Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AC5 BUILDING LTDA ME
Reu
ANDRE RICARDO CANSIAN
CPF
Reu
ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 44006·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAMOS KÜSTER
OAB/PR 42337·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 509.1, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Tendo em vista o retorno dos ofícios (movs. 507.1 e 511.1), cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 473.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Documento (Ofício)
30/06/2026, 17:54
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 21:53
Confirmada
23/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Certifique-se quanto a resposta dos ofícios de mov. 479 e 480. 2. Na ausência de resposta, reitere-se. 3. Intime-se ainda o município de Curitiba, a fim de que se manifeste quanto ao contido no mov. 495. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Certifique-se quanto a resposta dos ofícios de mov. 479 e 480. 2. Na ausência de resposta, reitere-se. 3. Intime-se ainda o município de Curitiba, a fim de que se manifeste quanto ao contido no mov. 495. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
12/05/2026, 18:04
Confirmada
12/05/2026, 15:29
Confirmada
12/05/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:22
Documento (Certidão)
12/05/2026, 12:17
Mero expediente
07/05/2026, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:05
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 13:18
Recebimento
16/04/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:44
Por decisão judicial
27/01/2026, 14:48
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:39
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Analisando os autos do Agravo de Instrumento (autos n.º 0122328-37.2025.8.16.0000), observo que o pedido de tutela de recursal foi deferido, assim, por ora, suspendo os efeitos da decisão de mov. 473.1, devendo se aguardar até o trânsito em julgado do recurso interposto. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:07
Outras Decisões
22/10/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Pela análise do requerimento de mov. 467.1, nota-se que a parte exequente novamente deixa de indicar os valores dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da exequente, que teriam preferência no recebimento conforme definido no item 2.2 da decisão de mov. 421.1. Ressalte-se que, após a determinação de informar o valor dos honorários advocatícios (item 2.2 da decisão de mov. 421.1), a parte credora compareceu aos autos ao menos em quatro oportunidades e deixou de indicar o valor do crédito correspondente aos honorários advocatícios fixados nesta execução (vide movs. 452.1, 456.1, 460.1 e 467.1). Inclusive, houve determinação expressa para tanto na decisão de mov. 462.1. Dessa forma, considerando que os demais credores não podem aguardar indefinidamente a iniciativa por parte do interessado, entendo ter ocorrido renúncia tácita à preferência do crédito pelo patrono do exequente, pelo que devem prosseguir os atos para satisfação dos demais créditos habilitados. 2. Em continuidade, determino que a Secretaria: i) oficie ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, solicitando informações quanto ao valor atualizado do crédito trabalhista reconhecido a Cleverson Alves, nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 0000996-94.2014.5.09.0013 (movs. 303.1 a 303.3); e ii) oficie ao Juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba, solicitando informações quanto ao valor atualizado do crédito trabalhista reconhecido a Laertes Guimarães, nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 0000827-68.2017.5.09.0671 (mov. 388.1). Com as respostas, transfiram-se os valores, nos termos da decisão de mov. 421.1, itens 2.3 e 2.4. Concretizadas as remessas, promova-se a baixa das penhoras no rosto destes autos. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:25
Confirmada
16/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:06
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:57
deferimento
06/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:24
Confirmada
16/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN
Vistos. 1. Intime-se o exequente, a fim de que apresente o cálculo atualizado e detalhado da obrigação separando o principal (comum) dos honorários advocatícios (créditos prioritários). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Na sequência, diante da existência de saldo remanescente nas contas judiciais, cumpra-se a decisão de mov. 421.1, expedindo alvará conforme ordem do concurso de credores. 3. Esgotados os valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo com o abatimento de valores levantados, devendo requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:37
Outras Decisões
10/06/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:15
Confirmada
21/11/2024, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:51
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. A Secretaria que certifique os valores existentes em conta judicial. 1.1. Havendo valores remanescentes, cumpra-se a continuidade do concurso de credores de mov. 421. 2. Não havendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga com o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Outras Decisões
14/10/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:46
Confirmada
22/07/2024, 09:13
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 18:02
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:16
Confirmada
17/06/2024, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Carta)
29/05/2024, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 16:01
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 06:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:11
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:33
Confirmada
30/04/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - R ELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes descritas no cabeçalho. Decisão inicial no mov. 14. Os executados foram citados – mov. 28, 45 e 46. Pesquisa pelo BACENJUD no mov. 65, 82 e 95. Expedido alvará da quantia bloqueada – mov. 98, 158, 159, 160 e 161. Resultado do RENAJUD – mov. 181, havendo a recusa das penhoras pelo exequente – mov. 184. Juntadas aos autos declarações de imposto de renda dos executados – mov. 195. Postulado SERASAJUD e CNIB (mov. 198), restando deferido o pedido (mov. 200). Deferida a penhora sobre o imóvel localizado, constante da matrícula de mov. 212.2 (mov. 231). Realizadas as intimações da penhora – mov. 261, 262 e 263. Avaliação realizada no mov. 280.2. O Município de Curitiba indicou a existência de débito sobre o imóvel (mov. 283), sendo trazido extrato do débito no mov. 289. Os executados compareceram nos autos impugnando a penhora e a avaliação realizada (mov. 291). Nelson Ramos Kuster Advogados Associados pugnou pela habilitação de seu crédito nos autos (mov. 293).Certidão da Secretaria constando que o crédito que se busca a habilitação se encontra anotado nos autos como penhora no rosto dos autos (mov. 298). Informação da Justiça do Trabalho que o bem se encontra penhorado (mov. 303). Rejeitou-se a alegação dos executados de nulidade da penhora e avaliação (mov. 313). Nelson Ramos Kuster Advogados Associados informou que ofereceu lance pelo crédito habilitado nos autos, pugnando pelo depósito nos autos do valor remanescente, acrescido da comissão do leiloeiro (mov. 352, reiterado no mov. 353). Em sequência, juntou aos autos a guia da diferença – R$111.021,94 - e remuneração do leiloeiro – R$35.150,00 (mov. 356). Auto de arrematação acostado no mov. 362.2. Nelson Ramos Kuster Advogados Associados informou o pagamento da integralidade, juntando aos autos guia no valor de R$591.978,06 (mov. 363.2). Determinou-se a intimação do Município de Curitiba e do credor fiduciário para que tivessem ciência da arrematação, com a indicação do montante atualizado do débito, assim como determinada a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 368). O Município de Curitiba se manifestou no mov. 372, trazendo planilha atualizada do débito. Resposta da Justiça do Trabalho (mov. 373). Informação a respeito do crédito da 1ª Vara Cível (mov. 375). Nelson Ramos Kuster Advogados Associados pugnou pela expedição da carta de arrematação (mov. 379).Determinou-se, novamente, a intimação do credor fiduciário (mov. 383), a qual foi realizada (mov. 384). Houve decisão parcial a respeito do concurso de credores (mov. 391). Compareceu nos autos LAERTES GUIMARÃES pugnando pela análise da preferência do crédito trabalhista (mov. 407). Nelson Ramos Kuster Advogados Associados requereu pela expedição da carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse em nome do arrematante e intimação para proceder ao pagamento do ITBI (mov. 417). Juntado aos autos extrato do depósito (mov. 420). É o breve relatório, passo a organizar, sanear e promover o devido impulso ao presente feito. A. DA DECISÃO DE MOV. 391 Em análise da decisão de mov. 391 observo que conta com diversos equívocos, razão pela qual resta revogada, se passando ao devido concurso de credores. B. DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Considerando que integralmente realizado o depósito judicial da arrematação, defiro o pedido de mov. 417, devendo ser expedida a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis para que proceda a baixa das anotações constantes da matrícula n. 26.477 das averbações de indisponibilidade, penhora e alienação fiduciária. C. DA COMISSÃO DO LEILOEIROExpeça-se alvará em favor do leiloeiro da comissão depositada no mov. 356.2, independentemente do decurso do prazo para agravo. D. DO CONCURSO DE CREDORES CONCURSO DE CREDORES – ART. 908 e 909 do CPC Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. 1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU Considerando que o crédito tributário relativo ao IPTU conta com preferência legal sobre o crédito condominial, como imposto pelo art. 908, §1º do CPC c/c 130, parágrafo único e 186 do CTN 1, há preferência legal no recebimento no crédito indicado pelo Município de Curitiba. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22084724020218260000 SP 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator:Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento, conforme postulado no mov. 372, atualizando-se os valores, independentemente do decurso do prazo para agravo. Comunique - se nos autos de execução fiscal indicado o levantamento dos valores. 2. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA OU ALIMENTAR Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Honorários advocatícios sucumbenciais que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores. Por outro lado, preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Levantamento de valores pela Municipalidade que, no entanto, deve ser condicionado à prévia análise da exigibilidade do crédito tributário em execução fiscal. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20864622320238260000 Praia Grande, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)Os créditos trabalhistas e de honorários se equiparam, sendo da mesma classe, portanto se faz necessário perquirir a respeito da anterioridade das penhora s existentes nestes autos (art. 908,§2º do CPC). 1. Data da penhora 24/02/2022 - Mov. 231 – penhora do débito da inicial destes autos, com relação aos honorários devidos aos advogados do exequente; 2. Data da penhora 13/03/2023 - Mov. 293 - penhora de origem da 1ª Vara Cível, sendo execução de contratos de honorários; 3. Data da penhora 20/03/2023 - Mov. 303 – penhora de origem da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, sendo indicada data do auto de penhora do imóvel em 20/03/2023 no mov. 303.2; 4. Data da penhora 19/01/2024 - Mov. 388 e 407 – penhora de origem da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – crédito trabalhista e honorários dos advogados. A primeira penhora lançada na matrícula precede a todas as existentes nestes autos, sendo datada de 29/07/2020:Em sequência, existem outras 2 (duas) penhoras, a de origem destes autos e a da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, respectivamente averbadas em 06/04/2022 e 15/12/2022. 2.1. PRIMEIRA PENHORA - ANTERIORIDADE Portanto, proceda-se a remessa dos valores indicados no mov. 418.2 à 1ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, aos autos n. 0002335- 07.2019.8.16.0001, após o decurso do prazo para agravo.Concretizada a remessa promova-se a baixa da penhora no rosto destes autos. 2.2. SEGUNDA PENHORA - ANTERIORIDADE Considerando também o critério da anterioridade, tenho que prevalece, em sequência, a existente com relação aos honorários dos advogados do exequente destes autos. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o cálculo do débito, com a indicação do valor dos honorários e, em sequência, expeça-se alvará exclusivamente com relação a tal verba. 2.3. TERCEIRA PENHORA - ANTERIORIDADE Se ainda houver saldo remetam-se os valores postulados pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 303). 2.4. QUARTA PENHORA - ANTERIORIDADE Por fim, se porventura existir saldo remetam-se os valores postulados à Vara de Trabalho de Telêmaco Borba - Mov. 388 e 407 3. DEMAIS CRÉDITOS E, caso ainda permaneça a existência de saldo, expeça-se alvará em favor do exequente até o montante da dívida indicado na conta determinada Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:33
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Confirmada
15/02/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:02
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:20
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:03
Confirmada
31/01/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 14:19
Confirmada
26/01/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. DO CONCURSO DE CREDORES R-10 - NELSON RAMOS KUSTER X AC5 BUILDING EIRELI - HABILITAÇÃO EM MOV.295 R-20 - BANCO DO BRASIL x AC5 BUILDING EIRELI - DÉBITO DESTES AUTOS R-22 - CLEVERSON X AC5 BUILDING EIRELI- 13° Vara do Trabalho de Curitiba - COMUNICAÇÃO EM MOV.303 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMUNICAÇÃO EM MOV.307 1.1. DO CRÉDITO ALIMENTAR Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, gozando do mesmo privilégio dos créditos alimentares. No caso dos autos, foi anotada penhora no rosto dos autos em mov.295, oriunda dos autos de n° 0002335-07.2019.8.16.0001 – 13/03/2023. Penhora oriunda do juízo trabalhista (mov.303 – 20/03/2023). Analisando os autos de n° 0002335-07.2019.8.16.0001, as verbas perseguidas naqueles autos possuem natureza alimentar, tratando-se de honorários contratuais do serviços prestados pelo escritório NELSON RAMOS KÜSTER ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor naqueles autos. Logo, considerando que as penhoras anotadas possuem a mesma natureza, gozando do mesmo privilégio, deve-se observar a anterioridade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1673940 RS 2017/0120876-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. CRÉDITO. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 748202 MT 2015/0176611-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015). Assim, deve-se observar o seguinte direito de preferência sobre o valor da arrematação: (1) Honorários contratuais – autos n. 0002335-07.2019.8.16.0001 (mov.295); (2) Dívidas trabalhistas - autos n° 0000996-94.2014.5.09.0013 (mov.303.1); (3) Dívida Tributária - IPTU - mov.307; 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Considerando que o saldo de R$ 1.142,28 são verbas do procurador do exequente, expeça-se alvará de transferência em seu favor. 3.2. Oficie-se o juízo da 6ª Vara Cível desta Capital para que informe o valor atualizado do débito. 3.3. Após, do saldo atualizado de R$ 4.782,53 e, com o trânsito em julgado desta decisão, transfira-se os valores para conta judicial vinculada àquele feito até o limite da dívida indicada. 3.4. Caso haja saldo remanescente, intime-se o procurador da parte exequente para que indique os valores dos honorários contratuais que entende devido. 3.5. Após, voltem conclusos para decisão. 3.6. Sem prejuízo, expeça-se alvará do saldo remanescente a instituição executada, considerando o pagamento da dívida a maior, conforme indicado pela contadoria (mov.188.6) Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Informações)
25/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 15:41
Outras Decisões
23/01/2024, 16:11
Documento (Ofício)
19/01/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Determino que a Serventia cumpra integralmente a decisão de mov.368, intimando o credor fiduciário para que tenha ciência da arrematação. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 13:30
Mero expediente
26/10/2023, 20:02
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:29
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Documento (Ofício)
10/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:58
Confirmada
02/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Apesar do pedido do terceiro interessado, o deferimento do pagamento parcial do valor da arrematação anteciparia o incidente de concurso de credores previsto no art. 909, do CPC, impossibilitando que os demais credores formulem suas pretensões e justifiquem o seu direito de preferência. 2. Intime-se o exequente, o Município de Curitiba e o credor fiduciário para que tenham ciência da arrematação, devendo indicar o montante atualizado do débito e justificar seu direito de preferência. Prazo de 15 dias. 4. Ainda, oficie-se a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba para que informe o valor atualizado do débito. 5. Após, voltem conclusos para decisão de concurso de credores. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:20
Determinação de Diligência
28/07/2023, 16:58
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:42
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:33
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:46
Confirmada
10/07/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:30
Documento (Certidão)
29/06/2023, 20:02
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:54
Confirmada
06/06/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:14
Documento (Informações)
26/05/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:05
Confirmada
25/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:18
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:18
Documento (Certidão)
24/05/2023, 19:23
Confirmada
22/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats 4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Em impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos, os executados alegam a nulidade da intimação de movs. 261, 262 e 263, assinada por terceiro supostamente desconhecido pelas partes. Entretanto, a alegação não merece prosperar já que não foi juntada aos autos nenhuma documentação que comprove a inexistência de relação entre os executados e a pessoa "Risonildo da Silva", sendo assim, segundo o entendimento jurisprudencial, válida a intimação da penhora recebida por terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. É prescindível a assinatura do executado na intimação da penhora, quando a citação ocorreu de forma pessoal, conforme preconiza o art. 12, § 3º, da LEF. Hipótese em que a Carta AR de citação foi assinada pelo próprio devedor e a intimação da penhora foi remetida para o mesmo endereço, porém retornou com a assinatura de terceiro. Ato praticado que se mostra válido, impondo-se o prosseguimento do feito executivo com a realização das diligências necessárias à designação da hasta pública. Precedentes do E. STJ e desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50263148220238217000 CRUZ ALTA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) 2. Além disso, os executados impugnaram o laudo de avaliação por conta do método de avaliação utilizado pelo leiloeiro em mov. 280 que se baseia em comparação com os dados do mercado, utilizando-se os critérios técnicos de avaliação e comparação. Todavia, não se verificam os requisitos legais para determinar uma nova avaliação conforme artigo 873 do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que julgou improcedente a impugnação da executada à avaliação do imóvel. Irresignação da executada. Descabimento. Laudo pericial que utilizou critérios técnicos de avaliação e comparação. Hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação que não se verificam. Agravante que não fez prova de erros na avaliação do imóvel. Precedente deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22789429620218260000 SP 2278942-96.2021.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 15/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) 3. Então, intime-se o leiloeiro para que proceda o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:30
Confirmada
12/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:02
Ato ordinatório
12/05/2023, 11:01
Indeferimento
10/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:56
Confirmada
29/03/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:51
Documento (Ofício)
20/03/2023, 12:42
Documento (Certidão)
16/03/2023, 18:04
Confirmada
14/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Diante da impugnação (mov.291) e pedido de habilitação de crédito (mov.293), suspendo as praças designadas em mov. 280; 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos e a habilitação da parte peticionante em mov.293 como terceiro interessado; 3. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pedidos de mov. 291. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 19:21
Confirmada
13/03/2023, 19:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:36
deferimento
13/03/2023, 18:30
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
01/03/2023, 12:54
Ato ordinatório
01/03/2023, 12:53
Documento (Certidão)
28/02/2023, 18:53
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:52
Confirmada
16/02/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:47
Documento (Certidão)
11/02/2023, 00:26
Confirmada
09/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:09
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:10
Confirmada
14/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:56
Ato ordinatório
03/11/2022, 07:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:58
Confirmada
03/06/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:02
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:59
Confirmada
10/05/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:54
Confirmada
05/04/2022, 07:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:00
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:56
Confirmada
11/03/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 26.477 (mov. 212.2). 1.1. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 1.2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde logo, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 1.3. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. 1.5. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 1.6. Nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, cuja comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 2. Intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 3. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 4. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 5. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 6. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:06
deferimento
24/02/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:18
Confirmada
04/11/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Indefiro o pedido retro, considerando que a indisponibilidade de bens retornou positiva. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o imóvel localizado (mov.212.2). Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:15
Indeferimento
29/10/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:39
Confirmada
08/07/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:43
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:46
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:38
Confirmada
13/05/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 20:16
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:09
Confirmada
29/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002042-11.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002042-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.442,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AC5 BUILDING LTDA ME ANDRE RICARDO CANSIAN ANNE KATHERINE KUSTER CANSIAN 1. Considerando que já foram exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud, Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). 2. Proceda-se à inclusão da ordem. 3. Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. 4. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, como requerido, com a ressalva de que a inscrição não poderá perdurar por período superior a cinco anos, bem como que a inscrição deve ser imediatamente baixada em qualquer hipótese de extinção do débito, independentemente de nova determinação judicial. 5. De resto, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. 6. Dil. Nec. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:36
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:13
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:46
Ato ordinatório
29/05/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 22:11
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2020, 19:24
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2020, 19:24
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2020, 19:23
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:33
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:18
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:17
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:15
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:50
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:12
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:24
Ato ordinatório
10/12/2019, 16:22
deferimento
06/12/2019, 19:30
Documento (Ofício)
02/12/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:11
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 13:49
Ato ordinatório
10/07/2019, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:08
Ato ordinatório
22/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:34
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:28
Documento (Certidão)
11/10/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:55
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:43
Mero expediente
20/07/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 09:15
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:48
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:17
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:34
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:07
deferimento
23/03/2018, 19:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 12:27
Ato ordinatório
02/12/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:18
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:27
Documento (Certidão)
02/10/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2017, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2017, 10:13
Ato ordinatório
11/09/2017, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:15
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:50
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:35
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 17:33
Ato ordinatório
29/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:24
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:07
deferimento
15/03/2017, 09:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 15:15
Ato ordinatório
13/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:29
Distribuição (sorteio)
06/03/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)