GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON
Reu
LOURIVAL LUNARDON
CPF
Reu
MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA FERNANDA DE OLIVEIRA
OAB/PR 83464·CPF·Representa: Autor
JULIO ANTONIO SIMÃO FERREIRA
OAB/PR 11423·CPF·Representa: Autor
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2024, 15:57
Documento (Informações)
10/12/2024, 10:57
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003743-59.2002.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.713,48 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON LOURIVAL LUNARDON MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA Considerando que há valores depositados nos autos (mov. 175.1) e que, mesmo intimada (mov. 179.1), a parte executada não efetuou o levantamento, converta-se o montante em benefício do FUNJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Arquivamento
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 08:57
Confirmada
14/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003743-59.2002.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.713,48 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON LOURIVAL LUNARDON MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA 1. Considerando que o feito já foi julgado extinto (mov. 141.1), bem como que há valores depositados nos autos (mov. 175.1), intime-se a parte executada, via carta, para que efetue o levantamento, sob pena dos valores serem convertidos em benefício do Funjus. 2. Defiro, desde já, a expedição alvará de levantamento ou transferência dos valores, caso solicitado, indicando os dados bancários do executado. 3. Cumprido o item anterior, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003743-59.2002.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.713,48 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON LOURIVAL LUNARDON MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA Considerando que há valores depositados nos autos (mov. 175.1) e que, mesmo intimada (mov. 179.1), a parte executada não efetuou o levantamento, converta-se o montante em benefício do FUNJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Arquivamento
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 08:57
Confirmada
14/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003743-59.2002.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.713,48 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON LOURIVAL LUNARDON MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA 1. Considerando que o feito já foi julgado extinto (mov. 141.1), bem como que há valores depositados nos autos (mov. 175.1), intime-se a parte executada, via carta, para que efetue o levantamento, sob pena dos valores serem convertidos em benefício do Funjus. 2. Defiro, desde já, a expedição alvará de levantamento ou transferência dos valores, caso solicitado, indicando os dados bancários do executado. 3. Cumprido o item anterior, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:49
Outras Decisões
16/04/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:01
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Recolha-se o saldo remanescente depositado em conta (R$ 55,66) em favor do FUNJUS. Após arquive-se o presente feito, com as diligências de baixa necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 00:30
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
10/06/2023, 23:19
Ato ordinatório
05/06/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 1. Considerando que a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais (mov. 141.1) e até o momento não efetuou o seu pagamento, expeça-se o Ofício à Caixa Econômica Federal, acompanhado das guias de recolhimento de custas, para que seja efetuado o seu pagamento. 2. Após, havendo saldo remanescente, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso contrário, cumpra-se a sentença de mov. 141.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Outras Decisões
13/03/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:53
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:42
Confirmada
29/09/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:38
Trânsito em julgado
29/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:03
Confirmada
22/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003743-59.2002.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.713,48 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR DOS SANTOS GODOY LUNARDON LOURIVAL LUNARDON MERCANTEX MERANTIL DE PROD HOSP E TEXTEIS LTDA Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual no mov. 138.1, noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento definitivo. Condeno a parte executada ao recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº 16.035/2008). Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:06
Confirmada
21/07/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:26
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de trinta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:00
Confirmada
10/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:59
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:59
Convenção das Partes
23/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:20
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 13:36
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 110.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2021, 13:34
deferimento
29/09/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:36
Confirmada
30/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:52
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 De fato os poderes foram conferidos ao procurador para a defesa de ato específico (mov. 70), desse modo, intime-se o executado, por carta, acerca penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dia Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 18:50
Confirmada
02/04/2021, 00:35
Confirmada
29/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-59.2002.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Quanto ao veículo de placas AJX7034 consta a informação "veículo roubado", razão pela qual resta prejudicada a penhora do referido bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:40
deferimento
19/03/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 12:21
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 22:03
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Confirmada
18/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:48
deferimento
04/12/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:31
Mero expediente
22/10/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 08:18
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:27
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:18
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:19
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 11:07
Documento (Certidão)
21/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2020, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:12
Por decisão judicial
08/11/2019, 14:12
Por decisão judicial
01/11/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:52
Documento (Ofício)
17/09/2019, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:35
Documento (Ofício)
07/08/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:18
Documento (Certidão)
24/05/2019, 10:06
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:33
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 14:20
Requisição de Informações
20/11/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:27
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:27
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:18
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:33
Remessa (em diligência)
09/05/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:52
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)