Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:57
Confirmada
14/11/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Autos nº 38637-45/2019 Vistos e examinados os autos sob nº 38637- 45/2019 de ação de indenização por danos materiais e morais em que é autor OSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA e réus LABORATÓRIO VITAGEN LTDA e LABORATÓRIO SODRÉ (MORALES LTDA), já qualificados. JOSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LABORATÓRIO VITAGEN LTDA e LABORATÓRIO SODRÉ (MORALES LTDA). O autor alegou, em suma, que em 02.09.2019 compareceu no LABORATÓRIO VITAGEN LTDA para realização do exame toxicológico, com a finalidade de renovar a CNH. O material colhido foi enviado para o LABORATÓRIO SODRÉ (MORALES LTDA). O exame detectou a presença de cocaína. Em 27.09.2019, solicitou a contraprova, mantendo-se o resultado da presença de cocaína. Inconformado com o resultado, dirigiu-se até o LABORATÓRIO KAIROS, em 30.09.2019, tendo sido encaminhado o material para o exame para o LABORATÓRIO PSYCHEMEDICS, provando que o autor não fez uso de cocaína. Assim sendo, sustentou que houve o resultado falso positivo, causando grande abalo emocional, impedindo a renovação da CNH. Ao final, requereu a: a) condenação dos réus a restituição do dano material no valor de R$ 540,00; b) condenação dos réus 1 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.17. Dispensada a realização de audiência de conciliação; determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação; a intimação da parte autora para apresentar manifestação; e, por fim, a especificação das provas pelas partes (mov. 30.1). O réu LABORATÓRIO MORALES LTDA – SODRÉ TOXICOLÓGICO apresentou contestação no mov. 39.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA ME. No que se relaciona ao mérito, alegou que o resultado do exame é tecnicamente correto, sendo que o autor requereu a contraprova e esta confirmou o resultado apresentado. Disse que o autor fez novo exame toxicológico por sua livre vontade. Afirmou que não incidiu em erro de técnica ou de prestação de serviço em detrimento do autor. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a exclusão da ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA ME do polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (movs. 39.2/39.18). A ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA apresentou contestação no mov. 40.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, suscitou a inexistência de responsabilidade ou má-fé do autor, não podendo ser responsabilizado por atos ou omissões que não praticou. Em seus pedidos finais, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, eventualmente, a improcedência do pedido. Anexou documentos (movs. 40.2/40.3). Impugnação às contestações (mov. 46.1). Proferida decisão saneadora (mov. 60.1), postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença; estabelecendo os pontos controvertidos da lide; estabelecendo a distribuição 2 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ do ônus da prova; deferindo a produção de prova pericial; e indeferindo a produção de prova oral (mov. 60.1). O laudo pericial foi anexado no mov. 198.1 e complementado no mov. 216.1 e mov. 231.1. Encerrada a instrução processual (movs. 238.1), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 250.1, 253.1 e 254.1. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Extrai-se dos autos que o autor, com o intuito e renovar sua carteira de motorista, que é de categoria ‘E’, submeteu-se ao que disciplina a Lei 13.103/2015, regulamentada posteriormente no COTRAN como Resolução nº 691/2017, realizando a coleta de amostras queratínicas e exame toxicológico nas rés LABORATÓRIO VITAGEN LTDA – ME e LABORATÓRIO MORALES LTDA, respectivamente. Na data de 02/09/2019, no LABORATÓRIO VITAGEN LTDA, foi realizado a 1º coleta de amostras queratínicas do tipo cabelo, este posteriormente encaminhado para o LABORATÓRIO MORALES. O resultado do 1º exame toxicológico apontou para cocaína e seu metabólico Benzoilecgnonina (BZE) (mov. 1.7, fl. 2), sendo solicitado pelo requerente a contraprova, atestando novamente positivo para a droga e metabólico supracitados (mov. 1.8). Após 28 dias, realizou nova coleta de amostras queratínicas (pelos pubianos), na data de 30/09/2019, porém com resultado negativo para cocaína e seu metabólico (BZE). Em contestação, a ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA afirma que figura apenas como um posto de coleta, realizando a coleta de material e enviando para realização do teste toxicológico na ré LABORATÓRIO MORALES. Por sua vez, a ré LABORATÓRIO MORALES 3 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ sustenta que os testes deram positivos para Cocaína e BZE, sendo que os outros testes foram realizados com amostras diversas com janelas de detecção concorrentes. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA, esta não merece prosperar. Isto porque o caso em comento trata de uma relação de consumo, regido, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés fornecem serviços de coleta de material (LABORATÓRIO VITAGEN LTDA) e exames toxicológicos (LABORATÓRIO MORALES), enquanto o autor se enquadra como destinatário final dos serviços. No caso em tela, a ré LABORATÓRIO VITAGEN LTDA atuou como posto de coleta e remessa do material a ser examinado, no caso, pela ré LABORATÓRIO MORALES, figurando, portanto, na cadeia de fornecedores do serviço em questão. Nesta toada, analisando de forma conjunta os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º do CDC, observa-se que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que não há o que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORES QUE RESERVARAM HOTEL POR MEIO DA PLATAFORMA ONLINE DA PRIMEIRA RÉ. EXPECTATIVAS DE HOSPEDAGEM QUE FORAM FRUSTRADAS PELA FALHA DE SERVIÇO DE AMBOS OS REQUERIDOS. VENDA DE ESTADIA EM PERÍODO QUE O HOTEL ESTAVA LOTADO. AUTORES QUE IRIAM COMEMORAR BODAS. ABALO SOFRIDO QUE 4 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA UM. QUANTIA ADEQUADA E QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010156-96.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.06.2022) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à ocorrência de falhas na prestação de serviço pelos requeridos. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entende-se que o pedido é improcedente. O caso em tela versa sobre suposto erro ocorrido em exame toxicológico do autor para renovação,o de CNH, uma vez que teria sido constatada a presença de cocaína no organismo do examinado. Na presente demanda merecem especial análise os exames e a contraprova juntados nos movs. 1.7/1.9. O primeiro exame (mov. 1.7), que atestou a presença de cocaína no organismo do autor, teve a coleta da amostra em 02/09/2019, com janela de detecção de 90 (noventa) dias, com data de validade em 01/12/2019. A contraprova também atestou a presença de Cocaína (mov. 1.8). O segundo exame (mov. 1.9), realizado em laboratório distinto, com coleta de amostra em 30/09/2019, com janela de detecção de 180 dias, produziu resultado negativo para a cocaína. 5 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, ambos os exames (movs. 1.8 e 1.9) possuem datas de janela de detecções diversas, não sendo possível atestar, para além de qualquer dúvida razoável, que o exame realizado junto à ré padece de erro. Sobre a janela de detecção, o Sr Perito relatou que (mov. 198.1): 10. A janela de detecção dos exames é a mesma? Esta diferença pode explicar a divergência entre o resultado dos exames? Não, pois amostras queratínicas e janelas são diversas, mesmo que representem janelas de coberturas que supostamente estariam cobrindo janela concorrente anterior, não podem ser usadas como forma de anular exame anterior com coleta de amostra diversa (cabelo, pelo corporal, pelo pubiano em comparação) em outro momento de metabolismo da amostra, realizados em rotinas e laboratórios diversos com equipamentos e calibrações diversas, como já fundamentado em diversas partes deste laudo. Assim, à parte do segundo exame toxicológico realizado pelo autor, não constam nos autos quaisquer elementos que evidenciem eventual falha ou erro no procedimento praticado pelas rés. No caso em tela, não restou demonstrada qualquer falha no procedimento. Também não se vislumbram erros na elaboração do exame, uma vez que a segunda amostra coletada no dia foi mantida pelo laboratório, atendendo ao art. 2º, § 2º da Resolução 691/2017 do CONTRAN, e submetida à contraprova, conforme estabelece o art. 148-A, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, com resultado juntado no mov. 1.8, que novamente atesta a presença de cocaína. Além disso, tendo em vista que o exame toxicológico realizado pelo Laboratório Psychemedics (mov. 1.9) foi realizado aproximadamente 1 (um) mês após o primeiro, imperioso o reconhecimento de que o período compreendido pelos exames é distinto, de forma que não há como se imputar quaisquer falhas ao serviço prestado pelas rés. 6 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ De mais a mais, na prova pericial, o Sr. Perito salientou e concluiu que (mov. 198.1): I. Se é possível aferir a veracidade do exame toxicológico realizado pela segunda requerida; Sim, ao analisar o cumprimento de determinações disciplinadas pela Resolução 691/2017 do Contran. Dito isso, o laboratório deverá apresentar higidez de procedimentos operacionais, acreditação e cumprir fielmente todas as determinações disciplinadas pela resolução supracitada e em recorte, com pontos afetos ao quesito, o perito disponibiliza em seu laudo detalhadamente o que precisa ser cumprido, como segue: A técnica usada pela segunda requerida é cientificamente reconhecida, validada e certificada. III. Se há que fatores podem influenciar a divergência do resultado dos exames, tais como, material utilizado e período de coleta Sim, estamos diante do fator chamado janela de detecção, proporcional ao período de retenção de drogas e metabólitos ao longo do fio de cabelo e ou pelo de forma pregressa ao procedimento de coleta. Neste sentido, momentos diversos de coleta guerreiam por janelas de detecção divergentes, onde um laudo Negativo (valores abaixo da zona de cut-off ou inexistentes, comprovados pelo cromatograma) não desqualifica um positivo (valores acima da zona de cut-off e comprovados por cromatograma). VI - A diferença de 26 dias entre a coleta realizada no Laboratório Vitagen (evento 1.7) e a coleta realizada no Laboratório Kairos (evento 1.9), sendo que neste último foi coletado pelos pubianos de 3,6 cm, com janela de detecção de 180 dias, o resultado negativo deste último (emitido pelo Laboratório Psychemedics e coleta realizada pelo Laboratório 7 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Kairos), contrapõem o resultado positivo emitido pelo Laboratório Morales (coletado pelo laboratório Vitagem)? Não, pois não se pode falar em resultados concorrentes para fontes queratínicas, períodos, rotinas, técnicas, equipes e procedimentos operacionais diversos. Neste caso, os dois resultados serão fidedignos, caso ambos os laboratórios tenham cumprido com todas as determinações do COTRAN (691/2017). XI – CONCLUSÃO: Diante dos argumentos apresentados, e resumidamente elencados na DISCUSSÃO, conclui-se que não se pode inferir ou questionar a higidez dos resultados apresentados pelo laboratório Réu, muito menos comparar seus resultados com laboratórios concorrentes posteriores. Em situações semelhantes, precedentes do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXAME TOXICOLÓGICO QUE FOI REALIZADO CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COLETA/ANÁLISE REALIZADA PELA RÉ. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO 85 DIAS APÓS QUE APRESENTOU RESULTADO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE ANÁLISE DO SEGUNDO EXAME QUE É DISTINTO DO PRIMEIRO. INTERVALO ENTRE EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE, NO PERÍODO EXAMINADO PELO PRIMEIRO TESTE, NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DIREITO À CONTRAPROVA. TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO EXAME REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS 8 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001672-33.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, CERCA DE UM MÊS DEPOIS DO PRIMEIRO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO EXAMES QUE UTILIZARAM METODOLOGIAS E CRITÉRIOS DIFERENTES. SEGUNDO EXAME QUE SEQUER TROUXE INFORMAÇÃO SOBRE A MARGEM DE SEGURANÇA DO TOXICOLÓGICO (CUT-OFF). RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO INDICA, SEGURAMENTE, QUE O AUTOR NÃO TENHA FEITO USO DE ENTORPECENTES. DIREITO DO AUTOR À CONTRAPROVA. ART. 148-A, DO CTB. TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO EXAMINANDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 9 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001100-11.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO EVIDENCIADAS. TESTE REALIZADO QUE INDICA PRESENÇA DE ENTORPECENTES. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM LABORATÓRIO DIFERENTE E COM JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA. CONTRAPROVA DA AMOSTRA QUE NOVAMENTE ATESTA A PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA NO ORGANISMO DO EXAMINADO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002907- 49.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023) Outrossim, muito embora tenha sido determinada a inversão do ônus probatório, esta não afasta do autor o dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que não foram evidenciadas quaisquer falhas na prestação dos serviços pelas requeridas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado do réu em 13% do valor do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar 10 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da causa e o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de novembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito 11 Autos nº 0038637-45.2019.8.16.0030
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:43
Improcedência
13/11/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:01
Petição (Alegações finais)
24/08/2023, 12:13
Petição (Alegações finais)
23/08/2023, 20:05
Confirmada
04/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:08
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 11:38
Confirmada
16/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:37
Confirmada
05/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando o laudo pericial juntado aos eventos 198.1, 216.1 e 231.1, bem como as manifestações das partes, declaro encerrada a instrução processual. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, em relação ao valor remanescente dos honorários periciais, conforme depósito realizado pela parte requerida nos eventos 114/116. Intime-se o Sr. Perito para que informe a conta bancária para a qual deseja a transferência de valores. 3. Após, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, consoante art. 364, §2°, do CPC. 4. Em seguida, voltem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Outras Decisões
16/05/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:25
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:51
Confirmada
10/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:35
Confirmada
23/02/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando o pedido formulado no evento 219.1, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, sobretudo, o documento juntado ao evento 219.2. 2. Com a manifestação do Sr. Perito, às partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:26
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:26
Mero expediente
14/02/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:25
Confirmada
15/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 14:55
Confirmada
21/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 12:08
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Confirmada
04/11/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando o pedido formulado no evento 202.1, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, sobretudo, os documentos juntados aos eventos 208.2/208.3. 2. Com a manifestação do Sr. Perito, às partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem. Intime-se. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:15
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:15
Mero expediente
03/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:12
Confirmada
17/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:20
Ato ordinatório
05/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:28
Confirmada
13/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 23:07
Confirmada
04/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:34
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038637-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.540,00 Autor(s): JOSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATÓRIO MORALES LTDA LABORATÓRIO VITAGEN LTDA. - ME Vistos e etc. 1) Cumpra-se integralmente o disposto na decisão do evento 175.1, intimando-se o Sr. Perito para que se manifeste a respeito da resposta encaminhada pelo Laboratório Psychemedics (Toxicologia Pardini) no evento 177.1, na qual foram mencionados os documentos juntados ao evento 75.4. 2) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:44
Mero expediente
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:34
Confirmada
07/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:03
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
16/12/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038637-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.540,00 Autor(s): JOSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATÓRIO MORALES LTDA LABORATÓRIO VITAGEN LTDA. - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 164.1. 2. Expeça-se ofício ao Laboratório Psychemedics (Toxicologia Pardini), no endereço indicado no evento 167.1, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, a cadeia de custódia relacionada a José Mamede de Oliveira, encaminhando as informações detalhadas pelo perito no evento 164.1. 3. Com a juntada da resposta, intime-se o perito para que se manifeste, bem como dê ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
deferimento
03/12/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:25
Confirmada
20/09/2021, 00:30
Confirmada
20/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:04
Confirmada
14/09/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:24
Confirmada
11/08/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:07
Confirmada
29/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:36
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:35
Confirmada
29/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:51
Ato ordinatório
29/06/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038637-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.540,00 Autor(s): JOSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATÓRIO MORALES LTDA LABORATÓRIO VITAGEN LTDA. - ME DESPACHO 1. Tendo em vista a informação de seq. 139.1, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq. 124.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinicius de Mattos Magalhães Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:03
Confirmada
01/06/2021, 00:07
Confirmada
01/06/2021, 00:07
Confirmada
01/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:30
Confirmada
13/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:08
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 20:12
Confirmada
19/03/2021, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:32
Confirmada
18/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038637-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0038637-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.540,00 Autor(s): JOSÉ MAMEDE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATÓRIO MORALES LTDA LABORATÓRIO VITAGEN LTDA. - ME DECISÃO 1. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados ao perito, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. 2. Aguarde-se a realização dos trabalhos periciais e a juntada do laudo pericial. Após, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
deferimento
01/03/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:06
Confirmada
15/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:36
Ato ordinatório
15/02/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:51
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2020, 14:30
Confirmada
28/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:29
Confirmada
26/11/2020, 10:29
Confirmada
26/11/2020, 09:20
Ato ordinatório
24/11/2020, 18:30
Ato ordinatório
19/11/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:05
Ato ordinatório
16/11/2020, 12:05
Mero expediente
14/11/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:50
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:46
Mero expediente
07/10/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:04
Documento (Certidão)
12/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:03
Ato ordinatório
03/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:41
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:15
Mero expediente
01/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:56
Petição (Contestação)
06/05/2020, 16:44
Petição (Contestação)
30/04/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:40
Documento (Certidão)
14/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 17:50
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 19:11
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:30
deferimento
06/04/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:51
de Conciliação (cancelada)
26/03/2020, 15:51
Documento (Certidão)
11/03/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:49
de Conciliação (designada)
26/02/2020, 12:48
deferimento
21/02/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:00
Mero expediente
04/02/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)