Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011894-93.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.363,21 Exequente(s): R.A.PERIN-ME Executado(s): NÁDIA APARECIDA DOS SANTOS CLAUDIO SENTENÇA
Trata-se de ação na qual o autor foi regularmente intimado para providenciar o andamento do feito, deixando de se manifestar neste sentido. Dispõe o art. 317 do Código de Processo Civil/2015 que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício que impede o processamento da causa. No caso em exame, em observância ao disposto no § 1º do art. 485 do NCPC, o autor foi pessoalmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta que impede o prosseguimento do feito, tendo o prazo decorrido sem manifestação. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso III e seu § 1º, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Ainda, REVOGO a tutela provisória (caso ela tenha sido deferida). P.R.I. Se necessário: a) retire-se a audiência de pauta; b) expeçam-se os ofícios pertinentes. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito