Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOãO ARAUJO DA SILVA
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO
OAB/PR 57955·CPF·Representa: Autor
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB/PR 18742·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB/PR 45490·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB/PR 47737·CPF·Representa: Autor
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:55
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:24
Confirmada
05/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:58
Confirmada
11/03/2026, 16:54
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 11:49
Trânsito em julgado
04/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 07:57
Confirmada
20/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA A parte exequente realizou o levantamento integral do crédito. É o relato. Decido. Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 16:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:27
Confirmada
31/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 16:30
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Araujo da Silva em desfavor de COPEL S.A. Apresentado o cálculo atualizado pela parte credora (cf. mov. 220.1), houve concordância e depósito de valores pela devedora (cf. mov. 227.1). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico, pugnando pela transferência dos valores depositados para a conta bancária do escritório de advocacia que patrocina a causa. Decido. II. Compulsando os autos, verifica-se que exequente outorgou a procuração que fundou o ajuizamento deste feito no ano de 1999, consoante mov. 1.1, fl. 4. Posteriormente, no ano de 2011, foi substabelecido o mandato sem reserva de poderes a outros procuradores. E mais recentemente, no mês de junho de 2025, as procurações foram novamente substabelecidas, sem reservas de poderes, e com indicação de cessão de verbas de honorários sucumbenciais e contratuais (cf. mov. 211.1 e 212.1). Feitas tais constatações, nota-se que a parte credora outorgou mandado ao seu primeiro procurador há mais de vinte e cinco anos. Não somente, observa-se que o requerente é pessoa idosa e que o feito se originou em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 1996, que resultou em incapacidade permanente para o trabalho e múltiplas lesões graves (cf. mov. 1.1, fl. 9). Em razão tal, antes de deferir a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, tem-se como razoável determinar ao douto advogado que apresente procuração atualizada, tendo em vista o transcurso de longo prazo desde a primeira outorga de poderes, os múltiplos substabelecimentos e o perfil de vulnerabilidade da parte representada. Tal determinação fundamenta-se no poder geral de cautela atribuído a este Juízo e o dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, é a posição do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA OUTORGA DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO EXIBIDOS NOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, condicionando a medida à apresentação de procurações atualizadas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procurações atualizadas para o levantamento de valores depositados judicialmente, considerando o tempo decorrido desde a outorga dos instrumentos de mandato existentes nos autos. III. Razões de decidir 3.1 A exigência de procurações atualizadas é justificada pelo poder geral de cautela do magistrado, visando resguardar a efetiva ciência da parte sobre a formalização do acordo e a existência de valores a serem levantados. 3.2. As procurações apresentadas pelos agravantes são datadas de 2012, o que torna razoável a solicitação de novos instrumentos de mandato. 3.3. Não há abuso de poder na determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, considerando o tempo decorrido desde a outorga dos poderes. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099161-25.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025). Face ao exposto, a expedição do alvará eletrônico deve ser condicionada à apresentação de procuração atualizada pela parte exequente. III. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que apresente procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que do instrumento devem constar poderes específicos para receber valores e para dar quitação. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico conforme requerido na petição de mov. 232.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:05
Confirmada
21/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:01
Outras Decisões
14/07/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:27
Confirmada
11/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:36
Confirmada
10/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 14:15
Confirmada
20/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Araujo da Silva em desfavor de COPEL S/A. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do retorno dos autos das instâncias superiores, o exequente requereu a continuidade do processo com a elaboração da conta geral por contador judicial e intimação da executada para pagamento. A executada nada requereu. Decido. II. Compulsando os autos, restou reformada a decisão deste Juízo (cf. mov. 124.1) que reconheceu a preclusão para a parte exequente alegar a existência de saldo remanescente. A saber, ao Agravo de Instrumento n. 0037700-23.2022.8.16.0000 interposto pela parte exequente foi dado provimento, e os posteriores embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, bem como os Recurso Especial interposto foi inadmitido e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Dito isso, o v. Acórdão do Agravo de Instrumento foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARTE QUE, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, CONSIGNOU A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS DA MORA. RECENTE REVISÃO DE TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 677/STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.). DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVANDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037700-23.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.06.2023) E o seguinte excerto se extrai do voto do Exmo. Relator Desembargador Substituto Alexandre Kozechen: “Portanto, o recurso merece provimento, a fim de reconhecer que não houve preclusão da insurgência em relação aos cálculos da contadoria judicial, consignando que deve ser aplicado o entendimento do STJ que revisitou o Tema 677, passando a constar “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Sendo assim, aplicando-se a nova redação do Tema 677/STJ, deve-se determinar que a parte credora, ora agravante, exiba planilha atualizada do débito, já considerando a incidência dos consectários da mora do devedor até o efetivo pagamento, subtraindo-se, desse montante, o valor do depósito judicial promovido pelo agravado. Caso seja necessário, pela eventual complexidade dos cálculos, nada impede que os autos sejam novamente remetidos à contadoria judicial para apuração do montante devido.” Nota-se, portanto, que a egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná posiciona-se pela intimação da parte credora para que exiba a planilha atualizada do débito, constando o que entenda de seu direito. E a remessa dos autos à contadoria, embora possível, deva justificar-se na eventual complexidade dos cálculos. E assim sendo, por ora deve ser indeferido o requerimento de mov. 207.1, tendo em vista que a parte exequente não justificou a complexidade da questão para que seja necessário a remessa à contabilidade. Por outro lado, deve ser intimada a credora para que apresente a planilha atualizada do débito, considerando a incidência dos consectários de mora do devedor até o efetivo pagamento, subtraindo-se do montante o valor do depósito promovido pela devedora, nos termos da fundamentação do Acórdão supracitado. Ou, no mesmo ato, justifique a complexidade da questão para que seja admitida a remessa ao contador judicial. III. Em face do exposto, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para impugná-lo ou realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentado o cálculo, ou esse impugnado, retornem os autos conclusos. Realizado o pagamento, manifeste-se a credora sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intimações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:10
Deferimento em Parte
16/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:48
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:07
Confirmada
06/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:43
Documento (Acórdão)
05/03/2025, 15:43
Recebimento
28/02/2025, 16:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:01
Confirmada
15/03/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, etc. Ciente da decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e oportunamente acostada aos presentes autos em mov. 193.1. Quanto à possibilidade de suspensão ou não da execução até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento que tramita perante a Corte Paranaense, insta consignar que a decisão monocrática supracitada recebeu-o com atribuição de efeito suspensivo. Por fim, tenho que, ao menos “a priori”, o recebimento do recurso pelo e. TJPR com atribuição de efeito suspensivo prejudicou a celeuma acerca da caracterização ou não da litigância de má-fé, porquanto o pleito da parte exequente foi atendido no 2º grau de jurisdição e, portanto, pode-se concluir que não houve conduta manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. Nesta senda, reitero que o dolo é elemento necessário para a caracterização da litigância de má-fé, devendo manifestar-se com a suficiência necessária para afastar a presunção de boa-fé dos atos praticados pelos atores processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 675 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. DATA DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. [...]. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. [...]. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025956-28.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023. Grifos acrescidos). Isto posto, vejo que, no caso em tela, o fato de que a pretensão de suspensão da execução da parte exequente foi atendida - ainda que em momento posterior - pelo e. TJPR denota que ela não agiu com o dolo necessário a caracterizar má-fé de qualquer natureza, motivo pelo qual indefiro o requerimento da executada COPEL formulado em mov. 187.1, no sentido de que houvesse condenação da parte exequente por referida conduta. Por fim, em razão do efeito suspensivo concedido pelo e. TJPR no âmbito do recurso de agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão de mov. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:51
Outras Decisões
14/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:25
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:34
Documento (Decisão)
09/03/2023, 15:33
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Ao compulsar os autos se vislumbra, em tese, condutas que podem tipificar litigância de má-fé do exequente João Araújo da Silva (cf. mov. 187.1). Cediço que o sistema processual civil protege as partes de possíveis decisões surpresas, de modo que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. O art. 7°, CPC dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o art. 9° define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266 a intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Dessa maneira, com base nos dispositivos legais supramencionados, intime-se o exequente de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre eventual litigância de má-fé de sua conduta (cf. petição de mov. 187.1). Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:15
Outras Decisões
08/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:45
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:40
Confirmada
07/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Ao compulsar os autos de agravo de instrumento n. 0037700-23.2022.8.16.0000, em apenso, se observa que o recurso interposto sem efeito suspensivo (mov. 1.1) e assim recebido (mov. 9.1). Dessa forma, incabível a suspensão do feita, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de mov. 169.1, devendo ser observado o item IV da decisão de mov. 166.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:07
Indeferimento
26/10/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:34
Confirmada
16/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:32
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:40
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por João Araujo da Silva em desfavor da COPEL, qualificados. A parte exequente requereu o encaminhamento dos autos ao Contador para realização da conta geral, com a evolução do crédito desde a sua origem e com o abatimento/compensação de valores devido (mov. 154.1). A devedora, por sua vez, se insurgiu contra o requerimento ao argumento de que a questão se encontra preclusa (mov. 158.1). Decido. II. Ao compulsar os autos se observa que a decisão prolatada no mov. 124.1 foi taxativa em afirmar que há preclusão para a parte exequente alegar existência de saldo remanescente, já que expressou concordância com os cálculos (mov. 75.1). A decisão foi objeto de embargos de declaração, sendo reconhecido que a pretensão recursal se revestia de mero inconformismo (mov. 144.1). Ato contínuo, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, tendo a decisão monocrática recebido o recurso sem efeito suspensivo (cf. mov. 159.1). III. Dessa forma, já houve decisão sobre a impossibilidade de se apurar a existência de saldo remanescente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de mov. 154.1. IV. No mais, observe-se o item V da decisão de mov. 144.1, com a consequente intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação do valor perseguido. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:29
Indeferimento
29/07/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 07:56
Confirmada
27/07/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Tendo em vista que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (cf. decisão monocrática acostada no mov. 159.1), antes de analisar a petição de mov. 158.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:15
Mero expediente
25/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:07
Documento (Decisão)
25/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:18
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:58
Confirmada
07/07/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:17
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. João Araújo da Silva, por intermédio de seu procurador, opôs embargos declaratórios em face da decisão prolatada no mov. 124.1 que indeferiu o requerimento do ora embargante por entender que houve preclusão para pleitear a existência de saldo remanescente. Sustentou que a decisão é omissa e/ou contraditória porque não analisou as ressalvas quanto à concordância com os cálculos do Contador, sendo apontada a necessidade de apuração da existência de diferenças de valores. Aduziu que não houve a existência de preclusão e requereu o saneamento da omissão apontada, com a consequente incidência de efeitos infringentes para o afastamento da preclusão (mov. 127.1). Requereu o saneamento do vício, com a remessa dos autos ao Contador para os cálculos alusivos às deduções legais (evento 40.1). A parte embargada se manifestou no mov. 134.1 e pugnou pela manutenção da decisão combatida. Na mesma oportunidade acostou comprovante de pagamento do débito. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, todavia, não encontrarão provimento. No caso em análise não se vislumbra a omissão apontada na decisão de mov. 124.1, pois em petição de mov. 75.1 a parte embargante expressamente concordou com os cálculos de mov. 69. Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a decisão guerreada. IV. No mais, considerando o depósito efetuado no mov. 134, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora independentemente da preclusão da presente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019[1] desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. V Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:38
Confirmada
10/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para se manifestar sobre o requerimento no mov. 137.1, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de mov. 127.1 e 137.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 07:41
Mero expediente
27/04/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:02
Confirmada
12/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:18
Confirmada
04/04/2022, 00:04
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 11:58
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Tendo em vista a informação pormenorizada lançada pelo Contador no mov. 115.1 dando conta que os únicos valores pendentes de pagamento pela executada são aqueles apontados no cálculo de mov. 102.1, quais sejam, as despesas processuais a serem reembolsadas e as custas processuais remanescentes, indefiro o requerimento lançado pela parte exequente no mov. 106.1. De fato, vê-se que se operou verdadeira preclusão para a parte exequente alegar existência de saldo remanescente, já que expressou concordância com os cálculos (mov. 75.1). II. No mais, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia apontada no mov. 102.1, em 15 (quinze) dias. III. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. IV. Fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:13
Indeferimento
10/03/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 19:34
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:40
Confirmada
28/01/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
18/01/2022, 13:33
Confirmada
15/12/2021, 16:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Determino a restituição dos autos ao Contador para eventual retificação da conta acostada no mov. 102. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos para análise das petições de mov. 106.1 e 109.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 17:01
Mero expediente
13/12/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:11
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:58
Confirmada
17/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:46
Confirmada
13/08/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-35.2006.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 97.1 e determino a remessa dos autos ao Contador para que seja apurada a existência de eventual saldo remanescente (crédito principal, honorários e despesas processuais). Após, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 08:46
deferimento
02/08/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:43
Confirmada
19/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2021, 15:46
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:35
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:44
Confirmada
07/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000346-35.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.690,34 Exequente(s): JOÃO ARAUJO DA SILVA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 07:47
deferimento
18/02/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:54
Ato ordinatório
12/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:12
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 12:41
Mero expediente
16/09/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 18:58
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:15
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/04/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:06
Mero expediente
27/02/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:51
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:54
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:36
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:21
Desarquivamento
22/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:36
Provisório
14/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:06
Mero expediente
06/05/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 17:46
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:40
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 08:34
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 18:59
Documento (Certidão)
17/10/2018, 18:59
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)