Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006744-40.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006744-40.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.527,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Francisco de Freitas
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do débito representado pela CDA anexa à inicial na qual a União manifestou a perda de interesse diante da Portaria PGFN 33/2018 (seq. 106). Deve ser colhida a alegação diante do previsto na citada portaria no sentido de que " Art. 33. O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado. § 1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva", o que se mostra com a necessidade de interesse de agir prevista npo CPC Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Como extinção decorre da ausência de bens (embora existente o débito), isento de honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Pagas as custas em seq. 95/102. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e renajud, se houver. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 14 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 12:28
Por decisão judicial
04/09/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:42
Confirmada
25/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:19
Confirmada
14/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006744-40.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.527,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Francisco de Freitas 1. Citada a parte executada (seq. 1.1, p. 09). 2. Havendo custas pendentes, ao cálculo. 3. Se pagas as custas, fica suspenso o feito pelo prazo de um ano diante da informação de realização do parcelamento 3.1 Observo que a suspensão do feito no sistema não impede o exequente de peticionar e requerer o prosseguimento em caso de descumprimento, não havendo necessidade de concessão de prazo para verificação da regularidade. 4. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras via SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 5. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. 6. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 16:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 12:28
Por decisão judicial
04/09/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:42
Confirmada
25/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:19
Confirmada
14/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006744-40.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.527,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Francisco de Freitas 1. Citada a parte executada (seq. 1.1, p. 09). 2. Havendo custas pendentes, ao cálculo. 3. Se pagas as custas, fica suspenso o feito pelo prazo de um ano diante da informação de realização do parcelamento 3.1 Observo que a suspensão do feito no sistema não impede o exequente de peticionar e requerer o prosseguimento em caso de descumprimento, não havendo necessidade de concessão de prazo para verificação da regularidade. 4. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras via SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 5. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. 6. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 16:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/06/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:26
Confirmada
01/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 01:17
Por decisão judicial
16/04/2024, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Por decisão judicial
14/03/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006744-40.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006744-40.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.527,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Francisco de Freitas DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, até o máximo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 17:09
Execução frustrada
09/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:59
Confirmada
30/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:17
Por decisão judicial
01/10/2020, 16:48
Por decisão judicial
02/09/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 00:32
Por decisão judicial
25/03/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:58
Documento (Certidão)
09/12/2019, 08:36
Documento (Certidão)
08/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 01:03
Por decisão judicial
16/02/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2017, 00:51
Por decisão judicial
18/05/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 11:19
Por decisão judicial
17/02/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2015, 00:10
Por decisão judicial
30/06/2015, 08:15
Por decisão judicial
17/06/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 16:06
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 15:29
Decurso de Prazo
13/12/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 14:43
Decurso de Prazo
06/11/2014, 00:01
Redistribuição (dependência; incompetência)
23/10/2014, 11:39
Remessa (em diligência)
15/10/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:46
Mero expediente
12/09/2014, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 09:53
Decurso de Prazo
22/10/2013, 00:04
Decurso de Prazo
22/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)