Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003000-02.2014.8.16.0097 Recurso: 0003000-02.2014.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): ADM DO BRASIL LTDA Apelado(s): Renato José da Silva CEREALISTA JARDIM ALEGRENSE LTDA. Vistos, I.
Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 402.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003000-02.2014.8.16.0097, o Juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas e honorários para as partes. II. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito. III. O Juízo a quo apontou que, desde 2016, restou evidenciada a inexistência de bens penhoráveis e as infrutíferas diligências reiteradas, não obstante a colaboração do Juízo. Assim, declarou a prescrição intercorrente, porquanto a reiteração de pedidos genéricos e infrutíferos não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição. A priori, não se mostra possível a aplicação do art. 921, III, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, a fim de alcançar atos pretéritos, em observância aos princípios do tempus regit actum e do ato jurídico perfeito. É dizer, referida Lei não retroage, sendo aplicável a partir de sua vigência, ou seja, 27/08/2021, conforme precedentes da Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Inobstante os atos praticados, a afastar a inércia, até entrada em vigor da Lei 14.195/2021, neste juízo de plausibilidade, observo que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu com o retorno negativo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (mov. 235.1), do qual a exequente, ora apelante, foi intimada em 10/12/2021 (mov. 239), sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente. Ocorre que estando a execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas mercantis protestadas, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 18, inciso I da Lei n° 5.474/1968, razão pela qual a prescrição intercorrente deve observar os mesmos prazos (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001157-02.2018.8.16.0084 - GOIOERÊ - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.10.2025). Assim, salvo melhor juízo, embora por fundamento diverso da sentença, a prescrição intercorrente se operou em 10/12/2025. IV. Em atenção aos princípios do contraditório substancial, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se pronunciem. V. Após, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado