Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA (CPF/CNPJ: 76.956.614/0001-03) LOC RODOVIA PR-218 SAIDA PARA AS, S/N - ARAPONGAS/PR 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:41
Confirmada
07/04/2026, 09:41
Por decisão judicial
30/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:42
deferimento
29/03/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:54
Confirmada
13/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:41
Confirmada
07/04/2026, 09:41
Por decisão judicial
30/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:42
deferimento
29/03/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:54
Confirmada
13/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:23
Apensamento
10/06/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:47
Confirmada
10/02/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:07
Por decisão judicial
05/02/2025, 14:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:37
Confirmada
25/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/08/2024, 10:46
Remessa
31/07/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:28
Mero expediente
17/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:54
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:54
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:53
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Citada a parte executada (mov. 14), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.2 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o parcelamento anteriormente fixado (mov.103), implica no reconhecimento do débito e, portanto, preclusão da discussão da dívida (sem prejuízo da possibilidade de discussão de eventual de impenhorabilidade), conforme entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 19.802/2018 E DECRETO ESTADUAL N.º 0237/2019 – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020035-37.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.03.2020) 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 6. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:09
Documento (Certidão)
19/01/2024, 14:42
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2023, 16:15
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:58
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:36
Por decisão judicial
13/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:08
Confirmada
12/02/2023, 00:22
Confirmada
12/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:19
Confirmada
31/01/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento em 15 dias. 2. Se pagas as custas, fica suspendo o feito pelo 06 (seis) meses diante da informação de realização do parcelamento. 3. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras voa SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 4. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. 5. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. O Decreto Judiciário 513/2020 - D.M. implantou a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais e a Instrução Normativa 21/2020 - CGJ determinou a expedição e cumprimento de mandados em processos não urgentes, ressalvando, em seu art. 2º, que deve ser observada a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, "os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados poderão estabelecer regras, por meio de portaria, para o cumprimento dos mandados conforme a realidade local". Assim, como o presente feito não é urgente nem enquadrado como prioritário, até nova determinação do E. TJPR, compete ao Juiz Diretor a definição do momento em que poderão ser distribuídos. 1.1 Certifique-se se autorizada a distribuição pela direção/central de mandados. 1.2 Em caso positivo, expeça-se e encaminhe-se. 1.3 Em caso negativo, renove-se a suspensão por 60 dias. 2. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a escrivania/secretaria renovar o cumprimento ao item 1 independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de fevereiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 08:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Ao exequentepara manifestação sobre o parcelamento. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:30
Mero expediente
30/09/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:30
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias prestar os esclarecimentos solicitados pelo exequente. 2. Após, nova vista ao Estado. Int. Arapongas, 23 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:02
Mero expediente
23/06/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:03
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Intime-se a parte exequente para a manifestação em relação ao imóvel oferecido em garantia no mov.13 no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:07
Mero expediente
13/04/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:47
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Intime-se a executada em 15 dias para manifestar sobre o mov. 84 e após, tornem conclusos. Arapongas, 27 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:57
Mero expediente
03/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 16:41
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 14:55
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:45
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:47
Confirmada
20/09/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010059-27.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-27.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$222.616,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Previamente, considerando que a parte Exequente apresentou novamente o endereço contido no Mandado - devolvido por ausência de informações complementares acerca do logradouro -, intime-se a parte Exequente para que informe o endereço completo com pontos de referência e, se possível, com coordenadas geográficas. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Apresentado o endereço conforme determinado, quando da retomada das atividades normais dos Oficiais de Justiça, expeça-se Mandando de Penhora e avaliação dos veículos bloqueados (seq. 24.1), bem como constatação de funcionamento da empresa no endereço. 3. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:16
Mero expediente
12/08/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:36
Confirmada
12/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2021, 21:27
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 13:04
Por decisão judicial
08/06/2021, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:00
Por decisão judicial
30/03/2021, 16:18
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:18
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Determinação de Diligência
11/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:06
Confirmada
04/02/2021, 15:37
Confirmada
28/12/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:30
Confirmada
17/12/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:23
Por decisão judicial
09/12/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2020, 16:17
Documento (Certidão)
21/11/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2020, 16:16
deferimento
09/11/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:32
Mero expediente
28/09/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:17
Documento (Ofício)
25/09/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
24/08/2020, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
21/08/2020, 08:40
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 00:31
Por decisão judicial
16/06/2020, 09:48
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:01
Mero expediente
09/04/2020, 07:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:31
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:13
Ato ordinatório
14/12/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:24
Ato ordinatório
22/10/2019, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 08:52
Mero expediente
10/09/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:59
Distribuição (sorteio)
24/07/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)