Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio via sistema Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:21
Desistência
20/05/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:39
Confirmada
06/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:50
Outras Decisões
01/03/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:23
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:04
Confirmada
16/11/2023, 16:55
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:46
Confirmada
01/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:57
Por decisão judicial
27/06/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:52
Confirmada
12/09/2022, 14:50
Por decisão judicial
12/09/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:59
Por decisão judicial
01/09/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:02
Confirmada
21/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:41
Confirmada
18/07/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a decretação de indisponibilidade de bens no curso de execução fiscal de débito cuja natureza não seja tributária, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de mov. 176.1. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)”. 2. Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:34
deferimento
29/06/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:46
Confirmada
25/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:19
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:39
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:07
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:58
Confirmada
29/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:02
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:47
Confirmada
15/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-51.2005.8.16.0004 1. Analisando o extrato apresentado, verifica-se que o bloqueio incidiu em conta poupança de titularidade do executado junto à CEF. Assim, comprovada a impenhorabilidade da constrição, consoante o artigo 833, inciso IV do CPC, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência da quantia ora penhorada, em favor do executado. 2. Intime-se o causídico para regularizar sua representação processual, apresentando cópia do documento pessoal e comprovante de residência atualizado do executado, sob pena de desabilitação. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
deferimento
10/03/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:55
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00024995120058160004 1. Reporto-me ao despacho anterior, para que a executada junte extrato atualizado, comprovando que a restrição de valores recaiu sobre o saldo contido na conta poupança. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:12
Mero expediente
23/11/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:38
Confirmada
09/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00024995120058160004 1. Após a realização de penhora on line, a executada peticionou requerendo o desbloqueio dos valores restringidos, sob o argumento de que são impenhoráveis (mov. 138.1). A exequente discordou do pedido (mov. 142.1). Para análise do pedido, é imprescindível a apresentação de extrato demonstrando que o bloqueio incidiu na conta poupança cujos dados foram indicados no mov. 138.2. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:29
Outras Decisões
28/09/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:07
Confirmada
24/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:35
Confirmada
06/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:04
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:01
Confirmada
31/03/2021, 11:55
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:09
Confirmada
25/12/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:36
Confirmada
14/12/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:23
deferimento
10/12/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:37
Mero expediente
21/07/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:50
Mero expediente
10/06/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:55
deferimento
22/04/2020, 20:08
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:57
Documento (Ofício)
28/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2019, 13:49
Ato ordinatório
07/11/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:33
Mero expediente
07/10/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:18
Assistência Judiciária Gratuita
18/02/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:44
Mero expediente
08/08/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:51
Documento (Certidão)
29/09/2017, 17:51
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:29
Expedição de documento (Carta)
27/06/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:10
Mero expediente
26/01/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 14:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/11/2016, 13:19
Recebimento
20/10/2016, 16:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/10/2016, 16:28
Remessa (em diligência)
19/10/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 11:38
Incompetência
18/08/2016, 15:27
Ato ordinatório
18/08/2016, 13:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 12:54
Documento (Certidão)
12/08/2016, 12:53
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 12:57
Decurso de Prazo
08/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)