Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 08:32
Documento (Certidão)
10/06/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1) Ciente da desistência do agravo interposto. 2) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 514.2, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando o item 4 do acordo e a desistência do agravo (já comunicada ao Tribunal), libere-se o montante bloqueado no mov. 484/496 ao advogado da parte exequente. Custas e honorários na forma pactuada, valendo mencionar que não se aplica à hipótese o art. 90, §3°, CPC. Promova-se a baixa eventuais restrições oriundas dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 457 do Código de Normas. Londrina, 27 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 07:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:42
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2026, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Ciente do efeito suspensivo concedido pela decisão juntada ao mov. 506. 2. Diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à suspensão do cumprimento da decisão de mov. 494. Int. Londrina, 04 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o processamento do agravo interposto, respondendo eventual pedido de informações. 3. Informada a decisão definitiva ou de atribuição de efeito ativo/suspensivo, tornem para análise. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2026, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Ciente do efeito suspensivo concedido pela decisão juntada ao mov. 506. 2. Diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à suspensão do cumprimento da decisão de mov. 494. Int. Londrina, 04 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o processamento do agravo interposto, respondendo eventual pedido de informações. 3. Informada a decisão definitiva ou de atribuição de efeito ativo/suspensivo, tornem para análise. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:37
Confirmada
05/05/2026, 14:32
Documento (Decisão)
05/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:11
Mero expediente
04/05/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2026, 16:58
Confirmada
03/05/2026, 16:57
Documento (Decisão)
30/04/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:34
Mero expediente
27/04/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:50
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 487.1) na qual a parte executada aduziu a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem irrisórios frente à totalidade do débito executado, por possuírem caráter salarial e por estarem depositados em conta poupança (quanto ao valor constante da conta da Caixa Econômica Federal). O exequente manifestou-se no mov. 492, requerendo a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. Quanto ao caráter irrisório das quantias bloqueadas, não assiste razão ao executado, posto que os valores bloqueados são superiores ao custo da diligência de levantamento, não sendo impeditivo da penhora a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida¹. A parte executada juntou, por ocasião da impugnação apresentada, os extratos bancários de mov. 487.2 e 487.3. Entretanto, não é possível verificar, por meio dos documentos juntados, a qual instituição financeira pertence a conta bancária, tampouco se
trata-se de conta corrente ou poupança. Presume-se que tais extratos refiram-se a conta da Caixa Econômica Federal, pelo alegado em sede de impugnação, embora não haja evidências de tal informação. Ainda que fosse comprovada a natureza de conta poupança, percebe-se dos documentos acostados que a movimentação realizada em referida conta condiz com a usualmente produzida em conta corrente, o que afastaria a impenhorabilidade aplicável a valores constantes de conta poupança, ainda que tivesse sido comprovada tal natureza². Da mesma forma, não é possível verificar se o valor penhorado tem caráter salarial, visto que não consta a data ou o valor do bloqueio. Ademais, verifica-se, no período apresentado, o recebimento de valores além do salário declarado na impugnação (proveniente de “Laurismar José Ribeiro Construções Ltda”). Rejeito, assim, a impugnação à penhora. Não há custas ou honorários na impugnação à penhora, discussão meramente incidental. 2. Transfira-se o valor bloqueado (mov. 484) a conta vinculada aos autos e, com a preclusão, libere-se à parte exequente. 3. Diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Dil. Nec. ______________ ¹ TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130904-19.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026 ² TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018965-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025 Londrina, 17 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:56
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:26
Indeferimento
17/03/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito do mov. 487, em 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 20 de fevereiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:03
Mero expediente
20/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:50
Confirmada
08/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:03
Confirmada
16/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:51
Confirmada
18/11/2025, 08:01
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:44
Confirmada
19/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:48
deferimento
17/09/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:46
Confirmada
02/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:42
Confirmada
10/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:54
deferimento
30/07/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:47
Confirmada
17/07/2025, 09:40
Confirmada
13/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:54
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Indefiro o ofício à PREVIC, nos termos do Ofício-Circular nº 52/2024 - DCJ-DMAP, que aponta a inocuidade da medida. 2. Oficie-se à CNSeg e SUSEP para que informem sobre a existência de aplicações ou investimentos da executada, solicitando seu bloqueio caso encontradas. Em relação ao ofício dirigido à SUSEP, deverá a parte exequente protocolar o expediente seguindo as recentes orientações do órgão.1 3. Com as respostas, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. ___________ 1 Para protocolar a referida correspondência na Susep, favor acessar o link do Peticionamento Eletrônico https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei Londrina, 03 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:08
Deferimento em Parte
03/06/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:32
Confirmada
20/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:43
Confirmada
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:59
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:14
Confirmada
28/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Considerando a atual jurisprudência favorável do STJ (REsp 1938665/SP) e TJ/PR à consulta pretendida, bem como esgotados outros meios, defiro a busca de dados pelo sistema CCS-BACEN. Promova-se a solicitação, referentes aos 3 (três) últimos anos. 1.1. Com a oportuna resposta, insira-se no sistema com anotação de sigilo médio. 2. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas. 3. Após, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:02
deferimento
17/02/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:05
Confirmada
24/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Indefiro a expedição do ofício solicitada no mov. 395, pois a diligência de obtenção de cópia de escrituras e procurações públicas deve ser realizada diretamente pela parte interessada, junto aos serviços extrajudiciais, não havendo necessidade de intervenção judicial. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Int. Londrina, 07 de janeiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:20
Indeferimento
12/01/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:21
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:43
Confirmada
08/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Consulta CENSEC (escrituras) Defiro a consulta pelo sistema CENSEC em relação à existência de escrituras e procurações em nome dos executados. Registro que o sistema não disponibiliza o inteiro teor do documento, apenas os dados básicos. A consulta dos demais dados (divórcios, separações, inventários) é disponibilizada de forma pública. Com a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de outubro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:32
deferimento
28/10/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:47
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:23
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:51
Confirmada
14/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Seguindo posicionamento recente consolidado pelo STJ[1], é desnecessário o esgotamento de buscas por outros meios para consulta a todos os sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Promova-se a busca pelo sistema INFOJUD em relação aos 3 últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações IR-PF/IR-PJ. Consulte-se também a entrega de DOI (declaração de operações imobiliárias), DITR (imposto territorial rural), e o CPMF, se disponíveis. Localizadas declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. [1] REsp 1679562 / RJ, REsp 1667529 / RJ, AgInt no REsp 1636161 / PE e AgInt no REsp 1619080 / RJ Londrina, 03 de setembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:52
deferimento
03/09/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:16
Confirmada
16/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:04
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Intime-se o executado a, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual a data e valor da venda do veículo, bem como juntar eventual documentação que possua (contrato, cópia do DUT/CRV). 2. Após, diga a parte exequente em igual prazo. Int. Londrina, 10 de julho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:55
Outras Decisões
10/07/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:33
Confirmada
24/06/2024, 00:17
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:01
Confirmada
19/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Defiro a penhora do veículo indicado. Altere-se a restrição pelo sistema RENAJUD para penhora/transferência. O extrato do sistema serve como termo de penhora. 2. Intime-se a parte executada com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 3.1. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos. 4. Decorrido o prazo sem oposição, proceda-se à avaliação do bem penhorado, expedindo o competente mandado ou precatória. Somente se aplicará a dispensa de avaliação do art. 871, IV, do CPC, se for indicado com precisão o paradeiro atual do bem. 4.1. Intimem-se as partes acerca do resultado da avaliação, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo impugnação à avaliação, manifeste-se a parte contrária em igual prazo e voltem conclusos para decisão. 4.3. Caso contrário, manifeste-se o exequente sobre as hipóteses dos artigos 876-ss do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de maio de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:49
deferimento
08/05/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:00
Confirmada
15/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:24
Confirmada
17/03/2024, 00:32
Documento (Acórdão)
07/03/2024, 15:07
Recebimento
07/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:00
Confirmada
10/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Indefiro o pedido de penhora de parte dos vencimentos mensais da parte executada, por força do art. 833, IV, do CPC. O crédito exequendo não se refere a pagamento de prestação alimentícia – que não se confunde com verba de natureza alimentar. Em que pese o STJ tenha recentemente fixado tese afastando o critério legal de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, estabeleceu que a penhora somente pode ocorrer quando preservada a dignidade do devedor. No caso concreto, o executado tem renda formal inferior a dois salários mínimos, embora afirme receber um pouco mais informalmente. Assim, há que se reconhecer que, ainda que o critério de 50 (cinquenta) salários mínimos que o legislador trouxe é desproporcional, no caso concreto a renda de pouco mais de 2 (dois) salários mínimos está dentro de parâmetro razoável de impenhorabilidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de salário dos executados, por entender que no caso concreto não há como realizar a medida sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, sem prejuízo de eventual recurso. Em relação ao agravo do executado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, observado que não foi admitido em decisão recente. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:10
Indeferimento
29/01/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 13:45
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Libere-se os valores penhorados (movimentos 312 a 315) ao exequente. Aguarde-se o prazo em curso do executado. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:06
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:37
Confirmada
08/12/2023, 00:24
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:08
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:58
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:58
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:58
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Conforme apontado no mov. 300, os valores bloqueados do executado foram os seguintes: 04/08/2023 - R$ 127,26 - Nu Pagamentos 17/07/2023 - R$ 29,26 - Nu Pagamentos 11/07/2023 - R$ 88,93 - Caixa Econômica Federal 11/07/2023 - R$ 6,86 - Banco C6 2. O executado alegou impenhorabilidade, juntando apenas documentos vinculados à CEF, aduzindo que seriam oriundos de salário. Intimado a esclarecer a divergência entre o depósito recebido e o holerite, aduziu que “o empregador paga a diferença das diárias trabalhadas, ajuda de custo, hora extra à parte do salário base do holerite, razão pela qual existe divergência do valor constante no comprovante de salário, com o efetivo valor recebido em sua conta bancária” (mov. 304.1). Ocorre que o ônus da prova é do executado, de modo que inviável presumir, à míngua de qualquer documentação, que o valor excedente ao holerite (e, portanto, o próprio depósito) tem a alegada origem salarial. Assim, entendo não demonstrada a hipótese do art. 833, IV, do CPC. 2.1. Solicite-se a transferência dos valores, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de instituição de consignação mensal no salário, diga o executado em 10 (dez) dias. Após, tornem para decisão. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:01
Indeferimento
27/11/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:15
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:49
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Verifico do mov. 296 que o executado teve bloqueios de valores reduzidos em sua conta: 04/08/2023 - R$ 127,26 - Nu Pagamentos 17/07/2023 - R$ 29,26 - Nu Pagamentos 11/07/2023 - R$ 88,93 - Caixa Econômica Federal 11/07/2023 - R$ 6,86 - Banco C6 Referidos valores representam menos de 0,08% do valor devido. Esclareça o exequente se efetivamente tem interesse nos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do disposto acima, determino ao executado que em 5 (cinco) dias apresente o extrato de mov. 294.10 sem a supressão de informações, bem como esclareça/comprove a origem dos créditos PIX recebidos, já que não são compatíveis com o holerite que apresentou. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:51
Outras Decisões
24/09/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:56
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Determino o bloqueio eletrônico de valores (penhora online) por intermédio do sistema SISBAJUD. Defiro a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até seu limite máximo atual[1]. À Escrivania para que dê cumprimento, no que couber, à Portaria 02/2016. Int. Dil. nec. [1] SISBAJUD Data limite: Máximo de 30 dias após data de cadastro ou data agendada de bloqueio (se informada) Londrina, 23 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:05
Confirmada
04/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:49
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. 1. Em que pese apresentada a peça retro como “contestação”, o processo não comporta essa defesa na atual fase de cumprimento de sentença. A extinção da execução ocorre apenas com o pagamento, renúncia ou transação, sem prejuízo de eventual prescrição e impugnação. O princípio da execução pelo meio menos gravoso não guarda relação com a exclusão de parcela da dívida, mas apenas com os atos constritivos. De todo modo, verifico que houve omissão na análise a respeito do pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 184, devendo ser acolhido com efeito retroativo àquela data. A situação dos autos deixa clara, ao menos por ora, a situação de hipossuficiência do executado, na medida em que não conseguiu pagar a aquisição do terreno em que residia, do qual perdeu a posse (mov. 235), no qual havia inclusive edificação irregular (mov. 256). Anote-se a gratuidade, que se limita às verbas sucumbenciais (honorários e custas). 2. Intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias e o executado para ciência. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 18 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:19
Deferimento em Parte
18/05/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:45
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:29
Confirmada
13/04/2023, 14:59
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Página. de. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 14:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 14:25
deferimento
14/02/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2023, 16:34
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Indefiro, por ora, o pedido de penhora, pois não consta que a parte autora/credora iniciou o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação/regularização. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:36
Indeferimento
06/12/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:00
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Considerando a ausência de regularidade da edificação, a parte autora pode desconsiderar seu valor, nos termos do pacto homologado. Estando na posse do imóvel e tendo feito a retomada pelo rompimento da compra e venda, pode realizar a demolição, sem prejuízo, evidentemente, a eventual direito de ação/recurso do réu. Intime-se a parte autora para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, 25 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:31
Outras Decisões
25/10/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:29
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Considerando o pleito retro, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, 20 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:14
Mero expediente
20/09/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:42
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Diga o executado a respeito do pleito retro, devendo atender o despacho de mov. 241, em 15 (quinze) dias, comprovando, se for o caso, a regularidade da construção, sob pena de desconsideração de seu valor. Após, tornem para decisão. Int. Londrina, 16 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:44
Outras Decisões
16/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:47
Confirmada
31/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Esclareça a parte exequente, em 10 (dez) dias, se a construção estava regularizada (alvará, habite-se, etc.), nos termos do item 10 do acordo. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 19 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:01
Mero expediente
20/07/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:44
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 07:58
Confirmada
30/06/2022, 07:58
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:35
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:23
Confirmada
30/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:16
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 12:09
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Intime-se a parte autora para os fins de mov. 219, desentranhando ou expedindo na sequência o mandado, aproveitando parcialmente as custas da diligência negativa anterior. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:22
Mero expediente
23/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:27
Confirmada
14/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Considerando o descumprimento do segundo acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente no mov. 186, determino a expedição de mandado de reintegração de posse forçada em favor da parte autora, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento conforme estritamente necessário. Cumprida a diligência, diga a parte autora em 5 (cinco) dias a respeito do prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 10 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:39
deferimento
10/03/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:55
Confirmada
27/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:16
Confirmada
16/02/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte requerente para que especifique as parcelas inadimplidas. Após, considerando que o executado possui advogados constituídos, intime-o para que diga a respeito do descumprimento em igual prazo, conforme arts. 9º e 10, do CPC. Int. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:59
Mero expediente
14/02/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:22
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:05
Confirmada
14/01/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 186, em aditamento ao acordo prévio de mov. 33, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando que eventual descumprimento do acordo será objeto de cumprimento desta sentença homologatória. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 421, do Código de Normas. Londrina, 07 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:18
Homologação de Transação
10/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:35
Confirmada
30/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Defiro o pedido de mov. 180.1, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tratativa de acordo entre as partes, informando a parte autora eventual acordo ou dando prosseguimento ao feito dentro daquele prazo. Int. Londrina, 26 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:04
Mero expediente
26/11/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:09
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2021, 15:32
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:24
Confirmada
15/10/2021, 00:32
Confirmada
11/10/2021, 00:44
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Restitua-se o mandado ao oficial de justiça, consignando para ele as informações de contato contidas no mov. 165.1. Intime-se a parte autora para ciência. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:05
Mero expediente
30/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:36
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2021, 19:14
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:04
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 13:35
Por decisão judicial
08/07/2021, 14:59
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:28
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057772-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.392,16 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): EDSON BRITO LOURENÇO Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Atendidas as solicitações de mov. 139.1, determino a restituição do mandado ao Sr. Oficial de Justiça para integral cumprimento. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de março de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:31
Mero expediente
30/03/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:57
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:52
Confirmada
19/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2021, 11:27
Confirmada
07/03/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:07
Ato ordinatório
02/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 13:43
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:08
Confirmada
22/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:21
deferimento
09/01/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Movimentação processual
18/12/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:38
Confirmada
14/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:54
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:02
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:47
Mero expediente
18/06/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:15
Por decisão judicial
12/03/2020, 16:47
Mero expediente
12/03/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:19
Ato ordinatório
25/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2019, 14:32
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:03
Ato ordinatório
24/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 13:59
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:15
Mero expediente
03/10/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:20
Mero expediente
09/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:54
Ato ordinatório
16/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 14:24
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:58
Mero expediente
30/07/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:25
Por decisão judicial
10/06/2019, 14:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:21
Por decisão judicial
18/03/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:50
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:40
Ato ordinatório
01/02/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:37
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:42
de Conciliação (cancelada)
08/01/2019, 15:41
Homologação de Transação
07/01/2019, 21:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:11
Ato ordinatório
09/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:37
de Conciliação (designada)
08/11/2018, 13:36
Antecipação de tutela
08/11/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:56
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:21
Distribuição (sorteio)
20/08/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)