Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
CELIA MARIA KRAUTCHZKYN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
GISELE DAIANA MACIEL
OAB/PR 37128·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA
OAB/PR 76457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:45
Confirmada
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002518-65.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$18.208,06 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Celia Maria Krautchzkyn ROGER VIVEKANANDA DECISÃO Alega a executada Célia Maria Krautchzkyn, no mov. Projudi nº 224.1, que os valores bloqueados alcançaram verba alimentar decorrente de sua aposentadoria, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, requerendo o desbloqueio imediato. Ainda, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada, a exequente se manifestou junto ao mov. Projudi nº 229.1, alegando, em síntese, a penhorabilidade do benefício previdenciário, na medida em que a executada recebe acima da média da renda dos trabalhadores paranaenses. Ainda, afirma que não há comprovação de que a verba bloqueada seja essencial para a subsistência da executada e de sua família. Requer, por fim, a penhora de 10% do benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. I. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo, conforme previsão constante do artigo 99, §2º, do CPC. Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda do último exercício, holerites/contracheques dos últimos 3 (três) meses, CNIS extrato completo, cópia integral da carteira de trabalho, bem como outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, compiladas em uma tabela/planilha, sob pena de indeferimento. Não obstante, vale ressaltar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos ex nunc. Assim, ainda que deferida a benesse, não haverá retroação dos efeitos para suspender a exigibilidade do débito discutido no feito[i]. II. No caso em questão discute-se a nulidade da penhora nos valores de R$ 7.579,42 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), na conta de titularidade da executada Célia Maria Krautchzkyn que, em tese, teriam recaído sobre montante correspondente a provento de aposentadoria inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos. Pois bem, de análise detida dos documentos, entendo pelo deferimento do pedido. De início, cumpre salientar que o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade das verbas recebidas a título de aposentadoria, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Trazendo isso ao caso concreto, verifica-se que a executada recebeu o valor de R$ 7.574,42 em conta corrente de n° 127898-3 (mov. 224.11), mantida perante o Banco do Brasil. Ainda, possível vislumbrar que o bloqueio de R$ 7.579,42 ocorreu no mesmo dia do recebimento do benefício previdenciário supramencionado (mov. 225.4 - fl. 1), tendo a ordem de penhora sido parcialmente frutífera por insuficiência de saldo. Assim, resta evidenciado que o bloqueio de R$ 7.579,42 alcançou, de fato, verba impenhorável destinada ao sustento da família da executada Vanessa Silvia Pereira, na medida em que o saldo anterior ao bloqueio era de apenas R$5,00 (cinco reais), ferindo a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Neste cenário, em relação ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 7.579,42 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Não obstante, resta mantida a penhora de mov. 225.3, uma vez que pendente a manifestação da executada sobre tal ato.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD da executada, procedendo o desbloqueio apenas da constrição procedida na conta da executada Vanessa Silvia Pereira, no montante de R$ 7.579,42 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) (mov. 225.4). Escorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará com anotação de urgência. III. Quanto ao pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a verba previdenciária recebida pela executada para satisfação do crédito, indefiro-o. Isso porque, assim como já fundamentado, a verba salarial recebida é considerada impenhorável, sendo a penhora medida excepcional nos casos elencados no art. 833, §2°, do CPC. Verifica-se, no caso concreto, que a penhora mensal tem como objetivo a satisfação do crédito principal, visto que o valor referente aos honorários advocatícios já foi devidamente bloqueado. Tratando-se de verba não alimentar e salário recebido inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos, entendo que deve ser respeitada a sua impenhorabilidade. Em mesmo sentido, define o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais). Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.365/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Também, entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – SITUAÇÃO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO É RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, E PORTANTO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS ASSIM DEFINIDAS PELO CÓDIGO CIVIL, EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, OU AINDA DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DO RENDIMENTO QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – RESP. N. 1.815.055/SP – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062244-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.08.2024) IV. Por fim, em atenção ao caput do artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se previamente em relação ao relatório completo do Sisbajud de mov. 225, uma vez que juntado após o peticionamento havido (mov. 224.1). Em seguida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar manifestação. V. Oportunamente, retornem conclusos. VI. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [i] Nesse sentido: “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.” (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 06:12
Confirmada
28/07/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:12
Deferimento em Parte
22/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:49
Confirmada
08/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:45
Documento (Ofício)
31/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:59
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:34
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Confirmada
09/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 22:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:54
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Confirmada
07/07/2023, 00:12
Confirmada
07/07/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002518-65.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$18.208,06 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Celia Maria Krautchzkyn ROGER VIVEKANANDA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença (mov. 181). II. Caso ainda não realizado, promova-se a alteração do cadastro no Projudi, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para realizar anotação nos autos (art. 68, VII, do CNCGJ), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual (art. 68, I CNCGJ). III. Intime-se a parte Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. IV. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. V. À Secretaria para observância, no mais, o determinado na Portaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:09
deferimento
17/04/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 08:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2022, 17:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0002518-65.2015.8.16.0179, em que figura como autora Copel Distribuição S.A. e como réus Celia Maria Krautchzkyn e Roger Vivekananda, todos qualificados.
Trata-se de Ação Monitória movida por Copel Distribuição S.A. por meio da qual pretende a autora obter o pagamento da importância de R$ 18.208,06 (dezoito mil, duzentos e oito reais e seis centavos), em razão do inadimplemento de faturas de energia de elétrica. No curso do processo as partes firmaram acordo, a fim de que os réus efetuem o pagamento do débito por meio de uma entrada e mais 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo a última em 10.02.2026 (Mov. 173.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada, nos autos, entre as partes contida no mov. Projudi nº 173, conforme art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Friso que a presente sentença tornar-se-á um título executivo judicial, conforme art. 515, III do CPC. Com fulcro no art. 922 do CPC/2015, SUSPENDO a presente execução e pelo prazo que foi acordado e concedido à executada para o pagamento espontâneo da dívida, ou seja, até 10.02.2026. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em caso de inadimplemento por parte da executada, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 922, devendo a exequente informar nos autos o prosseguimento do feito. Sem custas processuais, ante a disposição trazida pelo artigo 90, § 3 do CPC “ § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios nos termos do acordo (Mov. 173.2). Desnecessária ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para as anotações necessárias acerca da suspensão da presente execução até a quitação integral do débito. No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Oportunamente, após a quitação integral da dívida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:38
Homologação de Transação
09/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:43
Confirmada
04/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:31
Confirmada
23/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:04
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:50
Confirmada
09/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:07
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 23:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 23:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 23:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 20:39
Documento (Certidão)
13/04/2020, 20:38
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 14:28
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 20:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 20:15
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:13
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:32
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:48
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 19:02
Documento (Informações)
11/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:18
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:17
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:03
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 14:59
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
16/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:57
deferimento
10/08/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:44
Documento (Ofício)
01/12/2017, 13:34
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:57
deferimento
11/05/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 13:21
Ato ordinatório
12/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2017, 18:16
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:26
Mero expediente
29/11/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:30
Mero expediente
13/09/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:12
Mero expediente
15/08/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 15:22
Documento (Certidão)
28/07/2016, 15:22
Ato ordinatório
07/05/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2016, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 12:40
Mero expediente
19/02/2016, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 08:52
Ato ordinatório
20/01/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 12:02
Ato ordinatório
16/10/2015, 10:17
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:05
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:13
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 18:40
deferimento
15/09/2015, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)