Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): MARIO KARVAT NEIDE BERALDE KARVAT DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos em razão do disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC. Analisando detidamente os fundamentos recursais apresentados pela parte recorrente, verifica-se que inexistem razões aptas a ensejar um juízo de retratação. Portanto, mantenho a decisão impugnada tal qual como lançada. 2. À secretaria para que certifique se houve o julgamento definitivo do recurso informado ao mov. 250, devendo acostar aos autos o respectivo acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:29
Confirmada
05/02/2026, 08:29
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:45
Mero expediente
02/02/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:43
Confirmada
04/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:29
Confirmada
05/02/2026, 08:29
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:45
Mero expediente
02/02/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:43
Confirmada
04/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Por decisão judicial
23/12/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 23:19
Confirmada
19/12/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 00:37
Por decisão judicial
30/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:56
Confirmada
26/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 01:26
Por decisão judicial
15/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 01:03
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:56
Confirmada
19/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:58
Documento (Decisão)
18/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 01:35
Confirmada
29/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:16
Confirmada
04/04/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): MARIO KARVAT NEIDE BERALDE KARVAT DECISÃO 1. Diante do petitório do evento 232.1 e considerando não se tratar de desocupação coletiva – mas individual – de imóvel, bem como por ter transitado em julgado a sentença do evento 115.1 e inexistindo outras condições suspensivas, expeça-se mandado de reintegração de posse, como determinado[1]. 2. Antes, contudo, da expedição do mandado, tendo em vista que transcorrido considerável período de tempo desde a intimação do evento 145.1, intimem-se novamente os ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Decorrido o prazo sem que ocorra a desocupação, expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando, desde já e se for o caso, autorizado o reforço policial caso necessário. Em sendo necessário, autorizo desde já a expedição ofício ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública, bem como ao Comandante da Polícia Militar para que disponibilizem a força policial necessária para cumprimento da ordem de reintegração de posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992)”.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 22:00
deferimento
23/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 23:33
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:36
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Terceiro(s): ARNALDO DOS SANTOS (RG: 13679386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.284.909-68) representado(a) por ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) RUA CAMPO GRANDE, 417 - CASCAVEL/PR ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) Rua Campo Grande, 417 - CASCAVEL/PR TERCEIROS OCUPANTES DO LOTE 11 DA QUADRA 5 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Campo Grande, 417 Paulo Godoy - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-777 DECISÃO I – Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca da prorrogação da ADPF nº 828/DF (mov. 212.1) e nada opuseram (movs. 218.0 e 219.1), suspenda-se o feito até 31/10/2022. 1.1. Após intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. II – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:24
Por decisão judicial
05/10/2022, 18:24
deferimento
26/09/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:04
Confirmada
08/08/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Terceiro(s): ARNALDO DOS SANTOS (RG: 13679386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.284.909-68) representado(a) por ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) RUA CAMPO GRANDE, 417 - CASCAVEL/PR ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) Rua Campo Grande, 417 - CASCAVEL/PR TERCEIROS OCUPANTES DO LOTE 11 DA QUADRA 5 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Campo Grande, 417 Paulo Godoy - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-777 DESPACHO I – Tendo em vista que o despacho de mov. 212.1 não tinha por objetivo determinar a realização de audiência (mov. 213.1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do despacho de mov. 212.1. II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Terceiro(s): ARNALDO DOS SANTOS (RG: 13679386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.284.909-68) representado(a) por ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) RUA CAMPO GRANDE, 417 - CASCAVEL/PR ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) Rua Campo Grande, 417 - CASCAVEL/PR TERCEIROS OCUPANTES DO LOTE 11 DA QUADRA 5 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Campo Grande, 417 Paulo Godoy - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-777 DESPACHO I – Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou a impossibilidade de realização de acordo no presente feito (mov. 209.1), oportunidade em que reiterou o pedido de mov. 181.1, qual seja, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. No entanto, antes de proceder à análise do pedido e diante da decisão do Ex. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso estabelecendo nova prorrogação dos efeitos da liminar proferida na ADPF n. 828/DF[1] até 31 de outubro de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352148165&ext=.pdf
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:00
Mero expediente
05/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:34
Mero expediente
20/07/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:40
Confirmada
11/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): MARIO KARVAT NEIDE BERALDE KARVAT DECISÃO 1. Diante do termo de acordo apresentado (evento 198.2), bem como do petitório de evento 202.1, com fulcro no art. 265, inciso II, do CPC[1] defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Consigne-se que, após o advento de tal data, se não houver nova manifestação das partes, os autos deverão tornar conclusos em 05 (cinco) dias para homologação e extinção. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. b EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 265 - Suspende-se o processo: (...) II- pela convenção das partes.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:36
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:35
Suspensão Condicional do Processo
10/03/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:16
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:51
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:24
Confirmada
23/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:17
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 00:12
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Confirmada
07/11/2021, 00:16
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:46
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:16
Apensamento
26/10/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Terceiro(s): ARNALDO DOS SANTOS (RG: 13679386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.284.909-68) representado(a) por ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) RUA CAMPO GRANDE, 417 - CASCAVEL/PR ROSIMERI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.666.719-57) Rua Campo Grande, 417 - CASCAVEL/PR TERCEIROS OCUPANTES DO LOTE 11 DA QUADRA 5 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Campo Grande, 417 Paulo Godoy - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-777 DECISÃO I – Em atenção ao contido nos petitórios de seqs. 148, 149 e 164, verifica-se que a discussão trazida pelo terceiro, Sr. Arnaldo dos Santos, é incabível nos presentes autos, uma vez que o feito já transitou em julgado em 03/08/2021 (cf. mov. 133.0). Ademais, eventual reconhecimento de nulidade deverá decorrer de meio jurídico próprio, não sendo possível sua análise em processo cuja sentença transitou em julgado. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. III – No mais, cumpra-se a sentença de mov. 115.1. IV – Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:46
Confirmada
25/10/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:06
Arquivamento
25/10/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:43
Petição (Contestação)
20/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:06
Confirmada
27/09/2021, 09:06
Confirmada
26/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:30
Confirmada
16/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Terceiro(s): TERCEIROS OCUPANTES DO LOTE 11 DA QUADRA 5 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Campo Grande, 417 Paulo Godoy - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-777 DESPACHO I – Antes de proceder à análise dos petitórios e documentos de seqs. 148 e 149 e com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. II – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:28
Mero expediente
15/09/2021, 17:48
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 02:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:51
Confirmada
22/08/2021, 00:39
Confirmada
17/08/2021, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2021, 09:04
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:34
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:52
Ato ordinatório
11/08/2021, 16:49
Confirmada
11/08/2021, 16:47
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:54
Trânsito em julgado
11/08/2021, 15:51
Trânsito em julgado
11/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 02:55
Confirmada
25/07/2021, 00:30
Confirmada
25/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003771-34.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-34.2002.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.068,25 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua São Paulo, 790 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Réu(s): MARIO KARVAT (RG: 34033455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.668.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103 BLOCO 01 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 NEIDE BERALDE KARVAT (CPF/CNPJ: 373.215.289-87) Rua Cristóvão Colombo, 519 AP 103, BL 1 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR em face de MÁRIO KARVAT e NEIDE BERALDE KARVAT, todos qualificados. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: a) em 02/05/97, firmou contrato, em que prometeu a venda do imóvel integrado do conjunto residencial (CR-9YA), constituído pelo Lote 11 da Quadra 005, mediante o pagamento de prestações mensais e consecutivas; b) desde setembro de 1998, a parte ré teria se tornado inadimplente com as prestações; c) em 18/03/2002, tentou notificar a parte ré, porém restou negativa, posto que ela não estava no imóvel; d) o Oficial do Cartório certificou que o imóvel foi cedido para terceiros pela parte ré, a qual se recusou a assinar a notificação; e) o mutuário cedeu o imóvel para terceiro, violando cláusula contratual expressa, motivo pelo qual ingressou com presente feito. Requereu, ao final, procedência da ação com a rescisão contratual e a reintegração de posse sobre o imóvel (mov. 1.1, fls. 04-08 dos autos exportados). Juntou documentos (mov. 1.1, fls. 09-26). Recebida a inicial, momento em que foi determinada a citação por edital (mov. 1.1, fl. 27). Procedida a citação, houve a nomeação da curadora especial Dra. Larissa Karla de Paula e Sá (mov. 1.1, fl. 41). A parte ré, por meio de sua curadora especial apresentou defesa, alegando a inexistência de prova da cessão do imóvel à terceiro, bem como a ausência de indicação da taxa de correção aplicada aos cálculos (mov. 1.1, fls. 44-46). Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.1, fls. 49-50). A parte autora pugnou pela suspensão do feito (mov. 1.1, fls. 52-61), tendo posteriormente pugnado pelo julgamento antecipado (mov. 1.1, fl. 63). Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 1.1 – fl. 64), sendo que a parte ré informou não ter provas a produzir (mov. 1.1 – fl. 75), ao passo que a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos (mov. 1.1, fl. 81). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 1.1, fl. 82). Remetidos os autos à Vara da Fazenda (mov. 1.1, fl.108). Determinada a notificação dos ocupantes do imóvel (mov. 1.1, fl. 113), a qual retornou positiva (mov. 1.1, fl. 118). Procedida a inclusão do feito no sistema Projudi (mov. 2.1). Convertido o feito em diligência para busca de endereços da parte ré (movs. 12.1 e 24.1). Expedido mandado de citação (movs. 62.1 e 63.1), os quais retornaram positivos (movs.66.1 e 68.1). Procedida a habilitação da parte ré (mov. 70.1). Posteriormente a parte ré pugnou pela concessão da gratuidade, bem como informou não se opor à retomada do imóvel (mov. 80.1). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 83.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que se pretende a rescisão do contrato e a reintegração de posse sobre o imóvel. 2.1. Do pedido formulado no petitório de mov. 80.1 Defiro a gratuidade da justiça à parte ré (mov. 80.1). 2.2. Do Mérito Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato e a reintegração de posse sobre o imóvel, o que merece prosperar, pois a parte ré não logrou êxito em desconstituir os elementos de prova que lastreiam a pretensão deduzida. Isso porque, em sede de contestação, o curador especial alegou a inexistência de cessão a terceiro e a ausência dos índices da taxa de correção monetária quando da realização dos cálculos, sem juntar qualquer indício ou elemento de prova. No entanto, antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora enviou notificação extrajudicial para parte ré, oportunidade em que foi constatado que ela não habitava mais no imóvel (mov. 1.1, fls. 25). Além disso, denota-se que houve a notificação judicial dos terceiros ocupantes do imóvel (mov. 1.1, fls. 118), o que afasta a alegação apresentada na contestação. Ademais, posteriormente, a própria parte ré constituiu procurador e compareceu aos autos, informando que não conseguiu formalizar acordo extrajudicial, em razão de não residir mais no imóvel (mov. 80.1). Outrossim, há de se ressaltar que os débitos em atraso não são objeto da presente ação, motivo pelo qual não justifica a apresentação de índices. Não bastasse isso, quando da constituição de procuradores, a parte ré concordou com a pretensão de resolução. Assim, diante dessa postura, não há dúvidas de que a parte ré reconheceu a procedência da pretensão deduzida. Ressalve-se que para a caracterização do reconhecimento do pedido não se exige manifestação expressa nos autos, podendo ser extraído de ato inequívoco praticado pela parte, inclusive extrajudicialmente, que aponte no sentido de que concorda com a procedência de parte ou da totalidade do pedido inicial. Por estas razões, inexorável a constatação de que houve o reconhecimento da procedência da pretensão relativa à resolução do contrato, sendo de rigor a procedência do pedido nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, declarando a rescisão do contrato e a perda das prestações já pagas pela parte ré, bem como determino a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$1.000,00, eis que inestimável o proveito econômico e o valor da causa é muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Larissa Karla de Paula e Sá OAB/PR nº 28.802 (mov. 1.1, fl. 41) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão, quando requerido. Por fim, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária dos terceiros, ocupantes do imóvel, a fim de equacionar o direito de posse e o princípio da dignidade da pessoa. Notifiquem-se, por meio de Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem que ocorra a desocupação, expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando, desde já e se for o caso, autorizado o reforço policial caso necessário. Em sendo necessário, autorizo desde já a expedição ofício ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública, bem como ao Comandante da Polícia Militar para que disponibilizem a força policial necessária para cumprimento da ordem de reintegração de posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (§3º, 496, CPC). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:51
Confirmada
14/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:52
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
13/07/2021, 17:56
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 22:54
Ato ordinatório
03/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 02:24
Confirmada
20/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:42
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:18
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:24
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 19:30
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:18
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:55
Ato ordinatório
05/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Ato ordinatório
30/01/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2019, 17:11
Documento (Termo de Compromisso)
08/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 12:57
Mero expediente
05/11/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:28
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:54
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:10
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 18:32
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:48
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:11
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:10
Julgamento em Diligência
17/05/2019, 18:20
Conclusão (para julgamento)
29/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:00
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:18
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:20
Mero expediente
17/10/2017, 15:58
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:16
Conclusão (para julgamento)
23/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)