Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:16
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006950-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.952,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Aristides da Silva MARIA MARCONDES BRAGA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006950-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.952,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Aristides da Silva MARIA MARCONDES BRAGA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:26
Confirmada
20/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:30
Confirmada
23/08/2021, 00:20
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:57
Ato ordinatório
09/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:23
Confirmada
02/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006950-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.952,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Aristides da Silva MARIA MARCONDES BRAGA Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:45
deferimento
19/07/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:11
Confirmada
28/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:52
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:51
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:22
Por decisão judicial
06/12/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2018, 00:34
Por decisão judicial
12/12/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:58
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:00
Ato ordinatório
22/11/2017, 00:31
Ato ordinatório
21/11/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 12:39
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 12:43
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 12:43
Mero expediente
15/09/2017, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)