Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:05
Confirmada
29/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007943-06.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-06.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.119,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DENYSON BARONE DO ALL TRUCK LTDA MARCEL GABRIEL DE GARCIA OSEAS RODRIGUES 1. A defesa da parte executada, opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a incidência de prescrição intercorrente do crédito tributário, tendo em vista o sócio faleceu em 21.12.2016, não havendo tendo sido, em tese, dado andamento a mais diligências nos anos seguintes pelo exequente. A parte exequente apresentou resposta (mov. 157.1) É, em síntese, o relatório. DA NULIDADE PROCESSUAL De análise dos autos, conforme certidão de óbito de mov. 152.3, verifica-se que houve o falecimento do executado em dezembro de 2016, antes mesmo de ter ocorrido o deferimento do redirecionamento na execução, conforme mov. 55.1. Nesse sentido, considerando que era de incumbência do interessado a notícia do falecimento, é de se reconhecer nulos todos os atos processos após o óbito, vez que se torna necessário, primeiramente, a regularização do polo passivo da demanda para dar andamento à execução, com a intimação do espólio para se manifestar nos autos. É entendimento jurisprudencial: DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SUA MORTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. FATO DE QUE A PARTE EXEQUENTE TINHA CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte são nulos, em razão da irregularidade no polo passivo, ante a ausência de habilitação dos sucessores (artigos 313, I e 921, I, do Código de Processo Civil - CPC). A regra tem o escopo de resguardar o interesse dos sucessores da parte falecida, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os poderes outorgados pela parte falecida cessam com o seu falecimento (art. 682 do Código Civil), sendo necessária a habilitação dos respectivos sucessores, que, para tanto, podem outorgar poderes de representação judicial a advogado ou usarem do direito ao jus postulandi. Ressalta-se que, mesmo tendo ciência inequívoca do falecimento do executado, ocorrido em 2019, o exequente não informou referido fato no processo, em flagrante desrespeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual ( CPC, arts. 5º e 6º). Assim, declara-se, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados após a morte do executado e determina-se a devolução dos autos à Vara de origem, a fim de que seja concedido prazo para a parte exequente promover a regularização do polo passivo da execução ( CPC, art. 313, § 2º, I). Assinala-se que, em caso de comprovação de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei ( CPC, art. 142), deverá o juízo do feito proferir decisão que impeça os objetivos ilícitos e, inclusive, aplicar, de ofício, as penalidades cabíveis em razão de litigância de má-fé. (TRT-22 - AP: 0080436-09.2014.5.22.0004, P. 03.10.2022 Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Nesse sentido, considerando que houve prejuízo ao espólio com a não citação, nos termos do REsp 2.033.239 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais após a morte do executado, com a regularização do polo passivo da execução, nos termos do art. 313, §2. Inciso I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Reconhecida a nulidade dos atos processuais após o falecimento do executado, a análise quanto a incidência da prescrição intercorrente resta prejudicada, haja vista que, ressalvado o óbito não noticiado nos autos, os andamentos processuais se deram prontamente, em que eventual morosidade nas diligências se deu em razão da demora para prática comum dos atos processuais e da suspensão de todos os feitos relacionados que se enquadrassem no entendimento firmado no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, não tendo ocorrido inércia do exequente nesse quesito. Portanto, deixo de analisar o pedido do excipiente nesse tocante. 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré executividade, em que declaro a nulidade dos atos processuais após o óbito do executado. 4. Determino o levantamento imediato das indisponibilidades dos bens ou valores do espólio desde o falecimento do executado, devendo, por ora, o exequente se abster de praticar atos constritivos a pagar os débitos existentes. 5. Considerando o comparecimento espontâneo do espólio de MARCEL GABRIEL DE GARCIA (mov. 152.1), diga o exequente em 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:08
Outras Decisões
07/07/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:42
Confirmada
26/02/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:05
Confirmada
29/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007943-06.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-06.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.119,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DENYSON BARONE DO ALL TRUCK LTDA MARCEL GABRIEL DE GARCIA OSEAS RODRIGUES 1. A defesa da parte executada, opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a incidência de prescrição intercorrente do crédito tributário, tendo em vista o sócio faleceu em 21.12.2016, não havendo tendo sido, em tese, dado andamento a mais diligências nos anos seguintes pelo exequente. A parte exequente apresentou resposta (mov. 157.1) É, em síntese, o relatório. DA NULIDADE PROCESSUAL De análise dos autos, conforme certidão de óbito de mov. 152.3, verifica-se que houve o falecimento do executado em dezembro de 2016, antes mesmo de ter ocorrido o deferimento do redirecionamento na execução, conforme mov. 55.1. Nesse sentido, considerando que era de incumbência do interessado a notícia do falecimento, é de se reconhecer nulos todos os atos processos após o óbito, vez que se torna necessário, primeiramente, a regularização do polo passivo da demanda para dar andamento à execução, com a intimação do espólio para se manifestar nos autos. É entendimento jurisprudencial: DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SUA MORTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. FATO DE QUE A PARTE EXEQUENTE TINHA CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte são nulos, em razão da irregularidade no polo passivo, ante a ausência de habilitação dos sucessores (artigos 313, I e 921, I, do Código de Processo Civil - CPC). A regra tem o escopo de resguardar o interesse dos sucessores da parte falecida, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os poderes outorgados pela parte falecida cessam com o seu falecimento (art. 682 do Código Civil), sendo necessária a habilitação dos respectivos sucessores, que, para tanto, podem outorgar poderes de representação judicial a advogado ou usarem do direito ao jus postulandi. Ressalta-se que, mesmo tendo ciência inequívoca do falecimento do executado, ocorrido em 2019, o exequente não informou referido fato no processo, em flagrante desrespeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual ( CPC, arts. 5º e 6º). Assim, declara-se, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados após a morte do executado e determina-se a devolução dos autos à Vara de origem, a fim de que seja concedido prazo para a parte exequente promover a regularização do polo passivo da execução ( CPC, art. 313, § 2º, I). Assinala-se que, em caso de comprovação de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei ( CPC, art. 142), deverá o juízo do feito proferir decisão que impeça os objetivos ilícitos e, inclusive, aplicar, de ofício, as penalidades cabíveis em razão de litigância de má-fé. (TRT-22 - AP: 0080436-09.2014.5.22.0004, P. 03.10.2022 Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Nesse sentido, considerando que houve prejuízo ao espólio com a não citação, nos termos do REsp 2.033.239 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais após a morte do executado, com a regularização do polo passivo da execução, nos termos do art. 313, §2. Inciso I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Reconhecida a nulidade dos atos processuais após o falecimento do executado, a análise quanto a incidência da prescrição intercorrente resta prejudicada, haja vista que, ressalvado o óbito não noticiado nos autos, os andamentos processuais se deram prontamente, em que eventual morosidade nas diligências se deu em razão da demora para prática comum dos atos processuais e da suspensão de todos os feitos relacionados que se enquadrassem no entendimento firmado no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, não tendo ocorrido inércia do exequente nesse quesito. Portanto, deixo de analisar o pedido do excipiente nesse tocante. 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré executividade, em que declaro a nulidade dos atos processuais após o óbito do executado. 4. Determino o levantamento imediato das indisponibilidades dos bens ou valores do espólio desde o falecimento do executado, devendo, por ora, o exequente se abster de praticar atos constritivos a pagar os débitos existentes. 5. Considerando o comparecimento espontâneo do espólio de MARCEL GABRIEL DE GARCIA (mov. 152.1), diga o exequente em 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:08
Outras Decisões
07/07/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:42
Confirmada
26/02/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Confirmada
03/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:04
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-06.2004.8.16.0035 1. Inicialmente, consoante a decisão proferida no evento 17 dos autos em apenso nº 6946-23.2004.8.16.0035, os autos em apenso (6946-23.2004.8.16.0035, 7792-35.2007.8.16.0035, 890-53.2013.8.16.0036, 883-61.20138.16.0036 e 15058-05.2009.8.16.0035) tramitam todos os conjunto com os presentes, na forma do artigo 28, da LEF. Assim, promova-se o bloqueio dos apensos. 2. Quanto à conversão em renda do montante constrito no evento 73, é de se notar que o AR de intimação quanto à penhora foi firmado por terceiro. Desta forma, quanto à intimação negativa (artigo 12, § 3º, da LEF), diga o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Como o montante bloqueado nos autos é insuficiente para saldar a dívida, defiro o pedido de evento 114. Lavre-se por termo a penhora dos imóveis de matrículas 114.2 e 114.4, devendo o executado Denyson figurar como seu depositário. Na sequência, encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para que promova o registro nas matrículas. 4. Comunique-se a penhora ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos da execução fiscal nº 424-39.2012.8.16.6114. 5. Intimem-se os executados quanto à penhora, devendo a pessoa jurídica ser intimada por meio do advogado constituído nos autos, enquanto os devedores pessoa física devem ser intimados por carta com ARMP. 6. Na sequência, depreque-se a avaliação, a constatação e os demais atos para a alienação do imóvel de matrícula 114.4 à Subseção Judiciária de Santo André/SP. A constatação se destina a apurar quem reside no imóvel (se o bem é de família). 7. Defiro, também, os pedidos formulados no evento 115. 8. Oficie-se à 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba solicitando que averbe a existência da presente execução fiscal na matrícula 51.492, consignando-se haver arguição de fraude à execução fiscal. 9. Intimem-se por carta Clelio Grotta Júnior e Andrea Bernabel Furlan para que, em 15 (quinze) dias, digam quanto à fraude à execução. 10. Com a manifestação de evento 9 ou o decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:42
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:23
deferimento
29/11/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Confirmada
26/06/2023, 00:09
Documento (Informações)
22/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 14:19
Documento (Ofício)
15/06/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:16
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:23
Confirmada
28/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007943-06.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-06.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.119,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DENYSON BARONE DO ALL TRUCK LTDA MARCEL GABRIEL DE GARCIA OSEAS RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:53
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:57
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007943-06.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-06.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.119,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DENYSON BARONE DO ALL TRUCK LTDA MARCEL GABRIEL DE GARCIA OSEAS RODRIGUES Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:59
Mero expediente
23/11/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:53
Confirmada
19/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:38
Confirmada
18/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 09:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:50
deferimento
20/03/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:25
Mero expediente
10/01/2020, 18:47
Ato ordinatório
29/11/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 15:16
Desapensamento
05/07/2019, 14:35
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 13:55
Apensamento
09/10/2018, 12:15
Apensamento
09/10/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:01
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:49
Documento (Informações)
06/11/2017, 17:38
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 13:28
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 13:27
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 13:26
Ato ordinatório
30/10/2017, 13:25
Ato ordinatório
30/10/2017, 13:25
Ato ordinatório
30/10/2017, 13:24
deferimento
23/06/2017, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 17:18
Apensamento
09/06/2017, 17:17
Apensamento
09/06/2017, 17:16
Apensamento
09/06/2017, 17:16
Apensamento
09/06/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 09:23
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)