Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO
CPF
Reu
MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
MARCEL BENTO AMARAL
OAB/PR 64851·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 40919·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO PAMPLONA
OAB/PR 4660·CPF·Representa: Autor
DANIELLE ANNE PAMPLONA
OAB/PR 23037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 334.1): Não obstante a ausência de atribuição de efeito suspensivo, considerando que a liberação da quantia em dinheiro pode ser medida irreversível, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, o que poderá ser informado pelas partes. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Confirmada
11/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:54
Outras Decisões
02/12/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:12
Documento (Decisão)
02/12/2025, 14:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.599,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA Vistos, 1. (mov. 315.1): Ante a concordância do Exequente (mov. 316.1), DEFIRO o pedido de substituição da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel n.º 13.784 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo-SP pelo depósito da quantia de R$10.714,28 (dez mil, setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), correspondente à fração ideal da Executada ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA na venda do referido bem. Assim, INTIME-SE A EXECUTADA, ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$10.714,28 (dez mil, setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), com o depósito, à SECRETARIA para que cancele a averbação de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel n.º 13.784 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo-SP, providenciando o que for necessário. 2. (mov. 308.1): Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que ainda não foi recebido o recurso de agravo de instrumento de nº 0116355-04.2025.8.16.0000, por cautela, aguarde-se o pronunciamento judicial recursal. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (RC) Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 19:38
Confirmada
13/11/2025, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:33
Confirmada
11/11/2025, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:33
deferimento
09/11/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:40
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Cumpra-se a decisão de mov. 301.1. Sem prejuízo, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do pedido de levantamento da indisponibilidade averbada no imóvel da matrícula nº 13.784. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:35
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 267.1): INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos Executados. Isso em razão de que o extrato bancário acostado no mov. 267.10, referente ao mês de outubro de 2024, informa o recebimento de entrada no valor de R$6.999,46 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), já o extrato bancário acostado no mov. 298.4, referente o mês de maio de 2025, comprova o recebimento de entrada no valor de R$9.954,05 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Some-se a isso o fato de que o holerite da Executada, BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, acostado no mov. 298.2, indica o recebimento de salário no valor de R$6.579,22 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), logo, renda que ultrapassa o teto de três salários mínimos utilizada por este Juízo (critério objetivo da Defensoria Pública do Estado do Paraná) para análise do benefício da assistência judiciária gratuita. Não obstante o Executado, MAURICIO JANDOI FANINI ANTÔNIO, alegar não possuir conta bancária, considerando que os Executados são casados, é certo que compartilham do mesmo padrão de vida econômico que, conforme destacado, não corresponde com o daqueles que se dizem pobres no sentido jurídico do termo. 2. (mov. 267.1): REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelos Executados, BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO e MAURICIO JANDOI FANINI ANTÔNIO, eis que não restou comprovado que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são oriundos de FGTS, bem como, com relação às demais contas bloqueadas, os Executados limitaram-se a alegar que as quantias são "essenciais para o sustento", sem comprovar, de fato, por qual razão teria natureza alimentar apta a atrair a impenhorabilidade. Assim, preclusa esta decisão, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito no tocante ao levantamento de valores. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 01:46
Outras Decisões
03/09/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:22
Gratuidade da Justiça
03/07/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:58
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:56
Confirmada
15/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 267.1): Considerando que foi pleiteada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelos Executados. INTIMEM-SE, BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO e MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTONIO, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos última declaração de Imposto de Renda, bem como, seus extratos bancários relativos aos três últimos meses. Sem prejuízo, à SECRETARIA para que realize consulta via RENAJUD de eventuais veículos de propriedade dos mencionados Executados, acostando o resultado na sequência. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:09
Outras Decisões
18/02/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 17:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:30
Confirmada
09/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/sias procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da manifestação dos Executados no mov. 267.1. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:14
Outras Decisões
05/12/2024, 22:44
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:31
Confirmada
02/12/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 254.1): DEFIRO o pedido de desbloqueio pelos fundamentos já delineados na decisão de mov. 238.1. A fim de se evitar a repetição da situação, à SECRETARIA para que suspenda as ordens reiteradas de bloqueio, de modo que novos pedidos de constrição devem ser formulados individualmente pelo Exequente, o qual deverá informar conta de instituição financeira específica. 2. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 3. Registro que o prazo prescricional da presente execução é trienal, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 10.931/2004, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, eis que se trata de execução fundada em cédula de crédito bancário. Sobreveio o resultado insatisfatório da pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD (mov. 236.0), do qual o Exequente foi intimado em 21.11.2024 (mov. 248.0). Aduz o art. 921 do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Como previsto no § 4º acima mencionado, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isto porque, embora a Lei Federal n.º 14.195/21 produza efeitos imediatos, não o faz retroativamente, devendo respeitar os atos e fatos havidos na vigência da lei anterior, que perdurou até a data de sua publicação em 26/08/2021. Assim, a ciência da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens, após a publicação da Lei Federal n.º 14.195/21, ocorreu em 21.11.2024 (mov. 248.0). Aplicada a suspensão automática de 01 (um) ano, a prescrição voltará a fluir em 21.11.2025 e atingirá o termo final trienal em 22.11.2028. Assim, anote a SECRETARIA no sistema PROJUDI a data aludida. Dessa forma, intime-se o Exequente nos termos do item "2" desta decisão. Na inércia, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo dos autos, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis até 22.11.2028. 4. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:58
deferimento
29/11/2024, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:46
Confirmada
25/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:45
Confirmada
20/11/2024, 01:36
Expedição de documento (Informações)
19/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:32
Confirmada
15/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.137.243,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA Vistos, 1. (mov. 220.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 0018331-09.2019.8.16.0013, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, até o limite do débito informado no mov. 224.2, no valor de R$285.599,96, atualizado até 11.06.2024. Oficie-se o respetivo Juízo para cumprimento, bem como, ciência ao devedor a respeito da medida. Encaminhe-se a cópia desta decisão ao e-mail institucional do Juízo em que tramita o feito no qual se discute o direito litigioso, para ciência, ou por ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 235.1): ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA arguiu a impenhorabilidade do valor de R$2.250,46 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) sob o argumento de que a penhora recaiu em benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 833, incs. IV, do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;”. O extrato acostado no mov. 235.3, p. 03 comprova que a Executada aufere benefício previdenciário no valor de R$2.488,85 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). O relatório de bloqueio judicial emitido pela instituição financeira (mov. 235.3, p. 01) comprova que desse valor referente ao benefício houve o bloqueio no montante de R$2.250,46 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), logo, nota-se que quase a totalidade do benefício previdenciário da Executada foi bloqueado, o que não se admite, eis que referida verba ostenta natureza alimentar, impenhorável. Diante dos fatos narrados, reconheço que o valor de R$2.250,46 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) é impenhorável. Nesta esteira, DEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado, independente da preclusão da decisão, pois se trata de verba alimentar, independente da preclusão da presente decisão. 3. Efetivado o desbloqueio, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:33
deferimento
14/11/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:37
Confirmada
24/07/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:07
Confirmada
28/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.137.243,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA Vistos e etc., 1. Ao Cartório, para certificar sobre eventual saldo existente no processo, conforme requerido no mov. 208.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o devido prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos a planilha atualizada do débito e esclarecer ao Juízo quais atos foram praticados em relação a informação constante no mov. 130.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Havendo novos requerimentos, observe-se o contido na decisão de mov. 162.1. 4. Em caso de inércia da parte exequente, suspenda-se o processo, tal como determinado pelo Juízo no mov. 162.1. 5. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 09 de janeiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:52
Outras Decisões
09/01/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:24
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 07:17
Confirmada
05/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.137.243,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pediu a desconsideração da solicitação de penhora no rosto dos autos de nº 0010504-66.2008.816.0001, em tramite na 4ª Vara Cível (mov. 194). Assim, torno sem efeito o despacho de mov. 197. 2. Outrossim, diante da solicitação realizada pelo terceiro ao mov. 195, conforme certificado, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito. 3. Havendo concordância expressa pela parte exequente, promova-se o desbloqueio do veículo de placa AAK-0074 via RENAJUD. 4. Caso a parte exequente discorde ou fique inerte, consigno que o terceiro deverá pleitear o desbloqueio pela via adequada. 5. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos para deliberação. 6. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:24
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Mero expediente
03/07/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:57
Confirmada
28/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos e etc. 1. Com base no art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se para que seja averbada o arresto no rosto dos autos indicados, de modo que os bens/valores destinados à parte executada possam servir para satisfação do valor ora exequendo. 2. Proceda-se com urgência. Caso o exequente tenha interesse, poderá peticionar nos autos indicados, com cópia desta decisão, no intuito de acautelar seus interesses e participar de potencial concurso de credores. 3. Efetivada a constrição, lavre-se o respectivo auto e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841 do CPC/2015). 4. Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, ultimando os atos necessários para citação da parte executada. 5. Dil. e Int. Curitiba, 20 de junho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:05
deferimento
20/06/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:49
Confirmada
19/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Considerando que o presente processo tramita há quase 20 anos, diga a parte exequente o que deseja, justificando a utilidade e a eficiência da medida pleiteada à luz de todos os atos já praticados. 2. Dil. e Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:02
Mero expediente
25/02/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:42
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:25
Confirmada
19/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:42
Documento (Ofício)
19/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.137.243,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA Vistos e etc., 1. Considerando que o prazo requerido pela parte autora ao mov. 51.1 já transcorreu, intime-se para que promova o EFETIVO prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 162.1. 3. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Confirmada
29/06/2022, 19:29
Confirmada
29/06/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:36
Mero expediente
25/05/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:27
Confirmada
11/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.137.243,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. No mais, determino a suspensão do feito, na forma do item 07 e até que sobrevenha informação efetiva sobre o contido no mov. 130. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:52
Execução frustrada
16/02/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:02
Confirmada
07/02/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:37
Confirmada
29/11/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
26/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:04
Confirmada
12/06/2021, 01:07
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:38
Confirmada
11/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:05
Confirmada
02/06/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.802,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA 1. Considerando o ofício acostado ao mov. 130, dê-se ciência, com urgência, ao exequente, que deverá realizar as providências que entender cabíveis, tais como habilitação em eventual concurso de credores ou participação no leilão designado, informando esse juízo na sequência. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 97.1. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:14
Mero expediente
31/05/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:56
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:55
Confirmada
19/04/2021, 00:54
Confirmada
19/04/2021, 00:54
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:48
Confirmada
11/04/2021, 01:00
Confirmada
11/04/2021, 00:58
Confirmada
11/04/2021, 00:47
Confirmada
09/04/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.802,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA 1. Considerando a informação de mov. 103, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo das diligências determinadas na decisão de mov. 97. 2. Int. Dil.[1] [1] PDF 10. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:55
Outras Decisões
07/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 20:43
Confirmada
01/04/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005416-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.802,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RESICOR PLASTICOS E METAIS LTDA ROSELI APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de inclusão no SERASAJUD (mov. 91). 2. Defiro o pedido de expedição de ofício (mov. 95), desde que especifique a parte exequente a qual (is) executado(s) se refere, para fins de cumprimento da diligência. 3. Realizado o ato, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, desde logo, requerer o que entender pertinente para o andamento do feito. 4. Int. Dil.[1] [1]PDF 10. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 18:10
Documento (Ofício)
31/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:07
deferimento
24/02/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 19:37
deferimento
26/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:14
Mero expediente
29/10/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:09
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:29
Mero expediente
15/05/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:07
Documento (Certidão)
15/05/2019, 17:07
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:07
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 12:45
Ato ordinatório
02/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:08
Mero expediente
12/12/2018, 06:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:20
Decurso de Prazo
02/10/2018, 03:54
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:04
deferimento
26/04/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 15:10
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:22
Ato ordinatório
21/12/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:08
Mero expediente
06/12/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)