Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Existindo saldo residual em conta judicial vinculada aos autos, autorizo a expedição de alvará em favor da parte executada para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
deferimento
12/09/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:56
Confirmada
11/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:39
Confirmada
31/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
deferimento
07/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:34
Confirmada
01/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc... Intime-se a para exequente para que se manifeste sobre o pedido de seq. 420, no prazo 5 dias (CPC, art 9º c/c 10º). Após, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:50
Mero expediente
30/07/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:49
Confirmada
22/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o documento de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc... Primeiramente, a Secretaria para que junte aos auto, extrato completo e atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos. Após, volvam-me conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:42
Mero expediente
09/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:47
Confirmada
19/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:35
Confirmada
17/06/2024, 16:20
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para manifestação, retificando-se o cálculo, caso necessário. 3. Com o cumprimento, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 17:01
Mero expediente
15/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:35
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:47
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:05
Confirmada
01/04/2024, 14:55
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para manifestação acerca da impugnação ao cálculo, retificando-se, caso necessário.. 3. Com o cumprimento, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 12:24
Mero expediente
23/02/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:20
Confirmada
11/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos e documentos de seq. 383, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:07
Mero expediente
30/01/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:20
Confirmada
22/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:07
Confirmada
10/01/2024, 14:59
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:11
Mero expediente
06/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:29
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:44
Mero expediente
24/10/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:30
Confirmada
23/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intimem-se as partes para, assim querendo, manifestem-se sobre a certidão de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:10
Mero expediente
19/10/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc... Com intuito de se evitar repasse de valores excedentes, a Secretaria para que certifique aos autos os valores levantados pelo exequente, bem como, aqueles que ainda encontram-se pendentes de levantamento. Após, volvam-me conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:08
Confirmada
09/10/2023, 00:20
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:21
Mero expediente
28/09/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc… À secretaria para juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Em caso de impossibilidade, expeça-se ofício à CEF. Com a juntada, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:07
Confirmada
17/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:17
Mero expediente
05/09/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:20
Confirmada
15/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:05
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc... Defiro o pedido retro. A Secretaria para que proceda a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este juízo. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
deferimento
03/07/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:14
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:44
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Vistos e etc... Em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, indefiro o pedido de seq. 309.1, mantendo-se a expedição dos expedientes em nome da pessoa física dos advogados do crédito principal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:39
Indeferimento
22/05/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Ante a denegação do MS impetrado pela ré, oficie-se a empregadora para que retorne com a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada, nos termos da decisão de seq. 247.1. No mais, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias já penhoradas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
deferimento
02/05/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:31
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:45
Documento (Decisão)
13/04/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:55
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Sobreste-se o feito até ulterior decisão e deliberação dos autos do mandado de segurança, em apenso. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:49
Mero expediente
13/06/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:15
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:43
Mero expediente
24/05/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:06
Confirmada
17/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Quanto ao valores existentes nos autos, em razão de se tratar da penhora de salário/vencimentos da parte executada, e haver liminar para suspensão da decisão, concedida em Mandado de Segurança, por ora, postergo a analise da destinação do valor para posterior julgamento do recurso em apenso. De outra parte, ante a seq. 280, intime-se a parte para que proceda a juntada do substabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:21
Mero expediente
04/05/2022, 21:03
Documento (Ofício)
20/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:49
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:07
Confirmada
05/04/2022, 00:05
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:33
de Conciliação (designada)
25/03/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Ante a liminar concedida, nos autos do Mandado de Segurança, em apenso, determino a suspensão da decisão de seq. 247, a qual havia determinado a penhora de 30% dos vencimentos da parte executada. Oficie-se, imediatamente, a empresa empregadora, acerca da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:55
deferimento
23/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): Vanessa Serrato Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:48
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): Vanessa Serrato Vistos e etc… Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial. Denota-se a ocorrência da penhora de valores, os quais serão destinados somente após a realização de audiência de conciliação pós-penhora. Assim, designe-se audiência de conciliação, na qual a parte executada poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista o disposto no art. 236, § 3o, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, bem como a regulamentação pela Resolução 354/2020 do CNJ, tem-se a realização do ato por videoconferência e telepresencial e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nesta Unidade Jurisdicional. Dessa forma, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável, bem como estendido até o dia 31 de dezembro do corrente ano, por meio do Decreto Estadual 7.899/2021, o estado de calamidade pública para enfrentamento e resposta à pandemia da Covid-19, de ofício, este Juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual quanto a forma do ato instrutório na modalidade virtual ou semipresencial. Desde já, ressalta-se que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Assim, assegurando a paridade de tratamento aos meios de prova e defesa, faculto a opção pelas partes na forma mencionada acima, esclarecendo sobre a dinâmica. 1) a audiência acontecerá, a escolha das partes e acordado pelas mesmas, por meio: - Virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência; ou - Semipresencial, neste caso quando do retorno a etapa 2 das atividades presenciais, cuja oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerão nas dependências do Fórum, permanecendo os demais na forma de vídeoconferência); 2) as partes receberão link por e-mail e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet; 2.1) no caso das audiências virtuais, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 2.2) no caso das audiências semipresenciais, o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório, no caso do modo semipresencial, salvo grupo de risco e com suspeita de Covid-19. Nesse caso, deverá comunicar nos autos na forma mais breve possível; 3) os advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento nas dependências do Fórum, no caso das audiências semipresenciais, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência; 4) caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso; 5) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; 6) compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço; 7) a responsabilidade de intimação das testemunhas será do advogado, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC; e 8) Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-se os patronos das partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. 9) Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Assim, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 dias, informem, expressamente, a opção pela modalidade virtual ou semipresencial para o ato instrutório, ou ainda, apresente as razões de oposição à realização de audiência telepresencial. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:12
deferimento
16/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:18
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:07
Documento (Ofício)
21/01/2022, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:27
Confirmada
01/12/2021, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): Vanessa Serrato DECISÃO 1. Com apoio no princípio da proporcionalidade Francisco Giordani discorre sobre a possibilidade da penhora de salário em casos especiais: “Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada. Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino, referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou: ‘Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração - fundamento da impenhorabilidade - decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)' - Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111. Ora, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Por extremo, mutatis mutandis, tem-se o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, admitindo-se a constrição sobre valores salarias limitados a certo percentual como medida subsidiária, como no caso telado.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. 2. Oficie-se, imediatamente, à empregadora, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado os depósitos. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
deferimento
29/11/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:16
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:56
Documento (Ofício)
08/11/2021, 13:52
Confirmada
05/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:10
Confirmada
25/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:46
Confirmada
14/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:45
Confirmada
24/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:23
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:46
Documento (Ofício)
08/09/2021, 18:43
Documento (Ofício)
08/09/2021, 18:32
Documento (Ofício)
02/09/2021, 18:44
Confirmada
02/09/2021, 14:40
Confirmada
02/09/2021, 14:33
Confirmada
02/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-84.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-84.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.106,11 Exequente(s): BRANCO ALVES E CIA LTDA representado(a) por Fabiano Branco Alves Executado(s): Vanessa Serrato 1. Ante a manifestação retro, e diante a ausência de localização do bem penhorado, à Secretaria para que proceda ordem de restrição a circulação do automóvel penhorado nos autos, junto ao sistema Renajud. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte executada a ato atentatório a dignidade da justiça, tem-se pelo indeferimento. Não se denota caracterizado o alegado ato atentatório a dignidade da justiça. O parágrafo 2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de aplicação de multa, por ato atentatório a dignidade da justiça, nos casos de violação aos incisos IV e VI do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pleito. 3. De outra parte, visando conferir efetividade ao processo, determino a penhora on-line, através do SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, considerando que a diligência ainda não restou realizada. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). 4. Ainda, à Secretaria para que oficie ao Cartório Distribuidor de cada Comarca que restou realizada a tentativa de diligência para localização de veículo, solicitando certidão de existência de eventuais processos em que a parte Vanessa Serrato posso ser autora em algum feito. 5. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 16:09
deferimento
23/08/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:56
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:13
Mandado
28/07/2021, 10:24
Ato ordinatório
07/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:10
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 12:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:33
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:10
Confirmada
19/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 19:34
Ato ordinatório
08/01/2021, 19:24
Confirmada
25/11/2020, 10:16
Expedida/Certificada
05/10/2020, 16:44
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:13
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:52
Confirmada
20/04/2020, 11:30
Ato ordinatório
17/03/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:17
Ato ordinatório
06/12/2019, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:06
Ato ordinatório
13/09/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:20
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:34
Mero expediente
17/07/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:55
Mero expediente
04/07/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:15
Mero expediente
07/06/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:00
Mero expediente
15/05/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:59
Mandado
22/04/2019, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2019, 16:43
Ato ordinatório
05/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:17
Mandado
22/03/2019, 15:08
Documento (Ofício)
22/03/2019, 12:59
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:50
deferimento
22/02/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:54
Mero expediente
29/01/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:13
Documento (Ofício)
14/01/2019, 16:18
Documento (Ofício)
14/01/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:31
Mero expediente
08/01/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Mero expediente
06/12/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 18:39
Documento (Ofício)
21/11/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:33
Documento (Ofício)
07/11/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:07
Mero expediente
08/08/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:41
Mero expediente
26/06/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2018, 13:54
Mero expediente
23/11/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:21
Mero expediente
15/09/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 14:21
Mandado
13/09/2017, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 17:41
Mero expediente
29/06/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:56
Mero expediente
29/05/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2017, 15:16
Documento (Ofício)
20/01/2017, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2016, 16:21
Mero expediente
04/10/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:18
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 15:45
Expedição de documento (Carta)
20/06/2016, 14:21
Mero expediente
14/06/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 16:30
Mero expediente
29/04/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 16:40
Mero expediente
31/03/2016, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 10:48
Documento (Informações)
03/03/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)