Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000563-51.2016.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/06/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2009 CUMULADO COM ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PELO FATO DE TER SE MANTIDO ATIVO, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO BENS DOS EXECUTADOS. CONSTATAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE ATIVOS ATRAVÉS DO SISBAJUD. ART. 921, §4º-A, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário; e (ii) saber se os atos constritivos realizados no curso da execução são aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.4. Nos termos do art. 921, III, §§1º a 4º-A, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de um ano, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente.5. Predomina nesta Câmara o entendimento de que a sistemática prevista no art. 921 do CPC deve ser interpretada em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), segundo a qual a suspensão do processo e a fluência do prazo prescricional ocorrem automaticamente a partir da ciência da primeira diligência infrutífera.6. A mera reiteração de pedidos de diligências ou atos de impulso processual não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação/intimação do devedor, conforme expressamente previsto no art. 921, §4º-A, do CPC e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, embora a ciência da primeira diligência infrutífera tenha ocorrido em 26.01.2022, o próprio Juízo de origem, em decisão proferida em 13.03.2024, reconheceu expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente e consignou que o prazo prescricional teria início apenas após o término da suspensão processual ocorrida em 11.05.2023.8. Ausente insurgência contra referida decisão interlocutória, impõe-se a observância do art. 505 do CPC, em prestígio à segurança jurídica e à vedação de rediscussão de questões já decididas no curso do processo.9. Verifica-se, ademais, que em 18.10.2024 a instituição financeira requereu penhora no rosto dos autos nº 31464-65.2017.8.16.0021, perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, medida deferida em 31.03.2025, circunstância apta a interromper o prazo prescricional, por constituir efetiva constrição patrimonial.10. Também houve bloqueio de valores em contas de titularidade do executado via SISBAJUD em 28.04.2025, posteriormente transferidos à instituição financeira em setembro de 2025, configurando também causa interruptiva da prescrição intercorrente.11. Não transcorrido, portanto, o prazo prescricional trienal entre os marcos interruptivos efetivamente verificados nos autos, mostra-se incorreto o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Tese de julgamento: A efetiva constrição patrimonial realizada no curso da execução, inclusive mediante penhora no rosto dos autos e bloqueio de valores via SISBAJUD, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, afastando a extinção da execução quando não transcorrido integralmente o prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 921, III, §§1º, a 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 2.207.940/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003019-27.2015.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110525-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000142-75.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013079-02.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 28.02.2026.