Execucao De Titulo JudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaExecução de Título Judicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
RODRIGO NOBRE DA COSTA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO NOBRE DA COSTA
OAB/PR 58995·CPF·Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951·CPF·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 61990·CPF·Representa: Autor
FABIANA GRASSO FERREIRA
OAB/PR 42686·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/03/2022, 18:35
Documento (Informações)
25/03/2022, 16:55
Documento (Informações)
25/03/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 14:54
Trânsito em julgado
25/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:25
Confirmada
25/03/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:40
Confirmada
24/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução contra o ente federativo executado. Os valores requisitados foram depositados e levantados, conforme evento anterior, dentro do prazo legal, satisfazendo o crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:25
Confirmada
25/03/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:40
Confirmada
24/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução contra o ente federativo executado. Os valores requisitados foram depositados e levantados, conforme evento anterior, dentro do prazo legal, satisfazendo o crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:59
Confirmada
22/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 18:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:45
Confirmada
17/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:30
Confirmada
14/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:21
deferimento
10/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
04/02/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:12
Confirmada
31/01/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:54
Por decisão judicial
26/01/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:40
Confirmada
26/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:56
Confirmada
18/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:09
Confirmada
18/01/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes com eficácia de titulo executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9099/1995). Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores do crédito principal, tributário e eventual sucumbência, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direiro
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:47
Homologação de Transação
12/01/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:51
Mero expediente
11/01/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:22
Documento (Certidão)
22/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2021, 10:06
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:49
Confirmada
15/12/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre as peças de atuação descritas no título, porquanto não há defesa integral. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:45
Mero expediente
08/12/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:09
Confirmada
06/12/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:25
Mero expediente
02/12/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:08
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:57
Confirmada
17/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:56
Documento (Informações)
24/09/2021, 16:14
Confirmada
24/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:52
Mero expediente
09/09/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Aguarde-se o transcurso do prazo. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043983-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043983-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Anoto que, havendo requerimento de incidência de juros e correção monetária sob o valor executado, deve a inicial vir acompanhada de memorial de cálculo. Desta forma, intime o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, e junte memorial de cálculo contendo termo inicial e o termo final (data da distribuição) dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito