Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:16
Recebimento
08/04/2026, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 17:52
Recebimento
16/07/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 14:30
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:56
Mero expediente
28/04/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Confirmada
08/03/2025, 00:11
Confirmada
04/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:24
Confirmada
03/12/2024, 00:08
Confirmada
02/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL Vistos e examinados, 1. Insta consignar que os honorários advocatícios já foram anteriormente arbitrados na decisão de seq. 125.1, fixados ao Curador Especial nomeado, Dr. Jose Ferreira Barbosa, OAB/PR 84.203, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado já se encontra dentro dos parâmetros fixados pela Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE, Anexo I, item 2.8. Isto posto, os honorários advocatícios anteriormente fixados, se mostram razoáveis e congruentes à atuação da defensora dativa no processo. 2. Destarte, em atenção ao petitório de seq. 159.1, expeça-se a certidão atinente aos honorários advocatícios devidos em razão da curadoria especial. Em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão. 3. No mais, cumpram-se as disposições da sentença prolatada ao seq. 155.1 e, oportunamente, arquivem-se os autos. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:26
Mero expediente
22/11/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 11:26
Confirmada
09/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:40
Confirmada
27/06/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 828,84 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:59
Mero expediente
18/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:58
Confirmada
08/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:15
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:20
Confirmada
08/08/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:27
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005384-23.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL (CPF/CNPJ: 679.224.659-04) Rua Piauí, 359 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-310 I. Considerando o disposto na manifestação de seq. 161.1, determino a desabilitação de ARILDO PINHEIRO DE SOUZA como curador especial da parte executada. II. Diante da renúncia ao múnus público, nomeio o Dr. JOSE FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB/PR 84.203, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do curador nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. III. No mais, defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 07:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:08
deferimento
11/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:28
Confirmada
01/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Documento (Decisão)
11/04/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:05
Confirmada
06/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005384-23.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL (CPF/CNPJ: 679.224.659-04) Rua Piauí, 359 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-310
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá em face de MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL. Deferida a penhora via SISBAJUD (seq. 77.1), a executada insurgiu-se contra o bloqueio dos valores apresentando requerimento de desbloqueio SISBAJUD (seq. 88.1), a fim de comprovar a regularização do débito, o qual fora firmado contrato de parcelamento. Ante o parcelamento, o Município não se opôs ao desbloqueio e requereu a suspensão do feito por 180 dias (seq. 99.1). Ao compulsar os autos vislumbro que a executada fez prova do parcelamento dos débitos administrativos (seq. 88.2), razão pela qual determino o desbloqueio judicial dos valores penhorados via SISBAJUD das contas bancárias da parte executada, em sendo necessário expeça-se alvará judicial em favor da parte executada. Defiro o pedido de suspensão formulado parte exequente pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:37
deferimento
28/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:24
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005384-23.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL I. O curador especial nomeado à parte executada apresentou contestação por negativa geral (seq. 68.1). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo afastamento da contestação e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. A contestação por negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito. Compulsando os autos, observo que a defesa apresentada não foi capaz de afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa exequenda, além de não existirem indícios de que a execução fiscal tenha sido eivada por nulidades processuais, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe. Desta feita, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:15
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005384-23.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL (CPF/CNPJ: 679.224.659-04) Rua Piauí, 359 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-310 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório de seq. 88.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:35
Mero expediente
10/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:39
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:24
Confirmada
07/03/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 18:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:55
Confirmada
25/11/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:34
Petição (Contestação)
13/08/2021, 16:12
Confirmada
10/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:36
Apensamento
30/07/2021, 13:30
Confirmada
24/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005384-23.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005384-23.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$828,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARLUCE INACIO FERREIRA DO AMARAL Diante do declínio de nomeação (seq. 60.1), nomeio o Dr. GABRIEL TIVO SILVA, OAB/PR 102857, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios da curador nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:33
deferimento
09/07/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:01
Confirmada
01/03/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:07
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:26
Ato ordinatório
26/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:40
deferimento
19/06/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:15
Trânsito em julgado
24/03/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:15
Recebimento
18/12/2019, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2019, 15:47
Mero expediente
24/10/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 06:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:31
Mero expediente
16/05/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 22:20
Ato ordinatório
05/02/2019, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 18:16
deferimento
23/11/2018, 18:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:06
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)