Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
LL CADASTRO E PARTICPAçõES LTDA
Autor
JULIO CESAR CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA
OAB/SP 181956·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALESSANDRO BERTO
OAB/SP 327001·CPF·Representa: Autor
NILZO ANTONIO RODA DA SILVA
OAB/PR 20732·CPF·Representa: Autor
IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES
OAB/PR 78090·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE LIMA
OAB/SP 175563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. LL CADASTRO E PARTICIPAÇÕES LTDA pediu a citação da ré VILLAGIO por meio eletrônico, no endereço de e-mail [email protected] (movimento 438.1). Sustenta que o endereço eletrônico foi obtido em consulta aos autos n. 0014513-49.2023.8.16.0194, nos quais foi formalizada uma renúncia de mandato por esse canal de comunicação. Decido. 2. O pedido de citação por correio eletrônico indicado de forma unilateral não comporta acolhimento. O art. 246, caput, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Contudo, o dispositivo legal determina que o ato deve ser realizado pelos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A exigência de prévio cadastramento no sistema do Poder Judiciário não é mera formalidade burocrática, mas sim um requisito essencial para garantir segurança tecnológica, confiabilidade e validade ao ato. A citação é o ato mais grave do processo civil brasileiro, pois garante a formação da relação processual, o contraditório e a ampla defesa. A utilização de endereço eletrônico fornecido de modo unilateral pela parte contrária – mesmo que extraído de bases públicas ou de outros processos – não atende às exigências da lei. A falta de cadastro prévio do citando impede a citação eletrônica, de modo que a mera indicação ou confirmação de recebimento da mensagem não supre a ausência do cadastramento oficial. A inobservância dessas regras gera incerteza sobre a efetiva ciência do réu, o que causa a nulidade absoluta do processo. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA MODALIDADE ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 246 DO CPC, PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE PRIORIZA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. MODALIDADE QUE DEPENDE DO PRÉVIO CREDENCIAMENTO DO CITANDO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. COMUNICADO CG 2265/2017 DO TJSP QUE ABSTÉM ESSA COLENDA CORTE DE UTILIZAR O PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP COM INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSUAL. ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REVESTIDO DE TODAS AS CAUTELAS E FORMALIDADES, DE MODO A GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - 2259927-73.2023.8.26.0000, RELATOR(A): DÉCIO RODRIGUES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE JULGAMENTO: 29/09/2023, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2023) - grifei CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DICÇÃO DO ART. 246, §1º, DO CPC E DO PROVIMENTO CSM/TJSP N° 1920/2011. PERMITIDA A CITAÇÃO POR MEIO DE E-MAIL, DESDE QUE CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. A APELANTE DEIXOU DE CUMPRIR O PRÉVIO CADASTRAMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CITANDO NO SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 0015966-24.2022.8.26.0554, RELATOR(A): ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2025, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/04/2025) - grifei A viabilidade da modalidade eletrônica depende do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário, sob pena de restar vulnerado o devido processo legal. Os atos formais de comunicação devem se cercar de todas as cautelas exigidas em lei, não se revestindo de segurança jurídica a citação por e-mail sem que haja a demonstração do referido cadastro nos sistemas eletrônicos oficiais. Verifica-se que o e-mail apontado pelo autor foi coletado de maneira externa em outro processo. Não há prova nos autos de que a ré Villagio possua cadastro nos bancos de dados deste Poder Judiciário para receber citações eletrônicas. Assim, o deferimento da medida geraria risco de nulidade e prejuízo aos atos processuais seguintes. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação por e-mail apresentado no movimento 438.1. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 406.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:41
Indeferimento
22/06/2026, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:23
Confirmada
30/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Ante a manifestação do executado (mov. 439), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao contraditório. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:31
Mero expediente
14/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 07:47
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado JULIO CESAR CARDOSO, conforme mov. 419.1, bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual indeferiu a tutela antecipada pretendida (mov. 424.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 406.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Ante a manifestação do executado (mov. 439), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao contraditório. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:31
Mero expediente
14/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 07:47
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado JULIO CESAR CARDOSO, conforme mov. 419.1, bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual indeferiu a tutela antecipada pretendida (mov. 424.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 406.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:11
Confirmada
26/01/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:09
Mero expediente
22/01/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:25
Confirmada
28/09/2025, 00:06
Confirmada
28/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado JULIO CESAR CARDOSO, conforme mov. 419.1. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Não sendo concedido efeito suspensivo ou ativo pelo órgão ad quem, cumpra-se a decisão de mov. 406.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:00
Documento (Decisão)
17/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:58
Mero expediente
10/09/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:51
Confirmada
15/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CÉSAR CARDOSO no mov. 409.1, alegando em síntese que a decisão de mov. 406.1 incorreu em omissão, posto que existem matérias alegadas na exceção de pré-executividade que se tratam de matérias de ordem pública, de modo que devem ser analisadas. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 413.1. Vieram conclusos os autos. 2. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Afirma a parte executada a nulidade da execução, posto que não houve outorga uxória dos devedores solidários, ainda que qualificados como casados. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, quando figurar como devedor solidário, inexiste necessidade de outorga uxória do cônjuge. Observa-se do documento de mov. 1.5 que os executados FERNANDO e JULIO figuram como devedores solidários, e não como fiadores, de modo que não há o que se falar em nulidade do título. A propósito: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 1. Ação anulatória de fiança. Condição de devedor solidário afirmada pelas instâncias ordinárias. Desnecessidade de outorga uxória. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 2. Inversão da conclusão alcançada na origem. Reconhecimento do instituto da fiança. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo improvido. 1. As instâncias de origem decidiram em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, estabelecido no acórdão estadual que o cônjuge da recorrente obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 2. De outro lado, a análise acerca da natureza da obrigação assumida pelo esposo da recorrente demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 931.556/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-11-2016) – grifei Quanto a alegação da ausência de assinatura das notas promissórias, verifica-se que a execução se baseia no termo de confissão de dívida de mov. 1.5, devidamente assinada pelo executado e por duas testemunhas, de modo que se mostra hígido o título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC. Por fim, quanto a ausência de assinatura da empresa VILLAGIO CALABRIA ITALIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA no título executivo, verifica-se que ambos os devedores solidários eram sócios da empresa executada quanto da assinatura do título executivo (mov. 1.8), não tendo o que se falar em nulidade neste ponto. 2.1. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração de mov. 409.1. 2.2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 406.1. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 07:39
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:05
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:25
Confirmada
11/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. Trata-se inicialmente de ação de execução de título extrajudicial proposta por LL CADASTRO E PARTICIPAÇÕES LTDA ME em face de VILLAGIO CALABRIA ITALIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES, FERNANDO AUGUSTO FILHO e JULIO CESAR CARDOSO, com base no termo de confissão de dívida acostada no mov. 1.5. O despacho de mov. 17.1 deferiu a citação dos executados. A decisão de mov. 56.1 deferiu o arresto em face dos executados. Foi realizado RENAJUD no mov. 64.1/64.5. O BACENJUD de mov. 70.1 foi infrutífero. Foi lavrado termo de penhora no mov. 79.1 e 80.1. O executado FERNANDO foi citado, conforme mov. 381.1. O executado JULIO opôs exceção de pré-executividade no mov. 388.1, alegando em síntese que: (I) nunca teve cargo de administração na empresa, de modo que o termo de confissão de dívida é nulo; (II) a ilegitimidade ativa do exequente, posto que a divida foi confessada à terceiro; (III) a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo. Vieram conclusos os autos. 2. Ante a oposição de exceção de pré-executividade no mov. 388.1, dou por suprida a citação do executado JULIO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em um meio de defesa do devedor que lhe possibilita apontar vícios em relação aos pressupostos processuais e condições da ação executiva que podem e devem ser reconhecidos ex officio pelo juiz. Tem-se, ainda, admitida a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, tais como a prescrição, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão-somente através da interposição de embargos ou de impugnação. Dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, extrai-se que, embora se possa discutir sobre a nomenclatura, o termo exceção de pré-executividade é o mais utilizado para designar a possibilidade de apresentação de defesas no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades, tendo sido consagrado pela praxe brasileira. Admite-se ser possível à parte executada apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes. Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do Juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permite que estas defesas sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução. Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Curiosamente, vê-se reproduzidas nessa relação exatamente as matérias que, no direito antigo, poderiam ser alegadas nas execuções per officium iudicis, tidas como as exceções passíveis de prova fácil. Pois bem. Alega em síntese a parte executada que nunca teve legitimidade para assinar o contrato, posto que nunca foi efetivamente sócio da empresa também executada. Todavia, em que pese a alegação da parte executada de que “é de amplo conhecimento do exequente”, os fatos alegados pelo devedor demandam dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA SUSTENTAR NULIDADES PROCESSUAIS OU MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMEDIATO – FALSIDADE DE ASSINATURA E INCONSISTÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO DA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – TEMÁTICAS CUJA ANÁLISE É INVIÁVEL ATRAVÉS DA PRESENTE EXCEÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PRECEDENTES – DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 430 E 917, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA FIANÇA POR DEFEITOS NO RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA DA FIADORA – NÃO ACOLHIDA – FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELA LEI DE LOCAÇÕES – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL QUE PODE SER CELEBRADO, INCLUSIVE, DE FORMA VERBAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA OUTORGA DO CÔNJUGE – ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA ALEGAR A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA POR SI – LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA AO CÔNJUGE PREJUDICADO – ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ – REsp nº 1.110.925/SP – Rel. Min. Teori Albino Zavaski – Primeira Seção – Julgado em 22.04.2009)2. “Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu (...) (STJ – REsp nº 772.419/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Quinta Turma – Julgado em 16.03.2006)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036357-21.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2024) – grifei Observa-se que os autos de nº 0000661-03.2023.8.16.0179 foram arquivados, não ocorrendo qualquer produção probatória naqueles autos. Quanto a ilegitimidade ativa do exequente, conforme alegado pelo executado, cumpre destacar que da simples leitura do título que embasa a presente demanda, acostado no mov. 1.5, a parte exequente figura como credor: Evidente, portanto, a legitimidade ativa do exequente. 2.1. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado JULIO. Deixo de fixar honorários, vez que não houve acolhimento do incidente[1]. 3. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito, em especial quanto a citação da empresa executada. 3.1. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (STJ - REsp 1369996 PE 2013/0051109-0. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. DJe 13/11/2013) – grifei.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:03
Exceção de pré-executividade
27/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:03
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 18.291.417/0001-16) Rua Ewaldo Hauer, 285 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-080 Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO (RG: 50030415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 755.341.349-68) Avenida Tijucas do Sul, nº 1363, apartamento 102, bloco A, Sítio Cercado,. - CURITIBA/PR Julio Cesar Cardoso (RG: 52607701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.119.959-20) Rua das Gaivotas, 326 - Vila Dona Fina - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-140 Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda (CPF/CNPJ: 07.966.918/0001-39) Rua Tenente Djalma Dutra, 2612 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-100 1. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, essa disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da justiça gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. Veja, da detida leitura dos autos, mostra-se devida a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Desta feita, determino que a intimação do executado JULIO CÉSAR CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento complementar comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, trazendo, cumulativamente, os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimento de remuneração, benefícios previdenciários ou governamentais, pró-labore ou contracheque referente aos últimos 3 (três) meses; b) relatório de contas cadastradas junto ao sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br); c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade ou extratos dos investimentos financeiros dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da declaração de IRPF referente ao último exercício. 2. Após, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:59
Mero expediente
19/11/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Confirmada
15/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.629.655,35 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1. À escrivania para que anote na autuação a oposição de exceção de pré-executividade (seq. 388.1), a teor do que dispõe o art. 68, inciso V do Código de Normas[1] e art. 286, parágrafo único do CPC. 2. Com escopo no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, ora excepta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade e de eventuais documentos juntados. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 12:17
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:10
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:05
Confirmada
31/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:14
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2024, 16:21
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 09:29
Confirmada
25/02/2024, 00:08
Confirmada
20/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:10
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 05:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 05:43
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:57
Confirmada
02/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 18:13
Petição (Renúncia de mandato)
22/12/2023, 18:00
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:39
Documento (Certidão)
28/10/2023, 18:08
Documento (Certidão)
25/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:54
Confirmada
10/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
04/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:47
Mero expediente
01/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 10:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Confirmada
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:38
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Confirmada
28/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e examinados. 1. Os executados Fernando Augusto Filho e Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda apresentaram exceção de pré-executividade ao mov. 276.1, oportunidade em que pleitearam pela suspensão do presente feito, ao argumento de que os autos n.º 0006730-72.2019.8.16.0088 em trâmite na Vara Cível de Guaratuba estão discutindo a validade do contrato de compra e venda da pessoa jurídica Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda. Ademais, requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a presente demanda até a resolução do processo n.º 0006730-72.2019.8.16.0088, bem como que a penhora recaia apenas sobre o objeto dado em garantia (imóvel de matrícula n.º 50.335 do Registro de móveis de Guaratuba). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao incidente (mov. 300.1), momento em que rebateu os argumentos e pleiteou a rejeição da peça de exceção. É o breve relatório. Decido. 2. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 610660/RS, Segunda Turma, julg. 05.08.04, relatora Min. Eliana Calmon).” “Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento exof-ficio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram ‘de plano’ que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes” (REsp 609285/SP, julg. 05.08.04, Primeira Turma, relator Min. José Delgado).” Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (grifei) No caso dos autos, a matéria invocada pela parte executada através do presente incidente não se enquadra nas hipóteses supramencionadas. Explico. Destaco que as alegações formuladas não são matérias de ordem pública, de modo que não poderiam ser conhecidas de ofício e, ainda, mesmo tendo sido suscitadas pela parte, estas não coadunam com a oposição de defesa por meio de exceção de pré-executividade, eis que se referem à matéria de embargos à execução. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade, inobstante, recebo a referida exceção como mera petição. Nota-se da petição de mov. 276.1, que o executado tenta suspender a execução ao argumento de que a presente demanda depende do julgamento dos autos n.º 0006730-72.2019.8.16.0088, uma vez que estes discutem a validade do contrato de compra e venda da pessoa jurídica Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda. Todavia, o pedido não merece deferimento, uma vez que no instrumento particular de confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia constam como devedores solidários os executados, e, portanto, ainda que o pedido de resolução contratual em relação à venda da empresa Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda. seja julgado procedente, o executado Fernando Augusto Filho permanecerá como avalista e devedor solidário nos presentes autos, diante da disposição contratual expressa no título executivo extrajudicial colacionado ao mov. 1.5, razão pela qual o presente feito não depende do julgamento de outra causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos. Por fim, em relação ao pedido de que a penhora recaia apenas sobre o objeto dado em garantia, tenho que este pedido não merece deferimento, uma vez que, inobstante o contido no art. 835, § 3º, do CPC, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só poder ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele e não deste, devendo ser levada em consideração que a execução é realizada em benefício do exequente, de modo que este tem direito de indicar sua preferência quanto aos bens passiveis de penhora, e tal previsão pode ser afastada quando se tratar de créditos com garantias reais, a fim de possibilitar a satisfação do credor em um período razoável. Neste sentido: “Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução. Penhora. Bem dado em garantia. Afastamento. Possibilidade. Satisfação do crédito. Reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula N. 7/STJ. Decisão mantida. 1. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela impossibilidade de substituição da penhora, pois o bem dado em garantia não é suficiente para o adimplemento da execução. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.389.406/RS - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 28-8-2020) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículos. Pedido de liberação rejeitado pela decisão agravada. Alegação de que a penhora deve se limitar ao imóvel dado em garantia hipotecária. Preferência que apenas pode ser invocada pelo credor. Contrição sobre bem diverso daquele dado em garantia. Possibilidade. Relativização do § 3º do artigo 835 do CPC admitida. Interesse do credor. Precedentes. Mantença. A preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele e não deste. Aplicar a regra do § 3º do artigo 835 do CPC em favor do devedor colocaria o credor com garantia real em situação inferior ao do credor quirografário, considerando que este poderia efetuar a penhora de outros bens, ao passo que o credor pignoratício somente poderia penhorar o bem dado em garantia. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067127-36.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Hamilton Mussi Correa- J. 08.03.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA BANCEJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO DEVE RECAIR, PREFERENCIALMENTE, SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR NÃO MAIS PERTENCER AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CREDOR RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O BEM HIPOTECADO (CPC, ART. 835, § 3º). PREVISÃO LEGAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EXECUÇÃO, OUTROSSIM, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). POSSIBILIDADE, NO CASO, DE PENHORA DE OUTROS BENS QUE NÃO AQUELE DADO EM GARANTIA REAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Ccível – AI nº 0005120-08.2020.8.16.0000 – Rel.: João Antônio De Marchi – j. 23.10.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA QUE APENAS PODE SER INVOCADA PELO CREDOR. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DIVERSO DAQUELE DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO §3º DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011421-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) (grifei) Desse modo, indefiro o pedido de que a penhora recaia apenas sobre o objeto dado em garantia. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:49
Exceção de pré-executividade
12/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 11:54
Documento (Ofício)
14/02/2023, 11:53
Confirmada
04/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e examinados. 1.Diante do contido na manifestação de mov. 276, intime-se a excipiente/executada para que promova a juntada de certidão explicativa dos autos sob o nº 0006730-72.2019.8.16.0088, em trâmite perante o Juízo de Guaratuba/PR, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Com o cumprimento acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, em igual prazo. 3.Decorridos os prazos concedidos, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:11
Mero expediente
24/01/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 19:02
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 08:03
Confirmada
16/09/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:01
Confirmada
14/09/2022, 10:01
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1- Considerando que, nos termos do art. 266, do Código de Normas do foro Judicial Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, o prazo para cumprimento dos mandados é de 15 dias e que, nos presentes autos, houve decurso de tal prazo sem qualquer justificativa apresentada nos autos para prorrogação, nos termos do §2° do referido artigo, determino a intimação do Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado em aberto (mov. 266.1) devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. 1.1- Saliento, desde já, que a ausência injustificada de devolução do mandado poderá implicar na comunicação ao Juízo Coordenador da Central de Mandados, para eventual adoção de medidas administrativas para apuração de eventual falta funcional de natureza disciplinar, nos termos do Ofício-Circular 08/2021-CM. 2- Caso não haja o cumprimento da deliberação acima, determino que a Escrivania providencie nova expedição de mandado a ser entregue a oficial de justiça diverso daquele que não cumpriu o mandado anterior. 3- Caso seja necessária a expedição de novo mandado, encaminhe-se cópia da presente decisão instruída com as demais certidões e despachos contendo informações acerca do mandado ao Juiz de Direito Diretor do Fórum para que tome as providências cabíveis nos termos do CN da Corregedoria Geral da Justiça. 4- Intimações e diligências necessárias. 5- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:19
Confirmada
19/05/2022, 00:01
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:07
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:24
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido retro. Assim, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:37
deferimento
28/04/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:18
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Documento (Certidão)
13/04/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1. Ciente quanto ao contido no ofício de mov. 244.1. 2. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:29
Mero expediente
06/04/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:59
Documento (Ofício)
05/04/2022, 11:57
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:33
Mero expediente
10/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:09
Documento (Ofício)
19/11/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-52.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006654-52.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$749.806,64 Exequente(s): LL CADASTRO E PARTICPAÇÕES LTDA Executado(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Julio Cesar Cardoso Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:35
Mero expediente
10/11/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Confirmada
29/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:30
Confirmada
05/09/2021, 00:48
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:27
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:47
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Confirmada
25/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 19:22
Documento (Certidão)
17/05/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 20:16
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:36
Documento (Certidão)
22/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:05
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:14
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:10
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:52
Documento (Certidão)
08/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:00
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:37
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:40
Documento (Certidão)
23/07/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 23:13
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:03
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 12:46
Mero expediente
19/05/2020, 17:18
Documento (Ofício)
15/05/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 01:03
Documento (Ofício)
02/04/2020, 17:34
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:14
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:14
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:53
Mero expediente
21/01/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2019, 11:54
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 13:23
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:26
Documento (Ofício)
01/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:29
Mero expediente
20/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 11:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:02
Mero expediente
18/06/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 10:06
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:08
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:08
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:54
Documento (Certidão)
11/12/2018, 10:54
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:32
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 08:28
Mero expediente
22/10/2018, 19:34
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:14
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 08:18
Documento (Certidão)
28/09/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:47
Mero expediente
21/09/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:33
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:37
Ato ordinatório
14/06/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:34
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 21:44
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:33
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:47
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:46
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 17:27
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:03
Documento (Informações)
11/04/2018, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:15
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:19
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:03
Mero expediente
03/04/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:24
Mero expediente
02/04/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 10:18
Documento (Certidão)
28/03/2018, 09:03
Ato ordinatório
28/03/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)