Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:49
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Confirmada
28/03/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:16
Confirmada
11/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001572-35.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001572-35.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.830,89 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.901.787/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 SENTENÇA 1. O executado satisfez a obrigação, conforme seq. 143, por isso, julgo EXTINTO o processo, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se, Intime-se. 3. Levantem-se eventuais penhoras. 4. Havendo mandado pendente, devolva-se. 5. Custas pelo executado. 6. Ao contador para conta de custas remanescentes. 6.1. Após, intime-se o executado para pagamento das custas remanescentes. Prazo: 15 dias. 6.2. Apresentado comprovante de depósito, expeça-se alvará Judicial para o Sr. Escrivão realizar o levantamento dos valores depositados e recolher as respectivas guias, com posterior vinculação ao processo. 7. Oportunamente, arquive-se. Ibiporã, 09 de março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 21:54
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:17
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:39
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:35
Confirmada
14/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:31
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:56
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:43
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:03
Confirmada
31/08/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001572-35.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001572-35.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.830,89 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.901.787/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 1. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos. A parte embargante considera que na decisão embargada há erro material, ponderando que: “(...) os fundamentos trazidos da r. Decisão tratam de caso diverso, já que inicia o texto com “trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ em face de COMERCIAL DE MOVEIS ELEEME LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.” Tal empresa não faz parte do polo ativo ou passivo da demanda. Diante disto, acredita-se que a Sentença juntada nos autos se refere a caso diverso, sendo medida que se impõe o saneamento da r. Decisão.” (seq. 115.1) Em seguida, houve manifestação da parte embargada, requerendo o cancelamento da sentença de seq.110.1, por não se referir aos presentes autos, e a análise da exceção de pré-executividade (seq.116.1). Constata-se que, de fato, assiste razão às partes, pois a decisão de seq.100.1 foi inserida de forma equivocada e não tem relação com a presente demanda.
Diante do exposto, visando corrigir o erro material inserido na decisão de seq.100.1, com fundamento artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para fins à Escrivania invalidar a decisão contida no sequencial 110.1. 2. No mais, passo a análise da exceção de pré-executividade 2.1. Síntese dos fatos
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ contra AGROPECUÁRIA ITAÚNA S/C LTDA, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.2). O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os créditos tributários executados não possuem fato gerador, pois se referem a IPTU de lote não registrado individualmente, logo, uma vez que inexistia matrícula de tal imóvel, consequentemente não há de se falar no exercício de propriedade, nos moldes do artigo 32 do CTN. Outrossim, aduz a existência de 'bis in idem', pois, apesar de unificados em fevereiro de 2010, os lotes localizados na Quadra I, teriam sido novamente desmembrados em setembro de 2016, assim sendo, os tributos referentes a tais imóveis estariam sendo cobrados com base na inscrição imobiliária de nº 26.917 de fevereiro de 2010 a setembro de 2016, e com base em inscrição imobiliária diversa após tal período. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do exequente à litigância de má fé (seq. 84.1). Juntou documentos nas seqs. 84.2/84.6. Manifestação do exequente na seq. 100.1, impugnando a exceção apresentada. Juntou documentos nas seqs. 100.2 a 100.7. Através do despacho de seq.102.1 foi determinada a juntada de documentos complementares, sendo cumprido nas seqs.105.2 a 105.6. Intimada a se manifestar, a executada impugnou o documento apresentado pelo exequente (seq. 108.1). É o relatório. Passo a decidir. 2.2 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Diante disso, ainda que em impugnação à exceção de pré-executividade (seq.100.1, fls.02/03) o exequente alegue a necessidade de dilação probatória - razão pela qual o instrumento em análise não seria admissível -, a partir da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de novas provas, pois os elementos probatórios já colacionados (seqs. 84.1/84.6, 100.2 a 100.7, 105.2/105.6) mostram-se suficientes à análise dos fatos. Assim sendo, diante da natureza da matéria suscitada pelo excipiente, que alega inexigibilidade do título ante a ausência de fato gerador de IPTU e ocorrência de bitributação, mostra-se cabível o manejo do referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-lo. 2.3 Do Fato Gerador e da Bitributação No caso em exame, verifica-se que a presente execução visa ao adimplemento dos créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de março de 2011 a março de 2013, oriundos de imóvel de Lote 08 Quadra I, do Condomínio de Chácaras Itaúna (seq. 1.2). Diante disso, ante a alegação de inexistência do imóvel ensejador do tributo executado (seq.84.1), visto que, no momento do lançamento dos créditos tributários, os lotes de Quadra I haviam sido unificados, a executada anexou declaração do Município de Ibiporã, emitida na data de 30 de abril de 2008, em que se constata a anuência para anexação e nova subdivisão de lotes da Quadra I (seq. 84.5) e Matrícula Imobiliária sob nº 15.708, do CRI/Ibiporã, do Lote nº 01-24 (um – vinte quatro), Quadra I da planta do supracitado Condomínio (seq. 84.6). Por sua vez, em impugnação à exceção de pré-executividade (seq.100.1), o exequente aduz que, de fato, houve o requerimento e anuência para unificação dos lotes de tal Quadra, no entanto o registro em Cartório Imobiliário só ocorreu em fevereiro de 2010, não tendo sido realizada qualquer comunicação ao Município acerca de tal fato, razão pela qual se manteve a inscrição imobiliária individualizada até o ano de 2014, quando a executada teria comprovado à Fazenda a unificação dos lotes, como consta em Comunicação Interna de nº 011/2021 (seq. 100.2, fl.01). Através da análise da supracitada C.I. de nº 011/2021, verifica-se que esta não presta esclarecimentos acerca da unificação dos lotes da Quadra em análise, mas sim sobre os lotes constantes na Quadra H, de mesmo Condomínio, Matrícula de nº 15.712 (seq.100.7, fls.01/02), cujos créditos tributários também se encontram em execução fiscal. Diante disso, importante ressaltar que, conforme de observa da C.I. de nº 011/2021, o exequente teria tomado ciência da unificação dos lotes da Matrícula de nº 15.712 (seq.100.7, fls. 01/02), somente em 06/10/2014, quando a Secretaria de Serviços Públicos, Obras e Viação expediu Comunicação Interna de nº 234/2014, como alegado pela parte autora. A saber: (seq. 100.2, fl.01). Assim sendo, apesar da C.I. anexada não ser específica acerca da comunicação da unificação dos lotes de Quadra I, matrícula nº 15.708, uma vez que a anuência para anexação e nova subdivisão dos lotes de Quadra H e Quadra I, ocorreu através da mesma declaração (seq. 84.5); que a unificação dos lotes de Quadra H e Quadra I, foram registradas em suas respectivas matrículas no mesmo dia (09/02/2010 – seqs. 84.6, fl.01 e 100.7, fls.01/02); e que todas as CDAs que instruem as execuções fiscais dos lotes de Quadra H são referentes ao mesmo período e tributos dos exercícios cobrados no caso em exame (IPTU, Art. 189 e seguintes do CTM, de 03/2010 a 03/2013 – seq. 1.2), há de se inferir que a comunicação de tais registros em Cartório Imobiliário perante o fisco também ocorreu em mesma data, o que apontaria pela ausência de conhecimento do exequente acerca de tal regularização. Desta maneira, não há indícios que o Município de Ibiporã possuía conhecimento da alteração de tais matrículas e, assim sendo, levando em consideração que a executada não alega ter realizado tal comunicação anteriormente, conclui-se que a Fazenda Pública não tinha condições de saber das retificações efetivamente providenciadas pela devedora no ano de 2010.
Diante do exposto, uma vez que compete ao contribuinte fornecer tais dados ao fisco, como preveem os artigos 113, § 2° do Código Tributário Nacional e 11, § 2° do Código Municipal de Ibiporã, ambos de mesma redação, ao introduzirem o conceito de obrigações acessórias à sistemática tributária, não há de se considerar o lançamento errôneo dos créditos tributários em análise, vejamos: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”(Lei Nº 5.172/1966). Aliás, nos termos de trecho de acórdão proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial, citado pelo doutrinador Leandro Laersen: “As obrigações acessórias têm como conteúdo, por exemplo, a emissão de documentos fiscais, a elaboração e escrituração fiscal e a apresentação de declarações ao Fisco ou a afixação de selos especiais nos produtos. Conforme o STJ, “A obrigação tributária acessória tem por escopo facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.405.244/SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ago. 2018) (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.288). Como se vê, cabe ao contribuinte realizar a comunicação de atos que possam alterar a base de cálculo e fato gerador de créditos tributários ao fisco, inclusive, prestar declarações necessárias à atualização do cadastro municipal, não havendo de se falar, consequentemente, em conduta ilícita por parte do exequente. Outrossim, ainda que o Município tenha declarado sua anuência à anexação e nova subdivisão dos lotes de Quadra I, como consta na seq. 84.5, tal declaração, por si só, não tem o condão de alterar o Cadastro Imobiliário Municipal, visto que, como dispõe o parágrafo único do artigo 196 do Código Tributário Municipal, cada unidade imobiliária tem sua respectiva inscrição, sendo que para inscrição diversa faz-se necessária a instrução dos documentos necessários ao lançamento do IPTU, no caso, o registro perante o cartório de registro de imóveis. “Art. 196. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.” (Lei Nº 2.247/2008). Importante destacar que, apesar de ser dever do exequente promover o correto lançamento tributário, no caso, verifica-se que a Declaração de Anuência para a anexação e nova subdivisão dos lotes está datada de 30/04/2008 e a unificação somente foi levada a efeito perante o registro imobiliário em fevereiro de 2010, não se mostrando razoável exigir do fisco municipal a consulta anual da situação imobiliária, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar se o executado de fato promoveu a unificação dos lotes. Ademais, ainda que unificados os lotes, a área de terras permaneceu em nome da Agropecuária Itaúna Ltda., não havendo prova pré-constituída quanto à incorreção dos valores lançados pelo lote individualizado tampouco pagamento dos tributos relativos a tal bem. Portanto, diante do desconhecimento da Fazenda acerca da unificação dos lotes perante o registro de imóveis, tem-se que plenamente exigíveis os créditos tributários lançados individualmente em período anterior. Aliás, é esse o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS (2007 - 2010). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPUGNAÇÃO DO EXCEPTO/EXEQUENTE. LOTES UNIFICADOS SOMENTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS EM SEPARADO. DEFERIDA A UNIFICAÇÃO DO CADASTRO NA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA A REQUERIMENTO DO SUJEITO PASSIVO. MANTIDO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ 11/2023. EXERCÍCIOS 2007 A 2010 INCLUÍDOS NO ACORDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 393 STJ. PRECEDENTES TJPR. EXTINÇÃO DE OUTRAS EXECUÇÕES POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO NÃO VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0026393-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00263934320208160000 PR 0026393-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020). Destaquei. Do mesmo modo, tem-se que incabível a tese ventilada de bitributação, pois, conforme já apontado, a presente execução visa ao adimplemento dos créditos tributários referentes aos exercícios de IPTU do período de março de 2011 a março de 2013, enquanto que a excipiente aduz a ocorrência de 'bis in idem', pela suposta cobrança de créditos lançados sobre inscrição imobiliária diversa e em período posterior a setembro de 2016, cujos autos de execução fiscal ou comprovantes de pagamento sequer foram apontados. Como se vê, a alegação de bitributação da excipiente mostra-se infundada, visto que não teria ocorrido a mesma cobrança de IPTU nos exercícios lançados, pois ainda que estivessem sendo cobrados os tributos de mesma área, estes não seriam referentes ao mesmo período de exercício, ou seja, não restou caracterizado o 'bis in idem, diante da inexistência de comprovação da cobrança dupla e da divergência dos períodos de lançamentos alegados com os verificados na CDA que instrui a presente execução. Desta forma, tendo em vista que, conforme acima fundamentado, cabia ao contribuinte comunicar ao fisco acerca das alterações procedidas perante o cartório de registro de imóveis e que os créditos tributários executados na presente execução são referentes aos anos de 2011 a 2013, não há de se falar na ocorrência de 'bis in idem'. Portanto, uma vez que o deferimento da unificação dos lotes e alteração da inscrição imobiliária destes no sistema cadastral do Município não ensejam a extinção da exigibilidade dos tributos anteriormente lançados, não há de se considerar a alegação de inexigibilidade dos créditos tributários executados na presente ação ou da verificação de cobrança 'bis in idem'. 2.4 Da Litigância de Má-fé. Por fim, a executada requereu que o exequente fosse condenado às penas previstas por Litigância de Má-Fé, alegando que este agiu de forma irresponsável e temerária ao ajuizar a presente execução fiscal, pois teria conhecimento da inexistência do lote que ensejou a cobrança do crédito tributário, conduta que seria contrária a probidade processual e aos princípios do processo cooperativo e da boa-fé processual. O Código de Processo Civil é claro ao restringir a ocorrência da litigância de má fé a determinados casos, vejamos: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015). No caso em exame, verifica-se que o exequente não ajuizou o executivo fiscal de maneira desleal, uma vez que se baseou em título plenamente exigível, como acima fundamentado, e emitido de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, não se podendo dizer, assim, que agiu dolosamente ou que possuía conhecimento das retificações providenciadas pela executada no registro imobiliário, a qual deveria ter comunicado ao fisco a existência destas. Assim sendo, incabível a alegação de que o exequente agiu procurando receber vantagem financeira indevida, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 2.5. Conclusão
Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Sem honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 21 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 08:58
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Confirmada
28/05/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001572-35.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001572-35.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.830,89 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.901.787/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ em face de COMERCIAL DE MOVEIS ELEEME LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. No entanto, em seq. 136.1 e ss. a parte executada acostou procedimento administrativo que reconheceu a ausência de fato gerador dos tributos executados, concluído o seguinte (Parecer n° 98/2020 - seq. 136.2): “(...) os tributos lançados após o comprovado encerramento das atividades da empresa não podem ser exigidos por ausência de fato gerador da obrigação tributária, devendo a Fazenda Pública adotar as providências necessárias à baixa/cancelamento dos débitos indevidamente inscritos” - grifei Desse modo, considerando a inativação da empresa, há de se constatar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo, por ausência de fato gerador e consequente nulidade do lançamento do débito tributário. Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO – INATIVIDADE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES – IRRELEVÂNCIA – EXERCÍCIO EFETIVO DO PODER DE POLÍCIA QUE PERMITIRIA A CONSTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de Vistos Agravo de Instrumento nº como0041565-59.2019.8.16.0000, da Comarca de Realeza – Juízo Único, em que figuram como, agravante e, como agravado, Patrícia de Almeida Fachinello Município de Realeza.(TJPR - 3ª C.Cível - 0041565-59.2019.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.02.2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – taxa de verificação e funcionamento – COMPROVAÇÃO DE BAIXA DA EMPRESA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – EXAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024967-68.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.12.2020) – grifei. 2. Assim, reconheço a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 41/2011 (seq. 1.1), diante da ausência de pressuposto processual e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais, com exceção da Taxa Judiciária, ex vi da alínea "i", do art. 3º, do Decreto nº 962/32-PR e ao ônus da sucumbência, ou seja, pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, o qual arbitro em 15% do valor do débito, corrigido pelo INPC até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e acrescidos de juros da mora, a contar do trânsito em julgado, pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação da Lei 11.960/09 (STF: ADIs nºs 4.357 e 4.425, e Recurso Extraordinário nº 870.947, com Repercussão Geral - Tema 810. Publicada neste ato. Int. Ibiporã, 21 de maio de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2021, 17:39
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:41
Confirmada
04/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:13
Confirmada
28/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:41
Determinação de Diligência
16/03/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:09
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 00:32
Por decisão judicial
02/12/2020, 10:32
Documento (Certidão)
02/12/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)