Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 15:34
Confirmada
13/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 20:19
Documento (Certidão)
01/06/2026, 05:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:12
Confirmada
20/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1.
Trata-se de solicitação de informações encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, para instruir a Reclamação sob o nº 91.841/PR, na qual foi deferida medida cautelar para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.420, bem como os atos executórios. 2. Em atendimento, determino a expedição de ofício ao Supremo Tribunal Federal, via malote digital, instruído com cópia das peças pertinentes, bem como com as informações que se seguem. 3. A presente demanda consiste em execução de título extrajudicial ajuizada por DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA. A parte executada foi regularmente citada em 22/11/2019 (mov. 18.1). Após o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como tentativas de constrição via mandado, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto da reclamação, a qual foi deferida em 10/03/2022 (mov. 132.1), conforme termos de penhora juntados nos movs. 136.1 e 189.1. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução e realizada a avaliação do bem, o exequente pleiteou a alienação judicial, a qual foi deferida, precedida da regular intimação da executada para remir a execução (mov. 212.1). Realizada hasta pública, o bem foi arrematado na data de 16/10/2023 (mov. 324.2), mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Após a perfectibilização da arrematação, foram expedidas a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Os valores devidos ao exequente foram levantados, encontrando-se o feito em fase de adimplemento das parcelas remanescentes, cujos valores vêm sendo direcionados à parte executada. 4. Por fim, cumpre salientar que, em razão da conclusão dos atos expropriatórios do bem, resta inviabilizado o cumprimento da determinação de promover a suspensão da decisão de penhora em cumprimento à medida cautelar deferida na Reclamação nº 91.841/PR pela Suprema Corte. 5. Diante disso, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo no momento, aguarde-se o julgamento da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 20:19
Documento (Certidão)
01/06/2026, 05:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:12
Confirmada
20/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1.
Trata-se de solicitação de informações encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, para instruir a Reclamação sob o nº 91.841/PR, na qual foi deferida medida cautelar para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.420, bem como os atos executórios. 2. Em atendimento, determino a expedição de ofício ao Supremo Tribunal Federal, via malote digital, instruído com cópia das peças pertinentes, bem como com as informações que se seguem. 3. A presente demanda consiste em execução de título extrajudicial ajuizada por DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA. A parte executada foi regularmente citada em 22/11/2019 (mov. 18.1). Após o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como tentativas de constrição via mandado, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto da reclamação, a qual foi deferida em 10/03/2022 (mov. 132.1), conforme termos de penhora juntados nos movs. 136.1 e 189.1. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução e realizada a avaliação do bem, o exequente pleiteou a alienação judicial, a qual foi deferida, precedida da regular intimação da executada para remir a execução (mov. 212.1). Realizada hasta pública, o bem foi arrematado na data de 16/10/2023 (mov. 324.2), mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Após a perfectibilização da arrematação, foram expedidas a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Os valores devidos ao exequente foram levantados, encontrando-se o feito em fase de adimplemento das parcelas remanescentes, cujos valores vêm sendo direcionados à parte executada. 4. Por fim, cumpre salientar que, em razão da conclusão dos atos expropriatórios do bem, resta inviabilizado o cumprimento da determinação de promover a suspensão da decisão de penhora em cumprimento à medida cautelar deferida na Reclamação nº 91.841/PR pela Suprema Corte. 5. Diante disso, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo no momento, aguarde-se o julgamento da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:44
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:55
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Mero expediente
13/04/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:21
Recebimento
13/04/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:09
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:32
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:51
Outras Decisões
09/04/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:27
Documento (Ofício)
09/04/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
04/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:48
Confirmada
27/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
26/03/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:48
Confirmada
17/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:49
Confirmada
07/03/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:15
Confirmada
20/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:25
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Confirmada
07/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 11:45
Documento (Certidão)
26/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:33
Confirmada
26/01/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:25
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:04
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:01
Confirmada
18/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:23
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:27
Confirmada
03/12/2025, 17:25
Confirmada
30/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:21
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 18:22
Confirmada
03/11/2025, 00:10
Confirmada
02/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:16
Confirmada
20/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:16
Confirmada
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
19/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:16
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 00:05
Confirmada
31/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:15
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2025, 13:37
Confirmada
08/08/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 00:04
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Confirmada
21/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:38
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 17:33
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Confirmada
04/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:56
Confirmada
18/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:20
Confirmada
03/06/2025, 00:04
Confirmada
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:54
Confirmada
19/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:12
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:43
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Confirmada
05/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:52
Confirmada
23/04/2025, 21:50
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:06
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Confirmada
11/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 06:59
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:22
Confirmada
25/03/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:52
Confirmada
25/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Tendo em vista a informação de que o arrematante e a parte executada na presente demanda celebraram contrato de locação do imóvel arrematado no leilão, torno sem efeito a decisão de mov. 633.1. 2. No mais, cumpra-se o determinado nos autos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:10
Decisão anterior
18/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:39
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:40
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Confirmada
02/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Confirmada
08/02/2025, 00:24
Confirmada
08/02/2025, 00:24
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Confirmada
03/02/2025, 00:03
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Intime-se a parte executada para que desocupe voluntariamente o imóvel arrematado no leilão, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se o arrematante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da ordem. 3. Em caso negativo, determino que seja expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de justiça, com reforço policial, acaso necessário. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:51
Outras Decisões
28/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:16
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 19:09
Confirmada
20/01/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 19:09
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:03
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:02
Confirmada
10/12/2024, 00:04
Confirmada
08/12/2024, 00:07
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:35
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 15:21
Confirmada
24/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:40
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:18
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 21:43
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:09
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:49
Confirmada
06/10/2024, 00:05
Confirmada
04/10/2024, 00:30
Confirmada
04/10/2024, 00:06
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Confirmada
29/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:51
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 10:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:03
Confirmada
08/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Confirmada
31/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2024, 13:24
Confirmada
05/08/2024, 00:04
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:04
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:55
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:30
Petição (Renúncia de mandato)
18/06/2024, 10:42
Confirmada
18/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 05:07
Confirmada
13/06/2024, 05:06
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:25
Confirmada
12/06/2024, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 06:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:28
Confirmada
04/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:35
Confirmada
03/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 23:52
Confirmada
28/05/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2024, 15:36
Confirmada
04/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 22:17
Confirmada
29/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:14
Confirmada
29/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:30
Confirmada
01/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2024, 17:24
Confirmada
29/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 07:42
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1. Ainda que tenha ocorrido substabelecimento sem reserva de poderes e sem comprovação de comunicação ao outorgante, o novo procurador demonstra atuar no interesse da parte executada, na medida em que pleiteia a expedição de alvará de transferência eletrônica em conta da pessoa jurídica executada. Assim, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se a conta indicada. 2. Oportunamente, cumpra-se a decisão proferida ao mov. 452.1, no que pertinente. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:28
Confirmada
25/03/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:56
deferimento
25/03/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 20:22
Confirmada
22/03/2024, 20:21
Confirmada
22/03/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Diante do informado ao movimento retro, certifique-se à Secretaria acerca dos depósitos realizados. 2. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em havendo requerimento de levantamento de valores, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada. Para tanto, certifique-se previamente acerca da ausência de penhora no rosto dos autos. 4. Com a realização de novos depósitos, proceda-se do modo supra determinado. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:02
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:32
Mero expediente
20/03/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Carta)
18/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 07:52
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:41
Ato ordinatório
21/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:21
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Primeiramente, intime-se o arrematante LAZARO APARECIDO BIAZI, através dos telefones indicados no auto de arrematação para que apresente documento pessoal, incluindo o CPF para regularização do cadastro. 2. Após, proceda-se abertura de chamado para retificação dos dados cadastrais no sistema PROJUDI. 3. Caso não apresentado, fica desde já autorizado a abertura do chamado com o documento de mov. 427.3. 4. No mais, cumpra-se o determinado nos autos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:06
Mero expediente
06/02/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:48
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:48
Confirmada
04/02/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:39
Ato ordinatório
22/01/2024, 08:30
Confirmada
19/01/2024, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 10:55
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:05
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:30
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:46
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:44
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Diante do certificado ao movimento retro, intime-se o arrematante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para fins de expedição da carta de arrematação, conforme §2º, do art. 901, do CPC[1] e art. 395, II, “a”, do Código de Normas[2]. 2. Comprovado o recolhimento do imposto, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão proferida ao mov. 348.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito [1] Art. 901, § 2º CPC “A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame”. [2] Art. 395 CNFJ “Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: (...) II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; (...)”
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:23
Mero expediente
05/12/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:09
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:00
Confirmada
04/12/2023, 14:59
Confirmada
04/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Compulsando os autos sob o nº 0005558-71.2018.8.16.0075 e nº 0001235-52.2020.8.16.0075, verifica-se que já foram extraídas cópias da decisão de mov. 348.1 àquelas demandas. 2. No mais, diante das inúmeras diligências determinadas, aguarde-se o cumprimento na sequência estabelecida, a fim de evitar lapsos. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 21:56
Confirmada
03/12/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 05:54
Mero expediente
01/12/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:23
Confirmada
30/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:31
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Aguarde-se a destinação dos valores ao exequente para posterior liberação do excedente ao executado. 2. Cumpra o mov. 348.1, itens 3 e seguintes, observando a manifestação de mov. 330.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 23:18
Confirmada
29/11/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:55
Mero expediente
29/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:06
Confirmada
27/11/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão proferida no mov. 348.1, visando sanar suposta contradição e omissão. Após a manifestação do embargado, os vieram conclusos os autos. Decido. Preliminarmente, existentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios. Na hipótese em análise, não assiste razão à parte embargante, visto que a sua insurgência se resume a mero inconformismo com o conteúdo decisório, que contém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, portanto, passível de enfrentamento em sede de embargos. Ante ao exposto, inexistindo omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão em seus exatos termos. À Secretaria para que cumpra o mov. 348.1, itens 3 e seguintes, observando a manifestação de mov. 330.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2023, 09:07
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:11
Confirmada
23/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 17:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:28
Confirmada
17/11/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à arrematação opostos pela devedora argumentando, em suma, nulidade de atos processuais e a alienação do bem por preço vil. Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos da embargante. Decido. Estabelece o art. 903, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Inicialmente ressalto que não há qualquer nulidade quanto à habilitação e manifestação dos procuradores ao mov. 310, bem como, quanto ao substabelecimento anexo ao mov. 334, posto que a procuração atualizada e acostada ao mov. 310.2 lhes conferia poderes para tanto. Por essa razão, não há que falar em nulidade quanto às intimações que sucederam tais atos. Importante salientar que em que pese tenha havido a habilitação dos respectivos procuradores, a causídica DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL também permaneceu representando os interesses da executada, vez que não fora desabilitada dos autos, ficando, portanto, ciente de todos os atos e intimações expedidas no feito. Quanto à irresignação em relação ao valor da avaliação, o artigo 917, §1º, do CPC estabelece “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Assim, considerando que a executada fora intimada acerca da avaliação do bem imóvel na data de 18.08.2023 (movs. 275 e 276), entretanto, se insurgiu somente em 08.11.2023, quase três meses depois de intimada, afasto a insurgência, vez que intempestiva. Acerca da alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, também não prospera, eis que conforme dispõe o art. 891, parágrafo único, do CPC, “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”. Portanto, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 700.000,00 (mov. 273.1) e, considerando que a arrematação se deu na segunda tentativa pelo valor de R$ 350.000,00, não há que se falar em alienação por preço vil. Isto posto, considerando que a executada teve a oportunidade de se manifestar quanto a avaliação do bem, assim como quanto aos termos do deferimento do leilão e de seu edital, no entanto, quedou-se inerte, restam preclusas suas alegações. Quanto à arguição de impenhorabilidade do templo religioso, referida questão já restou afastada ao mov. 132 pela ausência de amparo legal, razão pela qual reporto-me à questão decidida. Por fim, não há motivo para que haja a intervenção do Ministério Público no processo, vez que a relação jurídica discutida diz respeito à execução de título extrajudicial, entre particulares, inexistindo violação a interesse individual ou coletivo que justifique a atuação ministerial no feito. Dessa forma, não vislumbrando as hipóteses do art. 903, §1º, do CPC, mantenho incólume a arrematação. 2. Saliento que os depósitos para pagamento da dívida efetuados nos autos 0005558-71.2018.8.16.0075 e 0001235-52.2020.8.16.0075 se deram após a assinatura do auto de arrematação, ou seja, após o termo final para remição da dívida, sendo, portanto, intempestivo. 3. Isto posto, haja vista a intempestividade do depósito efetuado e, estando a arrematação perfeita e acabada, constatados os pagamentos pelo arrematante (entrada e comissão), na forma do art. 901, §1º, do CPC, expeça-se a Carta de Arrematação, nos ditames do §2º, do mesmo dispositivo, e do mandado de imissão na posse do imóvel. 3.1. Conste também da carta a forma de pagamento do imóvel, incluindo que as parcelas serão garantidas por hipoteca do próprio bem. 3.2. Na sequência, intime-se o arrematante para proceda ao registro da arrematação junto ao Cartório de Imóveis, comprovando nos autos, em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, advirta-se o arrematante de que, em caso de eventual inadimplemento, já há a incidência de multa cominatória de 10% sobre as parcelas, bem como a possibilidade de resolução da arrematação e execução do valor devido em face do arrematante (§§4º e 5º, do art. 895, do CPC). 4. No mais, diante da ausência de manifestação expressa quanto à determinação de mov. 332 presumo o desinteresse na remição da dívida relacionada aos presentes autos, posto que inócua. 4.1. Assim, decorrido o prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará em favor da parte executada do valor depositado ao mov. 322, bem como, dos valores depositados nos autos sob nº 0005558-71.2018.8.16.0075 (mov. 443) e 0001235-52.2020.8.16.0075 (mov. 262). 4.2. Ainda, após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia que lhe é devida, devendo ser destinado para tanto parte do valor depositado ao mov. 312. 5. No mais, promova-se a transferência para os autos sob nº 0005558-71.2018.8.16.0075 e 0001235-52.2020.8.16.0075 do montante apontado como devido pela parte credora, conforme já determinado nos respectivos. 6. Translate-se cópia da presente decisão para os autos sob nº 0005558-71.2018.8.16.0075 e 0001235-52.2020.8.16.0075, em trâmite neste Juízo, intimando-se as partes. 7. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:20
Indeferimento
16/11/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Acerca do peticionado ao movimento retro, colha-se a manifestação da parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:49
Confirmada
10/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:04
Mero expediente
09/11/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:22
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Considerando o auto de arrematação positivo, relacionado não só a este processo, mas também aos autos sob nº 0005558-71.2018.8.16.0075 e 0001235-52.2020.8.16.0075, embora a remição desta execução tenha ocorrido antes da assinatura do auto pelo juízo, não há notícias acerca da remição dos demais débitos, de modo que a alienação do bem será mantida e o pagamento destinado aos outros processos. 2. Assim, intime-se o devedor, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da persistência no interesse da remição somente desta execução, sendo que o silencio será presumido como desinteresse, até porque, o intuito de liberação do bem penhorado não será atingido. 3. Após, retornem conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:05
Mero expediente
26/10/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:11
Confirmada
26/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:45
Confirmada
23/10/2023, 11:15
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:31
Documento (Certidão)
23/10/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 06:09
Ato ordinatório
23/10/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1. Inicialmente, certifique a secretaria se o Auto de Arrematação foi encaminhado para assinatura desta magistrada, já que indica "assinado digitalmente", contudo, nenhuma assinatura identificada como sendo desta magistrada consta do documento, ao contrário do que consta do item 6 da decisão de mov. 212.1 1.1. Acaso não assinado, deverá a secretaria adotar a cautela de sempre encaminhar para assinatura antes de sua juntada aos autos. 2. Ainda, acaso confirmado que o auto não fora assinado por este Juízo e, tendo em vista a petição de mov. 310, colha-se a manifestação da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, sabendo-se que o bem também se encontra penhorado nos autos sob nº 0005558-71.2018.8.16.0075 e 0001235-52.2020.8.16.0075, o auto deverá ser retificado, incluindo que o leilão se refere aos autos indicados, os quais se encontram suspensos aguardando a finalização do leilão, e, ainda, certifique a Secretaria se houve remição da dívida nos respectivos feitos. 4. Com o decurso do prazo e cumprimento da determinação, encaminhem-se o auto de arrematação para assinatura e retornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:09
Documento (Certidão)
20/10/2023, 18:08
Mero expediente
20/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 20:29
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:13
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:39
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:39
Confirmada
08/09/2023, 00:15
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:47
Confirmada
04/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Defiro o pedido de realização de novo leilão judicial. 2. Para o ato, mantenho a nomeação do Leiloeiro, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, e disposições constantes da decisão proferida anteriormente nos presentes autos que deferiu as primeiras tentativas de leilão. 3. Observe-se a nova avaliação realizada. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:30
Confirmada
28/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:26
deferimento
28/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 06:01
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus Aguarde-se a manifestação da parte executada. Após, voltem conclusos. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:12
Mero expediente
24/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:40
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:47
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:07
Confirmada
08/08/2023, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado nos autos (mov. 189.1), na forma pleiteado pelo credor no mov. 247.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 06:21
deferimento
03/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:15
Confirmada
25/06/2023, 00:25
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Confirmada
25/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Tendo em vista o protocolo do incidente de suspeição desta magistrada (0000995-58.2023.8.16.0075) pela procuradora do executado, e conforme determinado nos autos 0006524-63.2020.8.16.0075 nos termos do art. 313. III, do CPC, determino a suspensão do feito a fim de que não haja futuros questionamentos ou arguições de nulidade. 2. Aguarde-se o julgamento do referido incidente. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:22
Documento (Decisão)
14/06/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:21
Documento (Decisão)
14/06/2023, 17:21
Por decisão judicial
14/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:15
Determinação de Diligência
14/06/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:43
Confirmada
05/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:29
Confirmada
13/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Quanto ao contido no mov. 233.1, comunique-se ao Sr. Leiloeiro, a fim de que conste os débitos tributários no edital. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:25
Confirmada
02/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:23
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:22
Determinação de Diligência
28/04/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:11
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:36
Confirmada
09/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:15
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:35
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. Por não ofender a razoabilidade, defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:21
deferimento
14/02/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 06:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:34
Confirmada
05/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Diante da avaliação realizada, colha-se manifestação das partes, oportunidade em que a parte executada deverá informar seu interesse em remir a execução (art. 826 do CPC) e o exequente em adjudicar ou alienar o bem de maneira particular (art. 881 do CPC). 1.1. Consigne-se que a adjudicação dar-se-á na forma dos arts. 876 e seguintes do CPC. 2. Não havendo interesse, defiro a realização de leilão judicial, devendo a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do bem penhorado. 3. Nomeio como Leiloeiro, o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, arbitrando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva, devendo designar duas datas para a realização das hastas, bem como cumprir as disposições dos arts. 884 e 887, ambos do CPC. 4. Expeça-se Edital com os requisitos do art. 886 do CPC, devendo nele constar que, na primeira data designada para o leilão, os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação, e na segunda, por qualquer preço, desde que não seja vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Do leilão judicial, conforme o caso, dê-se ciência das pessoas indicadas no rol do art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6. Observe a Secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais o bem foi alienado, devendo ser assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro. 7. Transcorrido 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, sem qualquer manifestação das partes e arrematante, expeça-se carta de arrematação e, conforme o caso, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º, do CPC). 8. Sendo bem imóvel, determino que a Secretaria proceda na forma do art. 392 do CNCGJ/PR, requisitando as informações, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Tratando-se de veículo, atente-se ao contido no art. 394, parágrafo único, do CNCGJ/PR, cumprindo-o, caso não tenha observado. 10. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:27
deferimento
24/01/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Confirmada
12/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:12
Confirmada
01/12/2022, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:20
Confirmada
21/11/2022, 00:08
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:48
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:27
Documento (Informações)
16/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 08:36
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Em razão da certidão retro, esclareço que a metragem das edificações deverá ser aferida quando da avaliação do bem pelo sr. Oficial de Justiça. 1.2. Dessa forma, deve ser retificado do termo de penhora acostado ao mov. 136.1, para o fim de acrescentar eventuais edificações que constem da matrícula de nº 1.420, independentemente da informação da metragem quadrada. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 06:47
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Mero expediente
07/11/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:39
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Diante do teor da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no qual informa que o imóvel penhorado possui área construída que influi significativamente em sua avaliação, embora a matrícula acostada ao mov. 156.2 não contenha averbação constando aludidas obras, uma vez penhorado o terreno, devem ser incluídas eventuais edificações que o compõe, a fim de apurar o exato valor do bem. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL TERRENO CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA 1. Sob a luz do princípio de que o acessório segue o principal conclui-se que, constrito o lote de terreno, resta também penhorado o que nele foi edificado, pouco importando se a construção foi ou não averbada na matrícula. A regra jurídica de que o acessório segue o principal harmoniza-se com a simples retificação do termo de penhora, dando-se conhecimento no edital de praça a terceiros interessados na sua aquisição; 2 O ordenamento admite o condomínio de propriedade e de posse, de modo que perfeitamente viável a alienação do lote do com parte da construção, que se estende ao lote vizinho. Assim, o arrematante será proprietário da integralidade de um dos lotes e de parte da construção, permanecendo o executado como proprietário do lote contíguo e da outra parte da construção, mostrando-se, portanto, perfeitamente viável a alienação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para o fim de determinar a retificação do auto de penhora e dos editais de leilão. (TJ-SP - AI: 00400453220128260000 SP 0040045-32.2012.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/05/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA. AVALIAÇÃO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO, AINDA QUE NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 681, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TERRENO PENHORADO E BENFEITORIAS NELE EXISTENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 727618-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 28.09.2011) Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Terreno e edificação. Construção não averbada na matrícula do imóvel. Auto de penhora. Ausência de menção quanto à existência de edificação. Avaliação que considerou apenas o valor do terreno. Arrematação do bem em valor vil. Anulação da penhora, avaliação e arrematação, sob pena de enriquecimento ilícito do arrematante. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conquanto não averbada na matrícula imobiliária, a construção edificada sobre o imóvel (terreno) não pode ser desconsiderada para fins de penhora e avaliação, sob pena de locupletamente indevido do arrematante do imóvel, que se beneficiaria da ausência de registro para arrematar o terreno e receber conjuntamente a acessão. (TJ-SC - AC: 20090581899 Capital 2009.058189-9, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 29/06/2010, Terceira Câmara de Direito Público) 2. Assim, acolho o pedido retro, determinando a retificação do termo de penhora acostado ao mov. 136.1, para o fim de acrescentar eventuais edificações que constem da matrícula de nº 1.420. 3. Após, expeça-se novo mandado de avaliação do bem. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:45
deferimento
28/10/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:21
Confirmada
21/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 15:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:20
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
05/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para a oposição de embargos à execução, eis que referida peça deve ser apresentada em audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2. Quanto ao pedido de juntada dos arquivos contidos no mov. 136 nos autos 1235-52.2020 para os presentes autos, não merece acolhimento, ao passo que se tratam de documentos em posse da própria executada. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no mov. 136.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 06:41
Indeferimento
30/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/08/2022, 05:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:44
Documento (Informações)
22/06/2022, 14:27
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:11
de Conciliação (designada)
11/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:34
Confirmada
06/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:03
Confirmada
01/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. Colha-se a manifestação da executada acerca dos documentos juntados. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 132 no que lhe for pertinente. Int. Dil. Necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente pelo Sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:22
Mero expediente
29/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:40
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus
Vistos. 1. Tento em vista a manifestação do exequente ao mov. 128.1, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo nestes autos. 2. Ainda, defiro a penhora sobre o bem imóvel indicado, destacando que a alegação de que se trata de tempo religioso não é suficiente para impenhorabilidade, por afastar-se das hipóteses legais (833 CPC). 2.1. Assim, determino à Secretaria que lavre o respectivo Termo de Penhora sobre o imóvel indicado pela parte exequente em evento 58, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. 5. Comunique-se a constrição ao distribuidor para as anotações necessárias. 6. Deverá a parte executada (se pessoa física) informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. A avaliação será feita oportunamente, acaso o bem seja levado a leilão. 9. Efetivada a penhora, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 13.1 Int. Dil. Necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente pelo Sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
deferimento
10/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:10
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. O veículo COMIL/CONDOTTIERE, placas BWC-3966 foi penhorado nas três execuções que existem entre as partes e atualmente está avaliado em R$ 15.000,00. 2. Embora nos autos nº 5558-71.2018.8.16.007 também haja a penhora de imóvel (matrícula nº 1420, mov. 156.2 daqueles autos), ainda não houve sua avaliação. 3. Assim, as execuções de nº 1235-52.2020.8.16.0075 e 5558-71.2018.8.16.0075 possuem valor de R$ 17.834,64 e R$ 14.353,32, respectivamente, de modo que se conclui que o veículo não garante todos os processos. 4. Diante desse quadro, intime-se o exequente para manifestar se pretende manter o veículo mencionado penhorado nestes autos, no prazo de 5 dias, indicando bens à penhora. 5. Em razão do exposto, não havendo a garantia desta execução, deixo de designar audiência pós-penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95 e, por consequência, de analisar a petição de mov. 116, já que o momento processual oportuno para a apresentação de embargos é durante a audiência. 6. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:06
Determinação de Diligência
14/02/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:23
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Colha-se a manifestação da parte exequente acerca das alegações da executada (mov. 116.1), devendo requerer o que entender pertinente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:06
Determinação de Diligência
25/01/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:20
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:55
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Diante da informação trazida pela executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 05 dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 08:00
Determinação de Diligência
13/11/2021, 07:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 20:50
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:04
Confirmada
20/10/2021, 08:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:14
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Confirmada
03/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:11
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:13
Confirmada
04/09/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 15:57
Ato ordinatório
23/08/2021, 15:05
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:41
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:08
Confirmada
11/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1- Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 67.1. 2- Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:58
Mero expediente
30/06/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:44
Confirmada
21/06/2021, 00:14
Confirmada
19/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:42
Documento (Certidão)
10/06/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1. Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio de valores ocorreu há mais de uma ano, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1. Inclua-se a minuta junto ao sistema SISBAJUD, para que sejam constritos valores das contas judiciais localizadas em nome da parte devedora, no limite do saldo executado. 2. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte executada, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 67.1. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:48
deferimento
08/06/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:17
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus 1.Tendo em vista que a manifestação de mov. 65.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado nos presentes autos (mov. 35.1) no endereço indicado pelo exequente, assim que retomadas as ordens de constrição por meio de oficial de justiça. 2. A fim a buscar a satisfação da obrigação, faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, até que seja possível o cumprimento do item 1 da presente decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 06:24
deferimento
13/05/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:26
Confirmada
16/04/2021, 00:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010533-05.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-05.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.033,43 Exequente(s): DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Igreja Assembleia de Deus Defiro o pedido formulado no mov. 59.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 06:43
deferimento
31/03/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:48
Confirmada
13/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 10:19
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 16:01
Confirmada
15/02/2021, 00:33
Confirmada
14/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:27
Ato ordinatório
04/02/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected]
Vistos. Desde a autorização de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, a partir do Decreto 401/2020, consoante previsto no art. 6º, II, do referido ato normativo, restou autorizado o cumprimento de mandados por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados. A partir daí, restou autorizada a expedição e cumprimento dos mandados e, até o momento, a secretaria vem expedindo, prioritariamente, os mandados urgentes, que se adequam às hipóteses prevista no item 2.1.1 do anexo IV, do Decreto 401/2020. Ocorre que existem inúmeros mandados cuja expedição encontra-se represada e não há qualquer fundamento jurídico para que este juízo mantenha a suspensão dos processos, eis que nem mesmo os decretos expedidos pelo E. TJPR assim determinaram. Por estes fundamentos, e ciente de que caberá à Central de Mandados promover a triagem de mandados prioritários (Item 2.1.2 – Anexo IV, do Decreto 401/2020 – “Para os fins do item anterior, as Centrais de Mandados deverão promover a triagem dos mandados pendentes de distribuição aos Oficiais de Justiça e aos Técnicos Judiciários designados”), determino o seguimento destes autos e dos processos que se encontram em igual situação (aguardam a expedição de mandados), que passarão à espera do cumprimento pelos servidores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nas normativas que tratam da pandemia vivenciada em decorrência da COVID-19. Expeçam-se os respectivos mandados, observando-se às determinações constantes nos Decretos Judiciários 401/2020 e 513/2020, bem como Instrução Normativa 30/2020, preferencialmente devendo ser cumpridos de forma eletrônica, e somente quando houver a impossibilidade pelo cumprimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:07
Mero expediente
03/02/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 07:42
Documento (Certidão)
03/02/2021, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:03
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:53
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Carta)
12/11/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:44
Mero expediente
12/11/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)