COND CONJUNTO RESIDENCIAL VALE VERDE III REPRESENTADO(A) POR JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA NETTO
Autor
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
DANIELI REELING DE SOUZA NETTO
Reu
MOACIR NETTO
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB/PR 22759·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
MOACIR NETTO
OAB/PR 82160·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038052-27.2012.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Themis de Almeida Furquim
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. 1. RECEBIMENTO DO RECURSO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA. 2. PRETENSÕES RELATIVAS À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E À RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS.3. ANÁLISE LIMITADA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA DE PARTES NO POLO PASSIVO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXCLUÍDA. 4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM (10%). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DIANTE DA LIMITADA ATUAÇÃO PROCESSUAL DOS PATRONOS DOS EXECUTADOS EXCLUÍDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Recurso conhecido e parcialmente provido.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0038052-27.2012.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0038052-27.2012.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 21:45
Mero expediente
13/04/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:19
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 21:30
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0038052-27.2012.8.16.0001
Vistos. 1. Os executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 80.1). Relataram que adquiriram em 21/07/2023 o imóvel objeto da lide através de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, conforme consta no Edital n. 8017-2023/CPVE/RE, cujo item 16.1.1 dispõe que as despesas condominiais incidentes até a data da assinatura do contrato seriam de responsabilidade exclusiva da referida instituição financeira. Sustentaram a ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, afirmando que não possuem responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais anteriores à arrematação do imóvel. Relataram que a Caixa sustentou que não houve interrupção do prazo prescricional com os processos ajuizados pelo condomínio, requerendo o envio de boleto para pagamento do período de 05/2018 a 07/2023. Informaram que a Caixa, após abertura de chamado no Serviço de Atendimento ao Cliente, reconheceu tal obrigação e efetuou pagamento parcial no valor de R$ 14.082,52, além de ter solicitado boleto para quitação da quantia remanescente de R$ 56.166,66. Ressaltaram que os valores anteriores à arrematação não poderiam ser exigidos dos impugnantes. Sustentaram que o cumprimento de sentença não pode prosseguir em face dos executados, haja vista a inexigibilidade da obrigação nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.514/1997. Requereram o acolhimento da impugnação para declarar a ilegitimidade passiva dos executados, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto aos débitos e posterior quitação. A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 84). A parte exequente, intimada, relatou que a execução tramita desde 2012 e, passados mais de dez anos, o crédito condominial ainda não foi satisfeito. Afirmou que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do bem objeto da lide em 2015, tendo sido incluída no feito em 2023 (36), mas permaneceu inerte, sem pagar o débito ou informar sobre o leilão do imóvel. Aduziu que os arrematantes MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA foram incluídos no polo passivo em razão da natureza propter rem da obrigação, mas apresentaram impugnação com base em cláusula do edital que atribui à Caixa a responsabilidade pelas dívidas anteriores à arrematação. Sustentou que a Caixa agiu com má-fé processual, ao ocultar informações relevantes e se manter omissa, mesmo sendo responsável pelo débito. Relatou que não se opõe à exclusão dos arrematantes, mas destacou ser incabível a condenação do exequente em custas e honorários, já que sempre agiu com boa-fé e diligência. Defendeu que cabe exclusivamente à Caixa a responsabilidade pelo pagamento integral do débito condominial, referente ao período de 08/07/2011 a 08/03/2022, acrescido de custas e honorários. Requereu o reconhecimento da má-fé da Caixa, a intimação desta para pagamento do débito, a exclusão dos arrematantes do polo passivo e o afastamento de qualquer condenação ao exequente em custas e honorários (seq. 96). É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de incidente processual com devolutividade limitada, a insurgência deve se restringir às matérias relacionadas no artigo 525 do Código de Processo Civil/2015: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Considerando que a insurgência se refere à ilegitimidade passiva, enquadrando-se no âmbito de devolutividade do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015, conheço do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Na seq. 80, os executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que adquiriram o imóvel em 21/07/2023, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Sustentaram que as planilhas apresentadas pela administração condominial abrangem valores referentes ao período de julho de 2011 a agosto de 2023. Argumentaram que as obrigações anteriores à arrematação não lhes podem ser imputadas, porquanto inexigíveis, à luz do artigo 20 da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Postularam, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução em relação a seus nomes. Em resposta, na seq. 96, a parte exequente concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 80 e requereu a exclusão dos executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA, afirmando que a Caixa Econômica Federal seria a responsável exclusiva pelos débitos condominiais anteriores à arrematação. Aduziu que a competência da Justiça Estadual permanece preservada e que a inclusão da CEF no polo passivo da execução seria legítima, eficaz e válida, reiterando que a exequente não pode ser onerada por débitos que deveriam ser arcados pela instituição financeira em razão da consolidação da propriedade. Com efeito, da leitura do edital de licitação de seq. 80.4, verifica-se que nele constou expressamente que a Caixa Econômica Federal se responsabilizaria pelo pagamento das despesas propter rem incidentes sobre o imóvel arrematado: A arrematação realizada em leilão extrajudicial configura aquisição originária da propriedade do bem. Diferentemente da compra e venda convencional, a arrematação opera ex vi legis, conferindo ao arrematante a titularidade do imóvel independentemente da vontade do devedor ou de atos anteriores de disposição, livre de quaisquer ônus anteriores, salvo aqueles expressamente previstos no edital do leilão, garantindo segurança jurídica à aquisição. Dessa forma, a arrematação importa na transferência plena da propriedade, assegurando ao adquirente a titularidade exclusiva e a ausência de encargos anteriores, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Os débitos propter rem, como impostos, taxas condominiais e demais encargos que recaem sobre o imóvel independentemente da pessoa do proprietário, permanecem vinculados ao bem. Todavia, eventual previsão constante no edital, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento desses encargos a terceiros (como o alienante), deve ser respeitada, de forma a resguardar o arrematante de encargos não previstos no edital de leilão. Diante disso, resta claro que o imóvel arrematado foi adquirido pelos executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA de forma originária, livre de ônus, não subsistindo obrigação destes referente a encargos anteriores à arrematação, que é o caso dos autos, restando fixado expressamente que a Caixa Econômica Federal se responsabilizaria pelo pagamento das despesas propter rem incidentes sobre o imóvel arrematado. Neste sentido é a jurisprudência: COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PROPRIETÁRIO - ADQUIRENTE VIA LEILÃO JUDICIAL - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO NO EDITAL - RECURSO PROVIDO. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, passando a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação. Tais obrigações transmitem-se por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente ou possuidor. Sendo o imóvel adquirido em leilão e, havendo no edital, exclusão expressa da obrigação para com do condomínio, não há que se falar em dívida dos adquirentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.152397-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) Portanto, como no caso não houve menção no edital de leilão de que os débitos condominiais ficariam a cargo do arrematante, constando, pelo contrário, a obrigação assumida pela Caixa, não devem os arrematantes e ora executados, MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA, responder pela dívida, merecendo acolhida sua alegação de ilegitimidade passiva nos presentes autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 540.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 30/6/2006, p. 214.) Deste modo, considerando, inclusive, a concordância da parte exequente (seq. 96), é caso de homologar o reconhecimento da procedência do pedido dos executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA para o fim de excluí-los do polo passivo, diante da ilegitimidade passiva em virtude da ausência de responsabilidade pelo pagamento dos débitos executados. Quanto ao pedido da parte exequente de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro o pedido, visto que não se está diante de hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, ante o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação (artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, retifiquem-se os registros para excluir MOACIR NETTO e DANIELI REELING DE SOUZA do polo passivo. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe se pretende prosseguir com o feito em relação ao devedor originário, Noel Pereira de Castro, ou para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo, diante da impossibilidade de prosseguimento em face da Caixa Econômica Federal SA, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, sem prejuízo do ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, conforme alertado anteriormente nas seqs. 1.55 e 52.2. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:04
Procedência
17/09/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:39
Confirmada
23/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:59
Confirmada
16/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:36
Confirmada
15/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Intime-se a parte impugnante para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (que deverão ser cotadas com fundamento no item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n. 13.611/2002) e à autuação, em atenção ao contido nos itens II e III da Instrução Normativa n. 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça, publicada em 18.12.2008. 2. Pagas as custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 80, sem a concessão do efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15). 3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. 4. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:03
Mero expediente
08/04/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 14:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Carta)
07/01/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:28
Confirmada
08/11/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0038052-27.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto são taxas condominiais, tendo o exequente pugnado pela inclusão dos novos proprietários no polo passiva da ação, diante da alienação do imóvel (seq. 60). Tratando-se de execução de despesas condominiais, é plenamente possível a substituição do polo passivo pelo novo proprietário da unidade condominial, o qual se tornou responsável pelo pagamento das despesas, em decorrência do caráter propter rem da dívida, que se vincula ao imóvel. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1440780/RJ), as cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). Nesse sentido é o entendimento também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO FEITO, MESMO EM FASE EXECUTIVA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IMÓVEL QUE RESPONDE PELO DÉBITO EXEQUENDO. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00131858920208160000 PR 0013185-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 09/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) Ainda, importante destacar que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente, inteligência do art. 109, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que em 04/01/2024 houve a alienação do imóvel para Moacir Netto e Danieli Reeling de Souza Netto (R14 - seq. 60.3). Destarte, a substituição da proprietária no polo passivo da execução é medida de rigor, uma vez que, como já demonstrado, é ele o novo responsável pelo débito, dada sua natureza propter rem, restando assegurado eventual direito de regresso. Defiro o pedido de seq. 60. Inclua-se a Moacir Netto e Danieli Reeling de Souza Netto no polo passivo, exclua-se a atual executada. 2. Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Se necessária intimação pessoal, a citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 4. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. 5. Escoado o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, apresentando planilha do débito e em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o montante e sobre a quitação do débito. 7. Em caso positivo, acaso se trate de valor incontroverso, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Cópia da presente valerá como carta/mandado. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
01/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:09
deferimento
05/09/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 18:20
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 19:15
Confirmada
01/04/2024, 00:16
Confirmada
28/03/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de seq. 49, uma vez que o processo corre em favor do exequente, devendo este dar efetivo andamento ao feito e não o executado. 2. Intime-se o exequente, pessoalmente e por advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Consigne-se no AR a advertência de extinção. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:06
Mero expediente
14/12/2023, 14:12
Documento (Ofício)
01/12/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:48
Confirmada
06/09/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Em análise aos autos tem-se que a Justiça Federal já havia declinado a competência para a Justiça Comum, tendo apontado que não possui competência para, em ação de cumprimento de sentença, fazer valer a autoridade da sentença de mérito transitada em julgado proferida em outro processo e vinculada a outro órgão judicial contra quem não foi parte (seq. 2.87, pg. 02). Assim, o feito deverá tramitar neste Juízo, uma vez que a sentença foi proferida pela 10 Vara Cível (seq. 1.27), com a inclusão da CEF em momento posterior (seq. 31) e que a decisão supramencionada precluiu. Desta maneira, torno sem efeito o item 2 de seq. 35. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:56
Mero expediente
27/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
13/07/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Ciente da decisão do Tribunal de Justiça que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação (seq. 31). À Secretaria para retificação na capa dos autos, ressalta-se que os devedores originários continuam integrando a lide, conforme decisão do Tribunal de Justiça. 2. Constando no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, que se trata de empresa pública, é de ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da demanda, devendo haver a remessa à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência pode ser declinada de ofício, uma vez que se trata de regra de competência absoluta. Remetam-se os autos à Justiça Federal. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:14
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:13
Determinação de Diligência
30/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:09
Confirmada
27/01/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Ciente da interposição do recurso (seq. 27), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo (anexo), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0026632-76.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Helio Henrique Lopes Fernandes Lima:11211 11/05/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026632-76.2022.8.16.0000 Recurso: 0026632-76.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): COND CONJUNTO RESIDENCIAL VALE VERDE III Agravado(s): NOEL PEREIRA DE CASTRO
Vistos. I. Conjunto Residencial Vale Verde III interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 24.1, proferida em ação de cobrança de taxa condominial, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0038052-27.2012.8.16.0001, ajuizada em face de Noel Pereira de Castro, que determinou a impossibilidade de redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal. II. Alega o agravante que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade em 2015, se tornando proprietária da unidade devedora, estando ciente das dívidas acumuladas. Sustenta ser inviável a propositura de nova demanda em face da Caixa Econômica Federal, por já terem se passado 10 anos da ação que originou a atual execução. Ressalta, ainda, que as despesas condominiais têm natureza propter rem, decorrendo do dominus, que atualmente é da Caixa Econômica Federal. Pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, posteriormente, seu provimento. III. Diante das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado. Assim, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. IV. Intime-se a parte agravada e a Caixa Econômica Federal para resposta (1019, II, CPC). V.Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz singular. Curitiba, 11 de maio de 2022. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ9 NRD9R QLKTL R8B2DPROJUDI - Recurso: 0026632-76.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Helio Henrique Lopes Fernandes Lima:11211 11/05/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ9 NRD9R QLKTL R8B2D
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:31
Documento (Acórdão)
17/01/2023, 14:30
Recebimento
05/10/2022, 14:22
Indeferimento
14/09/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:31
Confirmada
14/04/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038052-27.2012.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Considerando a consolidação da propriedade fiduciária pelo credor-fiduciante, o condomínio pleiteia o redirecionamento da execução contra o proprietário registral. 2. Embora não concorde com a tese do STJ, em nome da segurança jurídica indefiro o pedido, pois é pacífica a impossibilidade de redirecionamento quando a CEF não participou da fase de conhecimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto a tese referente à ocorrência de preclusão foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Ainda que se possa atribuir a responsabilidade de pagamento das cotas condominiais em atraso ao promitente vendedor que readquire a propriedade do imóvel, não é possível o mero redirecionamento do cumprimento de sentença ao novo proprietário, que não integrou a lide na fase de conhecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de se incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução sem que ela tenha participado da fase de conhecimento, conclusão que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das teses relativas à ocorrência de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da reformatio in pejus impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a matéria contida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto, por si só, a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1526524/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante seja possível a responsabilização do adquirente do imóvel pelas despesas referentes às taxas condominiais, o redirecionamento da execução contra o novo proprietário requer que tenha integrado a lide durante o processo de conhecimento instaurado para formação do título executivo judicial. 2. No caso em exame, ficou assentado nos autos que o terceiro adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1790567/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019) 3. Isso significa que a parte exequente deverá ajuizar uma nova ação na Justiça Federal para pleitear seus créditos junto a CEF. Portanto, indefiro o pedido. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:35
Indeferimento
31/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:33
Confirmada
18/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 78.742, tendo em vista que conforme a matrícula juntada à seq. 16, houve consolidação da propriedade ao alienante fiduciário, Caixa Econômica Federal (AV12). 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:03
Mero expediente
17/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:49
Confirmada
02/08/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0038052-27.2012.8.16.0001 1. Tendo em vista a data de solicitação de dilação de prazo e a análise dos autos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 2. Na inércia, intime-se-a pessoalmente para o mesmo fim, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito