Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000693-08.2019.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000693-08.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$82.902,96 Autor(s): IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): Município de Inácio Martins/PR Vistos e examinados estes autos nº 0000693-08.2019.8.16.0095. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS. Afirmou pertencer aos quadros do funcionalismo público municipal, ante o exercício da função de agente de saúde, proveniente de aprovação em concurso público ocorrida no ano de 1995. Alegou que, desde o ano de 2003, após ter concluído o curso de auxiliar de enfermagem, passou a desempenhar tal função sem a necessária remuneração, afirmando que continuou a receber vencimentos relativos ao cargo de agente de saúde. Aduziu ter efetuado protocolo junto à Administração Pública direta, requerendo novo reenquadramento funcional, para que passasse a ser considerada como auxiliar de enfermagem, mas o seu pedido teria sido negado. Expôs que recebia proventos na ordem de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), quando deveria receber um salário de R$ 2.207,43 (dois mil, duzentos e sete reais e quarenta e três centavos), na forma do novo enquadramento funcional pretendido. Pontuou que veio a ser aposentar, em agosto/2016, ainda vinculada à função de agente de saúde. Afirmou que a municipalidade praticou desvio de função, sem o necessário reenquadramento funcional da requerente, acarretando prejuízo aos seus vencimentos e incorrendo na prática de enriquecimento sem causa. Pleiteou a declaração de desvio da função da requerente com o subsequente reenquadramento funcional em favor da alegada função de auxiliar de enfermagem. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de todas as diferenças salariais devidas, totalmente corrigidas. Pretendeu que tal pagamento ocorra de forma retroativa, referente aos 05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria da requerente, no período de agosto/2012 até agosto/2016. Requereu, ainda, que o pagamento inclua todas as horas extras, adicional de periculosidade, gratificações, triênio, férias, gratificação natalina e encargos previdenciários. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, sendo determinada a remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 6.1). Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati e foi determinada a citação do requerido (mov. 15.1). O requerido foi citado (mov. 18). A requerente apresentou emenda a inicial a fim de corrigir o valor da causa (mov. 21.1). Foi determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre a emenda apresentada (mov. 23). O requerido deixou decorrer tanto prazo referente a citação (mov. 25) quanto a intimação sobre a emenda (mov.27), sem apresentar qualquer manifestação. Diante da emenda apresentada, foi declarada a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, sendo determinada a remessa para a Vara da Fazenda Pública (mov. 30.1). Os autos foram remetidos a 2ª Vara da Fazenda Pública (mov. 38). Em razão da prevenção da 1ª Vara da Fazenda Pública, foi declarada a incompetência e determinada a remessa (mov. 43). Os autos foram remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública (mov. 46). Na decisão de mov. 50.1 foi concedida à autora a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. Citado (mov. 53), novamente restou silente (mov. 56), razão em que a autora pugnou pela decretação da revelia, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 59.1). Este juízo decretou a revelia do demandado, excepcionando, todavia, a incidência de seus efeitos materiais. Determinou a intimação da autora para que se manifestasse acerca da eventual incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão exercida, que delimitaria a pretensão com base nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (mov. 61.1). A requerente apresentou manifestação ao mov. 64.1, discordando do reconhecimento da prescrição. Argumentou que a existência de processo administrativo é apto para interromper a fluência da prescrição. Pontuou que, no ano de 2015, antes de sua aposentadoria, formulou pedido administrativo, o qual veio a ser indeferido, o que teria acarretado a interrupção da prescrição. Reiterou o pedido para que o requerido fosse condenado a pagar os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos de diferenças salariais anteriores à aposentadoria da autora (agosto de 2012 à agosto de 2016). O despacho de mov. 68.1 teceu ponderações acerca dos dois prazos prescricionais que incidem às pretensões deduzidas pela parte autora, sendo que o primeiro delimita a pretensão indenizatória, ante a obrigação de trato sucessivo assumida pela Administração Pública, e o segundo atinge o fundo de direito, restringindo a possibilidade de reconhecimento de uma nova relação jurídica (reenquadramento funcional). Ao final, levando em conta que a intimação anterior versou tão somente sobre a pretensão indenizatória, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse manifestação acerca do eventual reconhecimento da prescrição do fundo de direto em relação ao pedido de reenquadramento funcional. Instada, a parte autora esclareceu que não houve apenas um pedido de reenquadramento de função e pagamento de diferença de salários, sendo que a cada novo mandato do chefe do executivo, realizava novo pedido administrativo, totalizando 03 (três) pedidos distintos. Aduziu que o primeiro requerimento ocorreu em julho de 2017, mantendo-se dentro do prazo prescricional (mov. 71.1). Juntou documentos (mov. 71.2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição Conforme já fundamentado ao mov. 68, existem dois tipos de prescrições eventualmente aplicáveis ao caso. A prescrição de trato sucessivo refere-se às diferenças remuneratórias advindas do reconhecimento do alegado desvio de função, na forma do pagamento dos valores que corresponderiam aos vencimentos de um titular da função paradigma, suscitada pela autora.
Trata-se de um direito já reconhecido e, que por algum motivo, não foi cumprido. A prescrição de fundo de direito, a seu turno, diz respeito à própria pretensão jurídica, qual seja, o pretendido reenquadramento funcional, sob a premissa de reconhecimento do alegado desvio de função. Desse modo, caso reconhecida a prescrição referente ao próprio fundo de direito, resta impossibilitado o reenquadramento funcional requerido, o que, por conseguinte, prejudicaria a análise da prescrição por trato sucessivo. Em outras palavras, somente pode ser analisada eventual prescrição de trato sucessivo se afastada a prescrição do fundo de direito. Acerca da do tema, dispõe o Enunciado de Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Grifado. O prazo referente à pretensão de reenquadramento funcional, ou seja, referente ao fundo de direito, é de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial o respectivo ato legislativo/administrativo que reenquadrou ou negou respectivo reenquadramento. Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 17 das Câmaras de Direito Público do TJPR: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo”. Grifado. A jurisprudência é firme ao dispor que, quando evidenciada a negativa expressa do Poder Público, estar-se-ia diante de ato apto a ensejar o início do curso do prazo prescricional quinquenal que atinge o fundo de direito, sendo que eventuais reiterações do pedido negado não possuem o condão de suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA EXTINTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL VENCIDO. [...]. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. [...].Como visto, está-se diante de pretensão de reenquadramento funcional, por força do advento de legislação que alterou o quadro da carreira dos funcionários da educação básica da rede pública estadual do Paraná; forte na alegação de omissão da administração pública em fazê-lo. Essa relatora tem firmado compreensão, em processos congêneres, ser necessária a identificação, caso a caso, de se houve ou não expressa negativa da Administração Pública em efetuar o reenquadramento pretendido. No caso de se identificar tal negativa do Poder Público, estar-se-ia diante de ato único, de efeitos concretos, apto a ensejar o início do curso do prazo prescricional quinquenal que atinge o fundo de direito. Por outro lado, não se vendo nos autos tal situação, mas mero enquadramento, à vista do autor, equivocado, enfrenta-se ato omissivo da Administração, caracterizando-se relação de trato sucessivo [...]”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000627-16.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.10.2019). Grifado. “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DO CARGO E ESTÁGIO PROFISSIONAL. “ ” PARA “ DENTISTA PLENO DENTISTA AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. a) Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a.Administração houver negado o próprio direito reclamado b) Todavia, também é entendimento sedimentado na referida Corte Superior que, diante da negativa expressa da Administração Pública do direito reclamado, ocorre a prescrição do fundo do direito, quando a ação não for ajuizada no prazo de cinco (05) anos, não tendo aplicação a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita, por exemplo, o AgRg no REsp. 1172606/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, e REsp 1717725/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN c) Além disso, a mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido, pela Administração, não tem o condão de novamente suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, “mutatis mutandis” a decisão proferida no AgRg no Ag 1301925/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010 [...] 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017580-39.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.08.2019). Grifado. No caso, ao contrário do que alega a requerente, a negativa de reenquadramento na via administrativa se deu em 05/09/2007 (mov. 71.2), e não 2017, conforme alega a autora ao mov. 71.1. Logo, teria até a data de 05/09/2012 para ingressar na via judicial, buscando o pretendido reenquadramento. Contudo, ajuizou com a presente demanda apenas em 19/03/2019, mais de 06 (seis) anos após o lapso prescricional. Ressalte-se que, no caso, o primeiro pedido administrativo não causou a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas sim deu início a sua contagem. Ademais, conforme fundamentado, a mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido pela Administração não tem o condão de novamente suspender ou interromper o prazo prescricional já iniciado. Desse modo, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da autora é medida que se impõe. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, os pedidos indenizatórios de obtenção das rendas relativas aos provimentos da função paradigmas e os desdobramentos legais decorrentes restam prejudicados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a prescrição do fundo de direito, qual seja, a pretensão de reenquadramento funcional, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (mov. 50.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário, observadas as hipóteses legais do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irati, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta