Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 08:24
Confirmada
04/04/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 10:45
Confirmada
22/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho Vistos e examinados estes autos: Considerando o depósito judicial realizado nos autos e verificada a necessidade de restituição em favor da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento dos numerários depositados nestes autos para a conta indicada em mov. 150.1. No mais, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 10:45
Confirmada
22/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho Vistos e examinados estes autos: Considerando o depósito judicial realizado nos autos e verificada a necessidade de restituição em favor da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento dos numerários depositados nestes autos para a conta indicada em mov. 150.1. No mais, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:48
Confirmada
10/03/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:20
Confirmada
11/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:22
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:22
Documento (Acórdão)
01/12/2025, 13:22
Recebimento
13/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/08/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. PROCESSO EXTINTO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVERIA TER SIDO INCLUÍDA NO ACORDO DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: M SOMMER COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 2. 0001744-28.2023.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: WILLIAN WAGNER BRAGA.
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN WAGNER BRAGA. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 3. 0002670-14.2025.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASSISTENCIA AO TRABALHADOR RURAL DE SÃO LOURENÇO D'OESTE -SC. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Sidnei Luis Ponzoni. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Iramar Evangelhista da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 4. 0018179-79.2015.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: DONHA ARTERO & CIA LTDA,
Apelado: DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO representado(a) por ELIZIANE HOELDTKE. Adiado. 5. 0032132-58.2011.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS GOMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto AntonioMassaro. 6. 0001263-85.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 7. 0007556-20.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Clayton Rodrigues de Carvalho. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto Antonio Massaro. 8. 0009179-73.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: AMAURI RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 9. 0003389-28.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MARIA HERMINIA ESTEVANATO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto Antonio Massaro. 10. 0006271- 43.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: LURDES DIAS DE CAMPOS,
Apelado: KALARAN FREITAS DA SILVA APOLINARIO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 11. 0003597-81.2007.8.16.0075 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Haroldo Meirelles Filho,
Apelado: Auto Posto H P Cornelio Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 12. 0002254-21.2017.8.16.0036 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: CODIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA.
Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CODIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA - Unânime. 13. 0015645-20.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Mariane Abreu dos Santos Aquaroni Vieira. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fabio Alexandre Aquaroni Vieira - Unânime. 14. 0004479-54.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Celso Luiz Hohmann,
Agravado: Celso Jamil Marur,
Agravado: NELSON SALIM ABBUD,
Agravado: LUIZ GONZAGA ESTEVES VIEIRA,
Agravado: RICARDO TRIPPIA DOS GUIMARÃES PEIXOTO,
Agravado: ROGERIO TEIXEIRA DE FARIA,
Agravado: EZIQUIEL GUERREIRO,
Agravado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA MOTTA,
Agravado: RUY CASÃO JUNIOR,
Agravado: Alaide Aparecida Krzyzanowski,
Agravado: SERGIO JOSE ALVES,
Agravado: Rui Pereira Leite Junior,Agravado: Rodolfo Bianco,
Agravado: Dirk Claudio Ahrens,
Agravado: Vania Moda Cirino,
Agravado: Telma Passini,
Agravado: AUGUSTO GUILHERME DE ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 15. 0012279-02.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/ PR.
Agravado: Sidnei Ferreira da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 16. 0031563-93.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Indiara Mauricio Ribeiro da Fonseca. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 17. 0031595-98.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Marlene Aparecida da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 18. 0031596-83.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Madalena Vieira dos Santos. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 19. 0031625-36.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Everaldo Ney de Jesus. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 20. 0031631-43.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: MARIA HELENA FERREIRA PINTO. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 21. 0038414- 51.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: EDER ROZEMBERGER. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 22. 0038428-35.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Clarice Alves Teixeira. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 23. 0022252-44.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Libertino Pereira de Almeida. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 24. 0022366-80.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Lurdes Boachak de Mesquita. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 25. 0023951-70.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: ANDREIA CRISTINA SILVA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 26. 0007659-81.2006.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: INTERMARES LOGISTICA LTDA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 27. 0000920-71.2018.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) andre augusto soares sagboni xavier - Unânime. 28. 0004588- 66.2017.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Curitiba/PR. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A - Unânime. 29. 0000845- 22.2024.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: RECICLA RECICLAGEM DE PLASTICO,
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0099148-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ADALGISA HELENA KUHN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: VÂNIA ELIZIANE FURLAN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Onilza Malherbi de Aguirre. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JECI KLAESENER MOREIRA - Unânime. 31. 0001082-54.2021.8.16.0052 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Leonir Martins. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIRLEI KECHNER - Unânime. 32. 0126785- 49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: MARLON BONILHA.
Agravado: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLON BONILHA - Unânime. 33. 0004966-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: M. N. MARTINI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M. N. MARTINI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - Unânime. 34. 0006247-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: GARANTIA TOTAL LTDA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GARANTIA TOTAL LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 35. 0007888- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: M.B.L. REFRIGERAÇÃO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.B.L. REFRIGERAÇÃO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA - Unânime. 36. 0001203-27.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Araucaria Nitrogenados S.A representado(a) por Rodolfo Gropen Advogados Associados S/ C.
Embargado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Araucaria Nitrogenados S.A representado(a) por Rodolfo Gropen Advogados Associados S/C - Unânime. 37. 0011199-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: De Pauli Representações Ltda.
Agravado: SANTISTA TEXTIL LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) De Pauli Representações Ltda - Unânime. 38. 0011335-24.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: JULIO RIBEIRO DE CASTRO.
Agravado: VILMA MARTINEZ RODRIGUES,
Agravado: AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA,
Agravado: IDELCINA FRANCISCÃO,
Agravado: AIKO REGINA OGUIDO,
Agravado: MARIA COPPO CABALLERO,
Agravado: ODETE TOMAZONI FERNANDES,
Agravado: CLARICE NEGRO PEDRAO,
Agravado: NEUZA ZAIA RODRIGUES,
Agravado: ZENIR PIRES DE CAMPOS,
Agravado: NILSA CASAGRANDE,
Agravado: MARIA JOSÉ CORREA,
Agravado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA,
Agravado: DIRCE SALA SUCKOW,
Agravado: IZILDINHA TEREZA TRIANI DOMINGUES,
Agravado: NEIDE APARECIDA GONÇALVES DEZUO,
Agravado: IVANILDE GOMES DE OLIVEIRA,
Agravado: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA,
Agravado: MARLENE MARIA DE LIMA URBANEJA,
Agravado: Marilda Siqueira,
Agravado: Titol Shimazaki,
Agravado: Nilda Tiemi Kayano,
Agravado: Município de Londrina/PR,
Agravado: SEBASTIANA DO CARMO SILVA TANFERRI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIO RIBEIRO DE CASTRO - Unânime. 39. 0009683-90.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 40. 0015030- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: OPTICA REDES E INTERNET LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Adiado. 41. 0014050-54.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Piraquara/PR.
Apelado: NERI PEDROSA - LANCHONETE - ME,
Apelado: Neri Pedrosa. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 42. 0006497-91.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: ALCEU JORGE CHERVINSKI. Decisão principal:237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 43. 0016827-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: AGATHA ISABELLY BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGATHA ISABELLY BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS - Unânime. 44. 0018751-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: RENATA BERTI GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 45. 0020025- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: ANDRESSA PATRICIA STOCKLY LEMOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 46. 0004231-88.2023.8.16.0084 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: DALI UMBERTO ZADINELLO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Goioerê/ PR - Unânime. 47. 0009784-43.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Embargado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Unânime. 48. 0021315-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Francisco Beltrão/PR.
Agravado: Geraldo Faust. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Francisco Beltrão/PR - Unânime. 49. 0001138-37.2020.8.16.0177 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Joice Kauana de Oliveira Rodrigues.
Apelado: ANTONIO DA SILVA,
Apelado: Município de Alto Paraíso/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Joice Kauana de Oliveira Rodrigues - Unânime. 50. 0001197-41.2022.8.16.0149 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: CLEUCIR PAZIN.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEUCIR PAZIN - Unânime. 51. 0022778- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 52. 0000841-55.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Rondon/PR.
Apelado: CARLOS ROBERTO THEODORO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Rondon/PR - Unânime. 53. 0002855-84.2025.8.16.0185 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: MARCO ANTONIO GUARDINI,Agravado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 54. 0025749-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: MAURICIO CORTESE.
Agravado: DIOGO CASAGRANDE,
Agravado: RAFAEL CASAGRANDE,
Agravado: MURILO WIRTTI,
Agravado: MARINA DE ALMEIDA,
Agravado: EDUARDO CASAGRANDE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAURICIO CORTESE - Unânime. 55. 0025994-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA - Unânime. 56. 0026821-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 57. 0003142-98.2011.8.16.0165 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Telêmaco Borba/PR.
Apelado: RULIAN NEVES MARTINS. Adiado. 58. 0003922-16.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IGREJA UNIV DO REINO DE DEUS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 59. 0007056- 85.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LEVI DIAS DA SILVA,
Apelado: Principal Representações Comerciais LTDA. Adiado. 60. 0010020- 96.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: EMILIO RAMPAZZO NETO,
Apelado: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,
Apelado: ADILSOM HILARIO PONTELLO,
Apelado: ANTONIO DO NASCIMENTO POÇAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 61. 0006421- 31.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: RAPHAÉL JOSÉ RIBEIRO. Adiado. 62. 0008571-53.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MARCELO APARECIDO DE MORAIS LEITE. Adiado. 63. 0001071- 19.2023.8.16.0096 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Iretama/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ANDERSON BARBOSA BATISTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Iretama - Unânime. 64. 0032546- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.
Agravado: JOSE SOARES DE LIMA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Unânime. 65. 0032752- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: CINTHIA RODRIGUES DE CAMARGOS.
Agravado: Município de Araucária/PR,
Agravado: TAYNAH BASTOS LIMA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CINTHIA RODRIGUES DE CAMARGOS - Unânime. 66. 0010031-41.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SERGIO RICARDO GARCIA DE SOUSA. Adiado. 67. 0043744-45.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA - Unânime. 68. 0003368-09.2022.8.16.0104 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Laranjeiras do Sul/PR.
Apelado: L. O. LIMA - VEÍCULOS - ME. Adiado. 69. 0035013-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 70. 0035111- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 71. 0015523-62.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: NELITO DE MELLO. Adiado. 72. 0006202-91.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: J C GALHARDO TRANSPORTES LTDA. Adiado. 73. 0036739-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Paranavaí/PR.
Agravado: ELIANE APARECIDA FERNANDES RODRIGUES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 74. 0014975-37.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/ PR.
Apelado: VILSON LUIZ LAHN. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 75. 0037544-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 76. 0038174-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: PAULO SERGIO DA CUNHA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO SERGIO DA CUNHA - Unânime. 77. 0038222-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: Indústria de Cal Rio Grande Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 78. 0038275-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 79. 0038474- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 80. 0005422-92.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: JOÃO ESEQUIEL HUNHOFF. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 81. 0002366-73.2012.8.16.0065 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ibema/PR.
Apelado: FERNANDA ZANCO,
Apelado: FERNANDA ZANCO - MARAVALHAS. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibema/PR - Unânime. 82. 0024671-46.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOÃO EDER RIBAS,
Apelado: J. EDER RIBAS & CIA LTDA - ME,
Apelado: ELENA DA APARECIDA SOARES RIBAS. Adiado. 83. 0000522-24.2017.8.16.0159 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Itaipulândia/PR.
Apelado: DANIEL RAMOS NETO FI. Adiado. 84. 0040115-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: LC AGRO LTDA.
Agravado: Município de Laranjeiras do Sul/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LC AGRO LTDA - Unânime. 85. 0041261-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ARTHUR DOUGLAS VENEGAS.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR DOUGLAS VENEGAS - Unânime. 86. 0041889-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: MARCOS CHARLES PEREIRA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: CHRISTIANI PAULA ZANINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Solopav Construção e Pavimentação Ltda. Epp. - Unânime. 87. 0018741-64.2010.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: CESAR BATISTA DOS SANTOS. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 88. 0009626-72.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.Apelado: ESPÓLIO DE CELINA CORREA MENDES. Adiado. 89. 0003564-55.2013.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ITALO CONTI. Adiado. 90. 0002753-44.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: MIRIAN NUNES SAUCEDO.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MIRIAN NUNES SAUCEDO - Unânime. 91. 0011675-80.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Piraquara/PR.
Apelado: MIL ROL INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 92. 0043179- 89.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: FERNANDO GUERRA PEREIRA NONINO,
Agravado: Lucas Guerra Pereira Nonino,
Agravado: CARA DE CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 93. 0017903-33.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 94. 0001960-04.2021.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE,
Apelado: A P DE O CAVALCANTE SUPERMERCADOS ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 95. 0002168-25.2025.8.16.0083 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Apelado: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Unânime. 96. 0005912-37.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Maria Aparecida dos Santos. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 97. 0043738-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 98. 0000554-13.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Antonina/PR.
Apelado: JANICEIA ALVES XAVIER. Adiado. 99. 0045449-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 100. 0004181-31.2008.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: EDGAR KUHR.
Apelado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDGAR KUHR - Unânime. 101. 0045471- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 102. 0045895-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: ROSELENE BONIN.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSELENE BONIN - Unânime. 103. 0004378-11.2016.8.16.0036 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA.
Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA - Unânime. 104. 0002747-04.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: SERGIO APARECIDO VIVIAN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 105. 0003275-58.2017.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR.
Apelado: TORRES MONTEIRO & CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 106. 0005243-52.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA. Adiado. 107. 0004465-48.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Autor: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - Unânime. 108. 0004844-21.2025.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: MARCOS FERNANDO PEDROSO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 109. 0008804-50.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CARLOS ALBERTO CRESTANI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 110. 0004082-64.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: J. MACEDO S/A.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J. MACEDO S/A - Unânime. 111. 0051239-51.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: NEOPAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEO PAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME - Unânime. 112. 0051843-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Luxe Decorações Eirelli.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luxe Decorações Eirelli - Unânime. 113. 0052078-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: SETTE FABRICAÇÃO E COMERCIO DE EPIS, COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 114. 0006842- 78.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: VB Incorporadora Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 115. 0017122-95.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PAMELLA REDIGOLO DE AGUIAR NEVES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 116. 0004746-16.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: NOIDE DE BRITO.
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOIDE DE BRITO - Unânime. 117. 0053014-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CASA DE REPOUSO PEREIRA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 118. 0001241-48.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: MISSIA CRISPIM.
Apelado: Município de Cruzeiro do Oeste/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MISSIA CRISPIM - Unânime. 119. 0053409-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 120. 0053532-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: EMPELOG EMPRESA DE ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA -– ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 121. 0053544-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: EAGLE - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA,
Agravado: Inter-service tecnologia em vedação LTDA EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro. 122. 0013706-79.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: JOÃOPAULINO DA SILVA. Adiado. 123. 0019396-40.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 124. 0007216-13.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: GISLAINE RIBEIRO DIAS DE SOUZA,
Apelado: CUNHADOS TERRAPLANAGEM LTDA ME,
Apelado: LAÉRCIO APARECIDO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 125. 0006680-21.2003.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: FLORIANO MACEDO GUIMARÃES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 126. 0003758- 12.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: EVANTUIL LOURENÇO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 127. 0000801-28.2021.8.16.0140 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: NELCIDES GUEDES PEREIRA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 128. 0004337-36.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Arapongas/PR.
Apelado: VALDECIR TIZZO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 129. 0055138-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: NELIDA MACHADO MULLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro. 130. 0055204-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: ADEMIR DE OLIVEIRA,
Agravado: EDIVANIA ELISABETE DESSUNTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 131. 0007263- 84.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Valmir Ananias da Silva,
Apelado: V. A. DA SILVA AUTO VIDROS - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 132. 0003908-49.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: MARIA PEREIRA SIMÃO,
Apelado: M.P Simão Alarmes. Adiado. 133. 0003683-29.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: Fernando Pereira dos Santos,
Apelado: FD AUTO POSTO LTDA ME representado(a) por Fernando Pereira dos Santos. Adiado. 134. 0005372-84.2018.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: AILTON DIAS. Adiado. 135. 0003048-15.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EspaçoNobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Unânime. 136. 0024177-11.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ADOLFO LENTCH JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 137. 0002907-98.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 138. 0002515- 95.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Leandro Diogo Gutierrez.
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leandro Diogo Gutierrez - Unânime. 139. 0001766-49.2025.8.16.0048 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 140. 0001199-38.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Antonina/PR.
Apelado: Ailton Pereira da Veiga. Adiado. 141. 0012953-73.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOÃO JOSE ALPENDRE MALUCELLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 142. 0059071-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: ESPOLIO DE CARLOS ROBERTO VALENTIM. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 143. 0008371-20.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: RADIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA.Embargado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RADIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA. - Unânime. 144. 0003294-44.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA. Adiado. 145. 0004881- 33.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: IONE MARIA MONTEIRO. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 146. 0007638- 71.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR - Unânime. 147. 0059785-95.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: JOSILEIDEDE SOUZA CICERO.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSILEIDE DE SOUZA CICERO - Unânime. 148. 0060463-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 149. 0006610-19.2018.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: Daniel Braz dos Santos. Adiado. 150. 0000025- 75.2017.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR.
Apelado: Clube Recreativo e Esportivo Monte Castelo. Adiado. 151. 0004273-23.2015.8.16.0148 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Rolândia/PR.
Apelado: FERREIRA & SILVA ESTRUTURA METALICA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Rolândia/PR - Unânime. 152. 0004165-13.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CARINA SOARES DE OLIVEIRA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARINA SOARES DE OLIVEIRA - Unânime. 153. 0029995-53.2018.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: BEATRIS REPECKA,
Apelado: IZABELLE DZAZIO SIQUEIRA DOS SANTOS,
Apelado: JEAN PABLO DE SIQUEIRA DOS SANTOS,
Apelado: CLARICE REPECKA UEHARA,
Apelado: INES REPECKA DA ROCHA. Adiado. 154. 0006426-24.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ELIAS LOPES. Adiado. 155. 0009534-83.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: MARGARETH SCHOFFEN. Adiado. 156. 0000809-48.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CLAUDIA INEZ SOARES PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 157. 0004572-82.2018.8.16.0119 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Nova Esperança/PR.
Apelado: UESLEI BORGES,
Apelado: UESLEI BORGES. Adiado. 158. 0001262-03.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adiado. 159. 0020869-32.2025.8.16.0019 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Autor: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 160. 0004113-57.2025.8.16.0112 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: IRACI DE ALMEIDA 06769210940. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IRACI DE ALMEIDA - Unânime. 161. 0006166-43.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI.
Apelado: VILMAR FRANCISCO PEREIRA CURVELLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI - Unânime. 162. 0018505-85.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: HOMERO LOURES BASTOS NETO. Adiado. 163. 0066146-31.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: SAMARA RODRIGUES.
Agravado: Município de Marechal Cândido Rondon/ PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMARA RODRIGUES - Unânime. 164. 0017773-53.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: GERCEY APARECIDA XAVIER SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 165. 0066781-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: FORROPLAS FORROS E DIVISÓRIAS E EPS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 166. 0004338-37.2025.8.16.0190 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 167. 0005180-89.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARTA PIRES MENDES NUNES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 168. 0069256-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: GLAUCIO GONÇALVES.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLAUCIO GONÇALVES - Unânime. EM MESA: 0002005- 48.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: LL23 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.Embargado: SECRETARIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. Retirado de pauta. 0070653-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: ROSELI LOURENÇO.
Embargado: JHESSICA MAYARA MATIAS PEREIRA,
Embargado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 0060556-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: ELENICE APARECIDA TULCESKI DE OLIVEIRA,
Agravado: Farracha de Castro Advogados. Adiado. 0068676-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: DAVANTEL DAVANTEL E CIA LTDA ME.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0071592-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: SUELI APARECIDA DA SILVA PREUSS.
Embargado: Município de Paranavaí/PR. Adiado. 0006189-92.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: SINDSEC-PR Sindicato que representa o conjunto dos servidores da– Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0071590-45.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: Município de Francisco Beltrão/PR.
Embargado: CRISTIANE BAZOTTI. Adiado. 0069503-19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: Município de Piên/PR.
Embargado: LEONOR LINHARES DE MORAES. Adiado. 0070544-21.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: LUIZ FERNANDO MARCHIORI PINTO,
Embargante: RICARDO MORSELLI FERNANDES.
Embargado: Município de Londrina/PR. Adiado. 0111189-25.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: CLODOALDO GUSMAO GERBASI.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0037567-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 0055485-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR. Adiado. 0000774-31.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Apelante: INDUSTRIA DE MOVEIS LEAO LTDA.
Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá. Adiado. 0024361-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: GARDEN BOULEVARD RESIDENCE & RESORT SPE LTDA.
Agravado: Município de Paranavaí/PR. Retirado de pauta. 0003992-72.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELTAVILLE,
Embargante: CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE & RESORT,
Embargante: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO.
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0003991-87.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: G P C DA SILVA,
Embargante: CHAD MODAS EPP.
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0011728-63.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI.
Apelado: Município de Maringá/PR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 52ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Substituto Fernando César Zeni e Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0002960-16.2024.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 18:13
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:05
Confirmada
04/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:56
Confirmada
21/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:12
Confirmada
31/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Clayton Rodrigues de Carvalho, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que, à luz de seu precedente determinante proferido no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, o e. STF decidiu pela ausência de interesse de agir do ente fazendário quando a cobrança se destina a alcançar quantia de baixo ou pequeno valor, sem que seja comprovada a cabal necessidade e pertinência da judicialização da cobrança. Da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:31
Confirmada
02/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 8.695,21 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:51
Mero expediente
26/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:25
Confirmada
29/01/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:52
Por decisão judicial
22/01/2024, 15:03
Por decisão judicial
18/01/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:20
Confirmada
29/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:40
Confirmada
01/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:02
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:23
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:13
Confirmada
24/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:03
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Por decisão judicial
06/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Considerando o petitório de seq.74.1, e a anuência da parte exequente (seq.79.1), determino o levantamento das restrições incluídas no RENAJUD (seq.56.1), permanecendo bloqueado apenas um dos veículos, neste caso o Stada Fire flex 2011/2012, placa ATW6156, conforme requerido pelo exequente no seq.69.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:52
deferimento
17/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:41
Confirmada
16/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho (RG: 57314206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.149.919-33) Rua Rio Itajaí, 91 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-170 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório de seq. 74.1, no prazo de 05(cinco) dias. Após voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:34
Mero expediente
10/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:11
Confirmada
26/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho (RG: 57314206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.149.919-33) Rua Rio Itajaí, 91 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-170 Previamente ao exame de seq. 60.1, intime-se a parte executada para que manifeste sobre a petição de de seq. 69.1, quanto a documentação para comprovação da alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:48
deferimento
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:52
Confirmada
15/02/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho (RG: 57314206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.149.919-33) Rua Rio Itajaí, 91 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-170 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório de seq. 60.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JUNIOR JUIZ DE DIREITO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:10
deferimento
11/02/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:26
Confirmada
09/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:30
Confirmada
24/09/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007556-20.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-20.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.695,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clayton Rodrigues de Carvalho I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida prevista no item anterior, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. VIII. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:40
Confirmada
01/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:46
Confirmada
16/12/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
04/10/2019, 17:53
Por decisão judicial
04/10/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:06
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 19:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:24
Ato ordinatório
04/01/2019, 09:31
Ato ordinatório
04/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 18:05
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:55
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:48
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 17:49
Mero expediente
28/09/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)