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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:48
Confirmada
11/11/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-92.2016.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão ao executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 247. Consta dos autos nº 0003255-92.2016.8.16.0095 Ap, ev. 37, que ao executado foi concedido o benefício da gratuidade de justiça pelo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença não deve prosseguir, ante a ausência de comprovação de alteração da situação econômica da parte executada. 2.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a exigibilidade do título executivo, que se encontra suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.. 3. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 15 (quinze) dias. 4. Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. 4.1. Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados caso o exequente demonstre, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao executado. 5. Deixo de condenar o Município de Irati/PR ao pagamento de custas processuais, haja vista que, dentro do prazo quinquenal mencionado, poderá a parte exequente executar o valor dos honorários devidos, caso seja demonstrada alteração da situação econômica do executado. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:22
Acolhimento
30/10/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:18
Confirmada
21/09/2025, 00:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Confirmada
10/08/2025, 00:16
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Intimação
Conclusão - 1. Defiro a dilação do prazo, na forma requerida pelo Município de Irati/PR. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem ou intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias, conforme o caso. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:52
Mero expediente
30/07/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:18
Confirmada
06/07/2025, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:13
Confirmada
01/06/2025, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-92.2016.8.16.0095 1. Defiro a dilação de prazo requerida no ev. 250. 2. Decorrido, manifeste-se o exequente, em 10 dias. 3. Após, diga o executado em 15 dias e voltem para decisão. Irati, 21 de maio de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:54
Mero expediente
21/05/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:24
Confirmada
14/04/2025, 00:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 16:22
Confirmada
07/03/2025, 00:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA Réu(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, independentemente do recolhimento de custas iniciais (vez que não são devidas neste momento processual - Instrução Normativa 03/15 da CGJ-TJPR e Súmula 59 do TJPR), anotando-se, inclusive, perante o distribuidor (art. 98, VII, do Código de Normas) e em consonância ao despacho n.º 5872166, proveniente do SEI n.º 0101794-90.2020.8.16.6000 e à luz do art. 158 do Código de Normas do Foro Judicial da E. CGJ. De igual forma, proceda-se à retificação das partes exequente e executada. 2. Defiro a deflagração ao cumprimento de sentença, vez que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. 3. Caso existam custas processuais de responsabilidade do requerido pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo credor, proceda-se ao cálculo por meio do contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, do CPC). 4. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, inciso II e § 4º, do CPC), nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 4.1. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4.2. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 5. Decorrido o prazo para pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo pedido da parte exequente, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, na forma pugnada pela exequente, nos seguintes termos: SISBAJUD Intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como efetue o pagamento das custas. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização do bloqueio no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. b. Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. RENAJUD Caso a diligência anterior reste infrutífera, proceda-se à busca e bloqueio pelo sistema RENAJUD, após o pagamento das custas, acerca da existência de veículos em nome do executado. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 6. Após, apresentada ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, o feito será extinto. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:32
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 17:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:58
deferimento
07/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:54
Confirmada
10/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:06
Trânsito em julgado
29/11/2024, 17:06
Documento (Acórdão)
29/11/2024, 17:06
Recebimento
22/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTES: ALCEU PEREIRA DE FARIA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Diante da juntada das procurações outorgadas pelas autoras/recorrentes Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria (mov. 35.3 a 35.5-TJ), nos termos do determinado no despacho de mov. 31.1-TJ, dou por regularizada a representação processual. 2. Em razão da comprovação de falecimento de uma das autoras/apelantes, com a juntada, já agora, da respectiva certidão de óbito (mov. 35.2-TJ), determino a retificação dos registros e da autuação, para que passe a constar como parte o Espólio de Estefanina de Faria. Registro a desnecessidade de habilitação de herdeiros, uma vez que já figuram como partes na presente ação. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado em âmbito recursal, cumpre registrar o que dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil, verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Cabe referir, ainda, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Assim, diante da apresentação de declaração de insuficiência de recursos pelos recorrentes (mov. 224.9 a 224.16-TJ), declarações de isenção de imposto de renda (mov. 224.2 a 224.8-TJ), certidão de registro de propriedade 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de veículo (mov. 224.17 a 224.24-TJ) e cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 224.25 a 224.27-TJ), conclui-se que não há elementos para afastar a presunção de veracidade das declarações de insuficiência de recursos. Com isso, oportuno e pertinente deferir aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça. Sendo assim, determino a intimação das partes quanto à concessão da benesse. 4. Após cumpridas as determinações constantes dos itens 2 e 3, voltem conclusos. Intimem- se. Cumpra-se. Curitiba, 08 de agosto de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 3
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003255-92.2016.8.16.0095, DA COMARCA DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTES: ESTEFANINA DE FARIA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Em razão da notícia de óbito de uma das autoras (mov. 23.1- TJ), determino a intimação dos recorrentes para que juntem aos autos a certidão de óbito respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar posterior suspensão do curso desse processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ciente do contido no ofício de mov. 25.1-TJ, com esclarecimentos quanto aos períodos em que o advogado Edson Goncalves (OAB/PR nº 38.291) esteve suspenso do exercício profissional. Diante das informações ali contidas, verifica-se que, quando da interposição do recurso de apelação, o advogado subscritor da peça recursal não estava com sua inscrição perante a OAB/PR suspensa. Assim, dou por satisfeito o requisito de representação processual em relação à interposição do recurso de apelação pelo referido advogado, com exceção da representação processual relativa às apelantes Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria, conforme adiante será explicado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Cumpre ressaltar, conforme já esclarecido no despacho de mov. 18.1-TJ, que não se verifica dos autos que Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria, também autoras, tenham juntado procuração outorgada aos seus supostos procuradores. Destarte, desde o ajuizamento da presente ação, as três pessoas acima nomeadas não estão devidamente representadas nos autos, embora constem como autoras na petição inicial e figurem como partes nos registros e na autuação perante o sistema Projudi. Assim, nos termos do que já foi dito no item 2 do despacho de mov. 18.1-TJ, faz-se necessário a intimação dos seus supostos procuradores para que juntem a procuração outorgada pelas autoras/recorrentes Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo em relação a elas (artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) 4.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003255-92.2016.8.16.0095, DA COMARCA DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 03 de maio de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 2
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ESTEFANINA DE FARIA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Vê-se dos autos que Estefanina de Faria, Alceu Pereira de Faria, Marcia Czekalski de Faria, Olair Pereira de Faria, Marilda Niebesniak de Faria, Marli Pereira de Faria, João Pereira de Faria, Lidia de Faria e José Carlos Pereira de Faria ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do Município de Irati. Estefanina de Faria, Alceu Pereira de Faria, Olair Pereira de Faria, Marli Pereira de Faria, João Pereira de Faria e José Carlos Pereira de Faria se fizeram representar nos autos por meio de procuração concedida aos advogados Reginaldo Ribas (OAB/PR 45.137), Bruna Gomes da Costa Preslhakoski (OAB/PR 58.150), Dival Carvalho Gomes (OAB/PR 62.133), Luana Mara Carlotto (OAB/PR 67.342), Simone Cabral (OAB/PR 72.922) e Gislaine Aparecida Ramos da Silveira Fracaro (OAB/PR 78.388), todos integrantes do escritório Edson Gonçalves e Advogados Associados (mov. 1.3 a 1.8). No entanto, não se verifica dos autos que Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria, também autoras, tenham juntado procuração outorgada aos seus procuradores. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em 09 de fevereiro de 2017, o advogado Reginaldo Ribas (OAB/PR 45.137) substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos para Edson Gonçalves (OAB/PR 38.291 – mov. 39.1). Em 03 de julho de 2020, Edson Gonçalves substabeleceu para Fernanda Lopes da Silva (OAB/PR 79379), Bruna Gomes da Costa Preslhakoski (OAB/PR 58.150), Reginaldo Ribas (OAB/PR 45.137), Lorena Marquetti (OAB/PR 71294) e Dival Carvalho Gomes (OAB/PR 62.133), como se vê do mov. 136.1. Em 21 de março de 2022, Bruna Gomes da Costa Preslhakoski (OAB/PR 58.150) substabeleceu, sem reserva de poderes, para Reginaldo Ribas (OAB/PR 45.137) e Edson Gonçalves (OAB/PR 38.291 – mov. 211.1). Em 03 de outubro de 2022 os autores interpuseram recurso de apelação, subscrito exclusivamente por Edson Gonçalves. Ocorre que, apesar de alguns dos autores estarem representados por outros advogados nos autos, o recurso foi interposto por Edson Gonçalves e consta no sistema Projudi a informação de suspensão do referido advogado junto a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. Assim, levando em conta, o disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, no sentido de que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, é o caso de conceder aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que regularizem a sua representação, sob pena de inadmissibilidade. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Destarte, intimem-se os demais procuradores dos 1 autores para que juntem procuração outorgada pelas autoras/recorrentes Marcia Czekalski de Faria, Marilda Niebesniak de Faria e Lidia de Faria, a fim de regularizar sua representação processual, bem como para que, querendo, ratifiquem os termos da peça recursal subscrita por Edson Gonçalves no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná solicitando que preste informações, com a maior brevidade possível, acerca da situação do advogado Edson Gonçalves (OAB/PR 38.291), esclarecendo se encontra-se suspenso e, se sim, desde quando ou durante qual período. 4. Verifico, ainda, que há pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado em âmbito recursal e que diversos autores juntaram declaração de hipossuficiência (mov. 224.9 a 224.16). No entanto, em relação à autora Estefanina de Faria, não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco consta da procuração concedida aos advogados que a representam poderes específicos para assinar 2 a referida declaração (CPC, artigo 105, caput, segunda parte ). 1 Reginaldo Ribas (OAB/PR 45.137), Dival Carvalho Gomes (OAB/PR 62.133), Luana Mara Carlotto (OAB/PR 67.342), Simone Cabral (OAB/PR 72.922), Gislaine Aparecida Ramos da Silveira Fracaro (OAB/PR 78.388), Fernanda Lopes da Silva (OAB/PR 79.379) e Lorena Marquetti (OAB/PR 71.294). 2 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Destarte,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003255-92.2016.8.16.0095, DA COMARCA DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO intime-se os procuradores da autora Estefanina de Faria para apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela firmada, ou por seus advogados, desde que demonstrem os poderes específicos para declarar a situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 5. Feito tudo isso, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de março de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 4
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:38
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:26
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA Réu(s): Município de Irati/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração (ev. 212.1) apresentado por ALCEU PEREIRA DE FARIA E OUTROS em face da sentença de improcedência proferida no ev. 208.1. Em síntese, os embargantes sustentaram a ocorrência de omissões e contradições acerca da interpretação efetuada na apreciação do depoimento prestado por MARIONEI CHILHEN na sentença proferida. Especificou que, em que pese ter sido valorado o fato de que a testemunha informou que o ente municipal disponibilizou 02 (dois) caminhos distintos para a travessia enquanto a ponte encontrava-se desativada e em obras, ambos os caminhos seriam igualmente inseguros. Aduziram que o primeiro acesso, ao lado da ponte, tratava-se de uma vala, obrigando que o pedestre efetuasse a travessia diretamente no rio. Noutro giro, o segundo acesso seria distante até 08 (oito) quilômetros do local. Prosseguiu afirmando que a sentença resta contraditória pois, o único acesso viável no local revolveria a travessia da ponta em condições precárias, além de outro excessivamente distante. Ainda, foi destacado no recurso a inexistência de sinalização no local, quanto menos a disponibilização de outro acesso seguro aos moradores da localidade. Requereram o acolhimento do recurso, com o intuito de sanar a omissão e contradição defendidas, reconhecendo-se a alegada negligência e imprudência do ente público. Por sua vez, a embargada apresentou contrarrazões no ev. 218.1. Em suma, defendeu o acerto da sentença proferida, aduzindo que os embargantes pretendem, pela via recursal inadequada, provocar a modificação indevida da sentença, via reanálise de matéria já apreciada, ante o inconformismo com a sentença proferida. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso manejado, porquanto tempestivo, além de presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Contudo, no mérito, rejeito-os, uma vez que os alegados vícios não acometem a sentença proferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A omissão deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, a decisão embargada analisou os documentos e todos os pontos da impugnação apresentada. Observa-se que a sentença prolatada (página 05), de maneira diversa ao afirmado, reconheceu o fato de que o ente municipal forneceu outros 02 (dois) caminhos para a travessia. Não apenas reconheceu o aludido fato, como efetuou a análise pormenorizada das condições ostentadas pelas duas travessias fornecidas. E aqui, foi constatando que o ente municipal confeccionou um trecho que envolvia a travessia pelo rio, bem como posicionou uma segunda passagem em local distante da ponte. Para que não pairem dúvidas, cita-se o trecho em comento: “Assim, a instrução probatória tornou incontroverso o fato de que, inobstante a desativação da ponte e a negativa manifesta pelo requerente JOÃO, havia outros 02 (dois) caminhos disponibilizados à população local. O primeiro era localizado próximo à ponte, envolvendo um trecho de travessia sobre o rio, mediante escavação no local e abertura de passagem; o segundo, posicionado em um local distante 07 (sete) ou 08 (oito) quilômetros da ponte desativada”. No que se refere à omissão e contradição acerca das conclusões advindas das constatações efetuadas, tais alegações não preponderam. Isso porque, como consignado e fundamentado à página 06, este juízo concluiu que houve rompimento do nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva da vítima pelo sinistro ocorrido. Uma vez que, à revelia do conhecimento prévio da precariedade da ponte; das obras efetuadas no local; das barreiras instaladas no local e dos 02 (dois) caminhos disponibilizados para a travessia, a vítima optou por colocar-se em uma situação de risco previsível, optando por efetuar uma travessia perigosa da ponte. Fato este que culminou no sinistro que a levou a óbito, à luz da fundamentação invocada na sentença, onde rechaçou-se a prática de qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente municipal apta a acarretar no óbito incontroverso. No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte da embargante quanto ao mérito da decisão atacada. O inconformismo diz respeito ao mérito da demanda, que foi decidida de forma contrária aos interesses da embargante, de modo que não se denota omissão ou contradição que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, haja vista que os elementos suscitados pela embargante foram abordados na decisão.de mérito. Nesse sentido, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo interno apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante, atendendo-se, assim, ao disposto previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046103-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU A SENTENÇA A FIM DE MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO QUANTO AS PERDAS E DANOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DAS EMBARGADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO –AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001741-42.2009.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021). Grifado. 3. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e os REJEITO, no mérito, por inexistir a omissão ou contradição apontadas. Por conseguinte, mantenho hígida a sentença proferida no ev. 208.1. 4. Preclusa a presente, cumpra-se como deliberado em sentença. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:31
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:44
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:09
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003255-92.2016.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA Réu(s): Município de Irati/PR Vistos e examinados estes autos nº 0003255-92.2016.8.16.0095. 1. RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais ajuizada por ESTEFANINA DE FARIA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE IRATI/PR. Informaram que são herdeiros de AIRTON PEREIRA DE FARIA, falecido à época do ajuizamento da ação. Destacaram que o de cujus residia na localidade de Cadeadinho, região rural do município de Irati/PR. Explicaram que, na data de 30/04/2016, Airton saiu de sua residência para pagar uma conta, e, quando retornou, intentou atravessar uma ponte de madeira administrada pela municipalidade, mas, diante das péssimas condições de seu uso, falta de segurança e falta de sinalização, sofreu um acidente no local. Explicaram que o de cujus teria enroscado o seu pé em um vão da ponte, acabando por cair, restando pendurado de cima para baixo por um período aproximado de 13 (treze) horas, vindo a falecer no local em decorrência de cardiomiopatia hipertrófica. Descreveram as condições pessoais da ponte no dia do ocorrido, destacando a ausência de aparatos de segurança, sinalização e conservação desta. Informaram que houve publicidade do fato, uma vez que teria ocorrido cobertura jornalística do acidente. Atribuíram a responsabilidade do ocorrido à ré, na condição de responsável pela conservação, sinalização e segurança da ponte. Pretenderam a responsabilização civil desta. Requereram: (i) a condenação do município à indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à companheira e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho a título dos danos morais suportados com o óbito; (ii) a condenação da municipalidade ao ressarcimento dos custos para o funeral do de cujus; (iii) a fixação de uma pensão vitalícia em favor da companheira, no valor de 01 (um) salário mínimo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). A petição inicial foi recebida no mov. 26.1. A demandada foi citada conforme os movs. 37 e 38. O prazo para apresentação de contestação decorreu sem qualquer manifestação, conforme mov. 40. Os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia no mov. 41.1. No mov. 43.1 foi determinada a certificação acerca da ocorrência ou não da revelia. A Secretaria certificou a ocorrência da revelia no mov. 45.1. Os autores apresentaram a sua petição de especificação de provas no mov. 66.1. A requerida apresentou a sua especificação de provas no mov. 67.1. Decisão saneadora proferida no mov. 69.1. Foi decretada a revelia da municipalidade, sem, contudo, aplicação de seus efeitos materiais. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinada a produção de prova oral e documental. Audiência instrutória inicial realizada no mov. 93. Foi realizado o depoimento pessoal do autor JOÃO (mov. 93.2) e de uma testemunha arrolada pelos requerentes (mov. 93.2). Foi determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para apuração da conduta do procurador da parte autora, e ao Ministério Público, para apuração da conduta da testemunha arrolada pelos autores. No mov. 128.1, o Ministério Público informou o arquivamento do auto nº MPPR-0067.19.000207-0 (Notícia de Fato). No mov. 152.1, foi indeferida a intimação pessoal da testemunha Isaias Pinheiro da Silva. Em seguida, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Irati/PR para que fosse apresentada cópia do Inquérito Policial relativo ao óbito de Airton Pereira de Faria. No mov. 167.1, foi determinada a devolução da Carta Precatória expedida para inquirição da testemunha faltante. A Polícia Civil apresentou informações no mov. 172.1. Informou a inexistência de localização de inquérito policial que conste como vítima o de cujus. Aduziu que não houve encaminhamento de qualquer boletim de ocorrência à Delegacia Regional de Polícia de Irati/PR para a instauração de inquérito policial. No mov. 180.1, foi determinado o encerramento da fase instrutória. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para a apresentação de seus memoriais. Os autores apresentaram os seus memoriais no mov. 199.1. A municipalidade apresentou os seus memoriais no mov. 202.1. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação no mov. 205.1, onde informou a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexiste qualquer preliminar, prejudicial de mérito ou questão processual pendente de análise. A questão relativa à decretação da revelia da municipalidade já foi decidida na decisão saneadora proferida (mov. 69.1), restando, assim, preclusa. Relembra-se, por fim, a impossibilidade de admissão de seus efeitos materiais, ante a existência de direito indisponível, considerando o interesse público existente na presente lide, à luz do art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, cabível a apreciação do mérito propriamente dito. 2.1. Responsabilidade civil do ente municipal A controvérsia no feito cinge-se à responsabilidade civil da requerida em razão de acidente ocorrido com o de cujus. Os autores, na condição de herdeiros de AIRTON, sustentaram o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da requerida, aduzindo que ela seria responsável pela administração, conservação, fiscalização e sinalização da ponte utilizada para conectar o município com a localidade “Cadeadinho”, utilizada pela população local. Apontaram que, na data do fato, a ponte estaria em péssimo estado de conservação, sem aparatos de segurança (supostamente removidos para reparos) e sem qualquer sinalização do risco de seu uso. Por sua vez, a requerida deixou de apresentar contestação no feito, limitando-se apenas a participar da instrução e juntar o seu memorial no feito (mov. 202.1). Aduziu que não restam preenchidos os requisitos à sua responsabilidade objetiva, sustentando que havia publicidade do fato de que a ponte estava em condição precária, teria sido desativada para a realização de reparos, e havia barreiras de terra para impedir e dificultar o acesso, bem como existiam outras rotas de acesso para a localidade em que o de cujus residia, mas que AIRTON teria optado pelo de maior risco, colocando-se em tal condição de maneira deliberada. Em relação à travessia, sustentou que esta ocorreu por fato ordinário, e não por situação imprescindível e excepcional, argumentando que o de cujus teria saído de sua residência para comprar “fumo” em um domingo. Impugnou o preenchimento dos requisitos à sua responsabilidade civil e os demais pedidos indenizatórios. A lide versa sobre eventual falha na manutenção, fiscalização e sinalização de uma ponte confeccionada pela requerida, e administrada por ela, que serve como ligação de localidade integrante do município com a sua área urbana. Em tal local, efetivamente ocorreu sinistro, que vitimou o de cujus AIRTON, do qual os autores sustentam a responsabilidade objetiva da demandada. O art. 37, § 6º, da CRFB/88 estabelece a responsabilidade objetiva do município, decorrente unicamente do dano causado, observando-se os demais requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil. Veja-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em relação aos requisitos da responsabilização civil, os citados arts. 186 e 927 do CC indicam a necessidade de comprovação do dano suportado pelo ofendido, originário de uma conduta comissiva ou omissiva por meio do seu respectivo nexo de causalidade. Cita-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ou seja, demonstrados a conduta, comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade, à luz dos respectivos ônus probatórios, restaria configurada a responsabilidade do ente municipal, porquanto prescindível a comprovação do dolo ou da culpa. Todavia, com supedâneo nos elementos orais e documentais produzidos no feito, devidamente apreciados em cognição exauriente, não restam integralmente preenchidos os requisitos autorizadores à responsabilização civil do ente municipal. Fundamenta-se. Em relação aos elementos orais produzidos no feito, o requerente JOÃO (mov. 93.2), no curso de seu depoimento pessoal, afirmou que: “O fato ocorreu durante a administração do ex-prefeito. O ex-prefeito teria efetuado uma ‘tragédia’ (SIC), porque não sinalizou a remoção de aparatos (desmonte) da ponte construída na localidade. A ponte teria sido ‘deslanchada’ (SIC) pela prefeitura. Não esteve no local na data do fato, e apenas passou por lá alguns dias depois do óbito de seu genitor. Explicou que sua irmã é quem esteve no local na data do fato. Não presenciou o acidente. Não manteve contato com seu pai no dia do acidente. Antes da data do fato, já havia observado as condições pessoais da ponte, sendo de seu conhecimento como ela estava. Seu pai teria saído de sua residência às 17h00min, na data do sinistro. Ainda seria dia. A ponte daria acesso à diversas localidades, entre elas, Irati-PR. A ponte não estaria caída na data do fato. Afirmou que ela estava em péssimo estado, e que a prefeitura pretendia repará-la. Narrou que na semana do ocorrido, na quarta-feira, funcionários estiveram no local, que desmontaram partes da ponte, e não efetuaram a sinalização necessária, permitindo a travessia de qualquer transeunte, que não diversas porções de terra, nas cabeceiras da ponte. Sobre o sinistro, explicou que seu genitor possuía vício em tabaco, e que o comércio atinente não funcionaria no domingo, assim, no sábado à tarde, ele teria entrado em contato com seus familiares, avisando que se deslocaria até Irati-PR para efetuar a compra de tabaco, retornando em seguida. Pontuou que seu genitor sabia das condições da ponte, pois teria mencionado que ela estava ‘perigosa’ (SIC). Reconheceu que era de conhecimento público que havia risco de travessia pela ponte, em razão das condições apresentadas por ela. O risco seria conhecido por todos, apesar da ausência de sinalização. Negou que houvessem outras passagens possíveis na localidade, que não aquela. Assim, para retornar para a sua casa, o de cujus deveria atravessá-la”. Grifado. A testemunha MARIONEI CHILHEN (mov. 93.3), arrolado pelos autores, em seu depoimento informou que: “Conhecia o Sr. Airton, e ele seria muito conhecido na localidade em que residia. Relatou ter sido orientado pelo procurador da parte autora que só deveria se manifestar sobre determinados fatos, se questionado pelo magistrado. Explicou ter se consultado anteriormente à audiência com o advogado, que lhe relatou o ocorrido, explicou a sua função como testemunha, e sobre qual fato seria inquirido em juízo, e o que deveria ser informado. Afirmou ter reconhecido orientação de não revelar determinado fato, se não questionado previamente. Sobre o fato, pontuou que a prefeitura havia deixado uma passagem distinta 50 (cinquenta) metros do local da ponte, para a realização da travessia. Essa passagem estava à disposição na data do óbito do Sr. Airton. Afirmou que a passagem envolvia a travessia do rio localizado abaixo da ponte. Pontuou que foi orientado a não informar tal fato ao juízo, salvo se questionado. Sobre o sinistro, relatou que este ocorreu entre 31/04 e 01/05. De manhã cedo estava em casa, quando recebeu uma ligação de seu irmão informando o óbito do Sr. Airton. Foi imediatamente até a ponte, vindo a observar a retirada do cadáver do local. Narrou que a prefeitura iniciou um processo de desmanche da ponte, deixando apenas as suas vigas no local, com o intuito de impedir qualquer travessia sobre ela. Destacou a imprescindibilidade da travessia de tal ponte. Atribuiu a responsabilidade do ocorrido ao município. Sobre o desmanche da ponte, estimou que o processo ocorreu cerca de 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias antes do óbito. Negou qualquer sinalização no local, salvo 02 (dois) montes de terra, fechando o acesso ao local. Negou a fixação de placa no local. Ao chegar no local, observou o Sr. Airton em suspenso, com seu corpo caído de cabeça para baixo, com seu pé direito prensado entre duas vigas, provavelmente fraturado. Informou ter descido até o rio, removendo os documentos pessoais portados pelo de cujus, além de uma quantia. Aclarou ter auxiliado as diligências realizadas no local pela polícia e pela perícia. Sobre o segundo caminho de passagem, pontuou que havia um carreiro no local, com a abertura de uma vala, para que alguém realizasse a travessia dentro do rio. Admitiu ter efetuado travessia no local valendo-se da ponte, e não pelo caminho aberto pela prefeitura. Sobre a obra, afirmou que houve o desmanche inicial da obra, colocação de terra no local, e posterior abandono da municipalidade. Sobre a conclusão da obra, afirmou que foi rápida, ocorrendo em cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) dias após a morte do Sr. Airton, com a confecção de uma nova ponte. Afirmou que a obra não ocorreu de maneira diária, mas em etapas, iniciando-se com o desmanche, colocação de terra no local. Afirmou que existia ainda um terceiro caminho em substituição aos 02 (dois) existentes no local, mas distante 7 (sete) ou 8 (oito) quilômetros da ponte. Pontuou ser morador da região e não ter recebido qualquer orientação da prefeitura acerca dos acessos e obras no local. Questionado sobre o Sr. Airton ser alfabetizado, afirmou acreditar que sim. Questionado sobre a constatação da ponte desmanchada e a existência de morros de terra no local seria um indicativo de impossibilidade de seu uso, afirmou que sim, porquanto as terras teriam sido colocadas como barreiras, em que pese a inexistência de sinalização. Admitiu o uso da ponte mesmo com as barreiras no local e sua desativação”. Grifado. Verifica-se que o processo de desativação da ponte ocorreu em momento prévio ao sinistro ocorrido, inclusive, sendo de conhecimento do próprio AIRTON. Ainda que reiteradamente sustentada a alegada ausência de sinalização na localidade, o próprio autor JOÃO e a testemunha MARIONEI narraram a colocação de montes de terra no local, com o intuito de dificultar e impedir o acesso e travessia da ponte, seja por transeuntes ou veículos. Assim, além da própria constatação visual de que a ponte não aparentava uma condição de regularidade e segurança, porquanto desativada, houve colocação de barreiras naturais no local, com o intuito de impedir o seu uso. As citadas barreiras, decorrentes da colocação de terra formando um “monte”, foram citadas pelo autor e pela testemunha, destacando-se que ambos aclararam que era um fato público e notório, conhecido pelos moradores na localidade, que a ponte se encontrava em processo de reforma, ante o péssimo estado de conservação e segurança. A própria testemunha MARIONEI admitiu que utilizou indevidamente a ponte, mesmo enquanto não concluída a obra, desviando-se dos montes de terra, enquanto JOÃO relatou que, em conversa com seu genitor, o próprio lhe confidenciou um temor de utilizá-la ante sua precariedade. Assim, a instrução probatória tornou incontroverso o fato de que, inobstante a desativação da ponte e a negativa manifesta pelo requerente JOÃO, havia outros 02 (dois) caminhos disponibilizados à população local. O primeiro era localizado próximo à ponte, envolvendo um trecho de travessia sobre o rio, mediante escavação no local e abertura de passagem; o segundo, posicionado em um local distante 07 (sete) ou 08 (oito) quilômetros da ponte desativada. Ainda que inexistente a fixação de placas no local e indicativos de que a ponte estaria em processo de reforma, como salientado pela testemunha MARIONEI e pelo requerente JOÃO, a precariedade da ponte, e o seu processo de reforma, eram de conhecimento prévio das pessoas residentes na localidade e que a atravessavam. Inclusive, com maior ênfase ao depoimento prestado pela testemunha, era facilmente aferível no local que a ponte não se encontrava em plenas condições de uso, e a prefeitura, em razão disso, posicionou barreiras naturais no local para impedir e dissuadir a travessia de transeuntes. Destaca-se a conclusão de que a testemunha e o próprio de cujus desviaram dos montes de terra, rompendo as barreiras lá posicionadas, forçando o acesso à ponte, iniciando a travessia, ignorando a desativação efetuada para o início das obras no local. Portanto, os elementos orais apontam que AIRTON intentou a travessia da ponte, de maneira imprudente e negligente, colocando-se em uma situação de risco, que culminou no seu óbito. Isso porque resta evidenciado que ele desviou de uma barreira natural instalada pela prefeitura, que visava a impedir o uso da ponte, em razão da situação precária desta, para além da precariedade visivelmente perceptível, consignada pelos registros fotográficos efetuados no local (mov. 1.19), e os outros 02 (dois) caminhos disponibilizados à população local Logo, ainda que se constatado o dano, decorrente do óbito ocorrido de um ente familiar em um local público, e a conduta comissiva do ente municipal, no sentido de não colocar placas, verifica-se o rompimento do nexo de causalidade, ante a prática de conduta imprudente e negligente pelo próprio de cujus. Isso porque, a municipalidade, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrou a ocorrência de fato impeditivo ao direito reclamado, ante comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Conforme leciona a jurisprudência, a culpa exclusiva da vítima, decorrente de conduta que concorre unicamente ao sinistro ocorrido em inobservância às disposições legais ou sociais, configura excludente de responsabilidade, que acarreta no rompimento do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta praticada pelo ente municipal, afastando o preenchimento dos requisitos descritos no art. 186 e 927 do CC. Confiram-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.COLISÃO EM CRUZAMENTO ENTRE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E MOTOCICLETA.ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTO.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO FORMALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INCONFIGURADA. CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO OBSERVOU AS REGRAS DE TRÂNSITO (ARTIGOS 28, 29, VII, "D", 34 E 40, I DO CTB). PROVAS INAPTAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DAS AUTORAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1658791-6 - Loanda - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 21.11.2017). “ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM EVITANDO COLIDIR SEU VEÍCULO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA PISTA. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE AREIA NA PISTA. PARTE QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO CAPOTANDO E ADENTRANDO O MESMO EM UMA PLANTAÇÃO DE MILHO. DANOS EM VEÍCULO OCASIONADOS EM RAZÃO DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PRESENÇA DE AREIA NA PISTA E O ACIDENTE OCASIONADO. OMISSÃO DO MUNÍCIPIO NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, CONDUTORA DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.1. Oportuno mencionar que, em que pese as alegações da parte autora, tanto em exordial quanto em impugnação à contestação, no sentido de que desviou da motocicleta que estava trafegando na pista, verifica-se que o ato não se trata de desvio, mas sim uma ultrapassagem. 2. Ainda nesse sentido, frisa-se que de acordo com o entendimento do STJ a responsabilidade civil do estado será subjetiva nos casos de omissão, “devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público” (STJ, REsp 1230155/PR, Rel. Ministra entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). 3. Não restou demonstrado nos presentes autos que o acidente fora ocasionado pela presença de areia na pista e a falta de sinalização, não havendo que se falar em condenação do recorrido.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de primeiro grau é a medida que se impõe. Recurso desprovido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004236-02.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 14.06.2019). Assim, demonstrado que a vítima se colocou em uma condição de risco, praticando uma conduta imprudente e negligente contra sua própria vida/integridade física, que culminou no seu óbito, plenamente consciente dos riscos inerentes, rompendo barreiras naturais posicionadas na localidade, e com concretos elementos de previsibilidade do risco assumido, não há falar na responsabilização civil do ente municipal. 2.2. Demais pedidos indenizatórios Inexistente o preenchimento dos requisitos legais à responsabilização civil do ente municipal, os demais requerimentos indenizatórios restam prejudicados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:57
Improcedência
17/02/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:09
Confirmada
01/02/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 11:58
Petição (Alegações finais)
28/01/2022, 10:21
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:49
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 17:03
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:28
Confirmada
10/10/2021, 00:28
Confirmada
10/10/2021, 00:28
Confirmada
10/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA Réu(s): Município de Irati/PR 1. Tendo em vista o cumprimento integral das decisões de evs. 152.1 e 167.1, não havendo novos requerimentos, dou por encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes, sucessivamente e na ordem legalmente estabelecida, para que apresentem suas derradeiras alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC. 3. Após, independente de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência, manifestação e eventual intervenção em igual prazo. 4. Posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:19
Determinação de Diligência
09/09/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 18:01
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:35
Confirmada
30/06/2021, 00:06
Confirmada
30/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 12:07
Ato ordinatório
26/05/2021, 00:33
Confirmada
24/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003255-92.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE FARIA ESTEFANINA DE FARIA JOSE CARLOS PEREIRA DE FARIA JOÃO PEREIRA DE FARIA LIDIA DE FARIA MARCIA CZEKALSKI DE FARIA MARILDA NIEBESNIAK DE FARIA Marli Pereira de Faria OLAIR PEREIRA DE FARIA Réu(s): Município de Irati/PR Avoquei os autos posto mostrar-se afeto à Meta do CNJ conforme relatório extraído do sistema Projudi. Anote-se a prioridade de tramitação nos autos. 1. Inicialmente, acerca do pedido de informações oriundo do juízo deprecado de Guaratuba, diante da decisão proferida no ev. 152.1 presumindo-se a desistência na oitiva da testemunha, requisite-se a devolução da deprecata independentemente de cumprimento. 2. No mais, recolhidas as custas para tal fim, à Secretaria para que cumpra integralmente os itens 2 e 3 da supramencionada decisão, oficiando-se na forma já anteriormente determinada. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2021, 18:39
Mero expediente
05/05/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 13:28
Confirmada
23/04/2021, 17:00
Confirmada
17/03/2021, 08:42
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:18
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Indeferimento
26/10/2020, 23:22
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 12:47
de Instrução (designada)
29/08/2020, 12:47
Expedida/Certificada
29/08/2020, 12:45
Mero expediente
26/08/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 14:40
Confirmada
30/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:01
Ato ordinatório
04/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:17
Documento (Ofício)
06/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:14
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:47
Ato ordinatório
01/03/2019, 14:59
Ato ordinatório
28/02/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:58
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:51
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 18:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/02/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:15
Documento (Certidão)
15/02/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:07
Ato ordinatório
15/02/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:36
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:30
Mero expediente
12/02/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/12/2018, 18:58
Mero expediente
06/12/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 13:18
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:18
deferimento
02/08/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:53
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:00
Mero expediente
31/07/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:22
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/01/2017, 18:49
Recebimento
17/01/2017, 14:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/01/2017, 14:06
Remessa (em diligência)
16/01/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:54
deferimento
06/12/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)