão)
01/03/2019, 10:26
Mero expediente
28/02/2019, 18:46
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:16
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2019, 16:22
Documento (Ofício)
15/02/2019, 15:13
Documento (Ofício)
01/02/2019, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:59
Documento (Ofício)
17/01/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:39
Documento (Ofício)
15/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2018, 17:13
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:44
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:11
Documento (Ofício)
29/11/2018, 13:11
Documento (Certidão)
26/11/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:26
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2018, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:32
Documento (Ofício)
07/11/2018, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:56
Mero expediente
22/10/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:15
Mero expediente
09/08/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 11:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:32
Documento (Ofício)
13/06/2018, 15:57
Ato ordinatório
13/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:44
Documento (Certidão)
25/05/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 02:19
Documento (Certidão)
18/05/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2018, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:37
Documento (Ofício)
14/05/2018, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2018, 17:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:35
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:44
Mero expediente
24/04/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 12:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2018, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:41
Documento (Ofício)
13/04/2018, 15:39
Mero expediente
11/04/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2018, 17:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:03
Documento (Informações)
12/03/2018, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 12:39
Remessa (em diligência)
12/03/2018, 12:37
Ato ordinatório
12/03/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:37
Mero expediente
08/03/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 11:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:03
Mero expediente
21/02/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 18:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:37
Mero expediente
24/10/2017, 18:08
Documento (Ofício)
04/10/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2017, 22:40
Documento (Certidão)
14/09/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2017, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:21
Mero expediente
24/07/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:44
Mero expediente
27/06/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2017, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:00
Mero expediente
19/05/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:27
Mero expediente
13/03/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)