Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
ITACIR ANTONINHO BALDISSERA
CPF
Autor
ROSELI SILIVAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA LÚCIA HELM NIEDERHEITMANN
OAB/PR 77438·Representa: Autor
PEDRO VIEIRA CESAR
OAB/PR 24236·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/05/2025, 11:11
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 11:09
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Confirmada
25/11/2024, 00:23
Por decisão judicial
14/11/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-50.2016.8.16.0001 Despacho 1. Não cabe ao juízo secretariar atos de interesse da parte exequente. 2. Enquanto não sobrevier a comprovação da penhora na matrícula do imóvel, a execução não prosseguirá para fins de expropriação. 3. Assim, suspenda-se até que a parte exequente cumpra aquilo que lhe cabe. Curitiba, 24 de abril de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-50.2016.8.16.0001 Despacho 1. Não cabe ao juízo secretariar atos de interesse da parte exequente. 2. Enquanto não sobrevier a comprovação da penhora na matrícula do imóvel, a execução não prosseguirá para fins de expropriação. 3. Assim, suspenda-se até que a parte exequente cumpra aquilo que lhe cabe. Curitiba, 24 de abril de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:10
Confirmada
11/06/2024, 17:35
Mero expediente
24/04/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:10
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 18:28
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-50.2016.8.16.0001 I. DA PENHORA DE BEM IMÓVEL: 1. A parte exequente requer a penhora de imóvel pertencente à parte executada. 2. Sobre o tema o CPC Dispõe: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Apresentada a matrícula do imóvel, lavre-se o termo de penhora, observando o contido no art. 838 do CPC. 4. Como regra geral, em se tratando de imóvel, a parte executada fica como depositária do bem. 5. Sobre a lavratura do termo de penhora, intime-se na forma do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 6. No mais, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge. 7. De igual forma, intime(m)-se eventual(is) coproprietário(s)/herdeiro(s) que figure(m) na matrícula/inventário, na forma do art. 842 e art. 843, §1º do CPC. 8. Realizadas as intimações e lavrado o termo de penhora, consigno que o prosseguimento dos atos expropriatórios dependerá da averbação do termo de penhora na matrícula do imóvel. 9. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para averbação. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se o mensageiro para averbação. Cumpra-se. II. DA AVALIAÇÃO: 10. Juntada a cópia da matrícula com a averbação da penhora, encaminhe-se ao leiloeiro MAGNO ROCHA para que promova a avaliação do bem, ficando nomeado para hasta pública caso ela venha a ocorrer. 11. Com efeito, a avaliação constitui ato indispensável e antecedente à expropriação, na forma do art. 870 a 875 do CPC. 12. Para este fim, observe-se o Código de Normas: Art. 114. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias, que pode ser prorrogado por autorização do Juiz, após pedido escrito do Avaliador. Parágrafo único. Quando o mandado for cumprido fora do prazo, deverá o Avaliador justificar o motivo. Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. Art. 117. Na reavaliação, o Avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor. Art. 118. No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, no mandado constará a descrição da integralidade do bem e a da fração ou parte ideal a ser avaliada. 13. Desde já, fica autorizada a utilização de força policial caso haja resistência dos ocupantes. Oficie-se, requisitando, caso se mostre necessário. 14. Após o protocolo do laudo avaliação, intimem-se as partes para falarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 15. Oportunamente, voltem conclusos, com urgência, para nomeação do leiloeiro. Datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:33
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 20:17
Confirmada
22/03/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:27
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:43
Confirmada
18/11/2022, 00:04
Confirmada
18/11/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:27
Confirmada
27/10/2022, 15:06
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:13
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009116-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-50.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.178,14 Exequente(s): ITACIR ANTONINHO BALDISSERA Executado(s): ROSELI SILIVAN 1. Inicialmente, verifico que foram penhorados R$ 1.136,35 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) (mov. 81), ocasião em que a defensoria pública, enquanto curador especial, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que informassem a natureza da conta bloqueada (mov. 90) – o que foi deferido no mov. 92. 2. Encaminhados os ofícios (movs. 97 e 98), foi também determinado que fossem encaminhados os extratos bancários dos últimos três meses anteriores à ordem de penhora efetivada (mov. 109), conforme ofícios expedidos nos movs. 117 e 118. 3. Verifico que a diligência de mov. 109 foi devidamente cumprida nos movs. 121 e 122, de maneira que este juízo reconheceu a impenhorabilidade e foram expedidos os respectivos alvarás (movs. 143 e 144). 4. Destaco, portanto, diante da petição de mov. 153, que este juízo já exarou sua decisão a respeito da impenhorabilidade, devidamente fundamentada nas provas já apresentadas nos autos, de maneira que não cabe rediscussão. 5. Em relação aos demais pedidos, cumpra-se a decisão de mov. 134. Destaco, por oportuno, que os atos de busca de informação exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica para o seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, inúteis e desnecessários, tanto para a administração judiciária - que precisa dedicar o tempo de seus funcionários para confecção de ofícios - quanto para o destinatário da informação, que precisa realizar pesquisas e diligências para respondê-los. 6. Portanto, antes de pedir o endereçamento de ofícios para outras instituições para pesquisa de endereços (mov. 153), a parte exequente deve esgotar a utilização dos sistemas conveniados que são próprios para pesquisa. 7. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:34
Ato ordinatório
28/01/2022, 16:55
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 22:14
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 15:15
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:50
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:25
Confirmada
21/06/2021, 00:40
Confirmada
21/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009116-50.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.253,28 Exequente(s): ITACIR ANTONINHO BALDISSERA Executado(s): ROSELI SILIVAN Vistos e etc., 1.
Cuida-se de oposição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, sob o argumento que os valores penhorados via sistema BACENJUD encontram proteção legal no art. 833, inc. X do CPC. 2. Devidamente intimada, a parte executada se manifestou contrária ao pedido, defendendo a possibilidade de levantamento de tais valores para satisfação da dívida. 3. Os autos vieram conclusos, decido. 4. Eis a redação do artigo: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 5. A intenção do legislador foi de proteger o fundo de investimento realizado pelo devedor de boa-fé. Portanto, a proteção não é da chamada “conta poupança”, mas sim de seu conteúdo, que deve refletir o valor de reserva com nítido propósito de resguardo de economia pessoal. 6. Na esteira da doutrina, os valores protegidos devem ter sido investidos anteriormente a citação na execução, “caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos de sua conta-corrente para uma conta poupança, e com isso, livrar da iminência da penhora uma quantia de até 40 salários mínimos que estivesse depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido” (Fredie Didier, Curso de Processo Civil, v. 5, 2017, 838/839). 7. Vale ainda relembrar importante distinção trazida pela Min Nancy Andrighi sobre a diferença da caderneta de poupança para a conta corrente vinculada a poupança, senão vejamos: Objeto de insurgência no presente recurso especial, o art. 649, X, do CPC prescreve que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse ínterim, sendo exceção à regra, o artigo em questão não comporta interpretação extensiva, devendo-se compreender por impenhoráveis tão somente os valores depositados em caderneta de poupança, respeitado o limite legal indicado. Ressalte-se que, inevitavelmente, a caderneta de poupança diferencia-se da conta poupança, já que naquela o cliente entrega quantia pecuniária a instituição financeira, que adquire sua propriedade e obriga-se a restituir os valores depositados quando lhe for exigido, sendo geralmente remunerado o período durante o qual a instituição financeira permanece com os valores (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. rev. e atual. 2007, p. 450), ao passo que esta caracteriza-se pela remuneração mensal conjugada com a possibilidade de emissão de ordens de pagamento por parte do correntista (BITTAR, Danilo Silva. Repensando a impenhorabilidade da conta-poupança. In: Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 11, p. 395-389, 1. quinz. jun. 2012) [...] Logo, o que se verifica é que, com efeito, os valores não estão depositados em caderneta de poupança, já que se trata, em realidade, de conta corrente com poupança a ela vinculada ou integrada, conforme se depreende do extrato em questão, acostado aos autos. Salienta-se que a caderneta de poupança diferencia-se da poupança vinculada à conta corrente, pois nesta os depósitos são automaticamente direcionados a uma conta poupança e, sempre que houver a necessidade de cobertura de débitos, os valores são automaticamente resgatados para a conta corrente, representando uma natureza meramente circulatória. Ora, a regra da impenhorabilidade visa a garantir ao executado que terá meios de subsistência mesmo em caso de vir a ter seus bens penhorados para satisfação da dívida exequenda. Nesta seara, infere-se que a intenção do legislador foi a de preservar as reservas do pequeno poupador, isto é, preservar os interesses daquele que mantém depósitos em caderneta de poupança com o nítido propósito de resguardar as economias pessoais ou para algum fim específico, e não aquelas importâncias mantidas a produzir renda enquanto não empregadas. (voto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.195-RS) 8. No caso dos autos, os extratos demonstram claramente que as contas efetivamente se tratam de reserva de recursos, uma vez que não houve movimentação de recursos no período averiguado (mov. 121/122). 9. Ademais, o fato de parte da dívida ser referente a honorários advocatícios não possibilita excepcionar a impenhorabilidade, uma vez que a lei a excepciona para verbas alimentares e aqueles apenas possuem caráter alimentar, não podendo ser confundido com o primeiro: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E DETERMINOU QUE FOSSE PENHORADA EM POUPANÇA A QUANTIA REFERENTE AO PERCENTUAL DE 10% RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE EXEQUENTE - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054694-97.2020.8.16.0000 (PARTE EXECUTADA).1. Benefícios da justiça gratuita concedido às agravantes, no âmbito desta Corte de Justiça, restrito ao presente recurso, nos termos art. 98, §5º do CPC.2. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de proventos beneficiários – Pleito não provido - Não restou comprovado que os valores depositados em conta corrente e poupança derivem dos benefícios previdenciários recebidos pela devedora.3. Da alegada de impenhorabilidade em conta poupança da quantia inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), inclusive no tocante aos valores relativos aos 10% (dez por cento) destinados ao pagamento dos honorários advocatícios – Provimento – Segundo o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), pelo Superior Tribunal de justiça, a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios – Impenhorabilidade reconhecida.3. Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053748-28.2020.8.16.0000 (PARTE EXEQUENTE)1. Alegação de que regra de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é excepcionada pelo parágrafo 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil, quando se trata de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais – Recurso prejudicado, nos termos dos fundamentos da decisão que julgou o recurso da parte executada (auto nº 0054694-97.2020.8.16.0000)2. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054694-97.2020.8.16.0000 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053748-28.2020.8.16.0000 – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053748-28.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) 10. Deste modo, reconheço a impenhorabilidade arguida pela Defensoria Pública. Como os valores já foram transferidos ao juízo, proceda-se à transferência dos valores para a conta de titularidade da parte executada (Banco Itaú, Agência 6629, Conta 06824-5). 11. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. 12. Ademais, a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 13. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 14. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 15. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 18. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 18.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 18.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 20. Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:45
Outras Decisões
17/05/2021, 19:40
Confirmada
17/05/2021, 16:35
Confirmada
17/05/2021, 16:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:53
Confirmada
28/12/2020, 00:16
Confirmada
28/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:39
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:01
Documento (Certidão)
05/11/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:58
Mero expediente
15/09/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:54
Documento (Certidão)
29/04/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:18
Mero expediente
29/01/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:57
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:11
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 12:42
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:44
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:30
Mero expediente
12/12/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:31
Documento (Certidão)
11/09/2018, 15:53
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:38
Documento (Certidão)
10/08/2018, 15:37
Mero expediente
12/04/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 13:01
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:19
Ato ordinatório
26/09/2017, 00:37
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:51
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2017, 08:39
Ato ordinatório
18/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 11:11
Ato ordinatório
25/07/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 11:18
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2016, 22:09
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 18:11
deferimento
07/07/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 13:47
Mero expediente
23/05/2016, 12:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 09:35
Documento (Certidão)
20/05/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 14:54
Mero expediente
25/04/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 12:22
Ato ordinatório
20/04/2016, 09:32
Ato ordinatório
20/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)