Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026250-32.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026250-32.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.506,09 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VENEZA CONDOMINIO-III Executado(s): ESPÓLIO DE ISIDORO PERTILE 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi realizada a arrematação do imóvel gerador dos débitos condominiais (mov. 656.1), ato este regularmente homologado por este Juízo (mov. 682.1). Na sequência do feito, pendem de análise as seguintes manifestações e registros. O condomínio exequente requereu a habilitação de novos créditos de taxas condominiais da mesma unidade imobiliária (vencidos entre 10/08/2013 e 10/12/2012), no valor atualizado de R$ 66.323,66 (mov. 707.2), oriundos de ação de cobrança em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0010390-86.2015.8.16.0194) (seq. 693). O credor requereu a retificação da certidão de mov. 694.1, a qual cadastrou incorretamente a petição de habilitação como mero "substabelecimento" (seq. 707).. Comunicação e efetivação de penhora no rosto destes autos expedida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, no limite do débito lá executado (seq. 695 e 702). O leiloeiro oficial informou que o arrematante ALBERTO CORREIA NETO foi comunicado sobre a necessidade de pagar as custas para a expedição da carta de arrematação (mov. 683.1), mas ainda não comprovou o recolhimento (seq. 696). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Assiste razão ao condomínio. A petição apresentada no mov. 693.1 não se tratou de mero substabelecimento, mas sim de pedido formal de habilitação de crédito cumulado com o cadastramento do respectivo procurador. Desta forma, determino que a Secretaria promova a correção dos registros e autuações no sistema para que conste a habilitação do credor e o correto cadastramento do advogado Dr. Flávio Dionísio Bernartt (OAB/PR 11.363). 3. A garantia do crédito informado no mov. 693.1 já se perfectibilizou por meio da penhora no rosto dos autos devidamente averbada pela Secretaria no mov. 702.1. Considerando que a obrigação que originou a referida penhora também possui natureza propter rem (taxas condominiais do próprio imóvel arrematado), tal crédito goza de preferência para satisfação com o saldo remanescente da arrematação, respeitando-se, prioritariamente, o crédito tributário municipal já deferido no mov. 682.1. Assim, homologo a penhora no rosto dos autos de mov. 702.1 e tomo nota do cálculo atualizado no valor de R$ 66.323,66 (mov. 707.2). Oportunamente, após a quitação das custas processuais e do imposto municipal preferencial, e quitação do valor aqui perseguido, o saldo restante será reservado para transferência ao Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, eis que efetivada a penhora no rosto dos autos após a decisão. 4. Conforme certificado pelo leiloeiro oficial (mov. 696.1), o arrematante deixou de recolher as custas devidas para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (no importe de R$ 150,00, fixadas no mov. 683.1). Tratando-se de encargo financeiro indispensável para a perfectibilização da transferência do bem, o arrematante deve ser intimado para regularizar a pendência sob as penas da lei. 5. Diante do exposto: a) determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros do mov. 694.1 para que conste a efetiva habilitação do credor e o cadastramento do advogado Dr. Flávio Dionísio Bernartt (OAB/PR 11.363); b) homologo a penhora no rosto dos autos formalizada no mov. 702.1, anotando-se o valor atualizado da dívida em R$ 66.323,66 (mov. 707.2), para futura destinação de valores após a satisfação das custas e do crédito tributário preferencial; c) intime-se o arrematante ALBERTO CORREIA NETO, por meio de seu procurador (ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas de expedição da carta de arrematação (conforme guia disponibilizada no mov. 683.1). d) expeçam-se os alvarás determinados na decisão retro, visando a quitação do crédito tributário preferencial e ao exequente. 6. Restando valores retornem para encaminhamento da penhora no rosto dos autos. Em caso negativo, diga o exequente acerca do prosseguimento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito