Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:07
Confirmada
07/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2023, 14:50
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:59
Confirmada
07/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 18:15
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:41
Trânsito em julgado
03/07/2023, 16:32
Trânsito em julgado
03/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. A parte devedora pretende a suspensão da decisão de sequencial 290, assim como seja declarado excesso no bloqueio realizado pelo sisbajud, uma vez que o valor devido corresponde a quantia de R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos). Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. De simples análise é possível verificar que não há qualquer vício na decisão embargada, isso porque, referida decisão limitou-se a deferir o levantamento do valor depositado pelo devedor e comprovado na seq.275.2, qual seja, R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos). No que tange a impugnação a penhora, apresentada na sequencial 275.1, a decisão de sequencial 277.1 determinou a intimação da parte credora, a fim de garantir o contraditório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Contudo, tendo sido oportunizado o contraditório ao credor e sendo possível o julgamento da impugnação neste momento processual, passo a análise. Como se extrai do requerimento de sequencial 268.1, a parte credora pretendia o recebimento da multa de 10% incidente sobre o valor de R$785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), o que corresponde ao montante de R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos). A contrário disso, restou bloqueado o valor de R$785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), apontando evidente excesso. A de ser considerado ainda, que o valor objeto do bloqueio foi adimplido pelo depósito comprovado na sequencial 275.2, motivo pelo qual, os valores merecem ser desbloqueados em sua integralidade. Dessa maneira, determino que após a preclusão da presente decisão seja: realizado o desbloqueio da integralidade dos valores pertencentes ao devedor, e; cumprida a decisão de sequencial 290, consistente na expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:19
Confirmada
05/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:53
Confirmada
26/05/2023, 14:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:13
Confirmada
24/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:06
Mero expediente
22/05/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:16
Confirmada
16/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:04
deferimento
16/05/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:52
Confirmada
04/05/2023, 11:01
Confirmada
04/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando a resposta da solicitação de bloqueio, mantenha-se o bloqueio dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, desbloqueando-se os valores existentes nas demais instituições financeiras. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:52
Mero expediente
27/04/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:50
Confirmada
27/04/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:04
Mero expediente
23/04/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Com o decurso do prazo assinado e o inadimplemento pelo executado, determino o sequestro de verbas do réu no valor do crédito exequendo, na conta indicada, nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta de pagamento salarial, conta de convênio e demais verbas, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de sequestro. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Confirmada
17/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:16
Confirmada
27/02/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. O descumprimento do prazo para pagamento voluntário do débito pela PRPREV já restou analisado pela decisão de sequencial 209. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Na sequência, intime-se a PRPREV para efetuar o depósito do valor complementar devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:58
Mero expediente
16/02/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:10
Confirmada
10/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. CARLA PEDALINO Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:03
Mero expediente
30/01/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se o réu ParanáPrevidência para que se manifeste sobre o pedido de seq. 238.1, quanto ao pagamento da diferença apontada, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:32
Mero expediente
09/12/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 08:00
Confirmada
05/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 19:01
Ato ordinatório
28/11/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:29
Confirmada
25/11/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:25
deferimento
25/11/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:49
Confirmada
18/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 231 quanto ao pagamento parcial e agendamento de pagamento do remanescente, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:54
Mero expediente
08/11/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:24
Mero expediente
21/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:34
Confirmada
21/10/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:25
Confirmada
18/10/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:45
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:30
deferimento
14/10/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:34
Confirmada
14/10/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Os embargos de declaração são o instrumento adequado para esclarecer conteúdo de decisão, sentença e acórdão, conforme se extrai do artigo 48 da Lei nº. 9.099/1995. Assim, analiso os fundamentos e apresentados pela parte ré como pedido de reconsideração. De fato, observa-se a intimação na seq. 136.1 para que os executados adimplissem os valores devidos quanto ao crédito sucumbencial, assim como o principal. É dizer, transcorrido o prazo sem o devido atendimento ao comando judicial, incabível a reabertura de prazo na forma da seq. 201.1. Assim, intime-se a parte exequente para proceda a atualização de conta na forma do item 2 do despacho de seq. 201.1, para fins de constrição. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:22
Mero expediente
06/10/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 15:18
Confirmada
29/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando a ausência da intimação, à parte executada PRPREV para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:10
Mero expediente
15/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:08
Confirmada
15/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
29/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:32
Confirmada
21/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:05
deferimento
21/07/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ante a petição retro, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:17
Confirmada
14/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:16
Mero expediente
14/07/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:21
Confirmada
11/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:25
Confirmada
08/07/2022, 17:25
Por decisão judicial
08/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:04
Por decisão judicial
08/07/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:01
Confirmada
07/07/2022, 18:01
Confirmada
07/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Invalide-se a seq. 149, em razão de ter sido proferido conteúdo equivocado, evitando tumulto processual. Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Assim, determino a expedição de RPV em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:27
deferimento
05/07/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Já em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, determino a expedição do alvará/transferência em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial, mantendo-se a expedição dos expedientes em nome da pessoa física dos advogados do crédito principal. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 15:09
Confirmada
02/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:48
deferimento
01/07/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:46
Confirmada
05/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:44
Mero expediente
05/05/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:38
Confirmada
18/03/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:17
Mero expediente
10/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:48
Confirmada
03/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:57
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:36
Mero expediente
24/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:55
Confirmada
03/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:12
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:17
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 16:10
Mudança de Classe Processual
21/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:09
Mero expediente
21/09/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:33
Confirmada
10/09/2021, 01:16
Confirmada
10/09/2021, 01:12
Confirmada
09/09/2021, 15:25
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054498-56.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$28.595,31 Polo Ativo(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do art. 424 do Código de Normas, defiro o pedido retro. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:24
Mero expediente
30/08/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:44
Confirmada
22/08/2021, 00:24
Confirmada
22/08/2021, 00:24
Confirmada
21/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:32
Recebimento
10/08/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054498-56.2018.8.16.0014/6 Recurso: 0054498-56.2018.8.16.0014 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): IVANI BIRELO DALLA POLA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 - CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, através de sessões virtuais, devendo as partes serem informadas acerca do julgamento. 2. Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual. 3. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
07/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2019, 17:25
Petição (Contra-razões)
30/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:25
Sem efeito suspensivo
09/05/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:25
Petição (Contra-razões)
29/04/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:19
Sem efeito suspensivo
10/04/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:57
Procedência em Parte
28/02/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 09:21
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/01/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/12/2018, 17:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:47
Procedência
21/11/2018, 15:52
Conclusão (para julgamento)
19/11/2018, 19:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 18:45
Mero expediente
22/10/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:26
Petição (Contestação)
28/09/2018, 16:10
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:34
Documento (Informações)
24/08/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 17:47
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)