GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
INCOVISA COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2026, 16:02
Outras Decisões
13/03/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:15
Confirmada
12/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002765-52.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373.305,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 140.1. No mov. 143.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em que pese a decisão de mov. 123.1 ter deferido a expedição de mandado sem a necessidade de adiantamento de valores, diante da informação da Corregedoria-Geral da Justiça em resposta à consulta ao SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, na qual, restou determinado que a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado, verificou-se ainda jurisprudência atualizada no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir. 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025084-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.06.2025). Haja vista que a Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que em respostas às questões formuladas: 1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; 2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados; 3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a diferenciação entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, de modo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente as despesas de locomoção, as quais, se referem aos valores necessários para ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para cumprimento da diligência. Logo, as despesas com oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, consoante o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça. 3. Desta forma, revogo a decisão de mov. 123, e indefiro o pedido de mov. 143.1 conforme fundamentação supra. 4. Determino a intimação da exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado de constatação determinado no mov. 114.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002765-52.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373.305,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 140.1. No mov. 143.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em que pese a decisão de mov. 123.1 ter deferido a expedição de mandado sem a necessidade de adiantamento de valores, diante da informação da Corregedoria-Geral da Justiça em resposta à consulta ao SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, na qual, restou determinado que a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado, verificou-se ainda jurisprudência atualizada no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir. 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025084-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.06.2025). Haja vista que a Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que em respostas às questões formuladas: 1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; 2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados; 3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a diferenciação entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, de modo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente as despesas de locomoção, as quais, se referem aos valores necessários para ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para cumprimento da diligência. Logo, as despesas com oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, consoante o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça. 3. Desta forma, revogo a decisão de mov. 123, e indefiro o pedido de mov. 143.1 conforme fundamentação supra. 4. Determino a intimação da exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado de constatação determinado no mov. 114.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:15
Confirmada
21/01/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:54
Outras Decisões
04/12/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:46
Confirmada
14/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:14
Confirmada
31/10/2025, 20:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:24
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:37
Documento (Certidão)
28/07/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2025, 16:19
Movimentação processual
25/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:58
Confirmada
29/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:16
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-52.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373.305,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1.
Trata-se de certidão, sob o fundamento do não pagamento das custas pela parte exequente, conforme mov. 117.1. No mov. 121.1, a parte exequente solicitou a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme o disposto nos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Considerando ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) Por fim, a Lei estadual nº 22.158/2024 também trata especificamente do assunto: “Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)”. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido retro, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 114.1, reiterando o solicitado via mandado sem a necessidade de adiantamento de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
deferimento
21/01/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:21
Confirmada
02/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002765-52.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373.305,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1. Defiro (mov. 112.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO e verificar se a empresa executada encontra-se em regular funcionamento, certificando nos autos. 3. Em caso de atividades encerradas, deverá ser CERTIFICADO pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do enunciado nº 435 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ e art. 135, III, do CTN, observados os esclarecimentos requeridos pela exequente. 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
deferimento
16/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:49
Confirmada
12/08/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002765-52.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373.305,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 105.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2024, 14:19
deferimento
14/05/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:24
Confirmada
22/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:32
Confirmada
17/01/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:14
Por decisão judicial
12/01/2024, 12:14
Convenção das Partes
11/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:11
Confirmada
22/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:03
Mero expediente
21/07/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:00
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:00
Confirmada
11/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:47
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:46
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:55
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Intime-se o exequente para prestar as devidas contas. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:45
Mero expediente
08/11/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 21:16
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:28
Confirmada
13/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:45
Ato ordinatório
15/06/2021, 15:11
Ato ordinatório
15/06/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-52.2020.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 43.1. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores bloqueados para conta do Tesouro Estadual. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca do abatimento do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:57
Confirmada
20/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:40
Documento (Certidão)
09/02/2021, 13:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:28
Ato ordinatório
14/01/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:59
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:16
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Carta)
24/07/2020, 08:28
Expedição de documento (Carta)
24/07/2020, 08:28
Mero expediente
23/07/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 11:05
Mero expediente
14/04/2020, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)